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Resolução da Assembleia da República 233/2018, de 6 de Agosto

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Sumário

Recomenda ao Governo a promoção do emprego público para as pessoas com deficiência e medidas para acesso à formação profissional e emprego com direitos

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 233/2018

Recomenda ao Governo a promoção do emprego público para as pessoas com deficiência e medidas para acesso à formação profissional e emprego com direitos

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Apresente anualmente à Assembleia da República:

a) Um relatório informando sobre a colocação de pessoas com deficiência no âmbito dos concursos públicos para a Administração Pública, especificando a colocação no âmbito da administração central e local, e proceda à avaliação da aplicação do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro;

b) Um levantamento de dados, identificando, relativamente às pessoas com deficiência:

i) As que estão integradas no mercado de trabalho e a frequentar formação contínua, bem como as que não frequentam ou nunca tiveram acesso a este tipo de formação;

ii) As que estão a frequentar ações de formação profissional, com a discriminação por área;

iii) As que estão em idade ativa em situação de inatividade;

iv) As que estão em idade ativa e em situação de desemprego, identificando separadamente as situações de desemprego de longa duração;

v) Os jovens à procura do primeiro emprego;

vi) As que estão empregadas, identificando a natureza do vínculo laboral e a sua colocação no setor público e no setor privado.

2 - Tome as medidas necessárias para garantir que a formação profissional das pessoas com deficiência corresponde à aquisição de conhecimentos, capacidades e competências necessárias para a sua inclusão na vida ativa, elaborando um amplo e diversificado plano de formação profissional, envolvendo as organizações representativas das pessoas com deficiência e as entidades e instituições que desenvolvem ações de formação profissional e emprego para as mesmas.

3 - Promova a articulação entre as escolas e os centros de formação profissional, designadamente dotando:

a) As escolas de conhecimento sobre as ofertas existentes no País ao nível de formação, facilitando o encaminhamento dos jovens;

b) Os centros de formação, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), de conhecimento prévio dos níveis de qualificação e das necessidades dos alunos.

4 - Tome medidas para que os centros de emprego protegido, além da valência de empregabilidade, contemplem uma resposta de formação profissional na perspetiva de inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Aprovada em 11 de maio de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.

111549607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3424637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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