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Aviso 10598/2018, de 3 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Provedor do Munícipe

Texto do documento

Aviso 10598/2018

Regulamento do Provedor do Munícipe

Nos termos e para os efeitos legais torna-se público que, o Regulamento do Provedor do Munícipe foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 29 de junho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 18 de junho de 2018.

Regulamento do Provedor do Munícipe

Preâmbulo

Na prossecução de uma maior modernização administrativa, a criação da figura do Provedor do Munícipe promove a existência de um mediador entre os munícipes e o Município, configurando uma maior conceção de transparência e exigência na atividade administrativa do Município.

A relação entre os serviços municipais e os munícipes deve orientar-se por princípios de transparência, confiança e cooperação, no intuito de promover uma maior aproximação e incentivo à participação dos cidadãos na vida pública e consequente interação entre serviços da autarquia e munícipes.

A importância da constituição da figura do Provedor do Munícipe reflete-se na efetiva necessidade de uma máxima compatibilidade com o princípio da proteção dos direitos dos cidadãos e justificado pelos benefícios trazidos à proteção dos seus direitos, pois aproxima o direito à reclamação por um serviço de qualidade e o direito à cidadania.

O Regulamento Municipal do Provedor do Munícipe pretende definir a constituição e competências da figura do Provedor do Munícipe do concelho da Praia da Vitória.

Conforme disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal, elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos e o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Assembleia Municipal, no âmbito das competências de apreciação e fiscalização e sob proposta da Câmara Municipal, aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do Município.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece a constituição da figura do Provedor do Munícipe do Concelho da Praia da Vitória.

Artigo 2.º

Funções

O Provedor do Munícipe tem por função garantir a defesa e a promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos munícipes, designadamente, perante os órgãos e serviços municipais que integram o perímetro da administração local.

Artigo 3.º

Autonomia e imparcialidade

O Provedor do Munícipe exerce a sua atividade com independência e autonomia face aos órgãos autárquicos, devendo apenas obediência à lei, com a legitimidade que lhe é conferida pelo presente Regulamento.

Artigo 4.º

Âmbito de atuação

O Provedor do Munícipe desenvolve a sua ação na circunscrição territorial do Município da Praia da Vitória.

Artigo 5.º

Iniciativa

O Provedor do Munícipe exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos munícipes, ou por iniciativa própria relativamente a factos que, por qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento e justifiquem a sua intervenção.

Artigo 6.º

Princípio da gratuitidade

1 - A atividade do Provedor do Munícipe é gratuita para os cidadãos que a este recorram.

2 - O Provedor do Munícipe tem direito a uma compensação equivalente ao valor previsto na lei para as senhas de presença dos membros da Assembleia Municipal, com o limite de duas por mês.

Artigo 7.º

Condições de elegibilidade

1 - O Provedor do Munícipe deve reunir todas as condições de elegibilidade previstas na lei para os membros dos órgãos municipais.

2 - O Provedor do Munícipe deve ter fortes relações de natureza pessoal ou profissional com o concelho da Praia da Vitória, há pelo menos 10 anos.

3 - O Provedor do Munícipe deve gozar de reconhecida reputação de integridade moral e cívica.

Artigo 8.º

Incompatibilidades

1 - Ao Provedor do Munícipe não é aceitável o exercício de atividade partidária, enquanto estiver investido destas funções.

2 - O Provedor do Munícipe não deve ter ligações profissionais ou económicas relevantes aos serviços municipais, nem deve exercer cargos autárquicos.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Competências

Artigo 9.º

Competências

Ao Provedor do Munícipe compete:

a) Receber queixas, reclamações e exposições relativamente aos órgãos e serviços das entidades referidas no artigo 2.º;

b) Manter o diálogo, com o queixoso/a, sempre que tal se revele indispensável para apreciação da queixa, reclamação ou exposição;

c) Solicitar informações, elementos e esclarecimentos ao Presidente da Câmara Municipal e ao Presidente da Assembleia Municipal necessários ao exercício das suas funções;

d) Emitir recomendações e propostas no âmbito das suas funções, enviando aos titulares dos órgãos e serviços respetivos, sempre com conhecimento aos eleitos identificados na alínea anterior;

e) Prestar informação a solicitação da Câmara ou da Assembleia Municipal, sobre matérias relacionadas com a sua atividade;

f) Elaborar um relatório anual da sua atividade, a remeter à Câmara Municipal e Assembleia Municipal, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efetuadas e quando possível, os resultados obtidos.

SECÇÃO II

Procedimento

Artigo 10.º

Dever de cooperação

1 - As entidades e serviços a que se refere o artigo 2.º devem prestar ao Provedor do Munícipe, toda a colaboração que lhe for solicitada no desempenho das suas funções, dentro dos limites da Lei e nos termos do presente Regulamento.

2 - Os pedidos de informação do Provedor do Munícipe são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, que os reencaminha para os serviços que entenda serem os adequados a prestar os esclarecimentos solicitados.

3 - As informações e esclarecimentos requeridos deverão ser respondidos em prazo razoável, que não deverá exceder os vinte dias úteis.

4 - O Provedor do Munícipe tem acesso às informações e documentos, dentro dos limites da Lei, podendo deslocar-se aos locais de funcionamento dos serviços, devendo solicitar, previamente, esse acesso ao Presidente da Câmara Municipal.

5 - O Provedor do Munícipe pode solicitar a intervenção da Assembleia Municipal, da Câmara ou do Presidente da Câmara Municipal, caso as entidades referidas no artigo 2.º não deem resposta às questões por ele suscitadas, dentro do prazo estabelecido no n.º 3 deste artigo.

Artigo 11.º

Apresentação de queixas, reclamações e exposições

1 - As queixas, reclamações e exposições podem ser apresentadas por escrito ou oralmente, com a identificação pessoal e fiscal e morada dos seus autores, e respetiva assinatura pelos próprios sempre que saibam e possam fazê-lo.

2 - As queixas, reclamações e exposições apresentadas oralmente devem ser reduzidas a escrito, pelo Provedor do Munícipe e assinadas pelos próprios sempre que saibam e possam fazê-lo.

3 - As queixas apresentadas por via eletrónica são admitidas, desde que devidamente identificadas pelo seu autor mesmo que não sejam assinadas.

Artigo 12.º

Apreciação de queixas, reclamações e exposições

1 - As queixas são objeto de uma apreciação preliminar pelo Provedor do Munícipe, sendo liminarmente indeferidas as queixas anónimas, bem como as manifestamente destituídas de fundamento.

2 - O Provedor do Munícipe pode, sempre que entender, convidar os queixosos a fornecer esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.

Artigo 13.º

Atendimento

O Provedor do Munícipe deverá atender presencialmente os cidadãos com periodicidade mínima quinzenal.

SECÇÃO III

Deveres e Limites de Intervenção

Artigo 14.º

Dever de sigilo

O Provedor do Munícipe é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 15.º

Dever de informação

O Provedor do Munícipe deve:

a) Informar o queixoso/a do estado da sua exposição, as diligências efetuadas e eventuais conclusões, no prazo máximo de vinte dias úteis;

b) Informar o queixoso/a da data previsível de conclusão do processo ou procedimento que em regra deverá ser de noventa dias;

c) Prestar informação, por solicitação da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal, sobre a sua atividade.

Artigo 16.º

Limites de intervenção

1 - O Provedor do Munícipe aprecia as queixas, reclamações exposições sem poder decisório, dirigindo aos órgãos municipais competentes a recomendações necessárias para prevenir e reparar as falhas detetadas.

2 - O Provedor do Munícipe não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer decisões ou atos das entidades referidas no artigo 2.º, nem a sua intervenção suspende quaisquer prazos legais, regulamentares ou de qualquer outra natureza.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio e Encargos

Artigo 17.º

Serviços de Apoio

Para o desempenho das suas funções, o Provedor do Munícipe dispõe de apoio técnico e administrativo, que será disponibilizado pela Câmara Municipal, com os meios logísticos necessários.

Artigo 18.º

Encargos

1 - Eventuais despesas inerentes ao exercício das funções de Provedor do Munícipe, como deslocações, ou outras, ficarão a cargo do Município da Praia da Vitória.

2 - As verbas para a prossecução das funções do Provedor do Munícipe devem ser inscritas anualmente no Orçamento Municipal.

Capítulo III

Designação

Artigo 19.º

Designação

1 - O Provedor do Munícipe é um único cidadão designado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, necessitando de recolher a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros em efetividade de funções.

Artigo 20.º

Posse

O Provedor do Munícipe toma posse perante o Presidente da Assembleia Municipal.

Artigo 21.º

Duração do Mandato

1 - O termo do mandato do Provedor do Munícipe deverá coincidir com o mandato dos órgãos autárquicos - Câmara Municipal e Assembleia Municipal, não podendo ser renovado, por mais de uma vez.

2 - Após o termo do período por que foi designado, o Provedor do Munícipe mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.

3 - A designação ou confirmação do Provedor do Munícipe, aquando da tomada de posse dos novos órgãos autárquicos, deverá ser feita no prazo máximo de 90 dias (noventa) pela Assembleia Municipal.

4 - Verificando-se a vacatura do cargo, a designação do Provedor do Munícipe deverá ter lugar na primeira reunião da Assembleia Municipal subsequente.

Artigo 22.º

Cessação de funções

As funções do Provedor do Munícipe cessam antes do termo da designação, nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia, formalizada por carta dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal;

c) Perda dos requisitos de elegibilidade fixados para os membros dos órgãos municipais;

d) Destituição fundamentada aprovada pela Assembleia Municipal, mediante votação por escrutínio secreto e aprovação por uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 23.º

Omissões

1 - Cabe à Câmara Municipal resolver todas as lacunas e omissões relativas à interpretação e execução do presente Regulamento.

2 - Nos casos omissos é aplicável, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Acesso dos cidadãos

Para que possa ser de fácil acesso a todos os cidadãos, deve ser colocado no sítio da internet do Município da Praia da Vitória um link com ligação automática ao Provedor do Munícipe.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação por edital e no site da internet do Município.

12 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Tibério Manuel Faria Dinis.

311507308

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3423318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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