Pedro Filipe da Silva Murtinho, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 28 de junho de 2018, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 24 de maio de 2018, aprovou a alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, cujo texto ora se publica.
11 de julho de 2018. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Pedro Filipe da Silva Murtinho.
Alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Pombal
Preâmbulo
Não obstante o poder regulamentar que detêm, as autarquias locais devem desenvolver a sua atividade na estrita observância da lei e dos princípios subjacentes à atividade administrativa, que, aliás, vieram a ser densificados com o novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro).
A criação das taxas a cobrar pelo Município de Pombal insere-se no âmbito do poder tributário que o mesmo detém, por força da lei, encontrando-se subordinada à observância dos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades da autarquia ou resultantes da realização de investimentos municipais.
Na verdade, as taxas são tributos que assumem um caráter bilateral, constituindo contrapartida pela prestação concreta de um serviço público local, utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia, ou na remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual).
Assim, no estrito respeito pelos princípios fundamentais, os municípios devem, por força do disposto na Constituição da República Portuguesa, no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e ainda no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, prever a criação de taxas e respetivas isenções, mediante a emanação de regulamento, do qual resulte a expressa consagração das bases de incidência objetiva e subjetiva, da fundamentação económico-financeira do valor das taxas e de outras receitas municipais, das reduções e isenções e respetiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.
Sucede que, em sede de aplicação das regras ínsitas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Pombal, veio a verificar-se que, por manifesto lapso, se encontra em falta menção relativa ao acréscimo de IVA sobre algumas das taxas elencadas no texto do artigo 54.º da Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais que integra o aludido regulamento, pelo que se afigura premente proceder à correção do lapso identificado.
Na verdade, o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) configura um imposto sobre o consumo, que tributa, para além do mais, os produtos e os serviços, considerando-se como um imposto indireto, na medida em que é financiado pelo consumidor final, encontrando-se as autarquias obrigadas a proceder à cobrança do mesmo, conforme definido no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Nota Justificativa
(cf. Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo)
A medida ora projetada traduz a supressão de uma mera falha existente no texto do normativo regulamentar em apreço, que em nada altera as taxas ou isenções aí definidas, tendo subjacente o cumprimento de uma imposição legal de cobrança de um imposto a que as autarquias se encontram sujeitas, designadamente do IVA que incide sobre trabalhos de execução de ramais de drenagem de águas residuais (cf. Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e Ofício-circulado 174229/1991, de 20/11 - DSCA).
Resultando a presente alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Pombal da estrita observância do princípio da legalidade, parece carecer de sentido a ponderação de custos e benefícios da medida (cf. Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo), bem como a fundamentação económico-financeira exigida nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, pois que, em bom rigor, não há lugar à alteração do valor das taxas oportunamente fixado, que, ao momento, teve por base uma análise que partiu de uma cisão entre a componente variável e a componente fixa, tendo sido considerados, no âmbito da componente variável, os custos com recursos humanos, bens e serviços, e no âmbito da componente fixa, os custos com a amortização dos equipamentos necessários à prestação da utilidade, sendo que, no que concerne aos custos indiretos, foi efetuada a identificação dos custos que concorrem para os custos indiretos da prestação tributável, que resultam do fator proveniente do rácio Custos Diretos/Custos Diretos Totais da Função, aplicado aos Custos Indiretos dessa Função.
Em face de tudo o que se acaba de valorar e a coberto da já referida autonomia normativa das autarquias locais e do poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º) e nas competências previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda o preceituado no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (cf. artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (cf. artigo 8.º) e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigo 97.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 14 de fevereiro de 2018, propor a alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Pombal, que foi sujeita a consulta pública, tendo sido aprovada pelo órgão Assembleia Municipal em 28 de junho de 2018, e que se rege nos termos seguintes:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Pombal
É alterado o Artigo 54.º do Capítulo XVIII da Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais que integra o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Pombal, que passará a ter a seguinte redação:
«Artigo 54.º
Tarifas de drenagem de águas residuais
(ver documento original)
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração produzirá efeitos no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
311499088