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Regulamento 506/2018, de 3 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Centro de Documentação da Área Metropolitana de Lisboa (CDAML)

Texto do documento

Regulamento 506/2018

Regulamento do Centro de Documentação da Área Metropolitana de Lisboa - (CDAML)

Torna-se público que, em reunião do Conselho Metropolitano de Lisboa, realizada em 28 de junho de 2018, foi aprovado, sob proposta da Comissão Executiva Metropolitana, a revisão do Regulamento do Centro de Documentação da Área Metropolitana de Lisboa, que agora se faz publicar para efeitos de eficácia.

29 de junho de 2018. - O Primeiro Secretário da Comissão Executiva Metropolitana de Lisboa, Carlos Humberto de Carvalho.

Nota Justificativa

Dando cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, o qual dispõe que os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, cumpre referir o seguinte:

A presente revisão do regulamento tem por objetivo a otimização do Centro de Documentação da Área Metropolitana de Lisboa (CDAML), adequando o mesmo à atual realidade e aos novos desafios que a AML se depara, pois importa enquadrar a possibilidade de o acervo documental da AML poder ser consultado por entidades ou pessoas externas à organização.

É notório o facto de o Centro de Documentação assegurar aos respetivos utentes, além do fundo bibliográfico disponível, meios audiovisuais e informáticos cuja utilização carece de regras apropriadas.

O presente Regulamento justifica-se pela necessidade de aprovar um instrumento regulador da atividade do CDAML, nomeadamente no que diz respeito ao acesso ao Centro de Documentação, consulta e utilização de documentos, a requisição e utilização, os prazos e em especial os direitos e deveres resultantes para os utilizadores deste espaço.

O regulamento não acarretará qualquer acréscimo de custos diretos para a Área Metropolitana de Lisboa, sendo os benefícios decorrentes da sua execução claramente superiores, designadamente os de promoção do acervo documental da AML.

Em reunião da CEML de 02 de maio de 2018, foi determinado dar início ao procedimento revisão do "Regulamento do Centro de Documentação da Área Metropolitana de Lisboa" e publicitá-lo no site da AML, nos termos previstos no artigo 98.º do CPA.

O início do procedimento foi publicitado no site da Área Metropolitana de Lisboa, por Edital 07/CEML/2018, tendo o prazo para a constituição de interessados terminado no dia 25 de maio de 2018, sem que tenha ocorrido a constituição de interessados no procedimento, nem apresentados quaisquer contributos.

Foram objeto de alteração e aditamento as seguintes disposições:

Artigo 2.º - Natureza e objetivos do CDAML;

Artigo 4.º, ponto 2 - Fundo Documental;

Artigo 5.º -Serviços Prestados;

Artigo 6.º, ponto 2 - Utilizadores;

Artigo 10.º, ponto 2 - Serviço de empréstimo.

As alterações e aditamentos encontram-se integradas no Projeto de Regulamento, o qual se republica como texto consolidado.

Preâmbulo

Considerando a necessidade de estabelecer regras de enquadramento da utilização do acervo documental da Área Metropolitana de Lisboa, elaborou-se o presente Regulamento Interno do Centro de Documentação da Área Metropolitana de Lisboa, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea m) do n.º 1 do artigo 71.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define a forma como são utilizados os documentos existentes no Centro de Documentação da Área Metropolitana de Lisboa (CDAML), estabelecendo as respetivas normas.

Artigo 2.º

Natureza e objetivos do CDAML

1 - O CDAML é uma área funcional existente no organograma da AML, sob responsabilidade direta do Gabinete de Assuntos Sociais e Culturais (GASC).

2 - São objetivos gerais do CDAML:

a) Reunir, registar, tratar, organizar e facultar a documentação e demais informações científicas e técnicas sobre as áreas de interesse da AML;

b) Garantir, a todos os utilizadores, um rápido acesso a informação pertinente e atualizada, para suporte da sua atividade;

c) Manter o arquivo e a sala do CDAML organizado e em boas condições de utilização;

d) Permitir o acesso de estudantes, académicos, investigadores, técnicos autárquicos e demais interessados a livros, publicações periódicas, documentos audiovisuais e outros tipos de documentos, que cubram todas as áreas do conhecimento, dando resposta às necessidades de informação, cultura e educação, no pleno respeito pela diversidade humana, segundo os princípios definidos pelo manifesto da Unesco sobre Bibliotecas Públicas;

e) Proporcionar condições básicas que permitam o exercício informado da reflexão, do debate e da crítica, tendo em vista o exercício dos direitos democráticos e o desempenho de um papel ativo na sociedade;

f) Preservar, estudar, divulgar e valorizar o património e a memória coletiva da região metropolitana, através da organização e difusão do fundo local;

g) Adaptar os seus serviços à evolução das necessidades dos utilizadores;

h) Cooperar com instituições congéneres e outras entidades de âmbito local, regional ou nacional que se situem em campos de atuação afins como os da cultura e da educação;

i) Promover a publicação de documentos de caráter metropolitano.

Artigo 3.º

Âmbito

O CDAML assegura:

a) Catalogação e atualização de base de dados de acervo documental;

b) Enquadramento da consulta presencial;

c) Gestão do empréstimo das obras catalogadas.

d) Facultar acessos desmaterializados aos documentos existentes e que estejam digitalizados

Artigo 4.º

Fundo Documental

1 - O fundo documental do CDAML é composto por:

a) Livros;

b) Periódicos;

c) CD's;

d) Vídeos;

e) Fotografias.

f) Textos digitalizados

2 - Todas as obras que sejam propriedade da AML devem estar catalogadas pelo GASC e ficar guardadas no CDAML.

3 - Nos termos da alínea w) do n.º 1 do artigo 71.º, as doações, legados e heranças de documentos para o fundo documental, a benefício de inventário, devem ser autorizados pelo Conselho Metropolitano de Lisboa, sob proposta da CEML.

4 - O fundo documental que se encontra arquivado no Centro de Documentação é propriedade da Área Metropolitana de Lisboa.

Artigo 5.º

Serviços Prestados

1 - O CDAML proporciona o acesso a vários serviços, nomeadamente:

a) Informação bibliográfica, através dos seus catálogos;

b) Consulta, visionamento e audição local de documentos;

c) Acesso à Internet, com e sem fios;

d) Referência e informação aos utilizadores;

e) Fotocópia e reprodução digital de documentos do CDAML.

Artigo 6.º

Utilizadores

1 - São considerados utilizadores do CDAML os membros dos órgãos metropolitanos e os trabalhadores da AML, bem como os prestadores de serviços, no âmbito da atividade que desenvolvem para a AML.

2 - Quaisquer pedidos de outras entidades externas e todos os cidadãos que pretendam frequentar e consultar o acervo do CDAML, independentemente do local de residência.

Capítulo II

Funcionamento

Artigo 7.º

Horário de funcionamento do Centro de Documentação da AML

Os serviços referidos no artigo 3.º do presente Regulamento são prestados nas instalações da AML, onde funciona o CDAML, todos os dias úteis, das 10h00 às 12h30 e das 14h30 às 16h30.

Artigo 8.º

Serviço de catalogação e atualização de base de dados de acervo documental

1 - O CDAML manterá organizada e atualizada a base de dados com o registo do seu acervo documental, a qual ficará permanentemente disponível na rede interna da AML.

2 - Para efeitos de aceitação de doações, legados e heranças devem os serviços do GASC proceder à instrução dos processos, para decisão nos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Serviço de consulta presencial

1 - O Serviço de consulta presencial é prestado na sala do CDAML, onde é permitida a consulta às obras, de forma a que o utilizador possa selecionar as que pretende requisitar.

2 - Para efeito de acesso ao serviço de consulta presencial devem os utilizadores dirigir-se ou contactar o GASC durante o horário de funcionamento do CDAML.

Artigo 10.º

Serviço de empréstimo

1 - O empréstimo de documentos compreende a cedência de documentos para leitura fora do Centro de Documentação, mas sempre dentro das instalações da Área Metropolitana de Lisboa.

2 - O empréstimo documental para consulta fora das instalações da AML é de carácter excecional e apenas é possível mediante autorização do responsável.

3 - O empréstimo documental:

a) Tem um período máximo de 5 dias úteis, findos os quais as obras deverão ser devolvidas ao Centro de Documentação.

b) É renovável uma única vez;

c) É contado a partir do dia seguinte ao da requisição da obra e cessa no dia em que termina o prazo referenciado.

4 - Cada utilizador não poderá ter em seu poder mais de 3 (três) obras simultaneamente.

5 - Para recorrer ao serviço de empréstimo, o utilizador deverá preencher a ficha de empréstimo (modelo 1/CDAML), para cada obra requisitada e entregá-la.

6 - Sempre que algum utilizador pretenda o empréstimo de uma obra que esteja requisitada, pode inscrever-se numa lista de espera.

7 - No ato de devolução de uma obra, o utilizador tem o direito de exigir, para sua salvaguarda, cópia do talão de devolução.

8 - A não devolução das obras requisitadas, o extravio destas ou a devolução em condições deterioradas, implicará a sua substituição ou o pagamento da quantia equivalente a novo exemplar, por parte do requisitante.

9 - É interdito ao utilizador ceder a terceiros as obras requisitadas, seja qual for o motivo indicado.

10 - O GASC deverá manter um arquivo organizado de todas as requisições efetuadas.

Capítulo III

Direitos e deveres dos utilizadores

Artigo 11.º

Direitos dos Utilizadores

Sem prejuízo das normas especiais previstas no presente Regulamento, os utilizadores têm direito a:

a) Acesso a todos os recursos de informação disponíveis no CDAML e aos serviços por este prestados;

b) Consulta de documentos registados de qualquer coleção independentemente do suporte, desde que se encontrem em bom estado de conservação;

c) Apresentação de sugestões e críticas que concorram para a melhoria dos serviços do CDAML.

Artigo 12.º

Deveres dos Utilizadores

1 - São deveres dos utilizadores:

a) Cumprir as normas estabelecidas no presente regulamento;

b) Manter em bom estado de conservação os documentos que lhe forem facultados, nomeadamente, não escrever, sublinhar, rasgar, dobrar folhas ou colocar outro tipo de marcas, nos livros, audiovisuais e publicações periódicas pertencentes ao CDAML;

c) Não utilizar objetos cortantes ou outros instrumentos que possam danificar os livros, audiovisuais, publicações periódicas ou qualquer outra obra.

2 - Na reprodução de documentos existentes no CDAML é obrigatória a observância do Código dos Direitos de Autor, bem como, de qualquer outra legislação ou normativo aplicável.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultem da aplicação do presente Regulamento, são resolvidas pelos serviços responsáveis.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a publicação no Diário da República.

311504668

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3423257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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