Portaria 470/83
de 20 de Abril
A frota de pesca industrial, regulamentada pela Portaria 51/73, de 25 de Janeiro, tem-se revelado como uma das componentes mais importantes do abastecimento de peixe ao País.
A dinâmica da sua actividade deverá ser amparada e incentivada, pois que, pela sua distribuição ao longo da costa, esta frota constitui hoje um dos pólos fundamentais de manutenção e criação de postos de trabalho no sector das pescas.
Por outro lado, o País, muito embora tenha ainda disponíveis razoáveis stocks de espécies pelágicas, tem continuado a recorrer à importação de tais espécies, designadamente de sardinha, matéria-prima indispensável ao funcionamento de um dos sectores que se tem revelado como de especial importância no equilíbrio da nossa balança comercial - o da indústria conserveira.
Acresce ainda que a utilização das redes de emalhar se tem demonstrado como altamente depredadora dos stocks de demersais, que se encontram próximos da exaustão, pelo que urge conter a utilização de tais artes sem, contudo, inviabilizar a exploração das unidades de pesca, devendo, por isso, em nome do interesse nacional e na defesa e gestão dos stocks existentes, dar oportunidade, aos pescadores que o desejem, de abandonar aquelas artes fixas, substituindo-as por outras de cercar para bordo, para a captura de pelágicos.
Assim, no sentido de apoiar a dinâmica da referida frota e orientá-la para a captura dos stocks disponíveis, colmatando-se, simultaneamente, as carências atrás referidas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
1.º A alínea c) do artigo 12.º da Portaria 51/73, de 25 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º ...
...
c) Redes de cerco;
...
2.º Ao artigo 15.º da mesma portaria é acrescentada uma alínea f), com a seguinte redacção:
Art. 15.º ...
...
f) Redes de cerco:
1) Malhagem não inferior a 10 mm, medida de nó a nó com a rede molhada e esticada (lado da malha);
2) Comprimento, medido na cortiçada, entre 500 m e 700 m;
3) Altura entre 90 m e 120 m.
3.º São aditados à referida portaria os seguintes artigos:
Art. 18.º-A. As licenças de pesca para a utilização de artes de cerco são requeridas anualmente às repartições marítimas do registo da embarcação, ficando sujeitas ao pagamento da taxa de 12000$00.
Art. 46.º As embarcações que utilizem redes de emalhar poderão solicitar a sua substituição por redes de cerco, em requerimento dirigido ao director-geral das Pescas.
Secretaria de Estado das Pescas.
Assinada em 7 de Abril de 1983.
O Secretário de Estado das Pescas, Alberto Augusto Faria dos Santos.