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Portaria 253/80, de 15 de Maio

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  • Fonte: Diário da República n.º 112/1980, Série I de 1980-05-15.
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Sumário

Altera o artigo 62.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM) e adita ao artigo 276.º um § 2.º.

Texto do documento

Portaria 253/80

de 15 de Maio

Considerando a necessidade de viabilizar o tirocínio dos alunos das escolas de pesca para obtenção da categoria de marinheiro-pescador, conforme o artigo 62.º e § único do artigo 65.º do RIM;

Tendo a Escola de Pesca de Lisboa adquirido uma embarcação para utilização dos alunos durante a frequência dos cursos, permitindo encurtar a duração do estágio acima referido pela prática adquirida na mesma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Marinha Mercante e das Pescas, o seguinte:

É alterado o artigo 62.º e aditado ao artigo 276.º um § 2.º, passando o actual § único deste artigo a § 1.º, do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto-Lei 45969, de 15 de Outubro de 1964, com a seguinte redacção:

Art. 62.º O inscrito marítimo que queira adquirir a categoria de marinheiro-pescador necessita possuir o correspondente curso das escolas profissionais de pesca, seguido de seis meses de tirocínio de embarque em embarcações de pesca de 200 tAB ou mais.

Art. 276.º ................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º Em todos os navios de pesca com mais de 200 tAB o armador obriga-se a matricular extralotação um inscrito marítimo com a categoria de pescador oriundo das escolas de pesca.

Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 6 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, João da Silva Domingos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/15/plain-34219.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34219.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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