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Regulamento 496/2018, de 1 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Regulamento da Taxa Devida pela Realização, Manutenção e Reforços das Infraestruturas Urbanísticas - Isenções

Texto do documento

Regulamento 496/2018

Taxa Devida pela Realização, Manutenção e Reforço das Infraestruturas Urbanísticas

Isenções

Carlos Silva Santiago, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público, para efeitos previstos no art.º 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Sernancelhe aprovou, em sessão ordinária realizada em 19 de junho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Sernancelhe, uma alteração à taxa devida pela Realização, Manutenção e Reforço das Infraestruturas Urbanísticas, "Isenções" e respetiva fundamentação, para entrar em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República e ser disponibilizado na internet, no sítio institucional da Câmara Municipal de Sernancelhe.

Para constar e para os devidos e legais efeitos se publica o presente regulamento.

10 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Carlos Silva Santiago.

Nota Justificativa

Na sequência da aprovação das Áreas de Reabilitação Urbana no Concelho de Sernancelhe, torna-se necessário a transposição para o presente Regulamento das isenções que estão diretamente relacionadas com a Taxa Devida pela Realização, Manutenção e Reforço das Infraestruturas Urbanísticas, em operações urbanísticas delimitadas por ARUs. Consequentemente a alteração ao Regulamento publicado no DR, n.º 136, 2.ª série de 17/07/2014.

«Taxa Devida pela Realização, Manutenção e Reforço das Infraestruturas Urbanísticas

1 - Introdução

(Mantém-se.)

2 - Enquadramento

(Mantém-se.)

3 - Fatores

(Mantém-se.)

4 - Fatores quantitativos que definem a fórmula de cálculo da TMU

(Mantém-se.)

5 - Conclusão

(Mantém-se.)

6 - Isenções

Ficam isentos do pagamento das taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas nas operações urbanísticas diretamente relacionadas com a reabilitação urbana situadas nas Áreas de Reabilitação Urbana, devidamente aprovadas.

Fundamentação: As isenções atrás visam fomentar o reforço da função habitacional e da atratividade turística dos centros urbanos conforme a fundamentação dos respetivos regulamentos já aprovados. Nos termos do artigo 99.º do CPA estima-se que as isenções aprovadas representem um custo para o município de 25 % da receita média obtida nos últimos três anos pelas taxas cobradas neste capítulo.

7 - A anterior n.º 6»

311497249

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3419740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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