Taxa Devida pela Realização, Manutenção e Reforço das Infraestruturas Urbanísticas
Isenções
Carlos Silva Santiago, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público, para efeitos previstos no art.º 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Sernancelhe aprovou, em sessão ordinária realizada em 19 de junho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Sernancelhe, uma alteração à taxa devida pela Realização, Manutenção e Reforço das Infraestruturas Urbanísticas, "Isenções" e respetiva fundamentação, para entrar em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República e ser disponibilizado na internet, no sítio institucional da Câmara Municipal de Sernancelhe.
Para constar e para os devidos e legais efeitos se publica o presente regulamento.
10 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Carlos Silva Santiago.
Nota Justificativa
Na sequência da aprovação das Áreas de Reabilitação Urbana no Concelho de Sernancelhe, torna-se necessário a transposição para o presente Regulamento das isenções que estão diretamente relacionadas com a Taxa Devida pela Realização, Manutenção e Reforço das Infraestruturas Urbanísticas, em operações urbanísticas delimitadas por ARUs. Consequentemente a alteração ao Regulamento publicado no DR, n.º 136, 2.ª série de 17/07/2014.
«Taxa Devida pela Realização, Manutenção e Reforço das Infraestruturas Urbanísticas
1 - Introdução
(Mantém-se.)
2 - Enquadramento
(Mantém-se.)
3 - Fatores
(Mantém-se.)
4 - Fatores quantitativos que definem a fórmula de cálculo da TMU
(Mantém-se.)
5 - Conclusão
(Mantém-se.)
6 - Isenções
Ficam isentos do pagamento das taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas nas operações urbanísticas diretamente relacionadas com a reabilitação urbana situadas nas Áreas de Reabilitação Urbana, devidamente aprovadas.
Fundamentação: As isenções atrás visam fomentar o reforço da função habitacional e da atratividade turística dos centros urbanos conforme a fundamentação dos respetivos regulamentos já aprovados. Nos termos do artigo 99.º do CPA estima-se que as isenções aprovadas representem um custo para o município de 25 % da receita média obtida nos últimos três anos pelas taxas cobradas neste capítulo.
7 - A anterior n.º 6»
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