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Regulamento 494/2018, de 1 de Agosto

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Sumário

3.ª Alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada no Concelho de Matosinhos

Texto do documento

Regulamento 494/2018

Torna público no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º1 do art.º25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro que, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou em sessão ordinária, realizada no dia 25 de junho do corrente ano, aprovar a 3.ª Alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada no Concelho de Matosinhos. O documento encontra-se disponível, para consulta, no site da Câmara Municipal, em "Regulamentos".

Esta alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3.ª Alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada no Concelho de Matosinhos

Preâmbulo

Foi aprovado pela Câmara e Assembleia Municipal e publicado no Diário da República, em 8 de março de 2016 o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Concelho de Matosinhos.

Posteriormente, em agosto de 2016, deu-se início à concessão do estacionamento de duração limitada, na sequência de um concurso para a Concessão da Gestão, Exploração, Manutenção e Fiscalização de Lugares de Estacionamento Pago na Via Pública e de Dois Parques Públicos de Estacionamento para Viaturas Ligeiras.

Através desta concessão a Câmara Municipal de Matosinhos criou duas zonas de estacionamento, uma em Matosinhos e outra em S. Mamede de Infesta, com cerca de 1140 lugares de estacionamento pago.

Para proteger os residentes dessas zonas, a Assembleia Municipal, no início de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de Matosinhos, baixou significativamente a taxa aplicável à obtenção do cartão de residente, face ao regulamento anterior, quer através da assunção parcial do custo social da mesma, quer através da reponderação do benefício associado a tal titularidade.

No entanto, com o decorrer da exploração das zonas de Estacionamento de Duração Limitada sentiu-se a necessidade de, por um lado clarificar no Regulamento situações que não ficaram bem esclarecidas, por outro simplificar os procedimentos administrativos e, finalmente, proteger alguns residentes de secções de ruas com pouco ou nenhum estacionamento para moradores, como o caso das ruas Brito Capelo, Gago Coutinho, França Júnior e Cidreira.

No âmbito da concessão, foi criado, conforme previsto no Caderno de Encargos, um sistema inovador que permitia usufruir de 15 minutos gratuitos por dia com recurso a equipamentos e tecnologia de última geração, através da introdução da matrícula do veículo. Esta faculdade de estacionamento gratuito de muito curta duração mostrou-se relevante para o Município de Matosinhos, que implementou o sistema de estacionamento pago em artérias urbanas com muita oferta de comércio e serviços, ascendendo a sua utilização a cerca de 20 mil títulos por mês.

Nessa sequência, foram aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, e publicadas no Diário da República de 18 de abril de 2017, as alterações ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Concelho de Matosinhos, em que: ficou clarificada a necessidade da correta introdução da matrícula do veículo automóvel, indispensável para que o título de estacionamento seja considerado válido e que era uma situação que não estava mencionada no anterior Regulamento; se elencaram, de forma clara, os veículos isentos do pagamento da taxa de estacionamento; se regulamentou a atribuição de cartão de residente, com a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da rua da sua residência, ou de outra rua adjacente, à escolha do residente, na zona de estacionamento em que estiver inserido, desde que o seu arruamento faça parte dessa zona ou que seja intersectado por dois ou mais arruamentos com estacionamento de duração limitada, na zona de Matosinhos, ou que seja intersectado por um ou mais arruamentos com estacionamento de duração limitada em S. Mamede de Infesta, sem pagamento de taxa horária de estacionamento. Ficou ainda clarificada a possibilidade de atribuição, no máximo, de dois cartões por cada residência, desde que não possuam lugar de garagem. No caso da residência possuir um ou mais lugares de garagem ficou estipulada a possibilidade de atribuição de um único cartão de residente. Foram atualizados os documentos necessários à obtenção de cartões de residente, tendo-se introduzido a necessidade de exibição da carta verde (seguro). Finalmente, foi introduzido um novo artigo contemplando as taxas de incumprimento, os seus valores e os respetivos avisos.

Entretanto, e perante as dúvidas suscitadas pelas declarações dadas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) à comunicação social, relativamente à concessão do Município do Porto e também à de Matosinhos, no que respeita à legitimidade da manutenção do sistema de inserção de matrícula, o Município de Matosinhos promoveu de imediato a reprogramação dos parcómetros, no sentido de garantir a apresentação de uma opção com introdução de matrícula para estacionamento gratuito de 15 minutos e de outra opção, sem introdução de matrícula, para estacionamento pago, tendo-se igualmente procedido à colocação de uma advertência nos equipamentos, para garantia do consentimento do munícipe relativamente à utilização do dado "matrícula".

Na sequência de uma audiência ocorrida em 31 de maio de 2017 com a CNPD, com a participação de representantes, quer do Município de Matosinhos, quer da concessionária, e seguindo a recomendação do representante da CNPD, foi deliberada pela Assembleia Municipal, por proposta da Câmara, em sessão de 26/06/2017, a suspensão do artigo 5.º do regulamento então em vigor, até que a CNPD tomasse alguma posição sobre o pedido apresentado pela concessionária, que veio a ser interposto em 04/07/2017.

A Autorização 11.205/2017 da CNPD juntamento com a aclaração solicitada ao seu teor, determina a possibilidade da introdução dos 4 primeiros dígitos da matrícula, mediante o consentimento expresso do titular, para efeitos de aplicação de descontos (15 minutos gratuitos por dia e por veículo), pelo que o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do concelho de Matosinhos deverá dispor nesse sentido."

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se em todas as áreas ou eixos viários, para as quais se institui o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código de Estrada, Lei 72/2013, de 3 de setembro.

2 - São criadas duas zonas de estacionamento de duração limitada (doravante ZEDL) no Concelho de Matosinhos:

i) Zona da União de Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira.

ii) Zona da Uni o de Freguesias de S. Mamede de Infesta e Sra. da Hora.

3 - A Câmara Municipal de Matosinhos decidirá da implementação faseada do Regime de Estacionamento de Duração Limitada às áreas ou eixos viários pertencentes às zonas referidas.

4 - O presente Regulamento aplica-se ainda às ZEDL com exploração concessionada ou a concessionar a entidades privadas.

5 - O valor das taxas anuais a pagar serão as que constarem do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais (RTORM).

Artigo 2.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento nas zonas referidas no artigo anterior ficará sujeito a um período máximo de permanência de 4 horas.

Artigo 3.º

Classes de veículos

Podem estacionar nas ZEDL:

a) Os veículos automóveis ligeiros, exceto os que ultrapassem os limites marcados no pavimento para cada lugar de estacionamento;

b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhe sejam reservadas.

Artigo 4.º

Taxas

1 - A ocupação de lugares de estacionamento fica sujeita ao pagamento de uma taxa dentro dos limites horários fixados, de acordo com o Anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o município de Matosinhos em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador não sendo, em caso algum, responsável por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

3 - A Câmara Municipal de Matosinhos poderá aprovar a venda de cartões que ofereçam um crédito de estacionamento com desconto ao utilizador, ou outras modalidades de pagamento em condições mais favoráveis aos utilizadores

4 - O valor das taxas anuais a pagar e respetiva atualização de valores serão as que constarem do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais (RTORM).

Artigo 5.º

Emissão de Título de Estacionamento

1 - A opção de emissão de título de estacionamento gratuito diário de 15 minutos implica a correta introdução dos primeiros quatro dígitos da matrícula no parcómetro, dando assim o condutor o seu expresso consentimento para processamento dos seus dados nos termos da legislação em vigor.

2 - Os restantes títulos de estacionamento pagos, emitidos no parcómetro, não estão sujeitos à introdução de qualquer dígito da matrícula.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 6.º

Isenção do pagamento da taxa

1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo 4.º:

a) Os veículos dos residentes, nos termos previstos no presente Regulamento;

b) Os veículos em missão urgente de socorro ou da polícia e da proteção civil, quando em serviço;

c) Os veículos dos deficientes motores quando devidamente identificados nos termos legais em vigor;

d) Os veículos em operações de carga e descarga, dentro dos limites horários estabelecidos;

e) Os veículos pertencentes a entidades que disponham de lugares privativos devidamente identificados.

f) Os veículos da Administração da Câmara Municipal de Matosinhos e das Empresas Municipais, ao serviço das respetivas administrações, os veículos da ULS de Matosinhos e os veículos em serviço público municipal devidamente identificados.

2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

CAPÍTULO III

Título de estacionamento horário

Artigo 7.º

Aquisição e validade do título

1 - Os utilizadores não isentos só poderão estacionar nas ZEDL se forem detentores de título de estacionamento horário válido.

2 - Para estacionar no interior das zonas referidas no artigo 1.º, deverá ser adquirido o respetivo título de estacionamento, nos equipamentos destinados a esse efeito, e colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes, nomeadamente o período de validade.

3 - Se por qualquer motivo o equipamento mais próximo não estiver operacional, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

4 - O título de estacionamento poderá ser substituído por equipamento eletrónico individual devidamente autorizado.

5 - A aquisição de um título de estacionamento dá a possibilidade de utilização do mesmo dentro da mesma ZEDL referida no n.º 2 do artigo 1.º, enquanto se mantiver a validade do título.

CAPÍTULO IV

Residentes

Artigo 8.º

Cartão de residente

1 - Serão atribuídos cartões de residente, que titulam a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da rua da sua residência, ou de uma outra rua à sua escolha que a intersete, sem pagamento de taxa horária de estacionamento e nos termos dos números seguintes.

2 - O cartão de residente deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes.

3 - O cartão de residente poderá ser das seguintes modalidades:

a) Condicionado - titula a possibilidade de estacionar nas ZEDL das ruas que lhes sejam atribuídas, nos dias úteis, das 12 horas às 14 horas e 30 minutos e a partir das 18 horas até às 10 horas do dia seguinte, e aos sábados das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Ilimitado - titula a possibilidade de estacionar nas ZEDL das ruas que lhes sejam atribuídas, a qualquer hora e sem limite de tempo.

4 - A emissão de cartão de residente pressupõe o pagamento de uma taxa, estabelecida no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais (RTORM).

5 - O cartão de residente, em qualquer uma das modalidades, implica o pagamento de uma taxa anual, estabelecida no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais (RTORM).

6 - O cartão de residente poderá ser substituído por um sistema de monitorização eletrónica individual e devidamente autorizado.

Artigo 9.º

Características do Cartão

Deverão constar do cartão de residente:

a) A cidade de Matosinhos ou S. Mamede Infesta e as ruas a que se refere (rua da residência e uma outra rua à sua escolha que a intersete);

b) O prazo de validade;

c) A matrícula do veículo;

d) A modalidade a que se refere, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Atribuição do cartão

1 - Poderão requerer a atribuição de cartão de residente as pessoas singulares cuja residência se situe numa rua com ZEDL, ou, mesmo não tendo, seja:

i) Na cidade de Matosinhos, intercetada por dois ou mais arruamentos com ZEDL;

ii) Na cidade de S. Mamede Infesta, intercetada por um ou mais arruamentos com ZEDL;

desde que, em qualquer dos casos, sejam:

a) Proprietários de veículo automóvel; ou

b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) Locatários em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou

d) Utilizadores de veículo automóvel no exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

2 - O número de cartões de residente a atribuir por cada residência está condicionado ao número de lugares de garagem da mesma. No caso de:

i) Não existir qualquer lugar de garagem, poderão ser atribuídos até dois cartões;

ii) Existir um ou mais lugares de garagem, só poderá ser atribuído um cartão.

3 - A prestação de falsas declarações implica a perda imediata da titularidade do(s) cartão(ões) de residente atribuídos, a perda do direito a um novo, e a aplicação de sanções, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.º

Documentos necessários à obtenção do cartão

1 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através de requerimento dirigido à Câmara Municipal de Matosinhos, devendo ser exibidos, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de pagamento (IUC);

b) Carta verde (seguro);

c) Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas nas alíneas b), c), e d) do artigo anterior, título adequado, respetivamente:

i) Contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

iii) Declaração da respetiva entidade empregadora que confirme a relação laboral com a empresa onde conste o nome, morada do titular, matrícula do veículo automóvel.

d) Comprovativo de morada (cópia de contas da água, luz, etc.).

2 - Para apreciação do requerimento, os serviços podem extrair cópia dos documentos apresentados pelo requerente.

3 - No caso de substituição de veículo, o residente terá de apresentar todos os documentos exigidos no n.º 1, havendo apenas lugar ao pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Renovação do cartão

1 - A renovação do cartão de residente deve ser efetuada nos termos previstos no RTORM.

2 - O prazo de validade do cartão é de um ano, caducando sempre no fim do ano civil, sendo renovável nas condições estipuladas no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Devolução do cartão

1 - O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão, nomeadamente em caso de mudança de domicílio ou substituição ou alienação do veículo.

2 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do cartão e a perda do direito a um novo.

Artigo 14.º

Furto ou extravio do cartão

Em caso de furto ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto ao Município de Matosinhos, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida e perda do direito a novo cartão.

CAPÍTULO V

Sinalização

Artigo 15.º

Sinalização

1 - As entradas ou saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão sinalizadas nos termos do Regulamento do Código de Estrada em vigor.

2 - No interior das zonas o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada em vigor.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 16.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes da Polícia Municipal ou outra entidade competente para o efeito nos termos legais em vigor.

Artigo 17.º

Atribuições

No âmbito da sua missão, compete à entidade fiscalizadora, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Desencadear as ações necessárias com vista à aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, nos casos de infração ao disposto no presente Regulamento e no Código da Estrada em vigor;

e) Desencadear as ações necessárias ao bloqueamento ou remoção dos veículos que se encontrem em situação de estacionamento indevido ou abusivo, segundo o Código da Estrada em vigor.

CAPÍTULO VII

Infrações

Artigo 18.º

Estacionamento proibido

1 - Sem prejuízo do previsto no Código da Estrada, é proibido o estacionamento:

a) De veículos fora dos locais demarcados;

b) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;

c) Por tempo superior ao permitido no presente Regulamento;

d) De veículos que não exibam o título de estacionamento válido ou cartão de residente;

e) De veículos que utilizem os lugares das zonas de estacionamento para qualquer atividade comercial.

2 - É proibido prolongar a permanência do veículo para além do período previsto no artigo 2.º, devendo o condutor retirar de imediato o veículo desse lugar de estacionamento.

3 - O estacionamento dos veículos nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento deve ser efetuado por forma a respeitar as marcações no pavimento das zonas sinalizadas. É proibido e será considerado violação deste Regulamento estacionar um veículo de modo não completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.

Artigo 19.º

Taxas de Incumprimento

1 - O 1.º incumprimento do tempo de estacionamento determina a emissão de um 1.º aviso para o pagamento, no prazo de uma hora, do valor correspondente ao valor máximo de estacionamento permitido deduzindo o valor entretanto pago pelo condutor;

2 - Ao 2.º incumprimento do tempo de estacionamento corresponderá a emissão de um 2.º aviso, para o pagamento no prazo de duas horas, do valor relativo a uma vez e meia (1,5) do valor máximo de estacionamento permitido (4 horas).

3 - O incumprimento por ausência de título de estacionamento ou por introdução errada dos primeiros quatro dígitos da matrícula corresponderá à emissão do 2.º aviso.

4 - Caso o aviso de pagamento emitido não seja pago no prazo estipulado nos números anteriores, será automaticamente convertido para auto de contraordenação desde que a infração tenha sido presenciada por agente da Polícia Municipal ou outra entidade competente para o efeito nos termos legais em vigor.

5 - Os avisos de incumprimento só poderão ser emitidos dez minutos após o termo da validade do título.

Artigo 20.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Os veículos que, segundo o Código da Estrada, se encontrem em situação de estacionamento indevido ou abusivo poderão ser bloqueados ou removidos, nos termos legais em vigor.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 21.º

Norma revogatória

São revogados todos os regulamentos e deliberações para as zonas de estacionamento de duração limitada aprovados pela Câmara Municipal de Matosinhos e Assembleia Municipal de Matosinhos.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Limites Horários e Taxas

Artigo 1.º

Horário de estacionamento

1 - A ocupação de lugares de estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada fica sujeita ao pagamento de uma taxa no período seguinte:

Dias úteis - das 9 às 20 horas.

Sábados - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos.

2 - Fora dos limites horários fixados no número anterior e aos domingos e feriados o estacionamento não está sujeito ao pagamento de qualquer taxa nem condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 2.º

Taxas de estacionamento

A taxa horária é a que consta do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais (RTORM).

Artigo 3.º

Cartão de Residente

1 - A emissão de cartão de residente, nas modalidades "Condicionado" ou "Ilimitado", pressupõe o pagamento de uma taxa pela apreciação do processo que consta do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais (RTORM).

2 - O cartão de residente, em qualquer uma das modalidades, pressupõe o pagamento de uma taxa anual prevista no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais (RTORM).

2018/07/11. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Maria Neves Salgueiro.

311499063

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3419733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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