Lei 24/81
de 20 de Agosto
Alterações ao Código Penal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Os artigos 156.º, 159.º, 165.º, 169.º, 263.º, 330.º, 331.º, 332.º, 445.º, 464.º, 472.º e 478.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 156.º
...
§ 1.º Incorre na pena de dois a oito anos de prisão maior aquele que recrutar ou fizer recrutar, assalariar ou fizer assalariar pessoas para acções destinadas a derrubar pelas armas ou por qualquer outro meio violento o Governo legítimo de um Estado estrangeiro ou para atentar contra a independência, a integridade territorial ou o funcionamento normal das instituições do mesmo Estado.
§ 2.º Se os actos referidos no parágrafo anterior tiverem por objectivo acções de luta armada contra o funcionamento normal das instituições do Estado Português ou com esse objectivo implicarem a constituição de qualquer grupo ou organização, nacional ou estrangeira, a pena será a de prisão maior de oito a doze anos.
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ARTIGO 159.º
Aquele que atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade de Chefe de Estado estrangeiro, de membro de governo estrangeiro, de agente diplomático acreditado em Portugal, de representante de organização internacional ou de membro das suas famílias ou violar os direitos de que gozam segundo o direito internacional, enquanto os ofendidos se encontrarem em território português, será punido com a pena prevista para o respectivo crime, agravada de um quarto.
§ 1.º A entrada violenta na habitação das pessoas referidas no corpo deste artigo será punida com a pena do n.º 6.º do artigo 55.º
§ 2.º Aquele que ofender a salvaguarda de qualquer coisa ou pessoa ou a segurança de reféns ou de qualquer parlamentário ou de quem gozar de salvo-conduto será punido com a pena prevista para o respectivo crime agravada de um quarto.
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ARTIGO 165.º
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§ 1.º ...
§ 2.º Se o atentado à liberdade das pessoas indicadas no corpo do presente artigo e no artigo 164.º consistir em crime punido com pena de gravidade igual ou superior às neles previstas, será punido com a pena correspondente ao crime cometido, agravada nos termos do artigo 93.º
§ 3.º A entrada violenta na habitação das pessoas referidas neste artigo e seu § 1.º será punida com a pena do n.º 5.º do artigo 55.º
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ARTIGO 169.º
Serão punidos com a pena de prisão maior de doze a dezasseis anos, salvo se em função do resultado pena mais grave couber:
1.º As destruições ou atentados contra meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação das necessidades gerais e impreteríveis das populações com o fim de atentar contra a segurança do Estado;
2.º O envio a um destinatário, por via postal ou qualquer outra, ou a colocação em local habitado destinado a habitação ou a ser frequentado ou utilizado por pessoas, ou a prestar-lhes benefício, em qualquer instalação ou em outros bens públicos ou privados, de matérias ou engenhos explosivos, tóxicos ou asfixiantes para o efeito de deflagrarem ou por qualquer forma serem accionados com a finalidade de intimidar ou coagir certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral ou atentar contra a segurança do Estado e por forma a criar perigo para a vida ou de grave lesão para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física e psíquica de outrem.
§ 1.º No caso do n.º 2.º a pena será a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos se o engenho efectivamente deflagrar ou for accionado, e em razão disso qualquer pessoa morrer, ficar duradoiramente privada do uso da razão ou total e permanentemente impossibilitada de trabalhar.
§ 2.º A importação, fabrico, guarda, compra, venda, cedência por qualquer título, transporte ou detenção de matérias ou engenhos explosivos, tóxicos ou asfixiantes, bem como de armas de guerra e suas munições, se os seus autores os destinavam ou tinham conhecimento de que se destinavam a perpretação de qualquer crime contra a segurança exterior ou interior do Estado, serão punidos com a pena de prisão maior de oito a doze anos.
§ 3.º Com a pena prevista no parágrafo anterior serão igualmente punidos os que furtarem ou roubarem matérias ou engenhos explosivos, tóxicos ou asfixiantes, armas e equipamentos de comunicações considerados de uso exclusivo das forças armadas ou policiais destinando-os à perpretação de qualquer crime contra a segurança exterior ou interior do Estado.
§ 4.º A importação, fabrico, guarda, compra, venda, cedência por qualquer título, transporte, detenção, uso e porte de matérias ou engenhos explosivos, tóxicos ou asfixiantes com infracção das condições previstas em lei ou regulamento serão punidos com a pena de prisão e multa correspondente.
§ 5.º A cumplicidade e a tentativa serão, respectivamente, equiparadas à autoria e à consumação.
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ARTIGO 263.º
Quem fundar ou dirigir grupo, organização ou associação que se proponha ou cuja actividade seja dirigida à prática de crimes será condenado na pena de prisão maior de dois a oito anos.
§ 1.º Quem promover, fundar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista será condenado na pena de prisão maior de doze a dezasseis anos.
§ 2.º Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais ou impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição ou forçar a autoridade pública à prática de um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique ou ainda a intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante a prática de quaisquer crimes:
a) Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b) Contra a segurança dos transportes, vias ou meios de comunicação, incluindo as comunicações telegráficas, telefónicas, de radiodifusão ou de televisão;
c) Contra a segurança da aviação civil;
d) Que impliquem o emprego de bombas, granadas, armas de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas;
e) Que impliquem o emprego de substâncias venenosas, corrosivas, tóxicas ou asfixiantes ou a contaminação de alimentos e águas destinados a consumo humano, por forma a criarem perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física e psíquica de outrem.
§ 3.º Nas mesmas penas incorrerá aquele que aderir ao grupo, organização ou associação, com eles colaborar de modo directo, seguir as suas instruções ou conscientemente facilitar as suas actividades, subsidiando-as, ou fazendo a sua propaganda ou apologia ou dando guarida aos seus membros.
§ 4.º Quando o grupo, organização ou associação, ou as pessoas referidas no corpo do artigo e no parágrafo anterior possuam qualquer dos meios indicados nas alíneas d) e e) do § 2.º destinados a concretização dos seus propósitos criminosos, a pena será agravada de um quarto.
§ 5.º Os actos preparatórios da constituição de um grupo, organização ou associação terrorista serão punidos com a pena de prisão maior de dois a oito anos.
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ARTIGO 330.º
Aquele que ilicitamente detiver, prender, mantiver presa ou detida qualquer pessoa ou de qualquer forma ilicitamente a privar da sua liberdade será punido com a pena de prisão.
§ 1.º A pena será de prisão não inferior a um ano se a privação da liberdade:
a) Durar mais de dois dias; ou
b) For praticada com o falso pretexto de que o ofendido sofria de anomalia mental; ou
c) For praticada simulando o agente, de qualquer modo, autoridade pública.
§ 2.º A pena será de prisão maior de dois a oito anos se a privação da liberdade:
a) For cometida por duas ou mais pessoas; ou
b) Se o ofendido for fraudulentamente atraído a um certo local em termos de não poder socorrer-se da autoridade pública ou de terceiros para se livrar da detenção; ou
c) Tiver como resultado o suicídio, privação da razão ou impossibilidade permanente para o trabalho do ofendido.
ARTIGO 331.º
O crime previsto no artigo anterior será punido com a pena de prisão maior de oito a doze anos ocorrendo alguma das seguintes circunstâncias:
a) Se o ofendido for detido com o emprego de meios violentos;
b) Se o ofendido for sujeito a tortura ou tratamento cruel e desumano.
§ 1.º Para os efeitos da alínea a) do corpo deste artigo considera-se detenção com o emprego de meios violentos aquela que é precedida ou acompanhada de ameaças com arma, de qualquer agressão corporal grave, da utilização de narcóticos ou outras substâncias susceptíveis de diminuírem ou anularem a resistência do ofendido ou ainda de ameaça de infligir um mal que constitua crime, ao próprio ofendido ou a pessoa de sua família.
§ 2.º Se dos factos descritos neste artigo e no anterior resultar a morte do ofendido, será aplicada a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
ARTIGO 332.º
Aquele que raptar ou privar da liberdade qualquer pessoa, pelos modos previstos nos artigos anteriores, com o fim de a colocar na situação de refém, designadamente, para obtenção de um resgate, ou para forçar a autoridade pública ou um terceiro a praticar um facto, a abster-se de o praticar ou a tolerar se pratique, será condenado a pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.
§ único. Se a pessoa raptada morrer como consequência do rapto, será aplicada a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
...
ARTIGO 445.º
Aquele que, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel com a intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, por sentença ou acto administrativo definitivo e executório será punido com prisão e multa correspondente, se outra pena mais grave lhe não couber.
§ único. Na mesma pena, atenuada, incorrerá aquele que praticar os actos referidos no corpo do artigo sem violência ou ameaça, agindo com o propósito de perturbar, embaraçar ou interferir na posse ou na exploração legítima da coisa quando estas hajam sido conferidas por lei, pelos tribunais ou por acto administrativo definitivo e executório praticado por entidade competente.
ARTIGO 463.º
Será condenado na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos aquele que, voluntariamente, incendiar por qualquer meio e assim destruir, no todo ou em parte:
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
§ único. Para os efeitos do disposto no n.º 2 são equiparáveis a lugar habitado, desde que neles se encontrem pessoas, os veículos automóveis, as aeronaves, as embarcações ou os meios de transporte ferroviário, ainda que não estejam em movimento, e, quanto ao transporte ferroviário, mesmo que as pessoas se não encontrem na carruagem em que o fogo tiver sido posto.
ARTIGO 464.º
A pena será a de prisão maior de oito a doze anos se o objecto do crime previsto no artigo anterior for:
1.º Armazém ou qualquer edifício, dentro ou fora de povoado, não habitado nem destinado a habitação;
2.º ...
3.º Veículo automóvel, aeronave, embarcação ou meio de transporte ferroviário em que se não encontrem quaisquer pessoas.
ARTIGO 472.º
Aquele que por qualquer meio derrubar ou destruir, voluntariamente, no todo ou em parte, edificação ou qualquer construção concluída ou somente começada pertencente a outrem ou ao Estado será condenado:
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º Aquele que voluntariamente destruir ou desarranjar, no todo ou em parte, qualquer via férrea ou colocar nela qualquer objecto que impeça, dificulte ou embarace a circulação ou que tenha por fim fazer sair o comboio dos carris será condenado a prisão maior de dois a oito anos.
§ 4.º Aquele que voluntariamente destruir ou danificar, no todo ou em parte, estrada, ponte ou caminho destinado ao trânsito de veículos ou neles colocar objecto que impeça, dificulte ou embarace a circulação ou que tenha por fim fazer sair os veículos do seu percurso normal será condenado em pena de prisão não inferior a um ano.
§ 5.º Aquele que fraudulentamente danificar ou alterar os mecanismos de qualquer veículo por forma que, sem impedir a sua imediata utilização, o sujeite a qualquer acidente quando utilizado será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave no caso não couber.
§ 6.º Se de qualquer dos factos indicados nos §§ 3.º a 5.º resultar a morte de alguma pessoa, a pena será a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos; se resultar alguma das ofensas corporais especificada no artigo 361.º, a pena será de prisão maior de oito a doze anos; se resultar alguma das ofensas referidas no artigo 360.º, a pena será a de prisão maior nunca inferior a três anos.
§ 7.º A destruição de telégrafo, poste ou linha telegráfica, telefónica, de radiodifusão ou de televisão, a destruição ou corte de fios, postes ou aparelhos telegráficos, telefónicos, de radiodifusão ou de televisão, ou a oposição com violência ou ameaça à sua reparação serão punidas com pena de prisão não inferior a um ano e multa correspondente.
ARTIGO 478.º
A destruição ou danificação de efeitos ou propriedades móveis ou de quaisquer animais pertencentes a outra pessoa ou ao Estado que se cometer voluntariamente em assuada, com emprego de substâncias venenosas ou corrosivas, com violência para com as pessoas, ou com armas de fogo ou com uso de quaisquer outros meios violentos gravemente perigosos, será punida com a pena de prisão de dois a oito anos.
ARTIGO 2.º
São acrescentados ao Código Penal os artigos 162.º-A, 263.º-A e 332.º-A, com a seguinte redacção:
ARTIGO 162.º-A
Será punido com a pena prevista no artigo antecedente aquele que:
a) Destrua uma aeronave ou lhe cause danos que a tornem incapaz para o voo, ou que, pela sua natureza, constituam um perigo para a segurança da aeronave em voo;
b) Coloque ou faça colocar numa aeronave em serviço, por qualquer modo, um engenho ou substância capaz de destruir aquela aeronave ou lhe causar danos que a tornem incapaz para o voo ou lhe causar danos que, pela sua natureza, constituam perigo para a segurança da aeronave em voo;
c) Destrua ou cause danos às instalações ou serviços da navegação aérea ou perturbe o seu funcionamento se tais actos, por sua natureza, constituírem um perigo para a segurança nas aeronaves em voo.
§ 1.º Será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos aquele que comunicar informações com a consciência de que são falsas, pondo assim em perigo a segurança de uma aeronave em voo.
§ 2.º Para os fins do presente artigo uma aeronave é considerada como estando em voo a partir do momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque.
§ 3.º Em caso de aterragem forçada o voo é considerado como estando a decorrer até que as autoridades competentes se responsabilizem pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo.
§ 4.º Uma aeronave é considerada em serviço a partir do momento em que o pessoal de terra ou a tripulação começa as operações preparatórias para um determinado voo até vinte e quatro horas após qualquer aterragem. O período de serviço abrangerá, em qualquer caso, todo o tempo em que a aeronave se encontra em voo, nos termos definidos nos parágrafos anteriores.
§ 5.º Se de qualquer dos factos descritos no presente artigo resultar a morte de alguma pessoa ou os efeitos previstos no n.º 5.º do artigo 360.º, a pena aplicada será a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
ARTIGO 263.º-A
Quem cometer qualquer dos crimes referidos nas alíneas a) a c) ou com o emprego dos meios referidos nas alíneas d) e e) todas do § 2.º do artigo anterior, agindo com intenção de prejudicar a integridade e a independência nacionais, ou destruir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição ou para forçar a autoridade pública à prática de um acto, a abster-se de o praticar, ou a tolerar que se pratique ou para intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos ou na pena correspondente ao crime praticado agravada de um quarto se for igual ou superior.
§ único. A cumplicidade e a tentativa são respectivamente equiparadas à autoria e à consumação.
ARTIGO 332.º-A
Se aquele que cometer alguns dos crimes previstos nos artigos 330.º a 332.º não mostrar que deu ou quis dar liberdade ao ofendido ou não revelar onde este se encontra, será condenado na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos agravada.
ARTIGO 3.º
Aquele que por meio de substâncias venenosas, corrosivas ou tóxicas prejudiciais à saúde contaminar, corromper ou poluir alimentos ou águas destinados a consumo humano será punido com a pena de prisão maior de oito a doze anos.
ARTIGO 4.º
Aquele que através de libertação de gases tóxicos ou asfixiantes criar perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física ou psíquica de outrem, será punido com a pena de prisão maior de oito a doze anos.
ARTIGO 5.º
Se os crimes referidos nos artigos 3.º e 4.º forem imputáveis a título de negligência, a pena será de prisão e multa correspondente.
ARTIGO 6.º
Aquele que publicamente, por palavras, gestos ou por divulgação de escritos ou por outros meios de comunicação com o público, injuriar a República, a Bandeira ou o Hino Nacionais, as armas ou emblemas de soberania portuguesa ou faltar ao respeito que lhes é devido será punido com a pena de prisão.
ARTIGO 7.º
Se nos crimes previstos nos artigos 263.º, 263.º-A e 330.º a 332.º-A os respectivos agentes, ou um deles, voluntariamente abandonarem a sua actividade, afastarem ou fizerem diminuir consideravelmente o perigo por ela causado, impedirem que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliarem concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis, poderá o tribunal atenuar livremente a pena ou isentá-los da mesma.
ARTIGO 8.º
A referência feita no artigo 397.º do Código Penal ao artigo 332.º entende-se feita ao artigo 332.º-A, acrescentado pela presente lei.
Aprovada em 25 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 22 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.