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Aviso 10278/2018, de 30 de Julho

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal - RM Investe

Texto do documento

Aviso 10278/2018

RM Investe - Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal

Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua sessão ordinária de 30 de junho de 2018, aprovou o Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal - RM Investe, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 11 de junho de 2018.

Mais torna público que o Regulamento foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias, desde o dia 13 de abril de 2018 (dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, 12 de abril de 2018) até ao dia 28 de maio de 2018 sendo disponibilizada a documentação para consulta no edifício dos Paços de Concelho, no atendimento ao munícipe na Loja do Cidadão, assim como na página da Internet, da qual resultou uma sugestão que foi atendida e integrada no projeto de regulamento.

O regulamento entrará em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado na página da internet da autarquia.

2 de julho de 2018. - A Presidente da Câmara, Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais.

RM Investe - Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal

Nota Justificativa

O Município de Rio Maior tem desenvolvido iniciativas que visam a promoção de desenvolvimento económico concelhio, nomeadamente apoiando iniciativas empresariais que entende serem de interesse municipal e criando mecanismos que visam o apoio ao empreendedorismo.

Atendendo a que o município apresenta uma excelente localização geográfica, excelentes acessibilidades e capacidade instalada para receber empresas nas melhores condições, é agora necessário criar mecanismos que fomentem um desenvolvimento económico mais sustentado, que contribuam para a melhoria da qualidade de vida das populações e para a sua fixação no território concelhio, criando condições favoráveis à fixação de investimento e ao aumento da empregabilidade.

É, portanto, fundamental atribuir uma maior competitividade à economia do concelho, aumentando a capacidade de criação de riqueza e de emprego através do incentivo aos investimentos que contribuam para a modernização, adaptação às novas tecnologias e inovação do tecido empresarial, apostem na qualificação profissional e fomentem uma relevante componente de responsabilidade social.

Para o efeito é imprescindível desenvolver medidas que transformem Rio Maior num concelho mais atrativo para os investidores, criando as condições para a instalação de bons investimentos que potenciem um efeito multiplicador na economia local e criem sinergias positivas para a generalidade do tecido económico e social.

Face ao exposto, considerando que a competitividade da economia concelhia está na primeira linha das preocupações da Câmara Municipal de Rio Maior, pretende-se criar um enquadramento normativo que estabeleça os meios através dos quais o Município poderá apoiar a fixação de investimento, o desenvolvimento da atividade económica concelhia e o empreendedorismo, assegurando os necessários critérios de igualdade, de segurança e de certeza jurídica, bem como a transparência administrativa a que todos os processos devem ser sujeitos.

Os Municípios dispõem de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento, de acordo com o disposto na alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Os municípios podem criar taxas, nos termos do artigo 20.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e n.º 117/2009, de 29 de dezembro, onde se prevê, na alínea d), no seu artigo 8.º, que os Municípios possam definir isenções desde que devidamente fundamentadas e regulamentadas.

A atribuição dos benefícios fiscais é feita nos termos previstos no n.º 2 e 3, do artigo 16.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, podendo a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, conceder as ditas isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente a tributos próprios.

Por seu turno, o Código Fiscal do Investimento, vem definir os moldes em que os Municípios podem conceder isenções de IMI e IMT para apoio ao investimento.

O exercício destes poderes deve respeitar os princípios fundamentais que orientam a atividade pública, assegurando a defesa dos interesses estratégicos do Município e evitando decisões casuísticas que possam introduzir distorções no mercado.

Para o efeito, por deliberação da Câmara Municipal, em 18/12/2017, foi dado início ao procedimento do regulamento administrativo, conforme previsto no n.º 1, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), após o que, de acordo com o artigo 101.º do CPA, o projeto de regulamento foi submetido a consulta pública promovida por publicação na 2.ª série do Diário da República, Edital 389/2018, de 12 de abril, e demais publicitação nos termos legais.

Assim,

A Assembleia Municipal de Rio Maior, sob proposta da Câmara Municipal de 11 de junho de 2018, deliberou aprovar, na sua sessão realizada em 30 de junho de 2018, o seguinte Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal, denominado por "RM Investe".

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e das alíneas k), o) e ff), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 16.º, 20.º e 21.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro e do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a concessão de apoios a iniciativas económicas de interesse municipal, no concelho de Rio Maior.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O disposto neste Regulamento abrange as iniciativas económicas de interesse municipal, privadas ou públicas que tenham em vista apoiar o tecido empresarial, atrair investimento e ideias de negócio inovadoras promotoras do empreendedorismo.

2 - As iniciativas referidas no número anterior abrangem os projetos de investimento integrados em todos os setores de atividade, com exceção do CAE K (Financeiro), e L (Imobiliário).

3 - São considerados como iniciativas económicas de interesse municipal, os projetos de investimento que:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento económico sustentável do concelho;

b) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;

c) Sejam inovadores, quer no âmbito dos serviços a prestar, quer no que respeita aos produtos a produzir ou a comercializar;

d) Criem novos postos de trabalho ou aumentem a sua qualificação.

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem candidatar-se as pessoas coletivas ou singulares que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições:

a) Se encontrem legalmente constituídas e em atividade, ou que venham a estar constituídas no momento de assinatura do contrato;

b) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da sua atividade, nomeadamente em matéria de licenciamentos;

c) Tenham a situação tributária regularizada perante a administração fiscal e a segurança social

d) Tenham a situação regularizada relativamente a dívidas ao município de Rio Maior;

e) Não se encontre em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

f) Disponham de contabilidade organizada;

g) Se comprometam a criar um número de postos de trabalho igual ou superior a 5 pessoas;

h) Realizem um investimento em aplicações relevantes, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, em montante superior a 50 000,00(euro);

i) Se comprometam a manter o investimento realizado, bem como a manter a sua localização geográfica, durante um período mínimo de:

i) 5 anos a contar da data da realização integral do investimento, no caso de candidatura a benefícios fiscais;

ii) 3 anos a contar da data da realização integral do investimento, no caso das restantes tipologias de benefícios e apoios.

CAPÍTULO II

Concessão de Benefícios e Apoios

Artigo 5.º

Tipologia de benefícios e apoios

Os benefícios e apoios a conceder poderão revestir-se das seguintes modalidades:

a) Benefícios fiscais;

b) Isenção ou redução de taxas municipais;

c) Via verde do Investimento.

Artigo 6.º

Benefícios fiscais

1 - Isenção ou redução de derrama, nos termos anualmente aprovados pela Assembleia Municipal.

2 - Isenções ou reduções de IMT e IMI, para os sujeitos passivos de IRC, cujo investimento seja reconhecido de relevante interesse municipal, nos termos do Código Fiscal do Investimento (CFI), que além de cumprirem as condições gerais previstas no artigo 4.º, realizem o investimento nas seguintes aplicações relevantes, conforme o definido no artigo 22.º do já referido CFI:

a) Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:

i) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;

ii) Viaturas de passageiros ligeiras ou mistas;

iii) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;

iv) Equipamentos sociais;

v) Outros bens de investimento que não sejam afetos à exploração da empresa;

b) Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

3 - As isenções ou reduções previstas no número anterior não podem ser concedidas por mais de 5 anos, sendo possível a sua renovação, por uma vez, com igual limite temporal, nos termos do definido no n.º 3, do artigo 16.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais.

Artigo 7.º

Isenção ou redução de taxas municipais

Concessão de isenções ou reduções nas taxas urbanização e edificação afetas ao projeto de investimento, atribuídas de acordo com os critérios definidos no artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Via verde do investimento

A Via Verde do Investimento assegura com celeridade e eficácia a tramitação dos procedimentos administrativos relacionados com as iniciativas empresariais objeto do presente regulamento, nomeadamente através das seguintes medidas:

a) Acompanhamento personalizado e integrado através da atribuição de um gestor de projeto, a designar pelo Vereador responsável pelo pelouro das atividades económicas, que terá o papel de facilitador nos contactos entre o investidor e o município;

b) Acompanhamento, através do gestor de projeto, nos procedimentos relacionados com operações urbanísticas, tendo em vista a redução dos prazos de tramitação;

c) Apoio técnico especializado intermediado pelo gestor de projeto, com o apoio do Centro de Negócios e Inovação de Rio Maior, designadamente através de:

i) Disponibilização de informação referente à localização de espaços disponíveis, bem como de informação sobre as formalidades legais relacionadas com licenciamentos, constituição da empresa, apoios financeiros nacionais ou comunitários disponíveis ou sobre eventos, formações e feiras consideradas relevantes para o projeto;

ii) Apoio técnico especializado, sempre que justificável e possível, que pode incidir sobre a elaboração do projeto de investimento e a preparação do processo de candidatura aos apoios previstos no presente regulamento.

Artigo 9.º

Critérios para a concessão dos apoios financeiros

1 - Os apoios financeiros a conceder aos projetos de investimento, no âmbito do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, são atribuídos atendendo às classificações obtidas nas seguintes variáveis:

a) Investimento a realizar (IR)

i) Igual ou superior a 1 000 000,00 - 100 %

ii) Igual ou superior a 500 000,00 e inferior a 1 000 000,00 - 75 %

iii) Igual ou superior a 250 000,00 e inferior a 500 000,00 - 50 %

iv) Igual ou superior a 50 000,00 e inferior a 250 000,00 - 25 %

b) Número de postos de trabalho líquidos a criar (PT)

i) Igual ou superior a 50 postos de trabalho - 100 %

ii) Igual ou superior a 20 e inferior a 50 postos de trabalho - 75 %

iii) Igual ou superior a 10 e inferior a 20 postos de trabalho - 50 %

iv) Igual ou superior a 5 e inferior a 10 postos de trabalho - 25 %

c) Prazo de implementação do projeto (PI)

i) Superior a 36 meses e igual ou inferior a 48 meses - 25 %

ii) Superior a 24 e igual ou inferior a 36 meses - 50 %

iii) Igual ou inferior a 24 meses - 100 %

2 - A percentagem de apoio a conceder (PAC), equivalente à redução das taxas municipais e à redução dos impostos municipais em sede de IMI e/ou IMT, é determinado de acordo as classificações obtidas nas variáveis definidas no ponto anterior, às quais será aplicada a seguinte formula: (PAC) = 0,4 x (IR) + 0,4 x (PT) +0,2 x (PI)

3 - O investimento não pode estar concluído à data de apresentação da candidatura.

4 - Não haverá lugar a penalizações por incumprimento dos prazos estabelecidos na alínea c), do n.º 1, caso se comprove que o mesmo ocorreu por motivos não imputáveis ao promotor do projeto.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 10.º

Formalização da candidatura

1 - A candidatura deverá ser apresentada na Câmara Municipal de Rio Maior, através de requerimento dirigido ao(à) Presidente da Câmara, a solicitar as isenções pretendidas no âmbito do presente regulamento, descrevendo o projeto de investimento, o seu montante e o prazo para a execução do projeto.

2 - A candidatura deverá ser instruída com Estudo de Viabilidade Económica.

3 - A candidatura deverá ainda ser instruída com os seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do Registo Predial e/ou contrato promessa de compra e venda referente aos imóveis afetos ao projeto;

b) Certidão permanente da empresa;

c) Declaração, sob compromisso de honra em manter afeto à atividade o apoio a conceder, bem como em manter a atividade durante o período mínimo definido na alínea i), do artigo 4.º;

d) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais junto da Autoridade Tributária e Segurança Social.

Artigo 11.º

Apreciação da candidatura

1 - O Município de Rio Maior procederá à avaliação da candidatura apresentada, através da informação constante do requerimento apresentado pelo interessado e dos documentos instrutórios definidos no artigo anterior.

2 - O projeto de investimento, será analisado nos seguintes termos:

a) O órgão executivo do Município, delibera sobre a concessão dos apoios solicitados, com fundamento em parecer dos competentes serviços municipais, a emitir no prazo de 30 dias, a contar da data de apresentação da candidatura.

b) Tal parecer deverá indicar a percentagem dos apoios a conceder.

Artigo 12.º

Esclarecimentos complementares

O Município de Rio Maior pode, durante a fase de apreciação das candidaturas, solicitar, aos candidatos, esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 15 dias, sob pena de se considerar haver desistência do pedido.

Artigo 13.º

Contrato

1 - Os benefícios são concedidos pelo órgão executivo do Município no estrito cumprimento dos critérios definidos no presente Regulamento, e serão formalizados mediante a outorga de contrato de concessão de apoios ao investimento, a celebrar entre o Município de Rio Maior e o beneficiário, no qual se estipulam os direitos e deveres das partes, os prazos de execução, as cláusulas penais, bem como a quantificação do valor dos apoios concedidos.

2 - O contrato de concessão de apoios ao investimento deverá ser outorgado no prazo de 60 dias a contar da data da notificação da aprovação da candidatura.

Artigo 14.º

Caducidade da Candidatura

1 - A aprovação da candidatura a apoios ao investimento caduca se, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o respetivo contrato.

2 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária só pode formular nova candidatura decorrido o prazo de 12 meses.

CAPÍTULO IV

Deveres dos Beneficiários e Penalizações

Artigo 15.º

Deveres dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios comprometem-se a:

a) Manter a iniciativa empresarial em causa no Concelho de Rio Maior por um prazo nunca inferior ao do apoio concedido;

b) Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis em termos de licenciamento afetos à sua atividade;

c) Comunicar ao Município qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação da candidatura, bem como a sua realização;

d) Comunicar ao Município, por escrito, mudanças de domicílio ou sede, no prazo de 10 dias contados a partir da data de ocorrência;

e) Fornecer ao Município de Rio Maior, anualmente:

i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

ii) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com segurança social;

iii) Mapas de pessoal;

iv) Balanços e demonstrações de resultados.

2 - O prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo, conta-se a partir da data da celebração do contrato de concessão de apoios.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, os beneficiários dos apoios comprometem-se a fornecer ao Município de Rio Maior, sempre que solicitado e no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de apoios.

Artigo 16.º

Resolução do contrato

Há lugar à resolução do contrato nos seguintes casos:

1) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, por facto imputável à entidade beneficiária;

2) Prestação de falsas informações sobre a situação da entidade beneficiária ou de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

Artigo 17.º

Efeitos da resolução do contrato

1 - A resolução do contrato nos termos previstos no artigo anterior implica a perda dos benefícios fiscais concedidos desde a data da sua aprovação e ainda a obrigação de pagamento, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, das importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, independentemente do tempo decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto.

2 - Na falta de pagamento, dentro do prazo de 30 dias referido no número anterior, o Município procede à instauração de procedimento executivo.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Rio Maior, com observância da legislação em vigor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

311533488

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3415743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 162/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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