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Edital 692/2018, de 30 de Julho

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Sumário

Regulamento Geral de Ação Social do Município de Anadia

Texto do documento

Edital 692/2018

Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Anadia, torna público, no uso da competência estabelecida na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal Anadia, em sua sessão ordinária, realizada no dia vinte e nove (29) de junho de dois mil e dezoito (2018), deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião extraordinária de trinta (30) de maio de dois mil e dezoito (2018), e ao abrigo do disposto na alínea g), n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro - alínea g), do n.º 1, do artigo 3.º, do Regimento da Assembleia Municipal de Anadia -, aprovar o Regulamento Geral de Ação Social do Município de Anadia.

Torna igualmente público que, em conformidade com os artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, se procede à publicação do Regulamento Geral de Ação Social do Município de Anadia, em anexo ao presente Edital, para produzir efeitos. O Regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e será igualmente publicado no sítio eletrónico do Município de Anadia (www.cm-anadia.pt).

Para constar e para os devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

4 de julho de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Eng.ª

Regulamento Geral de Ação Social do Município de Anadia

Preâmbulo e nota justificativa

Em concretização do princípio constitucional da autonomia do poder local e de harmonia com os princípios da descentralização administrativa e da subsidiariedade, numa ótica de proximidade às populações locais na satisfação de necessidades coletivas, é conferido, à Administração Local, o exercício de poder regulamentar próprio, ex vi artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, desenvolvido, por lei, através das disposições que constam atualmente dos artigos 97.º e seguintes, e 135.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Os regulamentos administrativos são, por definição legal, normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visam produzir efeitos jurídicos externos. Quando emanados pela Administração Local, traduzem o corpo normativo regulador como expressão da vontade dos órgãos autárquicos dirigida a todos os seus potenciais destinatários, de forma geral e abstrata, no desenvolvimento de regimes legais aplicáveis e sufragados por uma lei habilitante, no âmbito das suas atribuições e competências.

Sempre e, em todos os casos, tem como desiderato fundamental, e último, perseguir e alcançar a melhor forma de cumprimento do interesse público que preside à sua atuação, sem olvidar a necessária racionalização e otimização de recursos, numa ótica de boa e meritosa gestão e administração públicas, a par do respeito e prossecução de um conjunto de princípios fundamentais com dignidade constitucional, e desenvolvidos através de lei ordinária, nomeadamente, os constantes dos artigos 3.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e 4.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece a transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Neste contexto, ao longo dos anos e em função das várias matérias que densificam as áreas de atuação no âmbito das atribuições e competências das autarquias locais e, in concreto, dos municípios, são inúmeros os regulamentos administrativos produzidos, aprovados e em vigor, sendo notória, dada a sua autonomia (subordinada ou executória, em geral) e dispersão, com relativa frequência, a coexistência de matérias idênticas tratadas de forma diversa ou repetida e/ou com diferentes critérios, a que acrescem as dificuldades associadas sentidas pelos seus potenciais destinatários, que, não raras vezes, no universo de uma mesma entidade pública, logram obter a elucidação dos procedimentos a seguir e das disposições aplicáveis e por que se devem reger, em função da natureza dos assuntos ou das unidades orgânicas e funcionais de origem ou onde os mesmos são tratados, tudo com reflexos negativos na eficiência, eficácia, celeridade e qualidade dos serviços públicos prestados.

Nesta constatação, e face ao já elevado número de regulamentos que o Município de Anadia tem em vigor no âmbito da Ação Social, a organização e compilação dos mesmos, num único documento, consubstancia um desiderato fundamental de simplificação e modernização administrativa, que deverá ser encarado e prosseguido como um objetivo estratégico na melhoria e na otimização do serviço público prestado e na missão de proximidade aos cidadãos, confiada às Autarquias Locais.

Com efeito, o Município de Anadia tem vindo a delinear, no âmbito das suas atribuições no domínio da ação social, ações tendentes a melhorar as condições de vida da população, contribuindo, dessa forma, para um outro desígnio que lhe está legalmente atribuído: a promoção do desenvolvimento. Em conformidade, e em nome da dignidade da condição humana, a autarquia tem criado, planeado e implementado medidas de caráter diverso, mas complementar, que lhe permitem apoiar os estratos sociais mais desfavorecidos do ponto de vista económico e social.

Assim, o presente regulamento define as formas de benefício concedidas pelo Município de Anadia no domínio da ação social, com base em normas claras e abstratas que contribuam para a prossecução dos seguintes objetivos:

a) promover a justiça e o desenvolvimento social;

b) melhorar a qualidade de vida das pessoas de estratos sociais desfavorecidos ou em situação de vulnerabilidade social;

c) simplificar e normalizar procedimentos com vista a aumentar a eficiência das respostas e dos serviços do Município de Anadia em matéria de ação social, promovendo uma maior proximidade da autarquia aos cidadãos;

d) gerir, com eficiência, os recursos disponibilizados pelo município;

e) dinamizar a cooperação institucional.

A construção deste regulamento é uma oportunidade aproveitada para a introdução de modificações tendentes à ampliação das medidas sociais em vigor, e à atualização de disposições normativas constantes dos documentos previamente existentes, justificadas pelas alterações legislativas recentes, pelas necessidades entretanto aferidas, e pela praxis na aplicação das normas regulamentares vigentes.

As disposições gerais previstas neste projeto de regulamento são constituídas por regras, direitos e deveres, bem como, informações de caráter geral, que se aplicam aos benefícios a conceder na área de ação social. Deste modo, o munícipe que pretenda requerer os benefícios sociais deverá ter em conta tais normas e informações, para instrução e orientação do seu requerimento.

Na apreciação dos requerimentos que envolvam a atribuição dos benefícios a que se refere o presente regulamento, devem ser considerados os princípios gerais de Direito inerentes a toda a atividade administrativa, designadamente, os que constam dos artigos 3.º a 19.º do Código do Procedimento Administrativo.

O Regulamento Geral de Ação Social do Município de Anadia será sujeito a audiência dos interessados e a consulta pública, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, para que eventuais sugestões e contributos sejam objeto de devida apreciação e ponderação e, quando viável e adequado, de acolhimento.

TÍTULO I

Disposições Gerais Comuns

CAPÍTULO I

Âmbito e Objeto dos Benefícios

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento tem como legislação habilitante os seguintes diplomas, na sua redação atual:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (na redação atual);

c) Lei 75/2013, de 12 de setembro;

d) Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se à atribuição de benefícios e à ação social de iniciativa municipal a ser promovida na área de circunscrição territorial do Município de Anadia, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito aos seguintes benefícios a atribuir pela Câmara Municipal de Anadia:

a) fundo social (de Anadia): apoio financeiro mensal destinado a auxiliar os agregados familiares mais desfavorecidos, do ponto de vista económica e socialmente, numa lógica de atuação que visa a autonomização desses agregados, minorando a sua dependência face à subvenção, e promovendo a sua inclusão;

b) comparticipação de despesas com medicamentos: prevê a atribuição de um benefício anual a munícipes desfavorecidos, económica e socialmente, com idade igual ou superior a 60 anos ou que sejam pensionistas por invalidez, destinado a comparticipar despesas com medicamentos;

c) comparticipação do serviço de teleassistência: destina-se a proporcionar o acesso a um serviço de apoio remoto, visando melhorar a qualidade de vida, a saúde e a segurança de munícipes desfavorecidos, económica e socialmente, com idade igual ou superior a 60 anos ou que, independentemente da idade, tenham limitações de mobilidade;

d) melhoria habitacional: consiste na atribuição de apoios, sob a forma de prestação de serviços ou outras, a agregados familiares desfavorecidos, económica e socialmente, residentes em habitações que não reúnam as condições mínimas de habitabilidade;

e) apoio ao arrendamento urbano para fim habitacional: consiste na atribuição de um benefício de caráter pecuniário, a fundo perdido, para apoio ao pagamento da renda;

f) atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior: benefício monetário elegível para estudantes que estejam matriculados ou inscritos no ensino superior para frequência de cursos, devidamente homologados, que confiram os graus académicos de técnico superior profissional, licenciatura ou mestrado, ministrados em estabelecimentos de ensino públicos ou privados, em Portugal;

g) benefício à natalidade: medida intitulada "Nascer Anadiense", destinada a incentivar a natalidade, através da atribuição de um apoio destinado a compensar os custos com a realização de despesas em bens e serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento de crianças nascidas ou adotadas em famílias com residência permanente e com recenseamento no concelho de Anadia.

2 - Acrescem aos benefícios previstos no número anterior, os que a seguir se indicam e cuja atribuição se exclui do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) benefício em tarifas de água e saneamento (tarifário social): benefício destinado a agregados familiares desfavorecidos, económica e socialmente, que consiste na isenção, redução ou pagamento faseado do valor de tarifas de água e saneamento e respetivos juros, disponível em www.cm-anadia.pt;

b) benefício nas tarifas de água e saneamento (tarifário familiar): benefício destinado a famílias numerosas, assente numa discriminação positiva que beneficia famílias com três ou mais descendentes, que consiste na isenção e redução do valor de tarifas de água e saneamento e respetivos juros, disponível em www.cm-anadia.pt;

c) Cartão Anadia Jovem: concessão de benefícios, traduzidos em isenções e descontos na aquisição de bens e de serviços na área do concelho de Anadia, a jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos, visando a promoção do bem-estar, da realização pessoal e da plena participação social, que se encontra regulado no Regulamento do Cartão Anadia Jovem, disponível em www.cm-anadia.pt;

d) Cartão Anadia Sénior: concessão de benefícios, traduzidos em isenções e descontos na aquisição de bens e de serviços na área do concelho de Anadia, a munícipes com idade igual ou superior a 66 anos, visando a promoção e a inclusão da população sénior, que se encontra regulado no Regulamento do Cartão Anadia Sénior, disponível em www.cm-anadia.pt;

e) ação social escolar: atribuição de apoios, legalmente previstos, destinados a alunos que frequentam estabelecimentos públicos do Ensino Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico no concelho de Anadia, cuja informação se encontra disponível em www.cm-anadia.pt.

CAPÍTULO II

Conceitos

Artigo 4.º

Benefícios

1 - Consideram-se benefícios todas as prestações, auxílios, subsídios ou apoios de caráter social, ou de outra natureza, que sejam atribuídos pelo Município de Anadia, no âmbito do presente regulamento.

2 - Serão fixados, anualmente, por deliberação da Câmara Municipal de Anadia, os valores máximos unitários dos benefícios previstos no artigo anterior.

3 - O limite máximo global dos encargos a suportar com a atribuição dos benefícios a que alude o artigo anterior será fixado pela Câmara Municipal de Anadia, sendo as respetivas verbas inscritas, anualmente, no orçamento do município.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Consideram-se beneficiários os destinatários dos benefícios a conceder nos termos do presente regulamento, que sejam cidadãos nacionais, ou equiparados em termos legais, residentes no concelho de Anadia, há mais de um ano, e, se maiores de idade, nele recenseados, e que cumpram as demais disposições previstas no presente regulamento.

2 - Consideram-se, ainda, beneficiários, todos aqueles que, comprovadamente e nos termos da legislação em vigor, provem deter o estatuto de vítima, ainda que não residentes no concelho de Anadia há mais de um ano.

3 - Não são considerados beneficiários as pessoas inseridas na resposta social, relativa a estruturas residenciais para idosos.

Artigo 6.º

Condição de recursos

1 - A condição de recursos referida no artigo 3.º corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter um benefício social do Município de Anadia, bem como da composição do seu agregado familiar, até ao qual o presente regulamento condiciona a possibilidade da sua atribuição.

2 - A condição de recursos de cada benefício social encontra-se definida no presente regulamento.

3 - Na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar, nos termos definidos no presente regulamento.

4 - O direito aos benefícios sociais previstos no artigo 3.º depende, ainda, de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento do benefício social, não ser superior ao montante que resulta do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) multiplicado pelo coeficiente cinquenta.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se património mobiliário os depósitos bancários e outros valores mobiliários, como tal definidos em lei, designadamente, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.

Artigo 7.º

Categorias de rendimentos

1 - Para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, auferidos em território nacional ou no estrangeiro:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Pensões e complementos;

f ) Prestações sociais.

2 - Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis.

3 - Sempre que o requerente dos benefícios sociais disponha de rendimentos atualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos.

4 - Para efeitos de atribuição e manutenção de cada benefício concedido no âmbito do presente regulamento, o respetivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos.

Artigo 8.º

Agregado familiar

1 - Para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

a) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto;

b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral;

c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o beneficiário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

d) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei 103/2009, de 11 de setembro.

2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Considera-se que a situação de economia comum se mantém, nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou relação de trabalho que revista caráter temporário ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.

4 - Considera-se equiparada a afinidade, para efeitos do disposto no presente regulamento, a relação familiar resultante de situação de união de facto.

5 - As crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de benefício social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, são considerados pessoas isoladas.

6 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente regulamento é aquela que se verificar à data em que deva ser efetuada a declaração da respetiva composição.

7 - As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.

8 - Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente, sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;

b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;

c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;

d) Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

Artigo 9.º

Agregado monoparental

Considera-se agregado familiar monoparental, para efeitos do presente regulamento, aquele que é composto por crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente, ou em linha colateral, maior, adotante, tutor ou pessoa a quem a criança ou jovem esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.

Artigo 10.º

Rendimentos

Para efeitos do presente regulamento consideram-se:

1 - Rendimentos de trabalho dependente, os rendimentos anuais ilíquidos, como tal definidos no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), e outros que o requerente declare, sem prejuízo do disposto no presente regulamento;

2 - Rendimentos empresariais e profissionais, os rendimentos anuais ilíquidos no domínio das atividades dos trabalhadores independentes;

3 - Rendimentos de capitais, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do presente regulamento, os definidos no Código do IRS, designadamente, juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sendo que nos rendimentos (juros) inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares à data do requerimento, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem;

4 - Rendimentos prediais, os rendimentos definidos no Código do IRS, designadamente, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como, as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios, sendo que:

a) Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, ou destas resulte um valor inferior ao determinado nos termos do presente número, deve ser considerado como rendimento, o montante igual a 5 % do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada ou de certidão de teor matricial, emitida, à data de apresentação do requerimento, pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição;

b) O disposto na alínea anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 450 vezes o valor do IAS, situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite;

5 - Rendimentos de pensões, o valor anual das pensões, do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:

a) Pensões de velhice, de invalidez, de viuvez, de sobrevivência, de aposentação, complementos de pensões, ou outras de natureza idêntica;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;

d) Pensões de alimentos, sendo a estas equiparados os benefícios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga;

6 - Prestações sociais, o valor de todas as prestações, subsídios (de refeição, de turno, de desemprego, entre outros) ou benefícios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar;

7 - Bolsas, designadamente de formação e de estudo;

8 - Apoios à habitação com caráter de regularidade.

Artigo 11.º

Despesas dedutíveis

1 - Consideram-se despesas dedutíveis o valor resultante da soma das despesas devidamente comprovadas relativas a:

a) Descontos obrigatórios, designadamente Taxa Social Única (TSU), Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares (IRS), Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), e Caixa Geral de Aposentações (CGA);

b) Renda de habitação permanente ou amortização de empréstimo para habitação própria e permanente;

c) Doença devidamente comprovada;

d) Livros e material escolar obrigatório;

e) Despesas de alojamento, devidamente comprovadas, referente a estudantes que frequentem qualquer estabelecimento de ensino, fora do concelho de Anadia e em Portugal;

f ) Pensões de alimentos;

g) Penhoras de vencimento decretadas judicialmente;

h) Prestações em equipamentos sociais;

i) Despesas de alimentação, sem necessidade de apresentação dos respetivos comprovativos de despesa, no montante mensal, por pessoa, correspondente a 15,8 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

j) Despesas de telefone ou telemóvel, internet, água, luz e gás (obtidos a partir da média mensal dos últimos três meses), não podendo o valor total das despesas previstas nesta alínea ser superior a 25 % dos rendimentos declarados;

k) Transportes públicos, no âmbito da educação e saúde, sendo apenas dedutível a parte não subsidiada;

l) Outras despesas declaradas em sede de IRS.

2 - A renda para habitação permanente referida na alínea b) do número anterior será considerada despesa dedutível, nos seguintes termos:

a) Se o imóvel objeto do arrendamento não tiver tipologia superior ao número de elementos que constituem o agregado familiar - 100 % do valor da renda;

b) Se o imóvel objeto do arrendamento tiver tipologia superior ao número de elementos que constituem o agregado familiar, os seguintes limites máximos:

i) T0 - até 35 % do IAS,

ii) T1 - até 50 % do IAS,

iii) T2 - até 60 % do IAS,

iv) T3 - até 70 % do IAS,

v) T4 ou superior - até 80 % do IAS.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se:

a) Que cada casal do agregado familiar conta como um elemento;

b) Habitação permanente, aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar.

Artigo 12.º

Rendimento médio mensal líquido por pessoa

1 - O rendimento médio mensal líquido por pessoa (RMMLP) é o montante mensal disponível por pessoa que resulta da soma de todos os rendimentos anuais ilíquidos (RAI), previstos no presente regulamento, dos elementos que constituem o agregado familiar, subtraídos das despesas anuais dedutíveis (DD), apuradas nos termos do artigo 11.º do presente regulamento, a dividir por doze vezes o número que resultar da escala de equivalência dos elementos que constituem o agregado familiar (AG) determinado nos termos do número três do presente artigo, ou seja, RMMLP = RAI - DD/12 x AG.

2 - O rendimento médio mensal líquido por pessoa é calculado depois de determinados todos os rendimentos anuais ilíquidos e todas as despesas anuais dedutíveis e, ainda, o número de elementos do agregado familiar, em que será utilizada a escala de equivalência com as seguintes ponderações:

a) Um (1) ao primeiro adulto de um agregado familiar, ou um vírgula trinta e cinco (1,35) ao adulto de um agregado monoparental;

b) Zero vírgula sete (0,7) aos restantes adultos;

c) Zero vírgula cinco (0,5) a cada indivíduo menor de idade dentro do agregado familiar;

d) Um vírgula quatro (1,40) a cada elemento do agregado familiar com um grau de incapacidade de 60 % a 80 %;

e) Um vírgula seis (1,60) a cada elemento do agregado familiar com um grau de incapacidade superior a 80 %.

3 - Quando os elementos do agregado familiar não tiverem efetuado a declaração anual de rendimentos junta da Autoridade Tributária, o valor dos rendimentos anuais ilíquidos (RAI) será substituído na fórmula de cálculo do rendimento médio mensal líquido por pessoa (RMMLP) pelo valor médio mensal dos rendimentos ilíquidos do agregado familiar, dos três meses imediatamente anteriores à data da apresentação do requerimento do benefício, multiplicado pelo fator doze.

4 - As despesas dedutíveis (DD) a considerar são as previstas no artigo 11.º do presente regulamento e resultam do somatório das seguintes despesas:

a) As que constarem da declaração de IRS;

b) As mensais fixas, cujo valor corresponderá à média mensal dos três últimos meses, multiplicado pelo fator doze, salvo se o requerente informar e comprovar o valor anual das mesmas; mais

c) As restantes previstas no artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Grave carência económica

1 - Considera-se que existe uma situação de grave carência económica quando a totalidade dos rendimentos auferidos pelos membros de um agregado familiar seja inferior à soma dos seguintes montantes:

a) 100 % do valor da pensão social de velhice acrescido do complemento extraordinário de solidariedade para o primeiro adulto;

b) 70 % do valor da pensão social de velhice acrescido do complemento extraordinário de solidariedade, por cada um dos restantes adultos;

c) 50 % do valor da pensão social de velhice por cada indivíduo menor de idade acrescido do complemento extraordinário de solidariedade.

2 - Não se consideram em situação de grave carência económica os indivíduos ou os agregados familiares cujo nível de vida indicie a existência de rendimentos superiores aos referidos no número anterior, mesmo que se não conheça a origem desses rendimentos.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Artigo 14.º

Apresentação do requerimento

1 - O procedimento de atribuição de benefícios inicia-se com a apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, ou a quem legalmente o substituir.

2 - O requerimento deverá ser entregue, presencialmente, por escrito, no Serviço de Ação Social do Município de Anadia.

3 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, os requerimentos têm de ser apresentados em conformidade com esse modelo, disponível no Serviço de Ação Social e no site do Município de Anadia, em www.cm-anadia.pt, e instruídos com todos os documentos exigidos no presente regulamento.

Artigo 15.º

Requisitos comuns do requerimento

1 - Para além dos demais requisitos, previstos na lei e no presente regulamento, o requerimento deverá conter os seguintes elementos:

2 - Para além dos demais requisitos, previstos na lei e no presente regulamento, o requerimento deverá conter os seguintes elementos:

a) Designação do órgão a que se dirige;

b) Identificação do requerente pela indicação do nome completo;

c) Residência;

d) Número do documento de identificação civil;

e) Número de identificação fiscal;

f ) Contacto telefónico;

g) Identificação do pedido, em termos claros e precisos, nomeadamente a identificação do benefício pretendido;

h) Indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;

i) Campo em que assinale que declara sob compromisso de honra que não tem dívidas ao Estado Português, à Segurança Social e ao Município de Anadia;

j) Campo em que assinale que declara sob compromisso de honra de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos e nem é titular de qualquer outro património para além dos declarados;

k) Campo em que assinale que declara sob compromisso de honra a veracidade de todas as declarações prestadas;

l) Campo em que, se o requerente assim o entender, assinale que presta consentimento à reprodução dos seus documentos de identificação;

m) Data e assinatura do requerente, quando aplicável.

3 - O requerimento é instruído com os documentos exigidos por lei e pelo presente regulamento necessários à apreciação do pedido.

4 - Pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

5 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.

Artigo 16.º

Condições gerais de atribuição e manutenção do benefício

1 - São condições gerais de atribuição e de manutenção dos benefícios previstos no presente regulamento:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ou de um dos países da União Europeia, ou outra, sendo que, neste último caso, deverá ter a sua permanência legalizada em Portugal;

b) Residir no concelho de Anadia há mais de um ano e, se maior de idade, estar nele recenseado, sem prejuízo do previsto no número dois do artigo 5.º do presente regulamento;

c) Não ter dívidas ao Estado Português, à Segurança Social e ao Município de Anadia;

d) Entregar o requerimento devidamente preenchido e assinado, acompanhado de todos os documentos instrutórios previstos no presente regulamento;

e) Prestar todos os esclarecimentos e entregar a demais documentação solicitada pelo Serviço de Ação Social do Município de Anadia.

2 - As condições de atribuição dos benefícios previstos no presente regulamento deverão estar reunidas à data de apresentação do requerimento.

3 - Previamente à apresentação do requerimento para atribuição dos benefícios previstos no presente regulamento, e sempre que possível ou aplicável, devem ser requeridos e esgotados todos os recursos existentes, nomeadamente nos Programas Governamentais ou de outras entidades.

Artigo 17.º

Documentos instrutórios

1 - Os requerimentos são instruídos com os documentos necessários à apreciação do pedido, designadamente:

a) Apresentação dos documentos identificativos de todos os elementos do agregado familiar candidatos aos benefícios, nomeadamente o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade, o número de identificação fiscal e o número de identificação da Segurança Social, podendo ser fotocopiados os respetivos documentos se o requerente prestar o devido consentimento;

b) Atestado, emitido pela Junta de Freguesia, do qual conste a composição do agregado familiar, morada, número de eleitor e a confirmação de residência no concelho, há mais de um ano;

c) Documento comprovativo do estatuto de vítima.

2 - Os requerimentos referentes aos pedidos de benefícios previstos no número um do artigo 3.º do presente regulamento, são ainda instruídos com os seguintes documentos:

a) Declaração do Modelo 3 do IRS e respetivas notas de liquidação, relativa a todos os elementos do agregado familiar que exerçam ou tenham exercido atividade profissional, ou, se for caso disso, declaração de isenção emitida pelo serviço competente da Autoridade Tributária;

b) Caso algum elemento do agregado familiar exerça atividade profissional no estrangeiro, deverá ser feita prova dos rendimentos mensais auferidos através de recibos de vencimento ou outro documento comprovativo, se os mesmos não constarem da declaração Modelo 3 do IRS;

c) Os três últimos recibos de vencimento, ordenados, salários ou outras remunerações de todos os elementos do agregado familiar, quando não disponham do documento referido na primeira parte da alínea a) do presente número;

d) Declaração de rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, obtidos através do Instituto de Segurança Social, designadamente, pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez, pensão de alimentos paga pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, Rendimento Social de Inserção, Complemento Solidário para Idosos, e subsídio de desemprego, abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens, entre outros;

e) Comprovativos de rendas temporárias e vitalícias auferidas, de todos os elementos do agregado familiar;

f ) Todos os demais documentos comprovativos dos rendimentos que não constem da declaração Modelo 3 do IRS, de todos os elementos do agregado familiar;

g) Comprovativos da decisão judicial relativa à regulação do exercício das responsabilidades parentais e respetivo valor da pensão de alimentos ou declaração de que se encontra instruído processo para obtenção da mesma, ou documento comprovativo do valor da pensão acordado;

h) Documento original da notificação da Autoridade Tributária para pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I.), de todos os membros do agregado familiar, ou declaração sob compromisso de honra, de que não são proprietários de qualquer imóvel;

i) Documentos comprovativos do património mobiliário, todos os valores depositados em contas bancárias, planos poupança reforma, certificados do tesouro, certificados de aforro, ações, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento, e outros valores mobiliários e instrumentos financeiros do agregado familiar, ou, em caso de inexistência destes, declaração negativa do requerente e restantes elementos do agregado familiar, sob compromisso de honra;

j) Comprovativos das despesas dedutíveis previstas no artigo 11.º do presente regulamento, de todos os elementos do agregado familiar;

k) Comprovativo do IBAN (International Bank Account Number), do qual conste o nome do requerente;

l) Documento comprovativo de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional, de todos os elementos do agregado familiar, quando aplicável;

m) Documento comprovativo de não dívida ao Estado Português e à Segurança Social;

n) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que os documentos juntos ao processo e as declarações prestadas correspondem à verdade;

o) Declaração do requerente e dos elementos do agregado familiar, em idade ativa e caso se encontrem desempregados, de que estão disponíveis e se comprometem a aceitar formação e integração profissional.

3 - O Serviço de Ação Social do Município de Anadia poderá, para efeitos de análise dos pedidos de apoio, e em caso de dúvida sobre a situação de carência, desenvolver diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar ou solicitar outros elementos e meios de prova que se entendam necessários.

4 - O requerente fica obrigado a comunicar à Câmara Municipal de Anadia, através do Serviço de Ação Social, quaisquer alterações às informações que constam dos documentos referidos no presente artigo, que ocorram no decurso do processo de atribuição dos apoios, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 18.º

Suprimento de deficiências do requerimento

Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo de dez dias úteis, contados da data da notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.

Artigo 19.º

Fundamentos comuns de rejeição liminar do requerimento

1 - Para além dos casos previstos na lei ou neste regulamento, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos necessários, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito;

b) A existência de dívidas de qualquer elemento do agregado para com o Estado Português e a Segurança Social;

c) A existência de dívidas de qualquer elemento do agregado Município de Anadia, salvo os casos excecionais, autorizados pelo Presidente da Câmara;

d) Apresentação extemporânea de requerimento, quando esta estiver sujeita a prazo.

2 - A informação prevista na alínea c) do número anterior será solicitada oficiosamente pelo Serviço de Ação Social ao Serviço Financeiro do Município de Anadia.

Artigo 20.º

Análise, decisão e acompanhamento

1 - Os processos referentes aos pedidos de benefícios previstos no presente regulamento são recebidos no Serviço de Ação Social do Município de Anadia, ao qual cabe:

a) Analisar os pedidos;

b) Realizar as necessárias diligências instrutórias, nomeadamente, junto de outros serviços, entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelo requerente e complementar a informação social para decisão;

c) Emitir, no prazo máximo de trinta dias, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, informação técnica, da qual conste, designadamente, avaliação e diagnóstico da situação socioeconómica do requerente, para efeitos de decisão;

d) Acompanhar e fiscalizar, durante o período de concessão do benefício, as condições a sua atribuição.

2 - O prazo mencionado na alínea c) do número anterior é contado desde a data da receção do requerimento, ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.

3 - Na análise e decisão deverá ser dada prioridade aos agregados familiares com rendimentos mais baixos e que apresentem, entre os seus elementos, crianças ou jovens com idade inferior a 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, ou com mais de 65 anos.

4 - Os requerimentos são, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, objeto de decisão pela Câmara Municipal de Anadia, no prazo máximo de sessenta dias úteis, contados desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.

Artigo 21.º

Renovação dos benefícios

Quando aplicável, a renovação da atribuição dos benefícios não é automática, decorrendo antes de reanálise pelos serviços do Município de Anadia, que deverão solicitar, oficiosamente, a informação necessária para o efeito.

Artigo 22.º

Deveres dos beneficiários

1 - Os beneficiários ficam obrigados a:

a) Informar o Serviço de Ação Social do Município de Anadia relativamente a qualquer alteração socioeconómica, designadamente, de residência para fora da área do concelho bem como de composição do agregado familiar ou de rendimentos, no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que ocorra o facto determinante da referida alteração;

b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros, nem para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

c) Prestar esclarecimentos adicionais e fornecer outros documentos necessários à instrução e análise do processo, sempre que se justifique;

d) Comparecer, no local designado pelo Serviço de Ação Social do Município de Anadia, quando devidamente notificados para o efeito;

e) Quando o interesse público o justifique, prestar serviço à comunidade nas condições a acordar entre o Município de Anadia e o beneficiário;

f) Fazer prova da sua inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional, e aceitar proposta de trabalho ou de formação adequadas à sua condição, quando beneficiários das medidas previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 3.º do presente regulamento, quando aplicável;

g) Restituir ao Município de Anadia a comparticipação recebida, caso, nos dez anos subsequentes à atribuição desta, proceda à alienação da habitação beneficiada, quando beneficiário da medida prevista na alínea d) do artigo 3.º do presente regulamento, não havendo lugar à restituição caso a Câmara Municipal, fundamentadamente, assim o determine;

h) Restituir ao Município de Anadia a comparticipação recebida, caso nos cinco anos subsequentes à atribuição desta, rescinda o contrato de arrendamento, referente à habitação beneficiada, quando beneficiário da medida prevista na alínea d) do artigo 3.º do presente regulamento, não havendo lugar à restituição caso a Câmara Municipal, fundamentadamente, assim o determine.

2 - Sempre que se verifique a violação de qualquer dos deveres enunciados nas alíneas a) a f) do número anterior, os beneficiários ficam impedidos, durante doze meses, de aceder aos benefícios previstos no presente regulamento.

Artigo 23.º

Acompanhamento psicossocial

Todas as situações objeto de benefício, nos termos do presente regulamento, deverão ser acompanhadas pelo Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Anadia, sempre que este considere que tal se justifica, de forma a garantir a promoção das condições de vida e de bem-estar dos respetivos beneficiários.

Artigo 24.º

Medidas complementares

A Câmara Municipal pode, no âmbito das suas competências, definir medidas complementares e ou atribuir benefícios pecuniários de montantes superiores ao estipulado, com o objetivo de reforçar a promoção e valorização do desenvolvimento social dos munícipes.

TÍTULO II

Benefícios

CAPÍTULO I

Benefícios a indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares economicamente desfavorecidos

SECÇÃO I

Fundo Social

Artigo 25.º

Natureza do benefício

O benefício previsto na presente secção tem caráter pecuniário, sendo atribuído mensalmente com o objetivo primordial de minorar a situação de carência económica de indivíduos isolados ou de agregados familiares, em ordem a prevenir o agravamento da situação de carência social em que estes se encontrem.

Artigo 26.º

Condições especiais de atribuição

São condições especiais cumulativas de acesso à atribuição do apoio previsto na presente secção:

a) Ter mais de dezoito anos de idade;

b) Viver, isoladamente ou integrado em agregado familiar, em situação de grave carência económica como tal definida no artigo 13.º do presente regulamento ou cujo agregado familiar possua um rendimento médio mensal líquido por pessoa, calculado nos termos do presente regulamento, inferior a 20 % do IAS (Indexante dos Apoios Sociais).

Artigo 27.º

Renovação do benefício

Os interessados na renovação do benefício a que respeita a presente secção deverão prestar toda a informação que lhe seja solicitada pelo Serviço de Ação Social do Município de Anadia, ao qual compete proceder à reavaliação, de seis em seis meses, das condições da sua atribuição.

Artigo 28.º

Vigência

1 - O benefício a que se refere a presente secção será atribuído, mensalmente, por um período máximo de vinte e quatro meses, seguidos ou interpolados.

2 - Com exceção dos beneficiários que se encontrem na situação prevista no artigo 13.º do presente regulamento, os demais beneficiários ou qualquer elemento do seu agregado familiar não podem voltar a candidatar-se a este benefício durante um período de quatro anos.

SECÇÃO II

Comparticipação de despesas com medicamentos

Artigo 29.º

Natureza do benefício

1 - O benefício previsto na presente secção tem caráter pecuniário e destina-se a comparticipar os custos com a aquisição de medicamentos, por parte de munícipes desfavorecidos, com idade igual ou superior a 60 anos ou pensionistas por invalidez, que reúnam as condições previstas no artigo seguinte.

2 - A atribuição do benefício concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas com a aquisição de medicamentos, através de receita médica.

Artigo 30.º

Condições especiais de atribuição

1 - São condições especiais cumulativas de acesso à atribuição do benefício previsto na presente secção:

a) Ter idade igual ou superior a sessenta anos ou, independentemente da idade, ser pensionista de invalidez, e

b) Viver, isoladamente ou integrado em agregado familiar, em situação de grave carência económica como tal definida no artigo 13.º do presente regulamento, ou

c) Viver integrado em agregado familiar cujo rendimento médio mensal líquido por pessoa, calculado nos termos do presente regulamento, seja inferior a 20 % do IAS (Indexante dos Apoios Sociais).

2 - Em casos excecionais, e com precedência de proposta do Serviço de Ação Social, devidamente fundamentada e comprovada, poderá a Câmara Municipal autorizar a atribuição do benefício previsto na presente secção a indivíduos com idade inferior a 60 anos.

Artigo 31.º

Procedimento especial

1 - No início do procedimento, os interessados na atribuição do benefício a que respeita a presente secção deverão entregar, no Serviço de Ação Social do Município de Anadia, para além dos documentos previstos nos artigos 14.º e 17.º do presente regulamento, o comprovativo de que recebe pensão de invalidez, quando aplicável.

2 - Para efeitos de reembolso das despesas com medicamentos, os beneficiários devem proceder à entrega, no Serviço de Ação Social do Município de Anadia, para conferência, dos originais das faturas/recibo e de cópia das receitas médicas dos medicamentos, cuja comparticipação se requer.

3 - A comparticipação pode esgotar-se numa única receita ou ser descontada de forma faseada até ao limite anual definido pela Câmara Municipal de Anadia.

4 - O valor não utilizado durante o ano de benefício em vigor não transita para os anos seguintes.

Artigo 32.º

Vigência

1 - O benefício a que se refere a presente secção será atribuído anualmente e apenas poderá ser concedido até ao limite de quatro anos seguidos ou interpolados.

2 - Com exceção dos beneficiários que se encontrem na situação prevista no artigo 13.º do presente regulamento, os demais beneficiários, atingido o limite previsto no número anterior, não podem voltar a requerer este benefício durante um período de quatro anos.

SECÇÃO III

Teleassistência

Artigo 33.º

Natureza do benefício

1 - O benefício previsto na presente secção consiste em proporcionar, permanente e ininterruptamente, o acesso a um serviço de apoio remoto, visando melhorar a qualidade de vida, a saúde e a segurança de munícipes desfavorecidos, económica e socialmente, que vivam em isolamento social, e que tenham idade igual ou superior a 60 anos, ou que, independentemente da idade, tenham limitações de mobilidade.

2 - O serviço previsto no número anterior será prestado através de um equipamento telefónico, ou outro, disponibilizado a título gratuito, o qual permitirá efetuar, de forma simplificada, o contacto com uma entidade operadora, indicada pelo Município de Anadia, com vista a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado.

3 - Para efeitos do número um do presente artigo, considera-se que vivem em isolamento social os indivíduos que, designadamente, se encontrem excluídos, de forma involuntária, da esfera de convívio social por, entre outras causas, abandono, ausência de apoio familiar e/ou social, e demora ou dificuldade de acesso a centros populacionais.

4 - Para efeitos do número um do presente artigo, considera-se que têm limitações de mobilidade os indivíduos que têm as suas capacidades físico motoras diminuídas, ficando, por isso, na dependência de terceiros para a realização de tarefas básicas do dia a dia, sem prejuízo do disposto na alínea e) do número um do artigo seguinte.

Artigo 34.º

Condições especiais de atribuição

1 - São condições especiais cumulativas de acesso à atribuição do benefício previsto na presente secção:

a) Viver em isolamento social, tal como definido no artigo anterior;

b) Ter idade igual ou superior a 60 anos ou, independentemente da idade, ter limitações de mobilidade, tal como definido no artigo anterior;

c) Viver em situação de grave carência económica, como tal definida no artigo 13.º do presente regulamento, ou ter um rendimento médio mensal líquido por pessoa, calculado nos termos do presente regulamento, inferior a 20 % do IAS (Indexante dos Apoios Sociais);

d) Dispor, na sua residência, de serviço telefónico de rede fixa, ou outro adequado;

e) Ter condições físico motoras que permitam manusear o equipamento.

2 - Em casos excecionais, e com precedência de proposta do Serviço de Ação Social, devidamente fundamentada e comprovada, poderá a Câmara Municipal de Anadia autorizar a atribuição do benefício previsto na presente secção a indivíduos que não reúnam as condições previstas na alínea b) do número anterior.

Artigo 35.º

Quantidade

O número de benefícios a disponibilizar no âmbito da presente secção será definido anualmente, pela Câmara Municipal de Anadia, nos termos do número dois do artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 36.º

Procedimento especial

No início do procedimento, os interessados na atribuição do benefício a que respeita a presente secção deverão entregar, no Serviço de Ação Social do Município de Anadia, para além dos documentos previstos nos artigos 14.º e 17.º do presente regulamento, comprovativo de que dispõe, na sua residência, de serviço telefónico de rede fixa ou outro adequado.

Artigo 37.º

Vigência e renovação

1 - O benefício a que se refere a presente secção será atribuído anualmente, e será sucessivamente renovável, caso se mantenham os pressupostos que presidiram à sua atribuição.

2 - Competirá ao Serviço de Ação Social proceder à reavaliação, de seis em seis meses, das condições da sua atribuição, solicitando aos beneficiários, quando necessário, toda a informação que considerem pertinente para o efeito.

Artigo 38.º

Termo de adesão

A adesão ao serviço de teleassistência, previsto na presente secção, é concretizada, após deferimento do pedido, mediante o preenchimento e assinatura de um termo de adesão às condições da sua prestação.

CAPÍTULO II

Benefícios no âmbito da habitação

SECÇÃO I

Melhoria habitacional

Artigo 39.º

Natureza do benefício

1 - O benefício previsto na presente secção destina-se à atribuição de uma comparticipação de natureza pecuniária e ou cedência de materiais, para a realização de obras que sejam consideradas essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitabilidade e que contemplam as seguintes situações:

a) Obras de reparação de telhados ou coberturas, paredes, tetos e pavimentos, portas e janelas, pinturas de paredes interiores e exteriores, instalação de redes internas de água, esgotos, eletricidade, instalações sanitárias, considerando-se obras de reparação da habitação todas aquelas destinadas à eliminação de deficiências que provoquem perdas de habitabilidade, salubridade e conforto mínimo da edificação;

b) Obras de beneficiação ou de melhoramento das condições de segurança e conforto na habitação de indivíduos com dificuldades de locomoção ou deficiência motora, necessárias à readaptação do edifício, considerando-se obras de beneficiação da habitação todas aquelas que englobam as adaptações indispensáveis a realizar na edificação para que esta possa desempenhar a função de habitação adequada;

c) Outras obras, em situações excecionais, devidamente caracterizadas e justificadas pelos serviços técnicos do Município de Anadia.

2 - As obras mencionadas nas alíneas a) e b) do número um não poderão implicar modificações na estrutura de estabilidade, nas cérceas, na forma das fachadas e na forma dos telhados ou coberturas do edifício a intervencionar.

3 - Nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do número um, a execução e mão de obra poderão ainda acrescer aos benefícios mencionados no mesmo número.

4 - A Câmara Municipal de Anadia poderá conceder outros benefícios, no âmbito do apoio à melhoria habitacional, nomeadamente, apoio à execução dos projetos, a isenção ou a redução do pagamento de taxas, desde que previstas no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Anadia e no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Anadia, referentes a licenças, necessárias à realização das obras previstas no presente artigo.

Artigo 40.º

Condições especiais de atribuição

1 - São condições especiais cumulativas de acesso à atribuição do benefício previsto na presente secção:

a) Viver, isoladamente ou integrado em agregado familiar, em situação de grave carência económica como tal definida no artigo 13.º do presente regulamento ou possuir um rendimento médio mensal líquido por pessoa, calculado nos termos do presente regulamento, inferior a 20 % do IAS (Indexante dos Apoios Sociais);

b) Ser, o imóvel objeto do benefício, habitação permanente do requerente e do seu agregado familiar;

c) Não possuir, algum dos elementos do agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado a habitação que reúna condições básicas de habitabilidade;

d) Ser, o imóvel objeto do pedido, propriedade exclusiva de algum membro do agregado familiar;

e) Encontrar-se, o imóvel objeto do pedido, licenciado pela Câmara Municipal de Anadia, se for o caso;

f) Não ter, o Município de Anadia, concedido, nos dez anos anteriores à data do pedido, qualquer benefício, a que se refere a presente secção, destinado ao imóvel objeto do pedido, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas.

2 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, são também condições especiais:

a) Ser, algum membro do agregado familiar, titular de contrato de arrendamento sobre o imóvel objeto do pedido;

b) Ser, algum membro do agregado familiar, coproprietário do imóvel objeto do pedido.

3 - Para efeitos de análise das condições de habitabilidade será o imóvel objeto do pedido sujeito a prévia vistoria pelos técnicos da Câmara Municipal de Anadia, que deverão elaborar o respetivo auto a remeter ao Presidente da Câmara.

4 - Para efeitos da alínea b) do número um, considera-se habitação permanente, aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar.

5 - Os benefícios previstos na presente secção não podem incidir sobre a mesma habitação num período de dez anos.

6 - A habitação não pode ser alienada por um período de dez anos após a intervenção, salvo situações excecionais a avaliar, caso a caso, pela Câmara Municipal, sempre mediante pedido fundamentado a efetuar, pelo proprietário, para o efeito.

7 - O contrato de arrendamento não poderá ser rescindido, pelo arrendatário, por um período de cinco anos após a intervenção, salvo situações excecionais a avaliar, caso a caso, pela Câmara Municipal, sempre mediante pedido fundamentado a efetuar, pelo arrendatário, para o efeito.

Artigo 41.º

Procedimento especial

No início do procedimento, os interessados na atribuição do benefício a que respeita a presente secção deverão entregar, no Serviço de Ação Social do Município de Anadia, para além dos documentos previstos nos artigos 14.º e 17.º do presente regulamento:

a) Três orçamentos das obras a efetuar, onde conste, designadamente, a descrição, a quantidade e o preço dos materiais e da mão-de-obra;

b) Planta de localização do imóvel;

c) Documento comprovativo do título de propriedade, arrendamento ou posse do imóvel, com a respetiva autorização do proprietário ou coproprietário para a realização da obra pretendida;

d) Declaração subscrita pelo proprietário, caso se trate de imóvel arrendado, assumindo, inequivocamente e sob compromisso de honra, que não efetuará a atualização extraordinária da renda com base nas obras apoiadas no âmbito do presente regulamento;

e) Declaração subscrita pelo arrendatário, assumindo, inequivocamente e sob compromisso de honra, que não rescindirá o respetivo contrato de arrendamento, nos cinco anos subsequentes à conclusão das obras.

Artigo 42.º

Acompanhamento

1 - A Câmara Municipal de Anadia, através dos técnicos designados para o efeito, acompanhará as obras a realizar, de forma a ser garantida a efetiva promoção das condições habitacionais do requerente e agregado familiar, devendo os mesmos elaborar os respetivos relatórios, sendo obrigatória a elaboração do relatório final referente à conclusão das obras.

2 - A atribuição de benefícios no âmbito da presente secção obriga os beneficiários a manter as habitações objeto do mesmo em bom estado de conservação e em condições de salubridade, sendo que, para o efeito, serão realizadas, pelo Serviço de Ação Social do Município de Anadia, as visitas domiciliárias que se entendam por convenientes.

Artigo 43.º

Pagamento

A compensação de natureza pecuniária prevista na presente secção poderá ser disponibilizada, da seguinte forma:

a) 50 % no início da execução da obra, devendo os serviços técnicos prestar informação que confirme tal facto;

b) O restante, após confirmação dos serviços técnicos, através do relatório final previsto no artigo anterior, de que a obra foi executada em conformidade e a apresentação dos respetivos documentos de despesa.

Artigo 44.º

Cooperação

As obras a realizar nas habitações objeto das intervenções previstas na presente secção podem ser comparticipadas nos termos de acordos de cooperação, ou de outros mecanismos, que tenham como outorgantes o beneficiário, e/ou o Município de Anadia, e/ou outras entidades, visando maior eficiência na utilização dos recursos e a corresponsabilização dos intervenientes.

SECÇÃO II

Arrendamento urbano para fim habitacional

Artigo 45.º

Natureza do benefício

O benefício previsto na presente secção consiste na atribuição de uma comparticipação mensal, de natureza pecuniária, destinada a apoiar o arrendamento urbano para fim habitacional de indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos carenciados.

Artigo 46.º

Condições especiais de atribuição

1 - São condições especiais cumulativas de acesso à atribuição do benefício previsto na presente secção:

a) Viver, isoladamente ou integrado em agregado familiar, em situação de grave carência económica como tal definida no artigo 13.º do presente regulamento ou ter um rendimento médio mensal líquido por pessoa, calculado nos termos do presente regulamento, inferior a 20 % do IAS (Indexante dos Apoios Sociais);

b) Ser a sua habitação permanente aquela sobre a qual recai a renda objeto do pedido de benefício;

c) Não ser o requerente ou qualquer membro do respetivo agregado familiar, proprietário, coproprietário, comodatário, usufrutuário ou titular do direito de uso de habitação de qualquer prédio urbano ou fração habitacional destinado a habitação, que reúna condições básicas de habitabilidade, para além daquele que é objeto do pedido de apoio;

d) Ser o requerente e ou um dos elementos do agregado familiar titular de contrato de arrendamento, com vista a residência permanente, que respeite a legislação em vigor à data da sua celebração, devidamente participado junto do Serviço de Finanças, e em que o senhorio não seja ascendente ou descendente do candidato, ou ser titular de um contrato promessa de arrendamento, enquanto não for celebrado contrato de arrendamento;

e) O imóvel objeto do arrendamento não ter tipologia superior ao número de elementos que constituem o agregado familiar, contando cada casal como um elemento, salvo se o valor da renda do locado, arredondado para a unidade de euro superior, não exceder os valores máximos, definidos por tipologia, a seguir indicados:

i) T0/T1 - 55 % do IAS,

ii) T2/T3 - 80 % do IAS,

iii) T4 ou superior - 90 % do IAS.

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se habitação permanente, aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar.

Artigo 47.º

Procedimento especial

No início do procedimento os interessados na atribuição do benefício a que respeita a presente secção deverão entregar, no Serviço de Ação Social do Município de Anadia, para além dos documentos previstos nos artigos 14.º e 17.º do presente regulamento:

a) Cópia do contrato de arrendamento, ou declaração do senhorio relativa ao arrendamento;

b) Documento comprovativo de que o requerente e o seu agregado familiar não têm habitação própria;

c) Contrato promessa de arrendamento, quando aplicável, sem prejuízo da ulterior entrega do contrato de arrendamento prometido;

d) Recibo de renda do último mês anterior à data de apresentação do requerimento;

e) Número de identificação bancária (IBAN- International Bank Account Number), caso o beneficiário pretenda o pagamento por transferência bancária;

f ) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que os documentos juntos ao processo e as declarações prestadas correspondem à verdade.

Artigo 48.º

Vigência

O benefício a que se refere a presente secção será atribuído mensalmente por um período máximo de vinte e quatro meses, seguidos ou interpolados, não podendo voltar a ser atribuído no prazo de quatro anos, após atingir o limite máximo previsto com exceção dos beneficiários que se encontrem na situação prevista no artigo 13.º do presente regulamento.

Artigo 49.º

Cálculo do benefício

1 - Os valores do benefício a que se refere a presente secção, estão estabelecidos na tabela seguinte - Tabela de Comparticipação -, tendo por base o cálculo do rendimento médio mensal líquido por pessoa, nos termos do presente regulamento, prevendo três escalões de comparticipação:

(ver documento original)

2 - Se o valor da comparticipação, calculado nos termos do número anterior, exceder sessenta por cento do valor da renda, então a comparticipação a atribuir será a correspondente a essa percentagem do valor da renda.

Artigo 50.º

Pagamento

1 - O beneficiário deverá apresentar, mensalmente, no Serviço de Ação Social do Município de Anadia, o recibo de renda paga, no prazo máximo de dez dias úteis após o pagamento da mesma.

2 - O Serviço de Ação Social articulará com o serviço competente do Município de Anadia, o procedimento tendente ao pagamento mensal do benefício a que se refere a presente secção, fornecendo a identificação do beneficiário, o IBAN, se for o caso, a data da deliberação que decidiu a atribuição do benefício e o respetivo montante e a cópia do recibo mencionado no número anterior.

Artigo 51.º

Reavaliação dos processos

Após a atribuição do apoio ao arrendamento para fim habitacional a determinado agregado familiar, a reavaliação do processo pelo Serviço de Ação Social do Município de Anadia tem caráter obrigatório e ocorrerá uma vez em cada ano, sobre a data da sua atribuição, sem prejuízo de outra reavaliação oficiosa ou sempre que o beneficiário comunique factos que possam alterar o montante do benefício atribuído, sem prejuízo do disposto no número quatro do artigo 70.º do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Benefícios no âmbito da educação

SECÇÃO I

Bolsas de estudo a estudantes do ensino superior

Artigo 52.º

Natureza do benefício

A bolsa de estudo é a prestação pecuniária anual para comparticipação dos encargos com a frequência de um curso, devidamente homologado, que confira os graus académicos de técnico superior profissional, licenciatura ou mestrado, ministrados em estabelecimentos de ensino públicos ou privados, em Portugal, atribuída pelo Município pelo Município de Anadia, a fundo perdido.

Artigo 53.º

Montante e quantidade

O montante e quantidade de bolsas de estudo a atribuir serão definidos anualmente pela Câmara Municipal de Anadia, nos termos do número dois do artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 54.º

Periodicidade

A bolsa de estudo é atribuída para cada ano letivo completo e será paga em quatro prestações durante o ano letivo a que respeitam.

Artigo 55.º

Condições especiais de atribuição

1 - São condições especiais cumulativas de acesso à atribuição do benefício previsto na presente secção:

a) Ter idade inferior a trinta e seis anos, até à data limite de entrega do requerimento;

b) Viver isoladamente ou integrado em agregado familiar em situação de grave carência económica, como tal definida no artigo 13.º do presente regulamento ou com um rendimento médio mensal líquido por pessoa, calculado nos termos do presente regulamento, inferior a 20 % do IAS (Indexante dos Apoios Sociais);

c) Estar matriculado numa instituição de ensino superior e inscrito num curso.

2 - Não ser titular:

a) De um diploma de técnico superior profissional ou de um grau académico, caso se encontre inscrito num curso técnico superior profissional;

b) Do grau de licenciado ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de licenciado;

c) Do grau de mestre ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de mestre.

3 - Estar inscrito num mínimo de 36 ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System), salvo nos casos em que:

a) Por estar a concluir o curso, terá inscrição num número de ECTS inferior;

b) Não se possa inscrever num mínimo de 36 ECTS por a isso obstarem as normas regulamentares.

4 - Tendo estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, tenha obtido, no último ano em que esteve inscrito, aprovação:

a) Em pelo menos 36 ECTS, se o número de créditos (NC) for maior ou igual a 36;

b) Na totalidade do número de créditos (NC), se NC for menor que 36;

em que NC é igual ao número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição.

5 - Possa, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n + 1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a n + 2, se a duração normal do curso for superior a três anos.

6 - Para os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, as condições a que se referem os números três a cinco do presente artigo são substituídas pelas seguintes condições:

a) Poder concluir o curso na duração fixada para o mesmo;

b) Não lhe ter sido atribuída bolsa para a frequência de um curso técnico superior profissional, que não tenha concluído.

7 - Não são consideradas para os efeitos previstos nos números anteriores as inscrições relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou devido a outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.

8 - Para os estudantes que se inscrevem pela primeira vez num determinado nível de ensino superior, não se aplicam as condições a que se referem os números três a cinco do presente artigo.

Artigo 56.º

Procedimento especial

1 - Anualmente, e até ao limite do prazo legalmente previsto para a matrícula e inscrição da segunda fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior, os interessados na atribuição do benefício a que respeita a presente secção deverão entregar, no Serviço de Ação Social do Município de Anadia, para além dos documentos previstos nos artigos 14.º e 17.º do presente regulamento, documento comprovativo da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas mencionadas no artigo anterior, nomeadamente:

a) Documento comprovativo de inscrição no estabelecimento de ensino superior da qual conste, designadamente, o nome do estudante visível, estabelecimento de ensino, curso, ano curricular em que se inscreve, unidades curriculares em que está matriculado e respetivos ECTS e o número total de inscrições anuais;

b) Documento comprovativo do aproveitamento escolar no ano letivo anterior, para efeitos de renovação da bolsa (com o nome do estudante, visível, estabelecimento de ensino, curso, ano curricular que frequentou, unidades curriculares em que esteve matriculado e respetivos ECTS);

c) Comprovativo em como apresentou, previamente, o requerimento de bolsa de estudo junto dos Serviços de Ação Social da instituição onde se encontra matriculado.

2 - Decorrido o procedimento de atribuição das bolsas de estudo, aos requerentes previstos no número um do presente artigo, e caso não sejam atribuídas todas as bolsas de estudo previstas no artigo 53.º do presente regulamento, poderá, por decisão da Câmara Municipal, ser aberto novo procedimento com vista à atribuição das bolsas de estudo sobrantes.

Artigo 57.º

Critérios de desempate

Após a análise da situação económica do agregado familiar e caso se constate igualdade de valor no rendimento médio mensal líquido por pessoa apurado, deverá a ordenação das candidaturas ter em consideração, pela ordem indicada, os seguintes critérios:

a) Estudante com a melhor média final obtida no ano letivo anterior;

b) Não ter ficado retido em qualquer um dos três últimos anos letivos, nos quais se inclui o ensino secundário, salvo por motivo de doença grave, devidamente comprovada, ou devido a outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas;

c) Agregado familiar com maior número de elementos na sua composição;

d) Requerente com menor idade;

e) Exercício de cidadania através do Banco Local Voluntariado de Anadia, devidamente comprovado.

Artigo 58.º

Publicidade do processo

Anualmente, sob a forma de edital, o Município de Anadia publicitará o processo de atribuição das bolsas de estudo, e o número de bolsas a atribuir no ano letivo correspondente.

Artigo 59.º

Relatório preliminar

1 - Após análise dos requerimentos e calculado o rendimento médio mensal líquido por pessoa, será elaborado um relatório preliminar, fundamentado, do qual conste a ordenação dos requerentes, por ordem decrescente em função do valor apurado do referido rendimento.

2 - Do relatório preliminar referido no número anterior, deverá também constar, por ordem alfabética e fundamentadamente, os requerentes excluídos.

Artigo 60.º

Audiência prévia

Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, é o mesmo enviado a todos os requerentes para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 61.º

Relatório final

1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, a equipa técnica elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos requerentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão daqueles requerentes em relação aos quais se verifique nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos de exclusão.

2 - No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, deverá efetuar-se nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, restrita aos requerentes interessados, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.

3 - O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo, é enviado à Câmara Municipal de Anadia para decisão.

CAPÍTULO IV

Outros benefícios

SECÇÃO I

Benefício de incentivo à natalidade

Artigo 62.º

Natureza do benefício

1 - O benefício previsto na presente secção tem caráter pecuniário e destina-se a compensar os custos com a realização de despesas, em bens e serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, sendo elegíveis aquelas que respeitem, nomeadamente, a vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação, assistência médica e medicamentosa, artigos de puericultura e mobiliário, equipamentos de segurança, higiene e conforto, vestuário e calçado, em adequação com a idade da criança.

2 - O regime de atribuição do benefício referido no número anterior aplica-se às crianças nascidas após a entrada em vigor do presente regulamento e, com as necessárias adaptações, à adoção de menores até aos dez anos de idade.

Artigo 63.º

Montante do incentivo

1 - O valor máximo do incentivo a atribuir é de:

a) 100 % do valor definido anualmente pela Câmara Municipal, nos termos do número dois, do artigo 4.º do presente regulamento, pelo nascimento do primeiro filho;

b) 125 % do valor definido anualmente pela Câmara Municipal, nos termos do número dois, do artigo 4.º do presente regulamento, pelo nascimento do segundo filho;

c) 175 % do valor definido anualmente pela Câmara Municipal, nos termos do número dois, do artigo 4.º do presente regulamento, pelo nascimento do terceiro ou mais filhos.

2 - Os nascimentos múltiplos fazem aumentar os valores referidos em cada uma das alíneas do número anterior, sendo atribuído o respetivo valor a cada filho.

3 - Metade do valor máximo do incentivo atribuído terá que ser despendido em estabelecimentos comerciais sitos na área do concelho de Anadia.

Artigo 64.º

Condições especiais de atribuição

1 - São condições especiais de atribuição do benefício previsto na presente secção:

a) A criança estar inserida em agregado familiar que reúna as condições gerais previstas no artigo 16.º do presente regulamento;

b) A criança estar registada como natural do concelho de Anadia, salvo no caso dos adotados, que poderão estar registados noutro local;

c) A criança deve ter habitação permanente no concelho de Anadia e viver nela com o requerente;

d) O requerente residir e estar recenseado no concelho de Anadia há mais de um ano, à data do nascimento da criança, excetuando-se o requerente que não tenha idade legal para o recenseamento.

2 - Para efeitos da alínea c) do número um, considera-se habitação permanente, aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar.

Artigo 65.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o benefício previsto na presente secção:

a) Ambos os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O/a progenitor/a que tiver a guarda da criança;

c) O/a adotante que tiver a guarda da criança.

Artigo 66.º

Procedimento especial

1 - Os interessados na atribuição do benefício a que respeita a presente secção dispõem do prazo de 120 dias úteis, contados a partir do dia do nascimento ou da data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que, respetivamente, decretou ou confirmou a adoção da criança, para o requererem junto do Serviço de Ação Social do Município de Anadia.

2 - Para além dos documentos previstos nos artigos 14.º e 17.º do presente regulamento, devem entregar ainda:

a) Certidão de nascimento da criança;

b) Certidão da sentença ou do acórdão, com trânsito em julgado, que respetivamente, decretou ou confirmou a adoção da criança;

c) Documentos comprovativos das despesas referidas no número um do artigo 62.º do presente regulamento e cuja data de emissão não poderá exceder o prazo de 12 meses após a decisão de atribuição do benefício a que se refere a presente secção.

3 - Os documentos mencionados no número anterior apenas poderão discriminar as despesas elegíveis no âmbito da atribuição do incentivo a que se refere a presente secção.

4 - Os documentos referidos nos números anteriores poderão ser emitidos em nome dos requerentes ou da criança, devendo dos mesmos constar o respetivo número de identificação fiscal.

5 - As despesas elegíveis podem respeitar a despesas efetuadas nos três meses anteriores à data do nascimento da criança ou do trânsito em julgado da sentença ou acórdão que, respetivamente, decretou ou confirmou a adoção.

6 - Se o valor das despesas elegíveis, constantes dos documentos apresentados pelo requerente, não atingir o limite fixado no artigo 63.º do presente regulamento, apenas será atribuído esse valor.

Artigo 67.º

Pagamento do benefício

O benefício a que se refere a presente secção será pago em duas prestações:

a) A primeira prestação, após a decisão de deferimento do requerimento, devendo o Serviço de Ação Social remeter ao serviço competente do Município de Anadia a informação necessária para o efeito;

b) A segunda prestação, decorridos seis meses após o pagamento da primeira, desde que o requerente comprove que ainda mantém a condição especial prevista na alínea c) do número um do artigo 64.º do presente regulamento, e entregue os recibos de despesas elegíveis, até ao limite do valor do benefício.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 68.º

Indeferimento do benefício

1 - Sempre que das declarações constantes do requerimento, dos documentos probatórios ou de informação conhecida pelo Serviço de Ação Social do Município de Anadia, se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito ao benefício, deve a proposta de indeferimento constar, desde logo, da informação para despacho.

2 - Nas situações referidas no número anterior, devem os serviços proceder a audiência prévia do requerente, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 69.º

Suspensão dos benefícios

A Câmara Municipal de Anadia poderá suspender a atribuição dos benefícios previstos no presente regulamento em casos de incumprimento, ainda que, por mera negligência do beneficiário ou do seu representante legal.

Artigo 70.º

Revogação e cessação dos benefícios

1 - Além das previstas na Lei e nas secções do presente regulamento relativas a cada benefício, constituem ainda causas de revogação da decisão de atribuição e de cessação dos benefícios:

a) A denúncia operada pelo requerente;

b) A resolução pela Câmara Municipal de Anadia por incumprimento de quaisquer obrigações a que o beneficiário esteja obrigado de acordo com o disposto no presente regulamento, e que pela sua gravidade ou consequências torne inexigível a manutenção do benefício, designadamente:

i) A não apresentação, no prazo de dez dias úteis, de documentos solicitados pelos serviços competentes da autarquia, nomeadamente, no âmbito da reavaliação das condições de atribuição dos benefícios;

ii) O recebimento de outro benefício, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

iii) A prestação, por qualquer elemento do agregado familiar, de falsas declarações, quer no procedimento de atribuição do benefício, quer ao longo do período de tempo a que se reporta a atribuição do mesmo;

c) A utilização do benefício para fins não previstos no presente regulamento;

d) A alteração ou transferência de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

e) A alteração das demais condições previstas no presente regulamento, das quais dependa a atribuição dos benefícios.

2 - Em caso de cessação do benefício com base nas alíneas b) e c) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do beneficiário a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados convenientes.

3 - Às causas de cessação dos benefícios previstas no presente artigo e na lei acrescem as causas especiais previstas nas secções do presente regulamento relativas a cada benefício.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo o Presidente da Câmara Municipal de Anadia poderá, a qualquer momento, mandar proceder à verificação oficiosa da informação subjacente à atribuição dos benefícios, sempre que existam indícios objetivos e seguros de que as circunstâncias que fundamentaram a sua atribuição se alteraram.

Artigo 71.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações no âmbito do procedimento de atribuição de benefícios de que resulte ou possa resultar a atribuição ou o pagamento de benefícios indevidos, para além de outras consequências previstas na Lei e no presente regulamento, determina a inibição no acesso ao direito a qualquer dos benefícios objeto do presente regulamento, durante o período de 12 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da eventual reposição dos benefícios atribuídos indevidamente.

Artigo 72.º

Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos benefícios sociais, previstos no presente regulamento, devem obrigatoriamente assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam.

Artigo 73.º

Dados pessoais

A Câmara Municipal de Anadia garante a confidencialidade dos dados pessoais do requerente e beneficiário, bem como dos demais elementos do agregado familiar, nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados).

Artigo 74.º

Registo

O Serviço de Ação Social do Município de Anadia deverá manter um registo atualizado dos benefícios atribuídos ao abrigo do presente regulamento, do qual deverá constar, designadamente:

a) Número de registo,

b) Data de registo,

c) Nome e morada do requerente,

d) Datas de atribuição e de cessação do benefício,

e) Prazo de vigência do benefício, e

f ) Valor do benefício, quando aplicável.

Artigo 75.º

Contagem de prazos

Salvo disposição legal em contrário é aplicável aos prazos estabelecidos neste regulamento o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual.

Artigo 76.º

Regime geral de notificações

As notificações decorrentes da aplicação do presente regulamento serão efetuadas nos termos legalmente admitidos e que ao caso se revelem mais adequados.

Artigo 77.º

Regime transitório

1 - As disposições do presente regulamento não se aplicam aos procedimentos de atribuição de benefícios que se encontrem pendentes na data da sua entrada em vigor.

2 - Os benefícios atribuídos pelo Município de Anadia no âmbito dos regulamentos revogados pelo presente regulamento, mantêm-se até ao final do período da sua atribuição, salvo se antes ocorrer a sua cessação, nos termos daqueles.

3 - Os prazos previstos no presente regulamento, que impedem os beneficiários de requererem novamente os benefícios neste previstos, aplicam-se aos apoios atribuídos nos termos dos regulamentos revogados por este.

Artigo 78.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados os seguintes regulamentos do Município de Anadia:

a) O regulamento do Fundo Social;

b) O regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior;

c) O regulamento de Benefício a Estratos Sociais Desfavorecidos na Construção, Recuperação e Ampliação das suas Habitações;

d) O regulamento de Comparticipação de Despesas com Medicamentos.

Artigo 79.º

Legislação subsidiária

1 - Nos domínios não contemplados no presente regulamento são aplicadas as normas do Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de Direito Administrativo.

2 - O disposto no presente Regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.

3 - As referências legislativas constantes do presente regulamento feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para o presente regulamento.

Artigo 80.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão decididas por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração.

2 - O desconhecimento do presente regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

311531251

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3415729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Lei 103/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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