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Regulamento 479/2018, de 27 de Julho

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo

Texto do documento

Regulamento 479/2018

Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, torna público que, por deliberação tomada em reunião de Câmara Municipal de Vizela, de 26 de junho de 2018, foi aprovado o projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, tendo em vista a sua submissão a consulta pública nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo encontra-se disponível para consulta dos interessados na página da internet do Município de Vizela e nos serviços da Câmara Municipal, sitos na Praça do Município n.º 522, durante o respetivo horário de expediente.

Durante o prazo de 30 dias, contados a partir da publicação deste aviso, no Diário da República, 2.ª série, poderão os interessados apresentar por escrito, nesta Câmara, as suas sugestões sobre o projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo.

6 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Dr.

Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo

Alteração aos artigos 4.º, artigo 5.º, artigo 6.º, artigo 10.º, artigo 11.º, artigo 12.º, artigo 15.º, artigo 16.º, artigo 17.º, artigo 18.º, artigo 19.º, artigo 20.º, artigo 26.º e aditamento do artigo 12.º-A do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo:

Artigo 4.º

Natureza das Entidades Beneficiárias

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:

a) [...];

b) [...];

c) Entidades de natureza social - pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática direta de atividades de cariz social;

d) Outras entidades de relevante interesse no Concelho - pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza cultural, recreativa, juvenil, desportivo, social ou outro, que, pelas atividades desenvolvidas no concelho de Vizela, independentemente de nele terem a sua sede, sejam consideradas de relevante interesse para o Concelho, Freguesia e ou localidade.

Artigo 5.º

Requisitos das Entidades Beneficiárias

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.

2 - [...].

Artigo 6.º

Deveres das Entidades Beneficiárias

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) Publicitar o apoio do Município, através da menção "Com o apoio da Câmara Municipal de Vizela" e/ou o respetivo logótipo, em todos os suportes gráficos de comunicação e divulgação das respetivas atividades, incluindo os respetivos equipamentos desportivos,

Artigo 10.º

Atribuição dos Apoios

1 - [...].

2 - A atribuição dos apoios não financeiros por entidade é da competência da Câmara Municipal de Vizela, sob proposta do Presidente da Câmara, sem prejuízo dos respetivos regulamentos municipais específicos.

3 - [...].

4 - Os apoios financeiros serão entregues de acordo com o plano de pagamentos definido no Protocolo a celebrar, nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento, sem prejuízo da disponibilidade financeira do Município de Vizela.

5 - [...].

Artigo 11.º

Procedimento Global

1 - [...].

2 - Excecionalmente, e desde que devidamente fundamentado, a Câmara Municipal, poderá, fora do prazo referido no número anterior, apoiar projetos e ações pontuais que as entidades levem a efeito.

3 - Os apoios não financeiros serão atribuídos de acordo com a disponibilidade dos serviços do Município.

Artigo 12.º

Apoio a Atividades Regulares

O apoio a atividades regulares tem como finalidade a atribuição de apoios financeiros às atividades que impliquem uma prática regular durante o ano civil ou que estejam previstas no plano de atividades da entidade.

Artigo 12.º-A

Apoio a Atividades pontuais

O apoio a atividades pontuais tem como finalidade a atribuição de apoios financeiros às atividades que impliquem uma prática pontual.

Artigo 15.º

Apoios à Cultura

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área cultural devem atender aos seguintes critérios:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição do apoio, no âmbito da área cultural, terá, ainda, por base:

a) O número de praticantes;

b) O número de valências;

c) O número de iniciativas médias;

d) O número de iniciativas grandes;

e) O número de iniciativas periódicas;

f) O número de iniciativas Internacionais.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por:

a) Número de praticantes - o número de pessoas inscritas como praticantes das várias valências desenvolvidas pela entidade;

b) Valências - atividades e/ou modalidades desenvolvidas pela entidade;

c) Iniciativas Médias - iniciativas desenvolvidas pela entidade de âmbito concelhio;

d) Iniciativas Grandes - iniciativas desenvolvidas pela entidade de âmbito nacional;

e) Iniciativas Periódicas - iniciativas desenvolvidas periodicamente pela entidade em, pelo menos, seis ocasiões;

f) Iniciativas Internacionais - iniciativas desenvolvidas pela entidade de âmbito internacional.

Artigo 16.º

Apoios à Área Social

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área social devem atender aos seguintes critérios:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição do apoio, no âmbito da área social, corresponderá a uma percentagem da comparticipação mensal do Acordo de Cooperação com o Instituto da Segurança Social.

3 - Ao valor resultante da aplicação da fórmula referida no número anterior acresce, ainda, um montante base correspondente à comparticipação das despesas de funcionamento da entidade.

Artigo 17.º

Apoios à Área Desportiva

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área desportiva, deve atender aos seguintes critérios:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...].

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição do apoio, no âmbito da área desportiva, corresponderá à duplicação do valor relativo ao montante da inscrição, ao montante do seguro, ao montante do cartão de atleta/praticante e ao valor dos exames médicos por cada atleta/praticante em competição inscrito na respetiva associação/federação.

Artigo 18.º

Apoios a Atletas Selecionados

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, quando requerido pelas entidades, será atribuído um apoio, aos atletas selecionados para as respetivas seleções.

2 - [...].

Artigo 19.º

Apoios à Aquisição de Equipamentos

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

Artigo 20.º

Apoios à Construção, Recuperação e/ou Beneficiação de Instalações

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Comparticipação financeira na construção e beneficiação de instalações.

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...].

4 - [...].

Artigo 26.º

Aprovação das Candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas atendendo os critérios de apreciação fixados no presente Regulamento e demais legislação, devendo ser elaborada uma proposta fundamentada, a submeter à Câmara Municipal, para efeitos de aprovação.

2 - [...].

3 - [...].

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a atribuição de apoios não financeiros para a cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais, logísticos ou de divulgação para o desenvolvimento de projetos de atividades pode, por questões de celeridade e oportunidade procedimental, ser objeto de autorização prévia genérica da Câmara Municipal.

5 - Nos casos referidos no número anterior, deverá mensalmente ser apresentada à Câmara Municipal uma listagem com os apoios atribuídos ao abrigo da autorização prévia genérica concedida.

311488996

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3414811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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