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Edital 689/2018, de 27 de Julho

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Sumário

2.ª Alteração do Regulamento para atribuição de Prémios de Mérito Escolar

Texto do documento

Edital 689/2018

2.ª Alteração do Regulamento para atribuição de Prémios de Mérito Escolar

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, presidente da câmara municipal de Santo Tirso:

Torna público, para efeitos do disposto nos artigos 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Santo Tirso em sessão ordinária de 29 de junho findo (item 10) aprovou, sob proposta da câmara municipal em reunião de 28 de junho (item 6), a 2.ª alteração ao Regulamento para atribuição de Prémios de Mérito Escolar, a qual contempla a alteração da redação dos artigos 1.º, 2.º e 3.º

Alteração, essa, que entra em vigor no quinto dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto da 2.ª alteração ao referido regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados.

É republicado, em anexo, o Regulamento para atribuição de Prémios de Mérito Escolar, na sua versão final, com as alterações introduzidas.

Para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.

6 de julho de 2018. - O Presidente, Dr. Joaquim Couto.

ANEXO

Regulamento para a atribuição de Prémios de Mérito Escolar

Artigo 1.º

1 - A Câmara Municipal de Santo Tirso atribuirá anualmente, o prémio de «Mérito Escolar» aos melhores alunos do 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º ano de escolaridade de cada estabelecimento de ensino público, privado ou cooperativo;

2 - Consideram-se candidatos ao prémio de «Mérito Escolar» os alunos residentes neste concelho e que tenham concluído, no ano letivo anterior, o 6.º, 9.º, 10.º, 11.º ou 12.º anos de escolaridade, num estabelecimento ensino sedeado neste município.

Artigo 2.º

1 - A seleção do melhor aluno de cada um dos anos de escolaridade cabe exclusivamente a cada estabelecimento de ensino, tendo por referência a média final obtida no ano letivo em análise.

2 - Em caso de igualdade são adotados, sucessivamente, os seguintes critérios, até ao desempate:

1.º A melhor média do 3.º período do ano letivo em análise;

2.º A melhor média do 2.º período do ano letivo em análise

3.º A melhor média do 1.º período do ano letivo em análise;

4.º No caso do Ensino Básico, a melhor média obtida nos anos letivos anteriores dos anos de escolaridade do mesmo ciclo de ensino;

5.º No caso do Ensino Secundário, a melhor média obtida no ano letivo anterior.

2.1 - Os diretores de cada estabelecimento de ensino informam a Divisão de Educação qual ou quais os alunos premiados até ao dia 15 de julho.

Artigo 3.º

1 - Para cada ano propõe-se a atribuição de prémios de «Mérito Escolar» com os valores seguintes:

6.º ano - 150,00 (euro) (Cento e cinquenta euros)

9.º ano - 250,00 (euro) (Duzentos e cinquenta euros)

10.º ano - 300,00 (euro) (Trezentos euros)

11.º ano - 350,00 (euro) (Trezentos e cinquenta)

12.º ano - 400,00 (euro) (Quatrocentos euros)

2 - A distribuição dos prémios faz-se em Sessão Pública, no início do ano letivo seguinte, em data a indicar pela Câmara Municipal.

3 - O presente Regulamento tem efeitos para o ano letivo de 2017/2018, e nos anos subsequentes.

311488752

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3414796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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