Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Mafra
Preâmbulo
Considerando que reconhecer o mérito é estimular e valorizar a competitividade social, a Câmara Municipal tem vindo a atribuir distinções honoríficas, homenageando pessoas singulares ou coletivas que se notabilizem, pelos seus feitos ou contributos, nas mais variadas áreas de intervenção, dignificando o Concelho de Mafra.
A existência de uma regulamentação que permita definir os critérios de atribuição e uso das referidas distinções, numa ótica de clareza, rigor, coerência e isenção, contribui para uma maior transparência dos inerentes procedimentos, reforçando, assim, este trabalho de reconhecimento público.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, atento o n.º 3 do artigo 55.º do mesmo diploma legal, foi, em sessão da Assembleia Municipal realizada em 28 de junho de 2018, aprovado, sob proposta da Câmara Municipal, de 1 de junho de 2018, o Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Mafra, com a redação seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento visa instituir as condições e o procedimento de atribuição de distinções honoríficas, pelo Município de Mafra.
2 - As distinções honoríficas destinam-se a distinguir pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, pelos seus méritos pessoais, feitos cívicos, atos excecionais ou serviços relevantes prestados ao Município, à sua população ou comunidade.
Artigo 2.º
Distinções Honoríficas do Município
O Município de Mafra institui as seguintes distinções honoríficas:
a) Medalha de Honra da Vila de Mafra;
b) Medalha de Mérito Municipal.
Artigo 3.º
Procedimento de atribuição
1 - A atribuição das medalhas referidas no artigo anterior compete à Câmara Municipal, mediante deliberação, por escrutínio secreto, da maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções.
2 - O registo dos agraciados, bem como das respetivas medalhas, será efetuado no Livro de Honra próprio, constando do mesmo a respetiva deliberação.
3 - Quando o agraciado seja trabalhador municipal, será providenciado para que o mesmo registo conste também no respetivo processo individual.
4 - A atribuição de uma distinção honorífica não constitui impedimento para agradecimento ulterior da mesma pessoa singular ou coletiva, nomeadamente, através da atribuição de outra ou de outras de grau superior, desde que tal se justifique.
5 - As medalhas previstas neste Regulamento poderão ser atribuídas a título póstumo.
Artigo 4.º
Ato de entrega
1 - A entrega de qualquer medalha é efetuada em sessão pública e solene.
2 - A atribuição da medalha é atestada por diploma, entregue ao agraciado, encimado pelo Brasão de Armas do Município, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal e autenticado com selo branco, no qual constarão os fundamentos principais que estiveram na origem das deliberações tomadas.
Artigo 5.º
Encargos com a aquisição das medalhas
A aquisição das medalhas constitui encargo do Município de Mafra.
CAPÍTULO II
Da medalha de honra da vila de Mafra
Artigo 6.º
Âmbito
A Medalha de Honra da Vila de Mafra destina-se a agraciar pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que se tenham distinguido por feitos excecionais na prestação de serviços altamente meritórios e relevantes ao Município ou aos seus habitantes, de forma exemplar e duradoura, cujo nome tenha ficado ou esteja ligado, inequivocamente e por tais factos, à vida ou à história do Concelho de Mafra.
Artigo 7.º
Características
1 - A Medalha de Honra da Vila de Mafra será cunhada e terá nela figuradas uma alegoria, baseada no brasão do Município de Mafra, e a inscrição "Medalha de Honra da Vila de Mafra".
2 - O modelo gráfico utilizado na Medalha de Honra da Vila de Mafra não poderá ser utilizado em nenhuma outra medalha ou condecoração.
Artigo 8.º
Títulos
A atribuição da Medalha de Honra da Vila de Mafra confere ao agraciado singular o título de "Cidadão Honorário de Mafra" e à entidade coletiva o de "Benemérita de Mafra".
CAPÍTULO III
Da medalha de mérito municipal
Artigo 9.º
Âmbito
1 - A Medalha de Mérito Municipal destina-se a agraciar pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, de cujos atos praticados resultem benefícios públicos muito significativos para o Município de Mafra, nomeadamente na melhoria das condições de vida dos seus munícipes.
2 - Destina-se, ainda, a reconhecer pessoas singulares ou coletivas que, pelo seu mérito e pelas suas qualidades humanas, intelectuais, políticas ou profissionais, se tenham destacado na região, no país ou no estrangeiro, em qualquer área de atividade, designadamente, cultural, social, educativa, juvenil, desportiva, turística, ambiental, cooperativa, científica, da saúde, do socorro e proteção civil, da justiça, económica, empresarial ou cívica.
Artigo 10.º
Graus
A Medalha de Mérito Municipal é de ouro, prata ou bronze, dependendo da duração e persistência, do valor e projeção do(s) ato(s) praticado(s).
Artigo 11.º
Características
1 - A Medalha de Mérito Municipal será cunhada a ouro, prata ou bronze, e terá as seguintes características:
a) Formato circular, com 3,5 cm de diâmetro;
b) Anverso com o brasão do Município de Mafra e a inscrição "Câmara Municipal de Mafra";
c) Reverso com reprodução do zimbório da Basílica do Palácio Nacional de Mafra e a inscrição "Mérito Municipal".
2 - O modelo gráfico utilizado na Medalha de Mérito Municipal não poderá ser utilizado em nenhuma outra medalha ou condecoração.
CAPÍTULO IV
Uso protocolar de sinais distintivos
Artigo 12.º
Direito ao uso das medalhas
1 - Os agraciados poderão fazer uso das medalhas municipais em todas as cerimónias oficiais promovidas pelo Município de Mafra ou por outras entidades públicas, a que assistam, de acordo com o prudente arbítrio de cada um e dignificando sempre o Município de Mafra.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o direito ao uso das medalhas municipais é pessoal e intransmissível, sendo expressamente vedada a sua ostentação por quem não haja sido agraciado.
3 - Nos casos de distinção a título póstumo, a medalha poderá ser utilizada por representante ou familiar do falecido, durante o decurso da respetiva sessão solene de atribuição.
Artigo 13.º
Utilização das medalhas
1 - A Medalha de Honra da Vila de Mafra deverá ser usada pendente ao pescoço.
2 - A Medalha de Mérito Municipal deverá ser usada do lado esquerdo do peito, à esquerda das condecorações nacionais e à direita das estrangeiras que sejam usadas do mesmo lado, caso existam.
3 - No caso da Medalha de Mérito Municipal, esta tem como insígnia uma miniatura circular, com 1,5 cm de diâmetro, que pode ser usada, em alternativa à própria medalha, na lapela.
Artigo 14.º
Renúncia e perda do direito
Perdem o direito às medalhas municipais e ao uso das mesmas aqueles que:
a) Renunciaram expressamente ao seu uso;
b) Foram condenados em pena de prisão efetiva pela prática de crime doloso, por sentença transitada em julgado;
c) Enquanto trabalhadores do Município de Mafra, foram objeto de aplicação de sanção disciplinar mais gravosa do que a pena de multa.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Manutenção do direito de uso
São confirmadas as prerrogativas de titularidade de distinções honoríficas concedidas ao abrigo de deliberações anteriores a este Regulamento.
Artigo 16.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga todas as disposições anteriores sobre a matéria, nomeadamente o "Regulamento da Medalha Municipal", aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 26 de novembro de 1982, sob proposta da Câmara Municipal, de 27 de outubro de 1982.
Artigo 17.º
Casos omissos
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo órgão executivo que, em cada caso concreto, deliberará sobre a atribuição das medalhas.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediatamente seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
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