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Aviso 94/2018, de 27 de Julho

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Sumário

Acordo Administrativo relativo à aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Moçambique

Texto do documento

Aviso 94/2018

Por ordem superior se torna público que foi assinado, no dia 5 de julho, em Maputo, por ocasião da III Cimeira Luso-Moçambicana, o Acordo Administrativo relativo à aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, cujo texto se publica em anexo.

Secretaria-Geral, 24 de julho de 2018. - A Secretária-Geral, Maria João Paula Lourenço.

ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO À APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE.

Para efeitos de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinada em Lisboa, em 30 de abril de 2010, a seguir designada por «Convenção», nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 25.º, as autoridades competentes portuguesas e moçambicanas estabelecem, de comum acordo, as seguintes disposições:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, os termos e as expressões definidos no artigo 1.º da Convenção têm o mesmo significado que lhes é atribuído no referido artigo.

Artigo 2.º

Organismos de ligação

1 - Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da Convenção, são designados «organismos de ligação»:

a) Pela República de Moçambique, o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);

b) Pela República Portuguesa, a Direção-Geral da Segurança Social (DGSS).

2 - Aos organismos de ligação compete, designadamente:

a) Definir, de comum acordo, os atestados, certificados, requerimentos e outros documentos exigidos para a aplicação da Convenção e do presente Acordo;

b) Adotar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente Acordo;

c) Adotar instruções com vista a informar os interessados sobre os seus direitos e procedimentos adequados para o seu exercício.

Artigo 3.º

Admissão ao seguro voluntário - Aplicação do artigo 5.º da Convenção

1 - Para beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Convenção, o interessado deve apresentar à instituição competente um atestado relativo aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que anteriormente esteve sujeito.

2 - O atestado é emitido, a pedido do interessado, pela instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação o mesmo esteve sujeito anteriormente. Se o interessado não apresentar o atestado, a instituição competente dirige-se à instituição do outro Estado para o obter.

Artigo 4.º

Regras anticúmulo - Aplicação do artigo 7.º da Convenção

Se do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Convenção resultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das prestações nos termos das legislações dos dois Estados Contratantes, a redução, suspensão ou supressão de cada uma delas não pode exceder metade do montante correspondente àquele em que deveria ser reduzida, suspensa ou suprimida.

Artigo 5.º

Regras relativas à totalização de períodos de seguro

Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes previstas na Convenção, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:

a) Quando um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado Contratante coincida com um período de seguro cumprido nos termos de um regime voluntário ao abrigo da legislação do outro Estado, a instituição competente do primeiro Estado apenas toma em consideração o período de seguro obrigatório;

b) Quando um período de seguro cumprido ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, que não seja considerado período equivalente, coincida com um período que seja considerado período equivalente, cumprido ao abrigo da legislação do outro Estado, a instituição competente do primeiro Estado apenas toma em consideração o período de seguro cumprido ao abrigo da legislação por ela aplicada;

c) Qualquer período considerado equivalente, simultaneamente ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, apenas é tomado em consideração pela instituição do Estado a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período;

d) Quando o trabalhador não tenha estado sujeito a título obrigatório à legislação de um Estado Contratante antes do período referido na alínea c) do presente artigo, este é tomado em consideração pela instituição competente do Estado a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, após o período em questão;

e) No caso de não poder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado e são tomados em conta, para efeitos de totalização de períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração.

TÍTULO II

Aplicação das disposições da Convenção relativas à determinação da legislação aplicável

Artigo 6.º

Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção

1 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, a instituição de segurança social em que o trabalhador se encontra inscrito envia à entidade patronal ou ao trabalhador, a pedido deste, um atestado que comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida instituição com indicação do período provável do destacamento.

2 - Este atestado contém todas as informações relativas ao trabalhador e ao seu empregador, ou ao trabalhador independente, bem como a duração do período de destacamento, a designação e o endereço da empresa ou instituição onde será executado o trabalho, o carimbo da instituição de seguro e a data de emissão deste formulário.

3 - No caso previsto na parte final do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, a entidade patronal, ou o trabalhador independente, antes do termo do primeiro período de vinte e quatro meses, solicita o acordo da autoridade ou organismo designado do Estado do lugar do destacamento, em formulário aprovado para o efeito; esta autoridade ou organismo designado indica no referido formulário a decisão que tomou, devolve um exemplar à entidade patronal e envia um exemplar à autoridade do outro Estado, conservando o terceiro exemplar em seu poder.

4 - Se o trabalhador terminar o destacamento antes da data prevista para o seu termo, a entidade patronal que normalmente o emprega deverá comunicar esta nova situação à instituição competente do Estado onde se encontra segurado o trabalhador, a qual informará de imediato a outra instituição.

Artigo 7.º

Exercício do direito de opção por parte do pessoal de serviço nas missões diplomáticas e postos consulares - Aplicação do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção

1 - O trabalhador que tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3 do artigo 10.º da Convenção informa desse facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado por cuja legislação optou e, ao mesmo tempo, avisa a sua entidade patronal.

2 - A instituição referida no número anterior entrega ao trabalhador um atestado comprovativo de que o mesmo está sujeito à legislação por ela aplicada e informa a instituição designada pela autoridade competente do outro Estado.

3 - Para efeitos do presente artigo, são designadas as seguintes instituições:

a) Na República de Moçambique, o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);

b) Na República Portuguesa, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

TÍTULO III

Aplicação das disposições da convenção relativas às diferentes categorias de prestações

CAPÍTULO I

Doença e maternidade, paternidade e adoção - Prestações pecuniárias

Artigo 8.º

Atestado de períodos de seguro - Aplicação do artigo 12.º da Convenção

1 - Para beneficiar do disposto no artigo 12.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição competente um atestado em que são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que anteriormente esteve sujeito.

2 - O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição do Estado Contratante em que anteriormente esteve inscrito. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição competente dirige-se à instituição do outro Estado para o obter.

Artigo 9.º

Prestações pecuniárias em caso de residência no Estado não competente - Aplicação do artigo 13.º da Convenção

Para beneficiar das prestações pecuniárias nos termos do artigo 13.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar o requerimento à instituição competente diretamente ou por intermédio da instituição do lugar de residência, que o transmite à instituição competente.

Artigo 10.º

Controlo administrativo e médico

1 - O trabalhador residente no território do Estado que não é o competente fica sujeito às normas de controlo administrativo e médico previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência.

2 - Quando a instituição do lugar de residência ou de estada verifique que o trabalhador não respeitou as normas de controlo administrativo e médico, informa imediatamente a instituição competente, descrevendo a natureza da infração e indicando as consequências previstas na legislação que aplica.

3 - Quando o trabalhador sob tratamento médico queira deslocar-se ao Estado competente, informa a instituição do lugar de residência.

4 - A instituição referida no número anterior solicita aos serviços médicos competentes que informem se a deslocação é de natureza a comprometer o estado de saúde do trabalhador ou a aplicação do tratamento médico, comunicando, logo que possível, esse parecer à instituição competente e ao trabalhador.

CAPÍTULO II

Invalidez, velhice e morte

SECÇÃO I

Pensões por invalidez, velhice e sobrevivência

Artigo 11.º

Determinação do grau de invalidez

Para determinar o grau de invalidez, as instituições dos dois Estados Contratantes têm em conta os relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa, obtidos pela instituição do outro Estado Contratante, conservando, no entanto, cada instituição o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.

Artigo 12.º

Introdução do pedido das prestações - Aplicação dos artigos 15.º e 16.º da Convenção

1 - Para beneficiar das pensões por invalidez, velhice e sobrevivência nos termos dos artigos 15.º e 16.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente, residente em Moçambique ou em Portugal, apresenta o pedido à instituição competente do Estado Contratante em cujo território reside, em conformidade com as modalidades estabelecidas na legislação aplicada por essa instituição.

2 - Quando o interessado resida no território de um terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar.

Artigo 13.º

Documentos e informações

A apresentação dos pedidos referidos no artigo 12.º do presente Acordo está sujeita às seguintes regras:

a) O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e deve ser estabelecido no formulário previsto pela legislação:

i) Do Estado Contratante em cujo território reside o requerente, no caso previsto no n.º 1 daquele artigo;

ii) Do Estado Contratante a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar, no caso previsto no n.º 2 do mesmo artigo;

b) A exatidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada através de documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou confirmada pelas entidades competentes do Estado Contratante a que pertence a instituição que recebeu o pedido;

c) O requerente deve indicar, na medida do possível, a instituição ou instituições dos dois Estados Contratantes em que o trabalhador esteve inscrito, bem como a entidade ou entidades patronais a que o mesmo prestou serviço nos referidos Estados.

Artigo 14.º

Procedimentos a seguir pelas instituições competentes para a instrução dos pedidos

1 - Para a instrução dos pedidos de prestações, a instituição que recebe o pedido indica, no formulário de ligação, a data em que o pedido foi apresentado, os períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação por ela aplicada, bem como os eventuais direitos resultantes desses períodos.

2 - A mesma instituição remete o formulário referido no número anterior, em duplicado, à instituição competente do outro Estado Contratante. A transmissão do formulário de ligação substitui a remessa dos documentos justificativos desde que os elementos nele constantes sejam autenticados pela instituição que o remete. A autenticação certifica que os documentos originais constantes do processo confirmam as informações contidas no formulário.

3 - A instituição competente do outro Estado Contratante completa o formulário de ligação com a indicação dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação e os eventuais direitos adquiridos pelo requerente, com recurso, se for caso disso, à totalização de períodos prevista no artigo 15.º da Convenção. De seguida, esta instituição devolve uma cópia do formulário assim completado à instituição que recebeu o pedido.

4 - Após a receção da cópia do formulário de ligação, a instituição que recebeu o pedido, depois de determinar o direito às prestações, recorrendo, se necessário, à totalização de períodos prevista no artigo 15.º da Convenção, comunica a sua decisão à instituição competente do outro Estado Contratante.

Artigo 15.º

Notificação das decisões

A instituição competente de cada um dos Estados Contratantes notifica o interessado da sua decisão, indicando as vias e prazos de recurso, e informa a instituição competente do outro Estado Contratante.

Artigo 16.º

Conversão das moedas

Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 16.º da Convenção, a conversão dos montantes de pensão nas moedas nacionais dos dois Estados Contratantes é efetuada ao câmbio oficial válido na data em que a mesma disposição deva ser aplicada.

SECÇÃO II

Subsídios por morte

Artigo 17.º

Atestado de períodos de seguro - Aplicação do artigo 17.º da Convenção

Nos casos em que seja aplicável o artigo 17.º da Convenção, a instituição competente de um Estado Contratante solicita à instituição competente do outro Estado a emissão de um atestado comprovativo dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação deste último Estado.

CAPÍTULO IIII

Prestações previstas na legislação portuguesa relativas ao sistema de proteção social de cidadania e na legislação moçambicana relativas à proteção social a pessoas não cobertas pelo sistema contributivo de segurança social.

Artigo 18.º

Procedimentos a seguir pelas instituições dos Estados Contratantes - Aplicação dos artigos 18.º e 19.º da Convenção

1 - Para efeitos de atribuição das prestações nas eventualidades de encargos familiares, invalidez, velhice, viuvez, orfandade e dependência, previstas na legislação portuguesa sobre o regime não contributivo de segurança social, nos termos do artigo 18.º da Convenção, a instituição competente portuguesa solicita ao organismo de ligação moçambicano as informações necessárias com vista à concessão dessas prestações em conformidade com a legislação portuguesa. O organismo de ligação moçambicano transmite, sem demora, à instituição portuguesa as informações solicitadas.

2 - Para efeitos de atribuição das prestações previstas na legislação moçambicana relativa à proteção social a pessoas não cobertas pelo sistema contributivo de segurança social nos termos do artigo 19.º da Convenção, a instituição competente moçambicana solicita à instituição competente portuguesa as informações necessárias com vista à concessão dessas prestações em conformidade com a sua legislação. A instituição competente portuguesa transmite, sem demora, à instituição moçambicana as informações solicitadas.

CAPÍTULO IV

Desemprego

Artigo 19.º

Aplicação da legislação portuguesa - Aplicação do artigo 20.º da Convenção

As prestações de desemprego previstas na legislação portuguesa concedidas a trabalhadores moçambicanos, nos termos do artigo 20.º da Convenção, são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos na legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Prestações por encargos familiares, deficiência e dependência

Artigo 20.º

Atestado relativo aos familiares residentes fora do Estado competente - Aplicação do artigo 21.º da Convenção

Para beneficiar do disposto no artigo 21.º da Convenção, o interessado deve apresentar à instituição competente um pedido acompanhado da prova de parentesco, estabelecida em formulário, dos familiares que residem no território do outro Estado Contratante que não é aquele em que se encontra a instituição competente.

Artigo 21.º

Procedimentos a seguir pelas instituições dos Estados Contratantes

1 - A instituição competente que recebeu o pedido das prestações solicita à instituição do Estado Contratante em cujo território residem os familiares as informações necessárias à concessão das prestações em conformidade com a legislação por ela aplicada.

2 - A instituição do lugar de residência dos familiares comunica, sem demora, à instituição competente as informações solicitadas.

Artigo 22.º

Pagamento das prestações

As prestações são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos na legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 23.º

Aplicação da legislação portuguesa - Aplicação do artigo 23.º da Convenção

As prestações por acidente de trabalho e doença profissional previstas na legislação portuguesa concedidas a trabalhadores moçambicanos, nos termos do artigo 23.º da Convenção, são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos na legislação aplicável.

TÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 24.º

Controlo administrativo e médico

1 - O controlo administrativo e médico dos titulares de prestações ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes que residam no território do outro Estado é efetuado, a pedido da instituição competente, por intermédio da instituição do lugar de residência ou do organismo de ligação, que poderá utilizar os serviços de uma instituição por eles designada.

2 - A instituição competente conserva, no entanto, a faculdade de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.

Artigo 25.º

Reembolso das despesas de controlo administrativo e médico

1 - As despesas resultantes do controlo administrativo e médico necessário à concessão ou revisão das prestações são reembolsadas à instituição que os efetuou, na base das tarifas que ela aplica, pela instituição que o solicitou.

2 - Os reembolsos previstos no número anterior são efetuados por intermédio dos organismos designados por cada um dos Estados Contratantes:

a) Na República de Moçambique, pelo Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);

b) Na República Portuguesa, pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

Artigo 26.º

Pagamento das prestações

As prestações pecuniárias devidas pelas instituições competentes dos Estados Contratantes são pagas diretamente aos interessados independentemente da sua residência se situar num ou noutro Estado, sem dedução das despesas postais ou bancárias que constituem encargo da instituição devedora.

Artigo 27.º

Provas de vida e de estado civil

As instituições competentes dos dois Estados Contratantes podem solicitar ao interessado, diretamente ou através da instituição do lugar de residência, provas de vida e de estado civil bem como outros documentos necessários para a verificação do direito ou manutenção das prestações.

Artigo 28.º

Cooperação das autoridades competentes e das instituições

Para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 25.º da Convenção, a instituição competente ou o organismo de ligação de um Estado Contratante solicita à instituição competente ou ao organismo de ligação do outro Estado Contratante as informações necessárias com vista à concessão das prestações em conformidade com a sua legislação, que as transmite, sem demora, ao organismo de ligação ou à instituição competente do Estado Contratante que as solicitou.

Artigo 29.º

Pedidos, declarações ou recursos apresentados no Estado que não é o competente - Aplicação do artigo 28.º da Convenção

Para efeitos de aplicação do artigo 28.º da Convenção, a autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de um Estado Contratante que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o, sem demora, ao outro Estado, indicando a data da receção.

Artigo 30.º

Comissão mista

As autoridades competentes constituem uma comissão mista de caráter técnico que se reúne alternadamente em Portugal e em Moçambique para:

a) Dar parecer sobre questões de interpretação e aplicação da Convenção e do presente Acordo;

b) Estabelecer os modelos de formulários para os atestados previstos no presente Acordo, bem como as normas de procedimento para aplicação da Convenção e do mesmo Acordo;

c) Regularizar as contas existentes entre as instituições dos dois Estados Contratantes;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe for submetido para exame.

Artigo 31.º

Alterações

O presente Acordo Administrativo poderá ser alterado, a qualquer momento, por acordo mútuo das autoridades competentes expresso por escrito.

Artigo 32.º

Solução de controvérsias e produção de efeitos

1 - Qualquer controvérsia relativa à aplicação do presente Acordo Administrativo será solucionada nos termos do artigo 35.º da Convenção.

2 - O presente Acordo Administrativo produzirá efeitos desde a data de entrada em vigor da Convenção e enquanto a mesma vigorar, nos termos do artigo 36.º da Convenção.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura.

Assinado em Maputo, a 5 de julho de 2018, em dois exemplares redigidos na língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pelas autoridades competentes da República Portuguesa, Cláudia Joaquim, Secretária de Estado da Segurança Social. - Pelas autoridades competentes da República de Moçambique, Vitória Dias Diogo, Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.

111535261

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3414637.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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