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Despacho 7043/2018, de 24 de Julho

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Sumário

Estabelece os planos de pagamento de propinas para o ano letivo 2018-2019

Texto do documento

Despacho 7043/2018

Considerando o disposto na Lei 37/2003, de 22 de agosto, designadamente no seu artigo 16.º, na redação que lhe foi dada pelo artigo 3.º da Lei 49/2005, de 30 de agosto;

Tendo por base as deliberações do Conselho Geral n.º 22/2018 e n.º 23/2018, de 21 de maio de 2018, relativas ao valor das propinas a praticar na Universidade do Minho no ano letivo 2018/2019, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade.

Determino:

1 - O pagamento do montante de 1037,20 (euro), estabelecido para as propinas relativas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de Licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de Mestre e também o valor a aplicar aos ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre indicados no Anexo I, efetua-se em oito prestações, através de uma das modalidades de pagamento disponíveis no Portal Académico na área de Pagamentos, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:

1.ª Prestação - até 12 de outubro - 148,20 (euro)

2.ª Prestação - até 30 de novembro - 127,00 (euro)

3.ª Prestação - até 31 de janeiro - 127,00 (euro)

4.ª Prestação - até 28 de fevereiro - 127,00 (euro)

5.ª Prestação - até 29 de março - 127,00 (euro)

6.ª Prestação - até 30 de abril - 127,00 (euro)

7.ª Prestação - até 31 de maio - 127,00 (euro)

8.ª Prestação - até 28 de junho - 127,00 (euro)

2 - O pagamento do montante entre 1250,00 (euro) e 1750,00 (euro), estabelecido para as propinas relativas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre constantes do Anexo II, efetua-se em oito prestações, através de uma das modalidades de pagamento disponíveis no Portal Académico na área de Pagamentos, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:

(ver documento original)

3 - No caso de ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre que se iniciem no 2.º semestre do ano letivo, o pagamento dos respetivos montantes efetua-se em oito prestações, através de uma das modalidades de pagamento disponíveis no Portal Académico na área de Pagamentos, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:

1.ª Prestação - até 29 de março

2.ª Prestação - até 30 de abril

3.ª Prestação - até 31 de maio

4.ª Prestação - até 28 de junho

5.ª Prestação - até 31 de julho

6.ª Prestação - até 27 de setembro

7.ª Prestação - até 31 de outubro

8.ª Prestação - até 29 de novembro

4 - O pagamento das prestações a efetuar pelos alunos bolseiros do Sistema Nacional de Ação Social é realizado de acordo com o seguinte plano de pagamentos:

1.ª Prestação - até 28 de dezembro

2.ª Prestação - até 31 de janeiro

3.ª Prestação - até 28 de fevereiro

4.ª Prestação - até 29 de março

5.ª Prestação - até 30 de abril

6.ª Prestação - até 31 de maio

7.ª Prestação - até 28 de junho

8.ª Prestação - até 31 de julho

5 - O pagamento do montante de 2.750,00 (euro), estabelecido para as propinas relativas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor, que incluem curso de doutoramento, constantes do Anexo II, efetua-se em oito prestações, através de uma das modalidades de pagamento disponíveis no Portal Académico na área de Pagamentos, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:

1.ª Prestação - até 12 de outubro - 370,00 (euro)

2.ª Prestação - até 30 de novembro - 340,00 (euro)

3.ª Prestação - até 31 de janeiro - 340,00 (euro)

4.ª Prestação - até 28 de fevereiro - 340,00 (euro)

5.ª Prestação - até 29 de março - 340,00 (euro)

6.ª Prestação - até 30 de abril - 340,00 (euro)

7.ª Prestação - até 31 de maio - 340,00 (euro)

8.ª Prestação - até 28 de junho - 340,00 (euro)

6 - No caso de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor, que se iniciem no 2.º semestre do ano letivo, o pagamento dos respetivos montantes efetua-se em oito prestações, através de uma das modalidades de pagamento disponíveis no Portal Académico na área de Pagamentos, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:

1.ª Prestação - até 29 de março

2.ª Prestação - até 30 de abril

3.ª Prestação - até 31 de maio

4.ª Prestação - até 28 de junho

5.ª Prestação - até 31 de julho

6.ª Prestação - até 27 de setembro

7.ª Prestação - até 31 de outubro

8.ª Prestação - até 29 de novembro

7 - Nos casos de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor, sem curso de doutoramento, o pagamento da 1.ª prestação, no valor de 370,00 (euro), deve realizar-se até um mês após a admissão à frequência do ciclo de estudos. As sete prestações subsequentes, no valor de 340,00 (euro), deverão ser pagas com intervalos mensais.

8 - O valor da propina a pagar pelo estudante inscrito em regime de tempo parcial, ou pelo estudante a quem falte completar até um máximo de 30 ECTS para conclusão da licenciatura, do mestrado integrado ou da componente curricular dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor é determinado através da seguinte fórmula:

25 % do valor da propina x (1 + 3 x Número de créditos (ECTS) a realizar/Créditos (ECTS) do ano curricular do plano de estudos)

O pagamento efetuar-se-á em 8 prestações, de acordo com o plano de pagamento correspondente ao curso em causa.

9 - No caso dos ciclos de estudos interinstitucionais, cabe ao Reitor fixar o valor das propinas, em articulação com os responsáveis das instituições parceiras, tendo como referência os valores agora fixados.

10 - Valores de propinas de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou de doutor diferentes dos valores aprovados para o ano letivo de 2018/2019, autorizados a título excecional, devem obedecer ao mesmo número de prestações e calendário apresentados no presente despacho, devendo as respetivas prestações ser divididas em partes iguais.

11 - O valor das propinas a pagar pelo estudante que, para efeitos de conclusão da dissertação ou da tese, renove a sua inscrição no último ano curricular de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre apenas à UC dissertação, estágio ou projeto ou se reinscreva num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou num ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é proporcional ao número de meses decorridos até à entrega da respetiva dissertação ou tese, de acordo com o número correspondente de trimestres.

12 - Sempre que seja autorizada uma inscrição fora do prazo regulamentar em que se verifique que já venceram uma ou mais prestações dos planos de pagamento de propinas definidos nos números anteriores, o(s) valor(es) da(s) prestação(ões) já vencida(s) será(ão) transitado(s) para a prestação que se vence imediatamente a seguir à data da emissão da fatura de propinas, por forma a evitar que o aluno inicie a sua inscrição com uma situação irregular no Portal Académico.

13 - O pagamento da propina fora dos prazos estabelecidos será acrescido de juro à taxa legal, sendo, entretanto, suspensos os atos administrativos, nomeadamente as inscrições para exames e a emissão de certidões, entre outros.

14 - Os Serviços Académicos promoverão a conveniente publicitação dos locais de pagamento e das formas como o mesmo deve ser efetuado.

29 de junho de 2018. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Vieira de Castro.

ANEXO I

Escola de Medicina

(ver documento original)

Escola de Economia e Gestão

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Escola de Engenharia

(ver documento original)

Instituto de Ciências Sociais

(ver documento original)

Instituto de Educação

(ver documento original)

Instituto de Letras e Ciências Humanas

(ver documento original)

ANEXO II

Escola de Arquitetura

(ver documento original)

Escola de Ciências

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Escola de Medicina

(ver documento original)

Escola de Economia e Gestão

(ver documento original)

Escola de Engenharia

(ver documento original)

Escola de Direito

(ver documento original)

Escola de Psicologia

(ver documento original)

Escola Superior de Enfermagem

(ver documento original)

Instituto de Ciências Sociais

(ver documento original)

Instituto de Educação

(ver documento original)

Instituto de Letras e Ciências Humanas

(ver documento original)

311472754

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3410206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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