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Aviso 9816/2018, de 23 de Julho

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Sumário

Regulamento de Cedência e Utilização do Autocarro do Município de Pinhel

Texto do documento

Aviso 9816/2018

Regulamento de Cedência e Utilização do Autocarro do Município

Nota justificativa

No âmbito do apoio às atividades de interesse municipal, compete às câmaras municipais prestar apoio às várias atividades sociais, culturais e desportivas pelos meios considerados mais adequados e nas condições constantes do regulamento municipal.

Sendo as instituições existentes no concelho agentes promotores daquelas atividades, torna-se necessário regulamentar a cedência e utilização do autocarro do município, de forma a permitir uma gestão mais racional e equitativa.

Assim, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Pinhel, em sua sessão ordinária realizada no dia 25 de junho, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar o Regulamento de Cedência e Utilização do Autocarro do Município de Pinhel.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer as regras para cedência e utilização do autocarro do município de Pinhel no apoio às instituições existentes no concelho.

Artigo 2.º

Prioridade na cedência

1 - O autocarro, sem prejuízo da atividade dos órgãos do município, será cedido prioritariamente às seguintes entidades:

a) Autarquias do concelho;

b) Estabelecimentos de ensino do concelho, no âmbito dos projetos educativos;

c) Associações desportivas, culturais e recreativas;

d) Instituições de solidariedade social;

e) Outras entidades, sem fins lucrativos, sediadas na área do município.

2 - Terão prioridade sobre os restantes pedidos os de apoio às atividades integradas no âmbito da autarquia.

Artigo 3.º

Anulação da cedência

A cedência do autocarro poderá ser anulada em casos excecionais de necessidade urgente da sua utilização pelos serviços da autarquia.

Artigo 4.º

Requisitos da cedência

1 - As viaturas só poderão ser cedidas desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objetivos estatutários das instituições, assim como no cumprimento dos seus planos de atividades.

2 - Para cada tipo de entidade e além dos critérios indicados no número anterior, a cedência das viaturas terá de ter em conta as seguintes preferências:

a) Interesse para o município;

b) Quando existam pedidos simultâneos de entidades do mesmo escalão de prioridade, prefere o pedido entrado em primeiro lugar.

3 - Não são considerados os pedidos que excedam a lotação dos autocarros.

4 - Ao autocarro a ceder não pode ser dada utilização diversa da solicitada.

Artigo 5.º

Procedimentos

1 - Os pedidos de cedência do autocarro deverão dar entrada nos serviços competentes da Câmara, pelo menos 10 dias úteis antes da data em que se pretende utilizá-lo, salvo motivo de urgência devidamente fundamentado.

2 - Cada requerimento deverá reportar-se a um único pedido de cedência, não sendo considerados os pedidos para além do mês seguinte ao da entrada do requerimento.

3 - Poderão autorizar-se utilizações regulares desde que devidamente justificadas.

4 - Nas requisições de cedência deve constar o seguinte:

a) Identificação da entidade que se responsabiliza pela sua utilização, bem como a assinatura do responsável e contacto;

b) Objetivo da deslocação;

c) Local de partida, data e hora;

d) Local da deslocação;

e) Hora provável de chegada.

Artigo 6.º

Condições de cedência

1 - A entidade requisitante pagará à Câmara Municipal de Pinhel pela utilização do autocarro uma taxa definida no Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança, de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - O cômputo dos quilómetros far-se-á tendo em conta o local de partida e o local indicado para chegada.

3 - A entidade requisitante é responsável pelo pagamento do motorista à Câmara Municipal, sempre que este se efetue no sábado, domingo ou feriado.

4 - À entidade requisitante será exigido o pagamento das horas extraordinárias efetuadas pelo motorista de segunda-feira a sexta-feira.

5 - Por despacho do Presidente da Câmara, pode a cedência do autocarro ser autorizada a título gratuito, em deslocações que se realizem dentro dos limites do concelho de Pinhel.

6 - Caberá ao motorista fornecer os dados ao encarregado geral e este informará o Departamento Administrativo e Financeiro das importâncias devidas pelas entidades requisitantes.

Artigo 7.º

Isenções

Estão isentos de pagamento da respetiva taxa pela utilização do autocarro:

a) Utilizações promovidas pelo município;

b) Utilizações requeridas pelo Agrupamento de Escolas de Pinhel:

Pré-escolar, até ao limite global de 10 utilizações por período letivo;

1.º ciclo do ensino básico, até ao limite global de 15 utilizações por período letivo;

2.º ciclo do ensino básico, até ao limite global de 20 utilizações por período letivo;

c) As utilizações requeridas pela Escola Secundária de Pinhel, até ao limite global de 20 utilizações por período letivo;

d) Casos devidamente fundamentados que o presidente da Câmara considere excecionais;

e) As deslocações previstas na celebração de protocolos entre a Câmara Municipal e a entidade requisitante.

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Da responsabilidade

1 - O autocarro deverá ser sempre conduzido por um motorista da Câmara Municipal.

2 - O motorista é o responsável pelo bom estado de conservação do autocarro, assegurando todas as operações de manutenção e limpeza necessárias ao seu funcionamento, e deve ainda apresentar ao seu superior hierárquico, nos três dias seguintes à realização do serviço, um relatório onde deve mencionar qualquer anomalia ocorrida.

3 - Os responsáveis pelos pedidos de utilização do autocarro responderão pelos prejuízos que se verifiquem durante o período de cedência e que não sejam imputáveis ao pessoal da Câmara.

4 - Sendo o autocarro património coletivo da população deste concelho, caberá a todos e a cada um respeitar cívica e disciplinarmente as normas da sua utilização e cedência.

Artigo 9.º

Do pagamento

1 - O pagamento deverá ser efetuado três dias após a utilização do autocarro.

2 - O autocarro não poderá ser cedido sem que tenham sido liquidadas as quantias devidas pela utilização anterior.

Artigo 10.º

Aplicação do Regulamento

1 - As dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do presidente da Câmara Municipal.

2 - O presidente da Câmara poderá delegar as competências expressas neste Regulamento.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

28 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Saraiva Ventura.

311470291

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3409190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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