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Decreto 21/2018, de 23 de Julho

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Sumário

Procede à exclusão e submissão ao regime florestal parcial de parcelas de terreno situadas na freguesia de Riodouro, concelho de Cabeceiras de Basto

Texto do documento

Decreto 21/2018

de 23 de julho

Os terrenos baldios da freguesia de Riodouro, do concelho de Cabeceiras de Basto, foram submetidos ao regime florestal parcial pelo Decreto de 22 de junho de 1950, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 143, de 22 de junho de 1950, passando a integrar o Perímetro Florestal da Serra da Cabreira.

Por deliberação de 20 de dezembro de 2014, a assembleia de compartes dos baldios da freguesia de Riodouro, do concelho de Cabeceiras de Basto, ao abrigo do disposto na Lei 68/93, de 4 de setembro, alterada e republicada pela Lei 72/2014, de 2 de setembro, legislação vigente à data da deliberação, solicita a desafetação do regime florestal parcial da área de 1,50 ha, localizada em Cambezes, pertencente ao baldio e que foi cedida à Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Riodouro, a qual está integrada no Perímetro Florestal da Serra da Cabreira e se destina à construção de uma infraestrutura desportiva para a prática de tiro, de um edifício para instalação da sede da Associação, de um edifício de apoio e de uma zona de estacionamento.

Como compensação da desafetação do regime florestal parcial da área de 1,50 ha, a assembleia de compartes dos baldios da freguesia de Riodouro, do concelho de Cabeceiras de Basto, solicita a submissão ao regime florestal parcial de uma área de 3,4590 ha de terreno baldio confinante com o limite exterior do Perímetro Florestal da Serra da Cabreira, localizado na freguesia de Riodouro, do concelho de Cabeceiras de Basto.

O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que aprova a organização dos serviços florestais e aquícolas e define a submissão de terrenos ao regime florestal, no § 4.º do artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1903, que aprova o regulamentação para a execução do regime florestal, e no artigo 13.º das instruções para a aplicação do regime florestal, publicadas no Diário do Governo, n.º 161, de 21 de julho de 1905.

Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, que emitiram parecer favorável.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Desafetação do regime florestal parcial

1 - O presente decreto procede à desafetação do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto de 22 de junho de 1950, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 143, de 22 de junho de 1950, da parcela de terreno com a área de 1,50 ha, localizada em Cambezes e que é pertença dos baldios da freguesia de Riodouro, do concelho de Cabeceiras de Basto, os quais estão integrados no Perímetro Florestal da Serra da Cabreira, conforme planta constante do anexo i do presente decreto, do qual faz parte integrante.

2 - A parcela de terreno a que se refere o número anterior destina-se à construção de uma infraestrutura desportiva para a prática de tiro, de um edifício para instalação da sede da Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Riodouro, de um edifício de apoio e de uma zona de estacionamento.

Artigo 2.º

Medidas a adotar

1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no n.º 1 do artigo anterior só pode ser efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à respetiva alienação.

2 - O proprietário da parcela de terreno agora desafetada do regime florestal parcial é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, e por todos os trabalhos daí decorrentes.

Artigo 3.º

Reintegração no perímetro florestal

1 - A construção da infraestrutura desportiva para a prática de tiro, do edifício para instalação da sede da Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Riodouro, do edifício de apoio e da zona de estacionamento na parcela ora excluída do regime florestal parcial deve ocorrer no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.

2 - Decorrido o prazo indicado no número anterior sem que ocorra a construção das infraestruturas descritas, considera-se a mesma parcela automaticamente reintegrada no Perímetro Florestal da Serra da Cabreira e também submetida ao regime florestal parcial, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.

Artigo 4.º

Submissão a regime florestal

1 - Como compensação pela desafetação do regime florestal parcial prevista no artigo 1.º, é submetida ao mesmo regime florestal parcial, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, a área baldia com a dimensão de 3,4590 ha, sita na freguesia de Riodouro, do concelho de Cabeceiras de Basto, conforme solicitação feita pela assembleia de compartes dos baldios da freguesia de Riodouro.

2 - A área referida no número anterior passa a fazer parte do Perímetro Florestal da Serra da Cabreira e está identificada na planta constante do anexo ii do presente decreto, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2018. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Luís Manuel Capoulas Santos.

Assinado em 13 de julho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de julho de 2018.

Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Área a desafetar do regime florestal parcial

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Área a submeter a regime florestal parcial

(ver documento original)

111519442

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3409149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-02 - Lei 72/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que republica - estabelece a Lei dos Baldios -, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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