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Regulamento 442/2018, de 19 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal da Rede de Hortas Urbanas

Texto do documento

Regulamento 442/2018

Procede à aprovação do Regulamento Municipal da Rede de Hortas Urbanas

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 21 de maio de 2018, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião ordinária de 14 de junho de 2018, deliberaram aprovar, após consulta pública, o Regulamento Municipal da Rede de Hortas Urbanas, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

28 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Preâmbulo

O projeto Rede de Hortas Urbanas visa dotar o Município de Vila Nova de Gaia de uma vertente comunitária dirigida aos munícipes que pretendam utilizar parcelas de terreno para a implementação de culturas hortícolas, de forma a melhorar a condição de vida do agregado familiar na vertente da subsistência alimentar saudável.

O presente regulamento visa proporcionar o contacto do Homem com a natureza de forma a melhorar a qualidade de vida humana, social e ambiental dos munícipes e pretende abranger áreas pertencentes ao domínio municipal vocacionadas para a prática da agricultura urbana sustentável, orientando-se pelos princípios estratégicos a seguir designados:

a) Promoção da melhoria da qualidade de vida;

b) Incentivo a práticas ambientais sustentáveis;

c) Promoção da agricultura urbana sustentável e contacto com a terra e com a natureza;

d) Incentivo à produção de alimentos saudáveis para auto consumo;

e) Promoção da interação social;

f) Promoção e conjugação de novas atividades recreativas ao ar livre;

g) Inovação na utilização de espaço livre em contexto urbano;

h) Promoção do bem-estar físico e psíquico da população;

i) Contribuição para o orçamento familiar;

j) Promoção da educação ambiental através de ações de formação;

k) Manutenção da salubridade e tratamento dos terrenos.

Com o presente Regulamento pretende-se disciplinar o uso do solo e estabelecer regras para a atribuição e utilização de talhões, de modo a corresponder à satisfação das necessidades dos munícipes, e também, no âmbito das preocupações ambientais, assegurar uma correta gestão e manutenção da salubridade e tratamento dos terrenos municipais.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas d),k) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugadas com as alíneas g), t), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, bem como nos termos dos artigos 135.º a 147.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, para recolha de sugestões nos termos do artigo 101.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.

De acordo com o preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município.

Assim, ao abrigo do preceituado nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e 25.º, n.º 1, alínea g), do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas d),k) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugadas com as alíneas g), t), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas sobre o acesso e a utilização dos espaços de cultivo integrados no âmbito do projeto Rede de Hortas Urbanas do Município de Vila Nova de Gaia.

2 - Sem prejuízo da inclusão de novos espaços, por deliberação da Câmara Municipal, fazem atualmente parte da Rede de Hortas Urbanas do Município de Vila Nova de Gaia, as hortas constantes do Anexo a este Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer cidadão que resida ou exerça a sua profissão no Concelho de Vila Nova de Gaia.

2 - Os interessados poderão sê-lo a título individual ou coletivo, devendo em qualquer das situações ser indicado um responsável com idade nunca inferior a dezoito anos.

Artigo 4.º

Finalidades

O presente Regulamento visa prosseguir os seguintes objetivos:

a) Apoiar o desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis;

b) Promover atividades familiares relacionadas com o meio ambiente;

c) Promover o uso e ocupação dos solos férteis através do incentivo a modos de produção e práticas agrícolas ambientalmente adequadas;

d) Incentivar a requalificação ambiental de terrenos municipais expectantes, mantendo-os limpos e produtivos;

e) Valorizar o espírito comunitário na utilização dos espaços do domínio público e na manutenção dos mesmos;

f) Promover a utilização da compostagem caseira e sensibilizar para a importância da redução dos resíduos;

g) Sensibilizar ambiental e socialmente a comunidade;

h) Reforçar o apoio social às famílias economicamente desfavorecidas do Município;

i) Contribuir para o orçamento das famílias, enquanto fonte de subsistência complementar.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Hortas - Espaços divididos em talhões e dedicados à prática agrícola, de acordo com os princípios da agricultura sustentável, que serão disponibilizados às pessoas interessadas numa perspetiva de convivência familiar e de partilha comunitária;

b) Talhão - Fração de terreno fisicamente demarcado para a exploração agrícola;

c) Entidade gestora da horta - Entidade indicada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia responsável pela gestão da horta;

d) Utilizador - Pessoa ou entidade que cultiva e mantém o talhão que lhe foi atribuído cultivado, seguindo os princípios das boas práticas agrícolas, durante o prazo estabelecido;

e) Formador - Pessoa com formação em ambiente, agricultura ou áreas similares e experiência na área da formação, responsável pela administração de formação aos Utilizadores;

f) Formando - Pessoa que frequenta as ações de formação, com vista a adquirir competências, de modo a praticar agricultura sustentável.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - Qualquer cidadão que resida ou exerça a sua profissão no Concelho de Vila Nova de Gaia pode candidatar-se, através de inscrição, à atribuição de um talhão para cultivar legumes, hortaliças e outras espécies vegetais, preferencialmente para consumo próprio.

2 - A inscrição poderá ser efetuada, nos prazos para o efeito devidamente publicitados, através do sítio http://www.cm-gaia.pt/pt/cidade/ambiente/hortas-urbanas/, presencialmente no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, nas respetivas Juntas de Freguesia ou nas instalações do Solar Condes de Resende.

3 - A seleção dos candidatos à utilização dos talhões disponíveis é feita pela entidade gestora da horta em articulação com a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, tomando como referência a lista de inscrições e os critérios referidos no número seguinte.

4 - A entidade gestora faz a seleção dos candidatos para cada talhão, tendo em consideração a tipologia da horta e priorizando critérios como a situação económica mais difícil, a ordem de inscrição e a maior proximidade ao local de residência/trabalho do candidato, no quadro das finalidades previstas no artigo 3.º

5 - É disponibilizado um talhão por agregado familiar, exceto em situações em que existam talhões excedentes e o candidato demonstre ter capacidade para cuidar de outras parcelas e ter necessidade dos produtos aí cultivados para consumo próprio.

6 - A situação económica do candidato a que alude o n.º 4 do presente artigo é aferida através do rendimento mensal do candidato e do seu agregado familiar, calculado nos termos do Guia Prático Condições de Recurso do Instituto da segurança Social, I. P.

Capítulo II

Direitos e obrigações

Artigo 7.º

Direitos dos utilizadores

1 - Nos termos do presente normativo, os utilizadores têm direito a utilizar um talhão de terreno cultivável, inserido num espaço com ponto de água de utilização comum, disponível no horário estabelecido pela entidade gestora da horta, para cultivar quaisquer produtos hortícolas, nomeadamente, hortaliças e legumes, ervas aromáticas, condimentares ou medicinais, potenciando a rotação de culturas e respeitando os respetivos ciclos, de acordo com os princípios da agricultura sustentável.

2 - As estacarias devem ser utilizadas de forma a evitar sombreamento sobre os talhões adjacentes.

Artigo 8.º

Obrigações dos utilizadores

No âmbito do presente Regulamento constituem obrigações dos utilizadores:

a) Frequentar uma ação de formação em agricultura sustentável e em compostagem;

b) Utilizar apenas técnicas e princípios da agricultura sustentável;

c) Cumprir os horários definidos para a utilização do talhão pela entidade gestora;

d) Iniciar as práticas agrícolas até um mês após a entrega do talhão e assinatura do acordo de utilização;

e) Zelar pela manutenção das boas condições de salubridade e segurança do talhão que lhe seja atribuído e das áreas comuns adjacentes, cumprindo as regras de limpeza e imagem do local;

f) Usar os espaços comuns de forma ordeira, respeitando as regras de uma sã convivência social;

g) Colocar os resíduos sólidos produzidos, devidamente triados, nos contentores à disposição para o efeito;

h) Praticar corretamente as técnicas de compostagem;

i) Utilizar racionalmente os recursos disponibilizados;

j) Utilizar meios/ferramentas de cultivo adequados;

k) Promover a diversidade de culturas;

l) Certificar-se de que as suas culturas não invadem os caminhos, áreas comuns ou talhões vizinhos;

m) Não construir ou edificar qualquer estrutura designadamente vedações;

n) Manter em boas condições todos os espaços e equipamentos de uso comum, tais como os compostores, sistemas de água e abrigos de ferramentas, os quais, caso existam, devem ser mantidos sempre fechados;

o) Avisar a entidade gestora da horta de qualquer irregularidade que contrarie os deveres e direitos dos utilizadores;

p) Pagar o preço aprovado pela Câmara Municipal de Gaia.

Artigo 9.º

Proibições

Nos espaços integrados na Rede de Hortas Urbanas do Município de Vila Nova de Gaia é proibida:

a) A entrada de pessoas acompanhadas por animais, com exceção de cães-guia;

b) A circulação pelos espaços de acesso restrito e pelos espaços cultivados;

c) A entrada e circulação de veículos motorizados sem autorização da Câmara Municipal;

d) A utilização da mangueira para rega;

e) A execução de atividades que produzam fogo;

f) A plantação de qualquer tipo de árvores;

g) Colocação de objetos que não se enquadrem com a prática agrícola;

h) A edificação de qualquer estrutura ou ocupação dos talhões com estufas e/ou abrigos móveis;

i) A cedência do talhão a terceiros, a qualquer título;

j) A ausência de exploração ou de manutenção do talhão, por período superior a quatro semanas, sem justificação;

k) A prática de atos contrários à ordem pública.

Artigo 10.º

Formação

1 - O programa de formação é obrigatório para todos os utilizadores, como forma de garantir que adquirem competências para a prática de agricultura sustentável.

2 - Qualquer candidato a utilizador terá de frequentar o curso de formação completo, estando presente em todas as ações de formação necessárias e nas correspondentes atividades.

3 - Periodicamente decorrerão cursos facultativos, cujos participantes serão admitidos por ordem de inscrição.

CAPÍTULO III

Preçário

Artigo 11.º

Preçário

1 - O preço praticado na Rede de Hortas Municipais é aprovado pela Câmara Municipal de Gaia e é divulgado no sítio Institucional do Município http://www.cm-gaia.pt).

2 - O preço pode ser pago até ao dia 8 (oito) de cada mês, ou, em alternativa ser liquidado integralmente no início de cada ano civil.

3 - O não pagamento do preçário em vigor condiciona a utilização futura do talhão até ao integral pagamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Duração, renovação e rescisão do acordo de utilização

1 - O acordo de utilização celebrado ao abrigo do presente Regulamento é válido pelo período de um ano, a contar da data da respetiva assinatura, podendo ser renovado automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, salvo se for denunciado por qualquer uma das partes com a antecedência mínima de 30 dias.

2 - O incumprimento pelo utilizador das obrigações constantes no artigo 8.º e/ou a prática dos atos previstos no artigo 9.º, confere a todo tempo, à entidade gestora da horta o direito à rescisão unilateral do acordo de utilização, sem que o incumpridor tenha direito a qualquer indemnização.

3 - O utilizador pode rescindir o acordo, a todo o tempo, sem lugar a qualquer indemnização por eventuais benfeitorias realizadas no local, devendo informar a entidade gestora com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

4 - No termo do acordo de utilização, seja pelo decurso do prazo de utilização, seja por qualquer causa enunciada no presente Regulamento, o utilizador fica obrigado a entregar o talhão em condições semelhantes às que o mesmo apresentava no momento da atribuição.

5 - Caso a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia ou a entidade gestora decida atribuir outro uso ao terreno onde está instalada a horta, pode o acordo ser denunciado a todo o tempo, por carta registada para a morada do utilizador nele indicado, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data em que se pretenda a restituição do talhão à Câmara Municipal ou à entidade gestora.

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - A fiscalização ao disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e à entidade gestora da horta.

2 - O incumprimento pelo utilizador do disposto no presente Regulamento pode acarretar o pagamento de uma indemnização à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, no valor dos eventuais danos provocados, nos termos gerais, com vista, nomeadamente, à devida reposição do estado das infraestruturas e equipamentos.

Artigo 14.º

Integração de lacunas

Os casos omissos, as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos pelos órgãos municipais competentes para a sua emissão, nos termos do artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicitação, nos termos legais.

ANEXO

Horta do Empreendimento Mário Cal Brandão, Avintes

Horta de Avintes, Travessa Venceslau Ramos, Avintes

Hortas no Solar Condes de Resende, Canelas

Horta do Empreendimento Social Padre Américo, Canelas

Horta de Alvites, Canidelo

Horta do Empreendimento Social Dr. Barbosa de Melo, Canidelo

Horta de Santo António, Grijó

Horta do Alto das Torres, Mafamude

Horta do Fial, Mafamude

Horta do Empreendimento D. Manuel Martins, Oliveira do Douro

Horta do Colégio Adventista, Oliveira do Douro

Horta de Gervide, Oliveira do Douro

Horta da Guizanda, Santa Marinha

Horta do Empreendimento Alberto Martins Andrade, S. Félix da Marinha

Horta da Quinta do Monte Grande, Vilar de Andorinho

Horta dos Picotes, Vilar de Andorinho

311466485

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3406762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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