de 19 de Julho
O Decreto-Lei 137/79, de 18 de Maio, estabelece no seu artigo 2.º, n.º 3, que compete ao Ministro das Finanças e do Plano autorizar, por portaria, a constituição de sociedades de investimento que haja sido requerida nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.Tendo um grupo de propostos fundadores de uma sociedade de investimento apresentado, em 15 de Outubro de 1979, ao Banco de Portugal, um requerimento, informado nos termos do artigo 2.º daquele decreto-lei, para constituição da sociedade Sofia - Sociedade Financeira Interatlântica;
Tendo o mesmo grupo aceitado as sugestões de alteração da proposta de estatutos formuladas pelo Banco de Portugal;
Considerando a cuidada análise desenvolvida pelo Banco de Portugal, contemplando os aspectos jurídicos e económicos da sociedade a constituir, e o consequente parecer, enviados ao Ministério das Finanças e do Plano em 27 de Março de 1980;
Considerando ainda o parecer favorável elaborado pela Secretaria de Estado do Tesouro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1 - É autorizada a constituição da sociedade de investimento Sofia - Sociedade Financeira Interatlântica.
2 - Após a sua constituição, e durante os três primeiros anos de actividade, a Sociedade deverá fornecer ao Banco de Portugal, trimestralmente, uma posição detalhada das suas contas, bem como um relato circunstanciado das suas actividades.
Decorrido este período, o Banco de Portugal e a Sociedade harmonizarão o tipo de informação a prestar, bem como a respectiva periodicidade, no âmbito dos poderes de fiscalização que ao Banco competem nos termos do artigo 17.º do referido Decreto-Lei 137/79, de 18 de Maio.
Ministério das Finanças e do Plano, 9 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.