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Portaria 1046/91, de 12 de Outubro

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Sumário

Altera as tabelas emolumentares dos registos e do notariado.

Texto do documento

Portaria 1046/91
de 12 de Outubro
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 145/85, de 8 de Maio, sejam alteradas as tabelas emolumentares dos registos e do notariado nos termos seguintes:

1.º - 1 - As verbas constantes dos artigos 11.º, n.º 6, 13.º, n.º 2, e 14.º, n.os 1 e 2 da tabela de emolumentos do registo civil, passam a ser:

Artigo 11.º, n.º 6 - 200$00;
Artigo 13.º, n.º 2 - 100$00;
Artigo 14.º:
N.º 1 - 6000$00;
N.º 2 - 1500$00.
2 - O artigo 15.º e os n.os 1 e 4 do artigo 16.º da mesma tabela passam a ter a seguinte redacção:

Art. 15.º Por cada auto de redução a escrito de requerimento verbal, salvo se respeitante a assento ou processo isento:

a) Para prática de acto de registo - 500$00;
b) Para fins de instauração de processo de casamento - 500$00;
c) Para fins de instauração de qualquer outro processo regulado no Código do Registo Civil - 1500$00.

Art. 16.º - 1 - Os emolumentos previstos nos artigos 11.º, n.º 6, 13.º, n.º 2, 14.º e 15.º tem a natureza de emolumentos pessoais.

2 - ...
3 - ...
4 - O montante máximo dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionários nos termos do número anterior é fixado por despacho normativo do Ministro da Justiça.

2.º O artigo 18.º da tabela de emolumentos do registo predial passa a ter a seguinte redacção:

Art. 18.º - 1 - ...
a) Pelo requerimento ou preenchimento do impresso-requisição para a realização de qualquer acto de registo 500$00;

b) Acresce, por cada acto de registo além do primeiro - 200$00;
c) Quando o requerimento ou requisição se destinar a obter uma certidão - 200$00;

d) Quando o requerimento se destinar a outras repartições - 500$00.
2 - ...
a) Pelo estudo e organização do processo pré-registral - 1000$00;
b) Se o estudo previsto na alínea anterior exceder a apreciação da viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o seguinte emolumento:

Por requisição até dois actos de registo - 2000$00;
Por requisição de três ou mais actos de registo - 5000$00.
3 - Pelas diligências de aperfeiçoamento do processo registral de que resulte a junção de documentos em apresentação complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa - 2000$00.

4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores têm a natureza de emolumentos pessoais, revertendo para os funcionários da repartição na proporção dos seus vencimentos de categoria.

5 - O montante máximo dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionários nos termos do número anterior é fixado por despacho do Ministro da Justiça.

3.º O artigo 21.º da tabela de emolumentos do registo comercial passa a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º - 1 - ...
a) Pelo requerimento ou preenchimento do impresso-requisição para a realização de qualquer acto de registo - 500$00;

b) Acresce, por cada acto de registo além do primeiro - 200$00;
c) Quando o requerimento ou requisição se destinar a obter uma certidão - 200$00;

d) Quando o requerimento se destinar a outras repartições - 500$00.
2 - ...
a) Pelo estudo e organização do processo pré-registral - 1000$00;
b) Se o estudo previsto na alínea anterior exceder a apreciação da viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o seguinte emolumento:

Por requisição até dois actos de registo - 2000$00;
Por requisição de três ou mais actos de registo - 5000$00.
3 - Pelas diligências de aperfeiçoamento do processo registral, de que resulte a junção de documentos em apresentação complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa - 2000$00.

4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores têm a natureza de emolumentos pessoais, revertendo para os funcionários da repartição na proporção dos seus vencimentos de categoria.

5 - O montante máximo dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionários nos termos do número anterior é fixado por despacho do Ministro da Justiça.

4.º À tabela de emolumentos do registo de automóveis é aditado o artigo seguinte:

Art. 8.º - 1 - ...
a) Pelo requerimento ou preenchimento do impresso-requisição para realização de qualquer acto de registo sobre cada veículo - 500$00;

b) Quando o requerimento ou requisição se destinar a obter uma certidão - 200$00.

2 - ...
a) Pelo estudo e organização do processo pré-registral - 1000$00;
b) Se o estudo previsto na alínea anterior exceder a apreciação da viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o seguinte emolumento:

Por requisição até dois actos de registo - 2000$00;
Por requisição de três ou mais actos de registo - 5000$00.
3 - Os emolumentos previstos nos números anteriores têm a natureza de emolumentos pessoais, revertendo para os funcionários da repartição na proporção dos seus vencimentos de categoria.

4 - O montante máximo dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionários nos termos do número anterior é fixado por despacho normativo do Ministro da Justiça.

5.º Os artigos 20.º, 23.º, 24.º e 30.º da tabela de emolumentos do notariado passam a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º - 1 - É devido o emolumento de 3000$00 pelo estudo e preparação das seguintes escrituras, salvo se se reproduzir minuta apresentada pelas partes:

a) Justificação e reconhecimento de direitos;
b) Habilitação;
c) Partilha;
d) Divisão;
e) Permuta;
f) Dação em cumprimento e transacção;
g) Constituição de servidão, do direito de superfície e do direito de habitação periódica;

h) Constituição de propriedade horizontal ou sua alteração;
i) Arrendamento;
j) Locação de estabelecimento;
l) Constituição, fusão, cisão, transformação e dissolução de sociedades, bem como alteração de contrato de sociedade;

m) Constituição de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e alteração do acto constitutivo;

n) Constituição de associação, fundação, agrupamento complementar de empresas, consórcio, cooperativa e agrupamento europeu de interesse económico, bem como de alteração dos seus estatutos;

o) Qualquer acto que envolva aplicação de normas jurídicas estrangeiras.
2 - Nas escrituras não mencionadas no número anterior em que figurem outras cláusulas além das respeitantes aos elementos essenciais dos negócios titulados é devido o emolumento do n.º 1, reduzido a metade.

3 - Cumulando-se na mesma escritura mais de um dos actos referidos nos números anteriores, o emolumento é devido por cada um deles.

4 - É devido o emolumento de 500$00 por cada requerimento directamente relacionado com actos notariais que deva ser apresentado noutras repartições.

Art. 23.º - 1 - Pela celebração de qualquer acto dentro das horas regulamentares fora do cartório, a requisição dos interessados, acrescem aos emolumentos que ao acto competirem 5000$00.

2 - Ao aumento do número anterior acrescem as despesas de transporte, quando a elas houver lugar.

3 - O emolumento do n.º 1 é contado por inteiro quanto ao primeiro acto praticado e por metade quanto aos demais, se o encargo do pagamento da conta competir ao mesmo interessado.

4 - Contar-se-á apenas uma vez o emolumento deste artigo quando se trate exclusivamente de reconhecimentos, abertura de sinais e termos de autenticação.

5 - Não é devido o emolumento quanto a reconhecimentos, abertura de sinais e termos de autenticação que se pratiquem juntamente com outro acto.

6 - O emolumento do n.º 1 é reduzido a 1800$00 nas escrituras de aquisição de habitação própria permanente ou de hipoteca com esta relacionada efecutadas em instituições de crédito e nos testamentos lavrados em estabelecimentos prisionais ou hospitalares públicos.

7 - O montante máximo dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionários nos termos dos n.os 1, 3, 4 e 6 deste artigo e do n.º 4 do artigo 20.º é fixado por despacho normativo do Ministro da Justiça.

Art. 24.º - 1 - Pela celebração de qualquer acto fora das horas regulamentares, a requisição dos interessados, aos emolumentos que ao acto competirem acrescem 3000$00.

2 - Ao emolumento do número anterior é aplicável, conforme os casos, o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo precedente.

3 - O emolumento do n.º 1 é elevado para o dobro sempre que os actos forem celebrados, de harmonia com a requisição, antes das 8 ou depois das 21 horas, bem como em dia em que o cartório esteja encerrado.

Art. 30.º - 1 - Têm a natureza de emolumentos pessoais os emolumentos previstos nos artigos 9.º, n.º 1, alínea b), 16.º, n.º 1, 20.º, 23.º e 24.º

2 - Dos emolumentos do artigo 20.º pertencem dois terços ao notário e um terço aos funcionários do cartório na proporção dos seus vencimentos de categoria.

3 - Dos elementos do artigo 23.º reverterá:
a) A totalidade para o notário, se o acto por ele for presidido e lavrado;
b) Dois terços para o notário e um terço para o ajudante, ou outro funcionário, se o acto for presidido por aquele e lavrado por estes;

c) A totalidade para o ajudante, se o acto por ele for presidido e lavrado;
d) Dois terços para o ajudante e um terço para o funcionário que lavrar o acto presidido por aquele;

e) Nos actos presididos pelo ajudante que careçam de visto do notário, um terço para este, aplicando-se as alíneas c) e d) quanto à parte restante.

4 - Os emolumentos dos artigos 9.º, n.º 1, alínea b), 16.º, n.º 1, e 24.º revertem na totalidade para o funcionário que efectuar o correspondente serviço, dividindo-se o emolumento do artigo 24.º nos termos indicados nas alíneas b) e d) do número anterior, se se verificarem as hipóteses aí previstas.

6.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês imediato ao da sua publicação.

Ministério da Justiça.
Assinada em 23 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 145/85 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas sobre o funcionamento dos serviços dos registos e do notariado, bem como sobre as inscrições de factos referentes a quaisquer entidades sujeitas a inscrição no registo nacional de pessoas colectivas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-30 - Declaração de Rectificação 258/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1046/91, de 12 de Outubro, do Ministério da Justiça, que altera as tabelas emolumentares dos registos e do notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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