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Despacho 6901/2018, de 17 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Resende

Texto do documento

Despacho 6901/2018

Faz-se público que, conforme o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal de Resende, em reunião de 16 de maio de 2018, aprovou alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Resende, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, de 8 de maio de 2018.

Proposta Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Resende

Considerado que, a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Considerando que, pretendo fazer alguns ajustes e alterações, na estrutura orgânica flexível dos serviços do Município de Resende, pelo que, no essencial, resultará, na alteração de algumas das atribuições e competências da Divisão de Obras e de Serviços Operacionais, as quais são retiradas desta divisão e transferidas para a nova unidade orgânica flexível (divisão): Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística.

Considerando que, compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente, criar unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, deliberação de 27/04/2018.

Considerando tudo o que foi exposto, proponho à Câmara Municipal nos termos do disposto na alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que aprove a seguinte alteração à estrutura orgânica flexível e as respetivas atribuições e competências, sendo alterados os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º 10.º e são acrescentados os artigos 11.º, 12.º e 13.º passando os mesmos a ter a seguinte redação:

Estrutura Orgânica Flexível dos Serviços do Município de Resende

Artigo 1.º

Modelo da estrutura orgânica

[...]

A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada que compreende cinco unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Gestão Financeira e de Sistemas de Informação;

b) Divisão de Recursos Humanos e Educação;

c) Divisão Administrativa e de Expediente Geral;

d) Divisão de Obras e de Serviços Operacionais;

e) Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística.

Artigo 2.º

Estrutura Flexível

[...]

1 - O número de unidades orgânicas flexíveis do Município de Resende é de cinco divisões.

2 - Os serviços municipais estruturam-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística.

3 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (chefes de divisão municipal), mediante o exercício das competências que lhe estão cometidas no respetivo estatuto e no presente regulamento.

Artigo 5.º

Divisão de Obras e de Serviços Operacionais

A Divisão de Obras e de Serviços Operacionais tem as seguintes atribuições:

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Setor de Águas e Saneamento (anterior n.º 8);

6 - Setor de Higiene Pública, Limpeza e Ambiente (anterior n.º 9);

a) ...

b) ...

...

o) Assegurar apoio técnico e operacional na gestão do cemitério municipal;

...

7 - Setor de Eficiência Energética (anterior n.º 10);

Artigo 7.º

Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística

1 - Setor de Gestão Urbanística;

2 - Setor de Planeamento Urbanístico;

3 - Gabinete Técnico.

1) Setor de Gestão Urbanística

Ao Setor de Gestão Urbanística compete:

a) Apreciar e informar projetos e pedidos de viabilidade respeitantes a operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio da competência dos órgãos municipais, tendo em conta, nomeadamente, o seu enquadramento nos instrumentos de gestão territorial em vigor, sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis, zonas de proteção legalmente fixadas e requisitos técnicos e estéticos e prestar informação final para decisão, incluindo com a indicação de eventuais condições especiais;

b) Orientar a implantação de construções particulares e fixar o alinhamento e cotas de soleira de acordo com os instrumentos de gestão territorial em vigor ou, na falta destes, de acordo com critérios superiormente determinados;

c) Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico a munícipes e técnicos relativo a regulamentos, normas e questões urbanísticas e de construção;

d) Intervir nas vistorias com vista à concessão de autorizações de utilização e intervir em vistorias diversas;

e) Participar à Câmara, para o devido procedimento, as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projetos;

f) Proceder à atribuição de números de polícia a edifícios e organizar e manter atualizado o respetivo registo;

g) Proceder a estudos e cálculos para determinação das taxas de urbanização pela realização de infraestruturas urbanísticas e de encargos de mais-valia, de acordo com o respetivo regulamento;

h) Proceder ao cálculo de áreas e outras medições para efeito de emissão de licenças de ocupação da via pública por motivo de obras e de licenças de utilização;

i) Apreciar e informar projetos e pedidos de viabilidade de loteamentos urbanos, tendo em conta, nomeadamente, a sua conformidade com os instrumentos de gestão territorial em vigor, as normas legais e regulamentares aplicáveis e ainda as suas incidências de natureza técnica; Atualizar, se for caso disso, os valores dos orçamentos e consequente fixação da caução para garantia da execução das infraestruturas urbanísticas, recorrendo, para o efeito, ao apoio dos serviços técnicos da DOSO; prestar informação final para decisão, incluindo com a indicação de eventuais condições especiais;

j) Verificar a implantação de loteamentos urbanos aprovados;

k) Emitir pareceres relacionados com a certificação de factos respeitantes à localização e instalação de estabelecimentos comerciais, na falta de definição e aprovação de regras de urbanismo comercial;

l) Fornecer, com vista à realização de atos notariais e à emissão de alvarás de loteamento, as plantas dos planos existentes, com cores convencionais, com indicação precisa das áreas, situação, confrontações, descrição predial e inscrição matricial;

m) Assegurar apoio técnico na gestão do parque habitacional do município e da propriedade pertencente a outras entidades que lhe esteja entregue para esse fim;

n) Proceder ao levantamento de zonas degradadas e cooperar com organismos do Estado e outras entidades públicas ou particulares em projetos de desenvolvimento de habitação;

o) Proceder à organização dos processos respeitantes aos concursos e à seleção de candidaturas para adjudicação de fogos em regime de venda e de arrendamento, e de alienação de lotes de terreno para habitações sociais e registo de candidaturas;

p) Assegurar apoio técnico aos programas de recuperação de imóveis degradados e à construção de fogos no regime de autoconstrução;

q) Assegurar apoio técnico ao expediente relacionado com a alienação de fogos e terrenos, bem como de arrendamentos;

r) Realizar vistorias para efeitos de beneficiação de construção ou de demolição quando os prédios ameacem ruína ou ofereçam perigo iminente de desmoronamento;

s) Assegurar a gestão administrativa de todo o expediente, do arquivo e dos processos de obras particulares.

t) Proceder à inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e tapetes rolantes e à sua manutenção, quando instalados em edifícios municipais.

2) Setor de Planeamento Urbanístico

Ao Setor de Planeamento Urbanístico compete:

a) Promover o desenvolvimento das atividades de planeamento e gestão urbanística, tendo como instrumentos de atuação o PDM, os planos de urbanização e de pormenor e os projetos de intervenção no espaço público e urbano;

b) Executar o PDM e colaborar na sua avaliação, revisão e alteração;

c) Coordenar a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

d) Participar na definição da política de solos do município e coordenar a sua implementação;

e) Controlar e disciplinar as alterações do uso de solo e das edificações;

f) Colaborar na conceção ou alteração da regulamentação técnica municipal, designadamente os regulamentos municipais de urbanização e de edificação, infraestruturas urbanísticas, de fiscalização e de taxas e licenças;

g) Assegurar e promover medidas e planos de salvaguarda do património histórico da área do município;

h) Elaborar e promover estudos prévios, anteprojetos, projetos de natureza urbanística, de arquitetura paisagística, engenharia ambiental e outras áreas afins, necessárias para um correto ordenamento e enquadramento urbanístico;

i) Assegurar os trâmites processuais à atribuição das designações toponímicas;

j) Assegurar a manutenção das indicações toponímicas;

k) Assegurar apoio técnico aos serviços responsáveis pela colocação dos sinais de trânsito;

l) Assegurar a gestão dos parques públicos de estacionamento;

m) Assegurar a gestão dos terminais rodoviários públicos existentes no concelho.

3) Gabinete Técnico

Ao Gabinete Técnico compete:

a) Promover a informatização dos serviços, de forma a permitir a existência de uma base de dados e a digitalização cartográfica;

b) Manter atualizada a cartografia, respeitando toda e qualquer alteração do espaço construído e não construído, para a constituição de uma base de dados, suporte para a elaboração de estudos, projetos e planos de iniciativa municipal;

c) Organizar e manter atualizado o sistema de informação geográfica do município, estabelecendo, para o efeito, a necessária articulação com os demais serviços municipais igualmente responsáveis por produção de informação geográfica;

d) Fornecer plantas topográficas solicitadas pelos munícipes e serviços do município;

e) Cooperar na execução de todos os trabalhos no domínio da marcação de campo de infraestruturas municipais;

f) Realizar trabalhos de topografia, medição de áreas, marcação de planos de alinhamentos, de cotas de soleira e implantações de edifícios, infraestruturas, caminhos e estradas;

g) Elaborar estudos, projetos e planos de iniciativa municipal e de entidades públicas ou de interesse público que tenham, para o efeito, estabelecido protocolos com o município;

h) Assegurar a execução da reprodução de cartografia, estudos, projetos e planos sob a responsabilidade da Divisão;

i) Executar trabalhos técnicos e administrativos de apoio geral à atividade da Divisão.

Artigo 8.º

Serviço Municipal de Proteção Civil

Compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil:

a) Assegurar a articulação e colaboração com a Autoridade Nacional de Proteção Civil;

b) Centralizar as informações relativas a situações anormais que reclamem a intervenção dos serviços municipais de proteção civil;

c) Supervisionar e coordenar as ações dos serviços municipais no âmbito da proteção civil;

d) Promover a informação e formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de prevenção, proteção e colaboração com as autoridades;

e) Promover ações de prevenção relativamente à ocorrência de riscos;

f) Promover estudos e planos de emergência;

g) Compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 9.º

Encarregado de Proteção de Dados

As competências do Encarregado de Proteção de Dados são as previstas no Regulamento Geral de Proteção de Dados, bem como na demais legislação em vigor sobre esta matéria.

Artigo 10.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afetação do pessoal constante do mapa é da competência do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade de pessoal, dentro de cada divisão são da competência dos respetivos dirigentes.

3 - O pessoal afeto aos gabinetes e setores dependem hierarquicamente dos Chefes de Divisão em que estão inseridos.

4 - O coordenador municipal de proteção civil depende hierarquicamente do Presidente da Câmara.

Artigo 11.º

Interpretação

Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente regulamento.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente alteração à estrutura orgânica entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

Artigo 13.º

Revogação

Ficam revogadas todas as disposições alteradas pelo presente regulamento.

Organograma dos Serviços do Município de Resende

Estrutura Orgânica Flexível

(ver documento original)

8 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. M. Garcez Trindade.

311460182

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3404281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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