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Aviso (extrato) 9595/2018, de 17 de Julho

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Sumário

Aprovação do Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Estação Ferroviária de Castelo Branco

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 9595/2018

Luís Manuel dos Santos Correia, Presidente da Câmara Municipal, faz saber que a Assembleia Municipal de Castelo Branco, na sua reunião realizada em 22 de junho de 2018, deliberou, por maioria, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, aprovar o Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Estação Ferroviária de Castelo Branco.

Assim, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do referido diploma legal, procede-se à publicação na 2.ª série do Diário da República, em anexo a este aviso, da deliberação da Assembleia Municipal de Castelo Branco que aprova o Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Estação Ferroviária de Castelo Branco, bem como dos elementos que constituem o plano: o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.

Informam-se ainda todos os interessados que, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º e do n.º 2 dos artigos 192.º e 193.º do mesmo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, o referido plano de pormenor passará a estar disponível para consulta no sítio da internet desta instituição, em http://www.cm-castelobranco.pt.

22 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. Luís Manuel dos Santos Correia.

Deliberação

Teresa Paula Baptista dos Santos Crúzio, Segunda Secretária da Mesa da Assembleia Municipal de Castelo Branco:

Declara que, na ordem de trabalhos da sessão ordinária, realizada no dia 22 de junho de 2018, da Assembleia Municipal de Castelo Branco, consta a Proposta n.º 10/2018, de 15 de junho, da Câmara Municipal com o seguinte teor:

"De harmonia com o preceito legal contido na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, remetemos a V. Exa., para apreciação e votação, a proposta de 'Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Estação Ferroviária de Castelo Branco - Envio da Proposta do Plano para a Assembleia Municipal nos Termos do n.º 1 do artigo 90 do Decreto-Lei 80/2015, de 14 maio'. Mais se informa que a mesma foi aprovada, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 18 de maio de 2018."

Tendo apreciado o ponto, a Assembleia Municipal deliberou, por maioria, com dois votos contra das bancadas do BE e da CDU, aprovar o "Ponto 6", da ordem de trabalhos 'Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Estação Ferroviária de Castelo Branco - Envio da Proposta do Plano para a Assembleia Municipal nos Termos do n.º 1 do artigo 90 do Decreto-Lei 80/2015, de 14 maio'. (Proposta n.º 10/2018)".

Neste ponto a minuta da ata foi aprovada, por unanimidade, a fim de produzir efeitos imediatos.

Por ser verdade, mandei passar a presente declaração que vai devidamente assinada e autenticada com carimbo desta Assembleia Municipal.

22 de junho de 2018. - A Segunda Secretária da Assembleia Municipal, Teresa Paula Baptista dos Santos Crúzio.

Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Estação Ferroviária de Castelo Branco

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito regulamentar e territorial

1 - O Plano de Pormenor para a zona envolvente da Estação Ferroviária de Castelo Branco, adiante designado abreviadamente por Plano, elaborado de acordo com o regime estabelecido no Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, constitui o instrumento de natureza regulamentar definidor da organização espacial e da gestão urbanística da respetiva área.

2 - A área do Plano encontra-se delimitada na planta de implantação.

Artigo 2.º

Objetivos

Tendo em conta as opções estratégicas definidas pela Câmara Municipal de Castelo Branco no que concerne à valorização local e regional da área do Plano, constituem objetivos do mesmo:

a) A requalificação do território que se encontra descaracterizado e degradado do ponto de vista urbano e paisagístico;

b) A definição de princípios e regras para a edificação e urbanização tendo em atenção a presença da via-férrea;

c) A estruturação da rede viária local em articulação com a rede viária principal, melhorando a acessibilidade rodoviária e a mobilidade pedonal e ciclável;

d) A criação de uma rede de espaços pedonais e de espaços verdes de utilização coletiva na continuidade das outras intervenções no centro da cidade de Castelo Branco;

e) A expansão ordenada da cidade para sul da via-férrea, salvaguardando espaços naturais singulares como o Barrocal e a Quinta da Carapalha;

f) A definição de normas regulamentares que orientem as ações de transformação do uso do solo adequadas às características da área do plano;

g) O estudo dos efeitos ambientais das operações de reconversão urbanística, através da avaliação ambiental estratégica, em conformidade com a lei aplicável.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

A área do Plano é abrangida pelos seguintes programas e planos territoriais:

a) Plano Diretor Municipal de Castelo Branco (PDMCB), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/94, de 11 de agosto;

b) Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco (PGUCB), ratificado por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território de 27 dezembro de 1990 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73 de 28 de março de 1991.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano tem a seguinte constituição documental:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, à escala 1:1500;

c) Planta de condicionantes, à escala 1:1500.

2 - O Plano dispõe, ainda, dos seguintes elementos de acompanhamento:

a) Peças escritas:

i) Relatório;

ii) Programa de Execução;

iii) Plano de Financiamento e Fundamentação da Sustentabilidade Económica e Financeira;

iv) Declaração comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do Plano;

v) Estudo de Ruído;

vi) Relatório Ambiental e Resumo não Técnico;

vii) Relatório de Infraestruturas;

b) Peças desenhadas:

i) Planta de localização, à escala 1:10000;

ii) Planta de enquadramento, à escala 1:5000;

iii) Extratos do PDM: Planta de Ordenamento e Plantas de Condicionantes, à escala 1:10000;

iv) Extratos do PUCB: Planta Síntese, à escala 1:10000;

v) Planta do existente - cartografia base homologada, à escala 1:1500;

vi) Planta de enquadramento fundiário, à escala 1:1500;

vii) Planta de reparcelamento, à escala 1:1500;

viii) Planimetria exemplificativa, à escala 1:1500;

ix) Perfis gerais e dos arruamentos, às escalas 1:1000 e 1:200;

x) Planta da estrutura ecológica com modelação do terreno, à escala 1:1500;

xi) Planta da rede viária, rede de percursos acessíveis e estacionamento público, à escala 1:1500;

xii) Ficha de caracterização da parcela P.1, à escala 1:1000;

xiii) Ficha de caracterização da parcela P.2, à escala 1:1000;

xiv) Ficha de caracterização da parcela P.3, à escala 1:1000;

xv) Ficha de caracterização da parcela P.4, à escala 1:1000;

xvi) Ficha de caracterização da parcela P.5, à escala 1:1000;

xvii) Ficha de caracterização da unidade de execução, à escala 1:1000.

Artigo 5.º

Definições

Na aplicação das prescrições do Plano, devem ser seguidas as definições constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, bem como as constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Avaliação

O Plano é objeto de avaliação em cada período de dois anos, devendo para o efeito a Câmara Municipal apresentar à Assembleia Municipal um relatório sobre as condições em que se desenvolve e concretiza a respetiva execução.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

1 - Na planta de condicionantes estão identificadas as situações que, de acordo com a legislação aplicável, constituem na área de intervenção servidões e restrições de utilidade pública:

a) Infraestruturas:

a) 1. Rede elétrica: subestação de transformação;

a) 2. Estradas e caminhos municipais;

a) 3. Rede ferroviária;

b) Recursos naturais:

b) 1. Recursos agrícolas e florestais: olival;

b) 2. Recursos hídricos: domínio hídrico.

2 - Os regimes jurídicos específicos e os normativos regulamentares aplicáveis nas situações a que se refere o número anterior devem ser observados nas operações e ações de ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à ocupação do solo

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 8.º

Classificação e qualificação do solo

1 - O Plano incide sobre solo urbano.

2 - O solo urbano integra as seguintes categorias funcionais assinaladas na planta de implantação:

a) Espaços centrais;

b) Espaços residenciais;

c) Espaços verdes;

d) Espaços de uso especial.

Artigo 9.º

Desenho urbano e parametrização

1 - O fracionamento do solo para efeito de loteamento, a delimitação das parcelas e dos polígonos de implantação, bem como a cota de soleira e altura máxima da edificação, são os constantes da planta de implantação.

2 - Para além das definições previstas no número anterior, as prescrições a observar na elaboração dos projetos destinados às operações urbanísticas de execução do Plano são as constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 10.º

Servidões de passagem públicas

São definidas servidões de passagem a favor do domínio público municipal (passagens inferiores e superiores à via férrea e passagem na parcela P.5) nas áreas indicadas na planta de implantação.

Artigo 11.º

Estacionamento

1 - A dotação mínima de estacionamento privativo é a resultante da aplicação dos parâmetros do Regulamento Municipal sobre estacionamento e garagens na cidade de Castelo Branco, publicado no Aviso 3756/2005 de 2 de maio.

2 - O número de lugares resultante da aplicação dos parâmetros do número anterior não pode ocupar uma área superior à área de construção destinada a estacionamento e arrecadações, constante do quadro do artigo 9.º

3 - O número de lugares de estacionamento público para os diferentes usos é o seguinte:

a) Habitação - 1 lugar por fogo;

b) Usos não habitacionais - é o resultante da aplicação dos parâmetros da Portaria 216-B/2008 de 3 de março;

4 - Os encargos de construção, gestão e manutenção do parque de estacionamento Pq.4, ainda que este venha a ter utilização pública, serão da responsabilidade do proprietário da parcela P.5.

Artigo 12.º

Demolições

As construções a demolir encontram-se assinaladas na planta de enquadramento fundiário.

Artigo 13.º

Proteção contra o ruído

1 - Nos termos do disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, a área do Plano é classificada como zona mista, delimitada na planta de implantação.

2 - De forma a reduzir os níveis sonoros, na Rua Pedro da Fonseca, o pavimento deve ser do tipo betume modificado com borracha e a velocidade máxima de circulação deve ser limitada a 40 km/h.

Artigo 14.º

Acessibilidade

Na área do Plano vigoram as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nos termos do disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

Artigo 15.º

Riscos naturais e tecnológicos

1 - A ocupação, uso e transformação do solo devem ter em consideração os riscos e vulnerabilidades presentes na área do plano, em particular o risco de incêndios em edifícios.

2 - Os projetos a realizar na área do plano devem, na medida do possível, procurar contribuir para a prevenção e mitigação dos riscos e vulnerabilidades referidos no número anterior.

3 - Os procedimentos de controlo administrativo prévio das operações urbanísticas subsequentes à aprovação do plano obedecem às normas legais e regulamentares relativas a riscos e vulnerabilidades em vigor, sendo obrigatória a consulta das entidades legalmente competentes.

Artigo 16.º

Cores e materiais

Nos edifícios a implantar nos espaços centrais e nos espaços residenciais, a Câmara Municipal deve definir os materiais e cores, estabelecendo critérios, em função dos usos e sistemas construtivos a adotar.

SECÇÃO II

Disposições específicas das categorias funcionais

SUBSECÇÃO I

Dos espaços centrais

Artigo 17.º

Usos do solo

1 - Os espaços centrais, correspondem a área urbanas de usos mistos, destinando-se à implantação de usos habitacionais, de atividades económicas e equipamentos de utilização coletiva.

2 - Nos edifícios existentes nos espaços centrais consolidados é admitida a realização de obras de demolição, parciais ou totais, nas seguintes situações:

a) Obras de alteração;

b) Obras de reconstrução;

c) Para integrar áreas privadas no domínio público.

3 - Nos edifícios referidos no número anterior são admitidas obras de ampliação até ao limite de 30 m2 por parcela, desde que as mesmas se destinem à melhoria das condições de segurança e salubridade dos edifícios.

4 - Em cada parcela nova dos espaços centrais consolidados e a colmatar, a instalação de atividades económicas obedece às seguintes regras:

a) Localização predominante em piso térreo;

b) Acesso autónomo a partir da via pública;

c) Não é permitida a instalação de operadores de gestão de resíduos;

d) Só é permitida a instalação de indústrias cuja atividade seja compatível, por decisão municipal, com os usos previstos no n.º 1 deste artigo e cuja atividade se encontre descrita na parte 2-A ou 2-B do anexo I do SIR - DL n.º 73/2015, de 11 de maio.

5 - É admitida a alteração do uso habitacional e/ou de atividades económicas para uso turístico, sem prejuízo dos parâmetros de edificabilidade definidos no quadro constante no artigo 9.º e na planta de implantação.

SUBSECÇÃO II

Dos espaços residenciais

Artigo 18.º

Uso do solo

Os espaços residenciais destinam-se predominantemente ao uso habitacional.

Artigo 19.º

Espaços residenciais consolidados

1 - Nos edifícios existentes nos espaços residenciais consolidados é admitida a realização de obras de demolição, parciais ou totais, nas seguintes situações:

a) Obras de alteração;

b) Obras de reconstrução;

c) Para integrar áreas privadas no domínio público.

2 - Nos edifícios referidos no número anterior, são admitidas obras de ampliação até ao limite de 30 m2 por parcela, desde que as mesmas se destinem à melhoria das condições de segurança e salubridade dos edifícios.

3 - Na parcela P.2 é permitida a realização de obras de construção de acordo com as definições da planta de implantação e do quadro do artigo 9.º

Artigo 20.º

Espaços residenciais a consolidar

1 - Nos espaços da parcela exteriores aos polígonos de implantação, adiante designados abreviadamente por logradouros, é permitida a construção de piscinas e outros equipamentos de lazer desde que a impermeabilização do solo não ultrapasse 40 % da respetiva área em cada parcela.

2 - Deve ser promovida a qualificação dos logradouros através da melhoria da fertilidade dos solos e do uso de vegetação.

3 - É admitida a alteração do uso habitacional para uso turístico, sem prejuízo dos parâmetros de edificabilidade definidos no quadro constante no artigo 9.º e na planta de implantação.

4 - Não é permitida a instalação de operadores de gestão de resíduos.

5 - Só é permitida a instalação de indústrias cuja atividade seja compatível, por decisão municipal, com os usos previstos no artigo 18.º e cuja atividade se encontre descrita na parte 2-A ou 2-B do anexo I do SIR - DL n.º 73/2015, de 11 de maio.

SUBSECÇÃO III

Dos espaços verdes

Artigo 21.º

Uso do solo

1 - Os espaços verdes têm o objetivo de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos e o conforto bioclimático, assim como acolher usos e ações recreativas, de proteção e de produção, compreendendo as seguintes subcategorias funcionais:

a) Jardins;

b) Enquadramento de infraestruturas;

c) Área produtiva e recreativa;

d) Barrocal.

2 - Em todas as subcategorias, sem prejuízo das ações conducentes à recuperação do correto relevo dos ecossistemas naturais e/ou à revitalização do coberto vegetal endémico potencial, é interdita qualquer ação ou atividade que implique a destruição do solo, da vegetação natural notável e dos sistemas hidrológicos.

3 - As intervenções nos espaços verdes devem ser precedidas de um projeto de intervenção em espaço público e/ou projeto de arquitetura paisagista.

4 - Devem ser adotadas boas práticas em matéria de conservação da água e do solo, designadamente prevendo a construção de bacias e câmaras de retenção de águas pluviais nos espaços verdes, de forma a reduzir a velocidade de escoamento superficial das chuvas e o caudal de ponta.

5 - Devem ser estudadas e avaliadas soluções de armazenamento e/ou reutilização das águas pluviais, de forma a promover o uso eficiente da água na manutenção dos espaços verdes.

Artigo 22.º

Jardins

1 - Os jardins compreendem os espaços públicos predominantemente plantados nas áreas assinaladas na planta de implantação.

2 - Os jardins são áreas non aedificandi onde apenas são permitidas as instalações necessárias ao seu funcionamento e manutenção.

3 - A impermeabilização do solo não pode exceder 20 % da área de cada parcela.

Artigo 23.º

Espaços de enquadramento de infraestruturas

Os espaços de enquadramento de infraestruturas correspondem aos espaços permeáveis plantados de acompanhamento das vias, delimitados na planta de implantação, observando as seguintes disposições:

a) A área máxima de impermeabilização não pode exceder 10 % da área da parcela;

b) A arborização a implantar deve apresentar uma densidade nunca inferior a 80 árvores por hectare.

Artigo 24.º

Área produtiva e de recreio

A área produtiva e recreativa funciona como um sistema plantado de preservação e recuperação ambiental do espaço existente, observando as seguintes disposições:

a) A impermeabilização do solo não pode exceder 15 % da área;

b) A drenagem pluvial é efetuada à superfície em valas plantadas, tendencialmente naturalizadas.

c) A delimitação de áreas afetas ao uso hortícola deve ser estabelecida de forma planeada;

d) A vegetação arbórea e arbustiva, exterior ao espaço hortícola deve apresentar tendencialmente uma dominância superior a 90 %, em número e área ocupada, de elementos vegetais pertencentes às associações vegetais endémicas potenciais deste território;

Artigo 25.º

Barrocal

O Barrocal funciona como uma reserva paisagística e geológica a preservar, observando as seguintes disposições:

a) A impermeabilização do solo não pode exceder 10 % da área;

b) A vegetação arbórea e arbustiva deve apresentar uma dominância superior a 80 %, em número e área ocupada, de elementos vegetais pertencentes às associações vegetais endémicas potenciais deste território;

c) Quaisquer intervenções devem ser precedidas de um plano de análise e salvaguarda dos elementos naturais singulares existentes.

SUBSECÇÃO IV

Dos espaços de uso especial

Artigo 26.º

Uso do solo

1 - Os espaços de uso especial compreendem as seguintes subcategorias:

a) Equipamentos de utilização coletiva:

a) Consolidados;

b) A consolidar.

b) Infraestruturas:

a) Ferrovia;

b) Arruamentos;

c) Praça norte.

Artigo 27.º

Equipamentos de utilização coletiva

1 - Os equipamentos de utilização coletiva consolidados correspondem aos equipamentos existentes ou programados, identificados na planta de implantação.

2 - O equipamento de utilização coletiva a consolidar destina-se à implantação de serviços de proximidade a definir pela Câmara Municipal de Castelo Branco.

Artigo 28.º

Espaços de infraestruturas - Ferrovia

1 - O espaço ferroviário corresponde às áreas afetas ao desenvolvimento das atividades ferroviárias, podendo coexistir usos associados, designadamente comércio, serviços ou restauração.

2 - Nos edifícios existentes no espaço ferroviário não afetos às atividades referidas no número anterior, não podem ser realizadas obras de ampliação.

Artigo 29.º

Espaços de infraestruturas - Arruamentos

1 - Os espaços de arruamentos correspondem às áreas afetas à rede viária, aos espaços de circulação pedonal, às áreas de estacionamento e de implantação das redes técnicas de saneamento e distribuição de água, eletricidade, gás e telecomunicações, bem como aos sistemas lineares de arborização urbana.

2 - A planta de implantação e a peça desenhada "perfis gerais" definem a rede de circulação rodoviária e pedonal que suporta as soluções de ordenamento urbanístico preconizadas no Plano, bem como as cotas e parâmetros genéricos a observar nos respetivos projetos de execução.

3 - As intervenções devem ser precedidas da elaboração de um projeto de intervenção em espaço público e/ou projeto de arquitetura paisagista.

4 - Os projetos das infraestruturas devem observar as seguintes prescrições:

a) O dimensionamento e traçado das infraestruturas deve respeitar o que está representado no relatório das infraestruturas;

b) As redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, de fornecimento de gás, de energia elétrica e de telecomunicações devem ser instalados no subsolo;

c) Na elaboração dos projetos das redes em subsolo deve ser evitada, sempre que possível, a disseminação de valas, procurando adotar-se soluções técnicas de articulação entre as várias infraestruturas.

Artigo 30.º

Espaços de infraestruturas - Praça Norte

1 - A área do Projeto da Praça Norte encontra-se assinalada na Planta de Implantação.

2 - Na área referida no número anterior, poderá a Câmara Municipal promover a realização de um projeto de espaço público que assegure a ligação pedonal pública entre a Avenida Nun'Álvares e a Praça Sul definida no Plano.

3 - O Projeto da Praça Norte deverá integrar a estrutura em túnel já construída no local por baixo da via-férrea, caracterizando-a como uma passagem pedonal de escala urbana.

4 - De acordo com os estudos efetuados, este projeto implicará o rebaixamento da área do atual largo da estação e a demolição do edifício confinante, o que obriga a uma estreita concertação com a entidade responsável pela gestão do património ferroviário.

5 - No relatório do Plano encontra-se a solução exemplificativa a ser ponderada no âmbito da elaboração deste projeto.

CAPÍTULO IV

Estrutura ecológica

Artigo 31.º

Estrutura ecológica

1 - A estrutura ecológica assegura a conectividade e funcionamento dos sistemas fundamentais de suporte de vida, nomeadamente o sistema de escoamento e circulação do ar e da água. Promove a articulação dos espaços através de sistemas de mobilidade e acessibilidade com o objetivo de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos e o conforto bioclimático, assim como a multiplicidade de usos e ações de recreio, de produção e de proteção, integrando os espaços verdes e as áreas de terra vegetal para arborização e jardins das infraestruturas dos espaços de uso especial.

2 - A estrutura ecológica é composta pelos seguintes elementos:

a) Espaços verdes;

b) Áreas permeáveis dos espaços de uso especial;

c) Logradouros dos espaços residenciais a consolidar.

3 - A intervenção nestes espaços deve obedecer ao estabelecido no presente regulamento para as categorias funcionais a que respeita cada área que integra a estrutura ecológica, sem prejuízo dos ajustamentos decorrentes dos respetivos projetos de execução.

CAPÍTULO V

Execução do plano

Artigo 32.º

Parcelas edificáveis

1 - À parcela Pc.1, assinalada na planta de enquadramento fundiário, aplica-se o índice de utilização de 1,25.

2 - Às parcelas Pc.6a, Pc.7a, Pc.11a, Pc.12a e Pc.12b, assinaladas na planta de enquadramento fundiário, aplica-se o índice de utilização de 0,35.

3 - As operações urbanísticas a realizar nas parcelas Pc.7a, Pc.11a, Pc.12a e Pc.12b serão equiparadas a operações de loteamento para efeitos de dimensionamento de áreas afetas a espaços verdes e de utilização coletiva, a infraestruturas e equipamentos.

Artigo 33.º

Unidade de execução - Sistema de execução

1 - É definida uma unidade de execução (UE) a sul da Rua Adelino Semedo Barata, identificada na planta de implantação, de modo a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos respeitando as áreas a afetar a espaços públicos e equipamentos, nos termos previstos no Plano.

2 - A UE é executada através do sistema de cooperação.

Artigo 34.º

Perequação compensatória

1 - A perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes do Plano é aplicada na área delimitada da UE.

2 - Às parcelas Pc.6b, Pc.7b, Pc.8b1 e Pc.9, assinaladas na planta de enquadramento fundiário aplicam-se:

a) O índice médio de utilização de 0,45;

b) O índice médio de cedência de 0,37.

3 - Os proprietários das parcelas abrangidas pela UE ficam obrigados a comparticipar nos seguintes encargos de execução, na mesma proporção em que foi calculado o respetivo direito de edificabilidade:

a) Execução das infraestruturas urbanas necessárias à implementação da UE;

b) Encargos da execução dos espaços verdes e de utilização coletiva definidos na planta de implantação para a UE.

Artigo 35.º

Faseamento da execução

A execução do Plano pode ser efetuada por fases obedecendo aos critérios seguintes:

a) Ao nível do desenho urbano e ao longo do tempo de execução deve ser assegurada a homogeneidade dos espaços de uso comum;

b) Ao nível do serviço deve ser assegurado o funcionamento das infraestruturas, cuja execução se torne necessária.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 36.º

Revogações

Na área do plano são revogadas as prescrições constantes dos artigos 22.º, 23.º, 33,º e 35.º do Regulamento do PGUCB.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

44742 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_44742_1.jpg

44744 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_44744_2.jpg

611498334

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3404266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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