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Regulamento 421/2018, de 11 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Intervenção no Espaço Público do Município de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Regulamento 421/2018

Regulamento Municipal de Intervenção no Espaço Público do Município de Vila Nova de Gaia

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 21 de maio de 2018, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião ordinária de 14 de junho de 2018, deliberaram aprovar, após consulta pública, o Regulamento Municipal de Intervenção no Espaço Público do Município de Vila Nova de Gaia, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

25 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Preâmbulo

Decorridos cinco anos após a entrada em vigor do Regulamento de Intervenção na Via Pública do Município de Vila Nova de Gaia, e considerando a crescente intervenção das concessionárias de serviços públicos, empresas de comunicações eletrónicas, e particulares no solo e subsolo, revela-se fundamental rever as condições em que tais intervenções podem ter lugar.

A aplicação do Regulamento Municipal e a crescente experiência neste domínio revelam que é urgente repensar a dinâmica municipal no que se refere à disciplina das intervenções no espaço público, cruzando-a com o âmbito de aplicação do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

A aprovação de um novo regulamento municipal procura compilar toda a regulamentação e todo o conjunto de deliberações, disposições e normas internas existentes, colmatar carências e deficiências em alguns aspetos, e complementar e especificar a legislação geral sobre a matéria, por forma a garantir a uniformidade de critérios de conceção, dimensionamento e reposição das infraestruturas municipais.

De facto, existem, em todo o território municipal, intervenções no espaço público levadas a cabo pelos serviços municipais, por entidades privadas, por concessionárias e por pessoas singulares ou coletivas, quer avulso, quer no âmbito do licenciamento de operações urbanísticas.

Estas intervenções visam, designadamente, a implantação no espaço público de infra-estruturas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, alimentação e distribuição de energia elétrica, iluminação pública, distribuição e alimentação de gás natural, redes de comunicações eletrónicas, etc. Por outro lado, verificam-se também intervenções no espaço público, no âmbito das obrigações legais a cumprir com as condições fixadas no licenciamento municipal de operações de loteamentos, obras de urbanização e obras particulares de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios.

Elaborado o projeto de regulamento, na sequência e em cumprimento de deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 5 de junho de 2017, foi o mesmo submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, de acordo com o estipulado nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente através da realização de reuniões, no dia 01/08/2017, com as empresas Águas de Gaia, E. M., S. A., EDP Distribuição, EDP Gás, PT-MEO e NOS, bem como da publicação por edital, no Boletim Municipal Extraordinário n.º 79 de junho de 2017 e na Internet, no sítio institucional do Município.

Assim, ao abrigo do preceituado nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e 25.º, n.º 1, alínea g), do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprova o seguinte regulamento:

TÍTULO I

Disposições Gerais e Introdutórias

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento obedece ao estabelecido no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se às intervenções no espaço público, nomeadamente:

a) Aos trabalhos de construção, instalação, manutenção, reparação, inspeção, alteração ou substituição de infraestruturas a realizar no espaço aéreo, no solo ou no subsolo do domínio público municipal, com intervenção ou não no pavimento e independentemente da entidade que a promove;

b) Aos trabalhos de construção, conservação e reparação a realizar em passeios e pavimentos;

c) Às obras de urbanização, sem prejuízo dos procedimentos legalmente previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Intervenções no espaço público: toda e qualquer ação que tenha por efeito a construção, instalação, manutenção, reparação, inspeção, alteração ou substituição de pavimentos, passeios, arruamentos e outros espaços similares de utilização pública, espaços verdes integrados nesses espaços, e infraestruturas técnicas, a realizar no espaço aéreo, no solo ou no subsolo do domínio público municipal, englobando a ocupação do espaço público que lhe é inerente;

b) Promotores: as pessoas singulares ou colectivas que promovam as intervenções no espaço público e que tenham legitimidade para apresentar pedidos de licenciamento.

Artigo 4.º

Organização e coordenação das intervenções no espaço público

1 - As entidades públicas ou privadas que intervenham ou pretendam intervir no espaço público devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, entre si e com a CMVNG, a fim de evitar a repetição de obras ou trabalhos no mesmo local.

2 - Os promotores que intervenham no espaço público de forma continuada e planeada devem comunicar ao Município, até ao dia 30 de novembro de cada ano, o planeamento das intervenções, designadamente no que concerne a obras de investimento, a executar no ano seguinte, fornecendo todos os elementos necessários para a sua apreciação, nomeadamente a sua caracterização e programação.

3 - As empresas de comunicações eletrónicas, de distribuição de energia elétrica e de gás, abastecimento de água, saneamento e outras similares devem até 31 de dezembro apresentar ao Município os cadastros das respetivas redes devidamente atualizados, com exceção das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, por se encontrarem abrangidas pelo dever de informação ao SIIA (Sistema de informação de Infraestruturas Aptas) da ANACOM.

4 - O Município informa as entidades referidas nos n.os anteriores de todas as intervenções de remodelação, reconstrução ou de beneficiação de arruamentos, de iniciativa municipal ou de outras entidades na fase de planificação, concedendo um prazo de 20 dias, para que estas se pronunciem sobre o interesse de realizarem intervenções em simultâneo.

5 - O Município comunica às entidades referenciadas no presente artigo o início das intervenções no n.º anterior com a antecedência de 10 dias.

6 - Se, no seguimento do disposto no n.º 4, estes promotores não se mostrarem interessados em intervir, não lhes será autorizada a realização de obra que afete o pavimento durante um período de 5 anos, salvo por motivo devidamente justificado e aceite pelo Município.

7 - O disposto no presente artigo não se aplica às intervenções de carácter urgente, nem às intervenções no espaço público de carácter pontual, cujo planeamento não seja possível antecipar.

TÍTULO II

Intervenções no Espaço Público

CAPÍTULO I

Autorização

Artigo 5.º

Autorização municipal

1 - As intervenções no espaço público realizadas ao abrigo do presente Regulamento estão sujeitas a autorização municipal, nos termos dos artigos seguintes.

2 - Nas intervenções no espaço público sujeitas a licenciamento no âmbito do RJUE, nomeadamente as obras de urbanização, o alvará de autorização emitido no âmbito daquele diploma substitui o título a emitir nos termos do artigo 12.º deste Regulamento.

3 - Nas intervenções no espaço público decorrentes e acessórias de outras operações urbanísticas sujeitas aos procedimentos previstos no RJUE, o alvará de licença emitido no âmbito daquele diploma substitui o título a emitir no âmbito do artigo 12.º deste Regulamento.

4 - A atribuição do direito de passagem em bens de domínio público municipal, às empresas de comunicações eletrónicas é realizada através de autorização municipal.

Artigo 6.º

Isenção de autorização

1 - Estão isentas de autorização, designadamente:

a) As intervenções promovidas pelos serviços municipais, por si ou através de entidade mandatada para o efeito;

b) As intervenções promovidas pelas Juntas de Freguesia;

c) As intervenções de mero acesso físico a infraestruturas que não configurem obras de construção civil;

d) A construção, por empresas de comunicações eletrónicas, de infraestruturas aptas com menos de 10 metros lineares de extensão.

2 - As intervenções em espaço público isentas de autorização nos termos da alínea b) do n.º anterior estão sujeitas a parecer prévio a emitir pela Câmara Municipal e à comunicação de início dos trabalhos prevista no artigo 14.º do presente Regulamento.

3 - O parecer indicado no número anterior é emitido no prazo de 15 dias úteis, sob pena de se considerar aceite a intervenção comunicada.

4 - As intervenções em espaço público isentas de autorização nos termos da alínea c) e d) do n.º 1, estão sujeitas à comunicação de início dos trabalhos prevista no artigo 14.º do presente Regulamento.

5 - A isenção de autorização não prejudica o dever de cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável, concretamente o disposto nos artigos 9.º e 10.º do Código da Estrada.

Artigo 7.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer a autorização de intervenções no espaço público:

a) Os particulares, desde que demonstrem interesse legítimo na execução da intervenção, a executar por entidades devidamente habilitadas;

b) As entidades gestoras e ou concessionárias de redes de energia, abastecimento de água, drenagem de águas residuais e outras similares, bem como empresas de comunicações eletrónicas;

c) Outras entidades devidamente mandatadas, ou acreditadas pelas entidades previstas na alínea anterior.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 8.º

Fases do procedimento

1 - O procedimento de autorização de intervenção no espaço público far-se-á em três fases:

a) Apreciação da intervenção;

b) Emissão do Alvará de Autorização;

c) Comunicação de início de trabalhos no espaço público.

2 - Sempre que estejam em causa intervenções no espaço público decorrentes e acessórias de outras operações urbanísticas sujeitas aos procedimentos previstos no âmbito do RJUE, as fases indicadas na alínea a) e b) do número anterior esgotam-se, nos termos da tramitação prevista naquele diploma, com a emissão do alvará de licença de obras.

Artigo 9.º

Instrução do pedido de autorização

1 - O pedido de autorização deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento escrito.

2 - Do requerimento inicial deve constar a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando o tipo de intervenção a realizar, a respetiva localização, o seu faseamento, quando se justifique, e o prazo de execução.

3 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Documento comprovativo da qualidade do titular;

b) Memória descritiva, da qual conste:

i) O local da intervenção;

ii) O tipo de intervenção e de trabalhos a executar;

iii) A natureza, comprimento e largura dos pavimentos afetados;

iv) O diâmetro, número e extensão das tubagens;

v) A dimensão das caixas e do equipamento a instalar no subsolo ou à superfície;

vi) Justificação para o faseamento da intervenção;

c) Planta de localização, em toda a sua extensão, dos trabalhos a executar, à escala 1/2000;

d) Projeto de intervenção no espaço público, à escala máxima 1:500, que caraterize devidamente a obra a realizar com a delimitação da área de intervenção, delimitação e caracterização das pavimentações a realizar ou intervencionar, identificação do traçado e localização das infra-estruturas e equipamentos a instalar no subsolo ou à superfície, quando aplicável;

e) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto, acompanhado de declaração da ordem ou associação profissional, quando aplicável;

f) Projeto de sinalização temporária que deverá conter:

i) Plano de ocupação da via pública acompanhado dos percursos de circulação alternativos;

ii) Memória descritiva e justificativa;

iii) Implantação e definição da sinalização temporária a implantar.

g) O prazo para a execução dos trabalhos, em dias seguidos, indicando o seu faseamento;

h) A estimativa orçamental dos trabalhos de construção civil a executar;

i) Fotografias atualizadas do local objeto de intervenção;

j) Fundamentação para os casos previstos no artigo 4.º n.os 6 e 7 do presente Regulamento;

k) Documento comprovativo da viabilidade de ligação emitida pelas entidades gestoras e ou concessionárias referidas no artigo 7.º;

l) Documento que comprove a acreditação do empreiteiro ou autorização por parte da entidade gestora para a execução daquela obra;

m) Termo de responsabilidade do técnico responsável pelo acompanhamento da obra.

4 - Sempre que se justifique, o requerente pode instruir o pedido de autorização com outros elementos, não identificados no número anterior, que considere fundamentais para a correta apreciação do pedido, assim como justificar a não instrução do pedido com alguns dos elementos obrigatórios quando desnecessários face à pretensão em concreto.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os serviços municipais competentes, no prazo de 5 dias úteis, poderão solicitar ao promotor, sempre que o julgarem necessário, e por qualquer meio escrito, a entrega de documentos e peças adicionais em prazo a fixar, bem como dispensar aqueles que, dadas as características da pretensão, se revelem desnecessários.

6 - Quando estejam em causa intervenções no espaço público decorrentes e acessórias de outras operações urbanísticas sujeitas aos procedimentos previstos no RJUE, os elementos instrutórios descritos no ponto anterior integram o procedimento de controlo prévio no âmbito daquele diploma.

Artigo 10.º

Apreciação da intervenção

1 - Na primeira fase do procedimento de autorização é apreciado o pedido, podendo a decisão ser de deferimento ou indeferimento.

2 - O Município dispõe de um prazo de 10 dias úteis para se pronunciar sobre o pedido de autorização apresentado, decidindo quer as questões de ordem formal e processual que possam obstar à apreciação, quer da viabilidade da pretensão apresentada, sob pena de a mesma se considerar tacitamente deferida.

3 - O prazo referido no número anterior começa a contar-se após a apresentação do pedido ou após a apresentação dos elementos adicionais solicitados nos termos do n.º 5 do artigo 9.º do presente Regulamento.

4 - A Câmara Municipal pode, fundamentadamente, reduzir o prazo indicado pelo promotor para a execução dos trabalhos se o considerar excessivo ou se a intervenção requerer maior urgência na sua realização.

5 - Deferida a pretensão, são determinadas as condicionantes de intervenção, bem como a necessidade de prestação de caução e as taxas devidas, se aplicáveis, nos termos do artigo 37.º e 44.º do presente Regulamento.

6 - A comunicação da decisão sobre o pedido de autorização para intervenção no espaço público é efetuada através de notificação dirigida ao promotor que o solicitou.

7 - A notificação de deferimento do pedido estabelece as condicionantes da intervenção, mas não habilita o promotor a iniciar os trabalhos no espaço público, o que só acontece com a emissão do alvará e com a comunicação de início dos trabalhos no espaço público.

Artigo 11.º

Proteção do património arqueológico

1 - As intervenções que afetem o subsolo, mesmo que superficialmente, situadas dentro dos perímetros definidos como zonas classificadas ou em vias de classificação, carecem de parecer das entidades competentes da Administração Central, podendo impor-se os condicionamentos necessários para a salvaguarda do património arqueológico.

2 - Nas zonas, situadas dentro dos perímetros das zonas de valor arqueológico previstas na Carta de Salvaguardas de Património do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Gaia são interditas ações que possam destruir ou prejudicar os valores arqueológicos identificados, exceto se forem impostas medidas de minimização de impactes negativos ou de conservação dos mesmos que se mostrem adequadas, podendo o Município impor um especial acompanhamento arqueológico de prevenção.

3 - Os custos decorrentes das medidas de avaliação, preventivas ou de minimização, determinadas pelas entidades externas, são suportados, nos termos das disposições legais, pelos promotores dos referidos trabalhos.

Artigo 12.º

Alvará de autorização

1 - O alvará de autorização de intervenção no espaço público legitima o promotor a efetuar a intervenção solicitada e aprovada nos termos do deferimento.

2 - O pedido de emissão de alvará de autorização é efetuado no prazo máximo de 60 dias, contados em dias seguidos, após a comunicação do deferimento da pretensão, sob pena de caducidade, devendo ser apresentado em simultâneo com a comunicação do início dos trabalhos, demonstrando o prévio pagamento das taxas e prestação da caução, quando aplicáveis.

3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento, não havendo lugar à emissão de alvará específico para a intervenção no espaço público, a comunicação do início dos trabalhos é apresentada nos termos do artigo 14.º

4 - Para além dos elementos de identificação do promotor, o alvará de autorização de intervenção no espaço público contém:

a) A identificação do arruamento e do local intervencionado;

b) A identificação do tipo de intervenção;

c) O prazo da intervenção;

d) A data de início e de fim dos trabalhos, bem como o seu faseamento, quando aplicável;

e) As condicionantes impostas para a intervenção, nomeadamente aquelas relacionadas com a reposição dos pavimentos, a sinalização temporária e os desvios de tráfego necessários face à intervenção, entre outras que se entendam necessárias para garantir as condições de mobilidade e de segurança;

f) A indicação do montante de caução prestada e a identificação do respetivo título, se a ela houver lugar;

g) Contacto do técnico responsável pela intervenção identificado na alínea j) do artigo 9.º

5 - O alvará de autorização obedece ao modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento.

6 - O Município emite o alvará no prazo de 10 dias úteis, notificando o promotor para proceder ao seu levantamento.

Artigo 13.º

Indeferimento

1 - O pedido de autorização é indeferido quando:

a) O processo apresentado não se encontre instruído com todos os elementos de caráter obrigatório previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 9.º;

b) Esteja em violação do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Gaia;

c) Esteja em desconformidade com as regras constantes do Capítulo II do presente Regulamento e com condições técnicas aprovadas;

d) Em virtude da natureza, localização, extensão, duração e época da realização da intervenção as mesmas não sejam aconselháveis;

e) Pelas características da intervenção, se prevejam situações lesivas para o Município, para a segurança dos utentes ou para a circulação no espaço público;

f) As intervenções em pavimentos com idade inferior a 5 anos ou em bom estado de conservação, salvo em situações excecionais em face da imprevisibilidade da intervenção, e em conformidade com as condições impostas pelo Município.

2 - O indeferimento é notificado ao promotor e contém explicitamente as razões que levaram a tal decisão.

3 - Para efeitos de audiência prévia, o promotor pode apresentar alegações ou elementos instrutórios adicionais num prazo máximo de 10 dias úteis após a receção da notificação citada no número anterior.

Artigo 14.º

Comunicação de início dos trabalhos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, n.º 2, após a emissão do alvará de autorização o promotor deve comunicar o início dos trabalhos.

2 - A comunicação de início dos trabalhos deve indicar expressamente o dia de início e de termo dos trabalhos a realizar, bem como o seu faseamento, quando aplicável, e deve ser efetuada com uma antecedência de:

a) 5 dias úteis, nos casos em que não haja lugar a condicionamentos ou desvios de trânsito;

b) 10 dias úteis sempre que haja lugar a condicionamentos ou desvios de trânsito.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as intervenções de carácter urgente, previstas no artigo 21.º

4 - Da comunicação de início de trabalhos prevista no n.º 4 do artigo 6, devem constar os elementos referidos na alínea a) pontos I, II e VI, da alínea b), da alínea f) e da alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º

5 - Para efeitos de garantir o cumprimento do disposto no artigo 10.º do Código da Estrada, deve ser assegurada a publicitação dos condicionamentos de trânsito.

Artigo 15.º

Prorrogação de prazo

1 - Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao promotor e que se mostre devidamente justificado, se torne impossível concluir a intervenção no prazo previamente estipulado, deve aquele apresentar pedido de prorrogação de prazo para a conclusão da intervenção, antes do termo do prazo inicialmente concedido.

2 - O pedido deve ainda ser devidamente fundamentado, mostrando as razões que justifiquem o atraso.

3 - O Município aprecia o pedido no prazo máximo de 5 dias úteis, sob pena da prorrogação de prazo se considerar tacitamente deferida.

4 - O deferimento da prorrogação do prazo para a execução dos trabalhos dá lugar a averbamento ao alvará de autorização emitido.

Artigo 16.º

Suspensão dos trabalhos

1 - Sempre que por motivos devidamente justificados ou de força maior seja necessário suspender os trabalhos deve o promotor comunicar à Câmara Municipal, indicando a duração da suspensão e a data prevista para o reinício dos trabalhos.

2 - Durante o período de suspensão, o promotor deve deixar o local limpo e em condições que permitam a mobilidade provisória em condições de segurança.

3 - A suspensão dos trabalhos não exonera o promotor do cumprimento da data de conclusão dos trabalhos, sem prejuízo da possibilidade prevista no artigo 15.º

4 - A suspensão da execução dos trabalhos deve ser comunicada à Câmara Municipal nas 24 horas após a sua ocorrência.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o promotor deve comunicar à Câmara Municipal o reinício dos trabalhos com 24 horas de antecedência.

6 - A suspensão não comunicada ou em desrespeito pelos deveres impostos no n.º 2 do presente artigo é considerada abandono de obra.

Artigo 17.º

Termo dos trabalhos

A autorização é válida até ao termo do prazo constante do respetivo alvará ou, no caso das obras identificadas no n.º 2 do artigo 8.º, constante da comunicação do início dos trabalhos, salvo se o respetivo prazo de validade for prorrogado de acordo com o estipulado no artigo 15.º

Artigo 18.º

Caducidade da autorização

1 - A autorização de intervenção no espaço público caduca:

a) Se, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, não foi requerida a emissão do alvará no prazo estabelecido;

b) No termo do prazo fixado no alvará de autorização ou das suas prorrogações, quando aplicável;

c) Se os trabalhos não se iniciarem no prazo indicado na comunicação de início dos trabalhos, sem prejuízo do disposto no RJUE para as intervenções no espaço público sujeitas aos procedimentos previstos naquele diploma;

d) Se as obras não iniciarem após o prazo nos termos do artigo 32.º;

e) Se o motivo da autorização de intervenção no espaço público se alterar.

2 - Verificando-se a caducidade da autorização de intervenção no espaço público, o titular do licenciamento pode requerer a reapreciação do pedido, sendo utilizados os elementos que instruíram o processo anterior, desde que os mesmos se mantenham válidos e a Câmara Municipal entenda como necessária a conclusão daquela intervenção nos termos previstos no pedido.

3 - Verificando-se a caducidade da autorização de intervenção no espaço público, a Câmara Municipal pode, nos termos do artigo 33.º do presente Regulamento, determinar a execução dos trabalhos por substituição.

4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 e sempre que possível, a Câmara Municipal notifica o promotor para que venha apresentar os elementos instrutórios necessários à apreciação de novo pedido de licenciamento.

Artigo 19.º

Intervenções urgentes

1 - Para efeitos do presente artigo consideram-se intervenções de carácter urgente:

a) As que visem afastar uma situação de perigo iminente;

b) As necessárias à salvaguarda da saúde e da segurança pública ou de privados;

c) Aquelas que visem reparar perturbações existentes nas infraestruturas e que afetem a prestação do serviço a que se destinam.

2 - Quando se trate de intervenções cujo carácter urgente imponha a sua execução imediata o promotor pode dar início às mesmas comunicando à Câmara Municipal até ao primeiro dia útil seguinte ao do seu início.

3 - Sempre que a intervenção urgente não tenha sido antecedida de procedimento de autorização, e no prazo de 48 horas a contar da comunicação referida no número anterior, deve o promotor apresentar na Câmara Municipal os elementos indicados nas alíneas a), b), c) e i) do n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento, para efeitos de titular a intervenção no espaço público.

4 - Sendo necessário o policiamento da intervenção, o promotor deve proceder à sua requisição imediata junto da Polícia Municipal, PSP ou GNR, antes do início da intervenção e logo que tome conhecimento do seu carácter urgente.

Artigo 20.º

Obrigações

1 - Os promotores legitimados a intervir no espaço público ficam obrigados a cumprir o presente Regulamento bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Constituem obrigações do promotor da intervenção:

a) Executar os trabalhos de acordo com as condições aprovadas no âmbito do procedimento de autorização, dentro do prazo fixado para o efeito, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação;

b) Tomar de imediato todas as providências adequadas a garantir a segurança e a minimizar os incómodos para os utentes do espaço público, incluindo a dos veículos que aí circulam;

c) Cumprir com o plano de ocupação da via pública;

d) Designar técnico responsável para superintender os trabalhos e responder pela boa execução dos mesmos, possibilitando a rápida resolução em caso de ocorrência de situações anómalas ou de exceção;

e) Garantir a segurança e proteção dos trabalhadores e utentes do espaço público, fazendo cumprir o plano de segurança e saúde ou outros procedimentos de segurança aplicáveis;

f) Garantir a proteção de terceiros através de seguro de responsabilidade civil;

g) Conservar no local da obra o alvará que titula a intervenção no espaço público, de modo a ser apresentado aos serviços de fiscalização ou de polícia, sempre que estes o solicitem;

h) Não intervir nas redes já existentes no espaço aéreo, no solo ou subsolo sem prévia autorização;

i) Não instalar apoio aéreo, armário ou qualquer outro equipamento sem prévia autorização;

j) Proceder às entivações das valas nos casos em que a sua profundidade assim o obrigue;

k) Garantir o cumprimento do Plano de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição;

l) Limpar o pavimento sempre que as máquinas transitem na via pública e transportem terras da obra para depósito ou estaleiro e vice-versa;

m) Manter, durante a execução dos trabalhos, o regular funcionamento das sarjetas, sumidouros e linhas de água situados na área de intervenção, bem como verificar, aquando da conclusão dos trabalhos, o perfeito estado de limpeza e funcionamento das mesmas;

n) Não adotar comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos cidadãos;

o) Repor a sinalização e marcas rodoviárias existentes antes da intervenção;

p) Fazer os ensaios de compactação dos pavimentos abertos e proceder ao cumprimento das regras definidas nos cadernos de encargos e nas especificações técnicas constantes das Condições Técnicas para o Espaço Público;

q) Solicitar a intervenção da Polícia Municipal ou de outros órgãos de polícia, consoante a sua competência territorial, nos termos do número seguinte.

3 - Sempre que seja indispensável a realização de trabalhos fora das horas normais de serviço, seja por interesse do promotor ou por imposição do Município, o promotor deve solicitar, por escrito, o acompanhamento dos mesmos, com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

4 - É da exclusiva responsabilidade do promotor a requisição e o pagamento dos serviços de policiamento exigidos.

5 - Compete às entidades gestoras de rede, ou empresas de comunicações eletrónicas, garantir a constante manutenção das suas infraestruturas, incluindo o nivelamento dos acessórios instalados no espaço público, tais como caixas de visita, sumidouros, cabeças móveis, acessos a válvulas de corte, armários e outros equipamentos.

CAPÍTULO III

Da Execução dos Trabalhos

Artigo 21.º

Responsabilidade

1 - Os promotores que se encontrem legitimados a intervir no espaço público são responsáveis pela reparação e indemnização de quaisquer danos, provocados ao Município ou a terceiros, decorrentes da execução das intervenções ou da violação do presente Regulamento.

2 - Sempre que a intervenção no espaço público seja promovida por entidades mandatadas nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea c), é sempre a entidade mandante que responde perante o Município em todas as vertentes de aplicabilidade do presente Regulamento.

3 - A verificação da existência dos danos mencionados no número anterior é obrigatoriamente comunicada ao Município bem como aos terceiros lesados.

Artigo 22.º

Regime de execução dos trabalhos

1 - Todos os trabalhos referentes a intervenções no espaço público devem obedecer às especificações técnicas constantes das Condições Técnicas aprovadas pelo Município previstas no site institucional.

2 - Os trabalhos devem ser executados em período diurno, entre as 8 e as 20 horas, salvo as intervenções urgentes constantes do artigo 19.º do presente Regulamento.

3 - Podem ser executados em período noturno ou aos sábados, domingos e feriados os trabalhos previamente autorizados pela Câmara Municipal ou os que esta determinar, na estrita observância do disposto no regime legal sobre o ruído e desde que o promotor dos trabalhos assegure o seu acompanhamento técnico por parte dos serviços municipais competentes para o efeito.

4 - As despesas decorrentes do serviço extraordinário prestado pelos funcionários municipais por interesse e ou conveniência do requerente são debitadas ao promotor de acordo com o estabelecido no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

5 - O levantamento do pavimento e a abertura de valas para a construção, instalação, manutenção, reparação, alteração ou substituição de infraestruturas no subsolo é executado por troços inferiores a 50 metros, dependendo do local e das determinações do Município, as quais têm em consideração as características técnicas da obra, salvo quando tecnicamente não for viável a sua implementação.

6 - Os trabalhos referidos no número anterior devem ser executados de forma a minimizar, tanto quanto possível, a área necessária às obras, com vista a reduzir os prejuízos resultantes para a circulação de pessoas e veículos.

7 - Em casos especiais, designadamente arruamentos estreitos, de tráfego intenso ou trajetos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, nos quais os trabalhos provoquem perturbações de trânsito, quer diurno, quer noturno, pode o Município determinar um limite inferior ao mencionado no n.º 5 para a extensão da trincheira.

Artigo 23.º

Acesso a infraestruturas já existentes

1 - O acesso a infraestruturas que integrem a rede de distribuição de energia elétrica depende da aprovação da concessionária de rede, que deverá permitir a sua utilização até ao limite regulamentar.

2 - O acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas deverá obedecer às regras estabelecidas em legislação específica.

3 - As ligações para uso exclusivo do Município e que se destinem a utilização no âmbito dos sistemas nacional, regional ou municipal de proteção civil ou equiparados, prevalecem sobre as demais.

Artigo 24.º

Localização das redes a instalar

1 - A localização das redes a instalar no subsolo deve respeitar a legislação em vigor quanto à localização e afastamento das várias infraestruturas.

2 - Nos arruamentos novos ou reconstruídos pode o Município, por sua iniciativa ou dos interessados, apresentar projetos de galerias técnicas, com esquema próprio da localização das condutas para a instalação das infraestruturas, nomeadamente de água, distribuição de energia elétrica e de gás, e comunicações eletrónicas.

3 - A execução de galerias prevista no número anterior carece de anúncio de construção de acordo com legislação específica no que toca a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.

4 - As empresas de comunicações eletrónicas podem associar-se às obras projetadas, suportando a quota-parte do custo de investimento correspondente ao diferencial que a sua associação vier a originar.

5 - A transferência das infraestruturas no espaço aéreo, solo ou subsolo para as galerias e respetivos ramais são da responsabilidade dos promotores, tal como os seus custos, e deve ser realizado em prazo a definir pelo Município após a execução das galerias técnicas.

6 - As infraestruturas aéreas devem ser eliminadas, num prazo a definir aquando da conclusão das obras, caso o arruamento já tenha sido dotado de infraestruturas no subsolo.

7 - Não serão autorizados pedidos de execução de redes aéreas, exceto por motivos fundamentados, em locais onde já não existam infraestruturas dessa natureza.

8 - Para efeitos de cumprimento do disposto nos números anteriores, qualquer sublocação de redes deve ser comunicada ao Município a partir da data da celebração dos competentes contratos pelas entidades concessionárias.

Artigo 25.º

Intervenção nos pavimentos

1 - Sempre que se verifiquem intervenções nos pavimentos do espaço público, o levantamento e a reposição de pavimento em betuminoso deve ser executado segundo os esquemas definidos no Anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Nos pavimentos em betonilha ou betão deve ser abrangida toda a largura da intervenção até às juntas mais próximas.

3 - A reposição de pavimentos revestidos com materiais diferentes dos anteriores números deve ser efetuada com materiais da mesma natureza e características dos existentes, salvo obrigação diversa que conste do alvará de licenciamento, na área afetada pela intervenção acrescida da largura necessária por forma a garantir o regular reperfilamento, de acordo com as melhores técnicas e as boas práticas da arte de construir.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as situações em que se verifique um investimento desproporcionado na reposição do pavimento, ou o seu bom estado não o aconselhe, devendo estas ser decididas casuisticamente pelo Município, após audição do promotor.

5 - No caso do alvará prever a execução de várias intervenções no subsolo a executar em momentos distintos, ou por outro motivo de força maior que impeça a pavimentação definitiva logo após a execução dos trabalhos no subsolo, deve a zona de intervenção ser provisoriamente reposta com cubos de granito de dimensão 11x11 ou com betuminoso a frio.

6 - Uma vez concluídos todos os trabalhos no subsolo ou cessado o motivo de força maior referido no número anterior deve proceder-se à imediata pavimentação definitiva.

Artigo 26.º

Painéis de informação e de identificação das obras

1 - Antes do início dos trabalhos, e desde que os mesmos tenham um prazo de execução igual ou superior a 15 dias, o promotor está obrigado a colocar, em cada uma das suas frentes de obra e de forma bem visível, painéis informativos que deverão permanecer até à sua conclusão.

2 - Os painéis informativos contêm os seguintes dados:

a) Identificação do promotor da intervenção;

b) Identificação da empresa que vai proceder à execução dos trabalhos;

c) Datas de início e conclusão dos trabalhos;

d) Tipo de obra a executar;

e) Menção obrigatória da expressão «Pedimos a sua compreensão. Seremos breves.» ou similar.

3 - No caso de obras urgentes e desde que as mesmas não se prolonguem por prazo superior a 5 dias, admite-se a colocação, de modo bem visível, de qualquer forma de identificação do promotor responsável pelos respetivos trabalhos, sem necessidade de quaisquer outros elementos.

4 - Os painéis devem ter as dimensões mínimas de 0,60 m por 0,60 m.

5 - Os painéis devem ser retirados da obra imediatamente após a conclusão dos respetivos trabalhos.

Artigo 27.º

Sinalização temporária

1 - É da responsabilidade do promotor o cumprimento do projeto de sinalização temporária e a colocação no local dos sinais e marcas considerados necessários para garantir a segurança de peões e viaturas e o acesso às propriedades, devendo a sua colocação ser prévia ao início dos trabalhos e situar-se em locais bem visíveis e em toda a extensão da área de intervenção.

2 - Os sinais que eventualmente se danifiquem ou desapareçam durante o decurso dos trabalhos devem ser imediatamente substituídos pelo promotor.

3 - A sinalização de carácter temporário e a sua colocação, bem como todos os dispositivos de segurança, constituem encargo do promotor.

4 - Os acidentes ou danos que afetem terceiros, em virtude da falta ou deficiência de sinalização rodoviária são da exclusiva responsabilidade do titular do alvará ou entidade executante.

Artigo 28.º

Medidas de segurança

1 - Todos os trabalhos devem ser executados de modo a garantir convenientemente a circulação de viaturas e de peões, quer nas faixas de rodagem, quer nos passeios, devendo, para tal, ser adotadas todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade dos utentes, nomeadamente:

a) Utilização de chapas metálicas ou passadiços de madeira para acesso às propriedades;

b) Proteção das valas, que venham a ser abertas até à limpeza final da obra, com dispositivos adequados, nomeadamente guardas, grades, redes, rodapés em madeira ou fitas plásticas refletoras;

c) Construção de passadiços de madeira ou de outro material adequado para atravessamento de peões nas zonas das valas, sempre que necessário;

d) Sinalização luminosa durante a noite, de aviso aos transeuntes e veículos circulantes de aproximação de perigo.

2 - Sempre que haja ocupação dos passeios tem de ser criada uma passagem para peões convenientemente vedada com elementos apropriados e que confiram segurança aos utentes ou ser construídos passadiços de madeira ou de outro material, devidamente protegidos com guarda corpos.

Artigo 29.º

Depósito e armazenamento de materiais

Não é permitido o depósito de materiais necessários à execução de obras ou produtos delas provenientes no espaço público, exceto quando haja lugar à montagem de estaleiro previamente aprovado pelos serviços municipais competentes para o efeito.

Artigo 30.º

Continuidade dos trabalhos

Os trabalhos objeto de intervenção devem realizar-se continuamente e sem interrupções, de forma a que decorram nos termos previamente aprovados e em ritmo acelerado, salvo por motivo de força maior ou nos casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Limpeza da zona dos trabalhos

1 - Durante a execução dos trabalhos, o promotor deve:

a) Assegurar que o local dos trabalhos se mantém em adequado estado de limpeza, de modo a garantir a segurança e minimizar incómodos aos utentes e moradores, bem como reduzir o impacto visual negativo;

b) Assegurar a limpeza dos sistemas de drenagem de águas residuais existentes na zona dos trabalhos e nas zonas limítrofes afetadas pela intervenção, até a sua conclusão.

2 - Os resíduos resultantes da escavação ou da abertura de valas e trincheiras, se reutilizáveis, devem ser convenientemente arrumados, preferencialmente em contentores (rígidos ou flexíveis) para uso em reposição e se não recuperáveis serão imediatamente removidos do local da obra até ao final do dia a que os trabalhos se reportam, devendo o espaço envolvente às valas ficar convenientemente limpo.

3 - Uma vez terminada a obra, não pode ficar abandonado qualquer material sobrante no local dos trabalhos, devendo ser igualmente retirados os painéis identificativos e toda a sinalização temporária previamente colocada, repondo a sinalização definitiva anteriormente existente.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o promotor deve cumprir com todas as obrigações decorrentes do regime de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Verificação dos Trabalhos, Garantia da Obra e Caução

Artigo 32.º

Conclusão e receção provisória dos trabalhos

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a conclusão dos trabalhos deve ocorrer na data referida no respetivo alvará.

2 - Nos casos em que a conclusão dos trabalhos ocorra em data anterior ao previsto o promotor deve comunicar o seu termo até ao primeiro dia útil subsequente ao seu término.

3 - A receção provisória dos trabalhos é sempre antecedida de visita técnica a realizar pelos serviços municipais, com o objetivo de verificar a conformidade dos trabalhos com o projeto de intervenção aprovado e ou condicionantes impostas no alvará de autorização.

4 - Em prazo não superior a 15 dias úteis, contados a partir da comunicação do termo dos trabalhos, os serviços municipais competentes comunicarão ao promotor a decisão relativa à receção provisória da intervenção.

5 - A comunicação a que se refere o número anterior deve conter informação sobre:

a) O modo como se encontram cumpridas as obrigações estipuladas no alvará de autorização, identificando, nomeadamente, os defeitos da intervenção;

b) Quaisquer condições que o Município julgue necessário impor, nos termos do presente Regulamento ou alvará emitido, bem como o prazo para o seu cumprimento.

6 - No caso de serem identificados defeitos na intervenção que impeçam, no todo ou em parte, a receção provisória da mesma, a especificação de tais defeitos na comunicação é acrescida da declaração de não receção da intervenção ou da parte da mesma que não estiver em condições de ser recebida e dos respetivos fundamentos.

Artigo 33.º

Incumprimento

1 - Em caso de abandono da obra ou de incumprimento das condicionantes impostas para a realização dos trabalhos, a Câmara Municipal notifica o promotor para dar continuidade à obra ou corrigir as irregularidades detetadas, sendo-lhe concedido um prazo razoável para reiniciar os trabalhos ou corrigir irregularidades.

2 - Terminado o prazo estipulado no número anterior sem que tenham sido cumpridas as exigências elencadas na notificação, a Câmara Municipal pode optar pela execução dos referidos trabalhos, diretamente ou por intermédio de terceiro, nos termos dos números seguintes, correndo os respetivos encargos por conta do promotor.

3 - Sem prejuízo do eventual direito de indemnização que decorrer da prática de factos ilícitos, culposos ou não, bem como da possibilidade de acionar a caução prestada, a substituição pode ocorrer nomeadamente nos seguintes casos:

a) Na sequência da caducidade da autorização sempre que se considere de interesse público a conclusão da intervenção no espaço público;

b) Para reposição das condições de segurança dos utentes do espaço público ou de bens do espaço público ou privado do Município ou de terceiros;

c) Para reparação de danos causados pela realização das obras, designadamente nos pavimentos, em espaços verdes de utilização coletiva, bem assim para reparação de outras infraestruturas danificadas em consequência da intervenção;

d) Quando se verifique uma suspensão da obra não prevista ou não autorizada ou esteja abandonada por período de tempo superior a 15 dias;

e) Para reparação das anomalias resultantes da deficiente execução dos trabalhos de reposição dos pavimentos quando o promotor não os execute nos prazos ou em cumprimento das condições impostas no alvará e no presente Regulamento.

Artigo 34.º

Defeitos

1 - As intervenções que não se apresentem em boas condições, quer no momento da vistoria para efeitos de receção provisória, definitiva ou durante o período de garantia, devem ser retificadas pelo promotor, para o efeito devidamente notificado, sendo-lhe concedido um prazo razoável para os corrigir.

2 - Se a correção dos defeitos não for executada no prazo fixado, a Câmara Municipal pode optar pela execução dos referidos trabalhos, diretamente ou por intermédio de terceiro, nos termos do artigo 33.º, correndo os respetivos encargos por conta do promotor.

3 - Logo que os trabalhos de correção dos defeitos se mostrem concluídos o promotor deve comunicá-lo imediatamente aos serviços competentes, que efetuarão nova visita e emissão de parecer.

4 - Os encargos decorrentes do procedimento previsto no n.º 2 do presente artigo e no artigo 33.º serão calculados segundo o estipulado no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 35.º

Telas finais e registo

1 - Sempre que considere necessário, a Câmara Municipal pode exigir aos titulares das infraestruturas que intervenham no espaço público a apresentação, no serviço municipal competente, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão da intervenção ou dos trabalhos, de telas finais e plantas de cadastro, os quais procedem ao seu registo informático e à sua devida georreferenciação, salvo quando a entidade já disponibiliza o acesso ao respetivo cadastro informático atualizado.

2 - O cadastro das infraestruturas instaladas no espaço público deve conter as coordenadas georreferenciadas de todos os equipamentos, acessórios, condutas, cabos, caixas, valas, câmaras de visita e armários das diversas infraestruturas identificadas com simbologia explícita em legenda segundo as normas técnicas vigentes.

3 - As telas finais devem representar de modo rigoroso o limite do espaço público intervencionado e a caracterização final dos pavimentos, incluindo os materiais aplicados.

Artigo 36.º

Prazo de garantia e receção definitiva

1 - O prazo de garantia da intervenção é fixado em 5 anos ou outro estipulado aquando da autorização, a contar da data da receção provisória.

2 - Uma vez decorrido o prazo referido no número anterior, os serviços municipais competentes para o efeito, por iniciativa própria ou por solicitação do promotor, procederão à visita ao local para efeitos de receção definitiva.

3 - A receção definitiva ocorre se, decorrido o respetivo prazo de garantia, a intervenção não apresentar defeitos da responsabilidade do promotor.

4 - As intervenções que não se apresentem em boas condições durante o período de garantia deverão ser retificadas no prazo a estipular pela Câmara Municipal.

5 - São aplicáveis à vistoria e comunicação de receção definitiva, os preceitos que regulam a receção provisória quanto às mesmas matérias.

Artigo 37.º

Caução

1 - Sem prejuízo do disposto no RJUE e sempre que daquele diploma não resulte essa obrigação, a Câmara Municipal pode exigir aos responsáveis pela realização das intervenções no espaço público a prestação de uma caução para garantir a boa execução dos trabalhos, sendo que:

a) A caução será prestada através de depósito na Câmara Municipal, garantia bancária ou seguro caução;

b) O montante da caução será igual ao valor da estimativa orçamental relativa aos trabalhos no espaço público, a apresentar pelo promotor, podendo ser revisto pela Câmara Municipal, não podendo ser inferior a 500,00(euro);

c) Decorrido o prazo de garantia dos trabalhos serão restituídas as quantias retidas e promover-se-á a extinção da caução prestada.

2 - A Câmara Municipal decide sobre a prestação da caução no momento da apreciação do pedido, notificando o promotor dessa decisão e dos fundamentos que a suportam, nos termos do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.

3 - Estão isentas da prestação de caução as empresas municipais.

4 - São fundamento para a decisão de prestação de caução:

a) A intervenção no espaço público, pela sua localização e relevância, possa prejudicar o bem-estar dos cidadãos e a sua qualidade de vida;

b) A proximidade da área intervencionada a infraestruturas de impacto relevante na área do Município;

c) A potencial lesividade da execução da intervenção no espaço público da qual possam resultar prejuízos relevantes e significativos para o Município ou para os cidadãos que seja necessário acautelar.

d) A inexistência de meios alternativos de garantia que possam existir.

5 - A estimativa orçamental referida na alínea b) do n.º 1 é calculada mediante o custo dos trabalhos e outras despesas inerentes à intervenção definidos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

6 - Em situações atendíveis, devidamente fundamentadas pelo promotor e autorizadas pela Câmara Municipal, a caução a prestar nos termos dos números anteriores poderá ser reduzida em função dos trabalhos que se pretendem executar.

7 - A caução é acionada sempre que o promotor da intervenção não proceda à reparação previamente exigida pelo Município no prazo concedido.

8 - Só serão restituídas as quantias retidas a título de caução, promovendo-se a sua extinção, uma vez decorrido o prazo de garantia da obra, sem prejuízo de, decorridos 2 anos após a conclusão dos trabalhos, poder ser reduzido o seu montante desde que em quantia inferior a 50 % do valor inicial.

9 - Mediante acordo celebrado entre a Câmara Municipal e as entidades indicadas no artigo 7.º, alíneas b) e c), a prestação de caução pode ser efetuada de uma única vez com base na estimativa do valor global das intervenções efetuadas, pela mesma entidade, no ano civil anterior.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Embargo

Artigo 38.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento compete à polícia municipal e aos serviços municipais competentes para o efeito.

2 - Na apreciação dos processos de intervenção nas redes de infraestruturas subterrâneas e na coordenação, supervisão e fiscalização desses trabalhos pode a Câmara Municipal, além das entidades e serviços competentes, recorrer a entidades externas com competência técnica adequada.

3 - A fiscalização municipal verifica o cumprimento de todos os preceitos normativos e construtivos relacionados com o objeto da autorização, sendo que qualquer teste ou ensaio de campo ou laboratorial que entenda necessário realizar, tendo em vista a verificação e a garantia da qualidade dos materiais ou da execução dos trabalhos, será custeado pelo promotor.

4 - A fiscalização é realizada de forma aleatória e sem aviso prévio, salvo na reposição de pavimentos, para a qual se torna obrigatória a comunicação pelo titular do alvará, com a antecedência mínima de 24 horas.

5 - Os elementos fiscalizadores podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.

Artigo 39.º

Embargo

1 - A Câmara Municipal pode embargar qualquer intervenção que decorra no espaço público quando estejam a ser executadas:

a) Sem o necessário alvará de autorização;

b) Em desconformidade com as respetivas condicionantes impostas na autorização;

c) Em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Em caso de embargo da obra devem ser executados pelo promotor todos os trabalhos necessários para que a mesma esteja em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.

3 - O embargo da intervenção é notificado ao promotor e ao responsável pela intervenção.

4 - Ao embargo referido no presente artigo são aplicadas as disposições constantes no artigo 34.º, nomeadamente no que concerne à substituição do promotor por parte da Câmara Municipal.

5 - O embargo e a respetiva tramitação seguem o regime previsto na legislação em vigor, nomeadamente, no RJUE.

Artigo 40.º

Reposição da legalidade

1 - A Câmara Municipal está obrigada a adotar as medidas necessárias à reposição da legalidade sempre que se verifique a execução de intervenções no espaço público nos termos do número um do artigo anterior.

2 - Se a intervenção no espaço público se encontrar em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis, ou se a mesma for possível, a Câmara Municipal notifica o responsável pela sua execução para, no prazo de 30 dias, apresentar pedido de autorização, instruído com os elementos constantes do artigo 9.º do presente Regulamento.

3 - Quando se verifique que a intervenção no espaço público não pode ser autorizada, a Câmara Municipal determina a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início dos trabalhos, indicando um prazo razoável para o efeito.

4 - A ordem de reposição a que se refere o número anterior é antecedida de audição prévia do responsável pela execução dos trabalhos, que dispõe do prazo de 10 dias úteis a contar da notificação para se pronunciar sobre a mesma.

5 - Nos termos do artigo 33.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal pode substituir-se ao responsável pelos trabalhos, quer na conclusão dos trabalhos que se encontrem em conformidade com as normas legais e regulamentares sempre que a mesma se revele fundamental para o interesse público, quer na reposição do terreno.

6 - Do presente artigo decorrem custos para o responsável pelos trabalhos.

TÍTULO III

Sanções e Disposições Finais

CAPÍTULO I

Regime Sancionatório

Artigo 41.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:

a) A execução de obras ou de outras intervenções no espaço público sem alvará de autorização municipal, salvo no caso de intervenções urgentes cujo prazo de comunicação ainda não tenha findado;

b) A execução de intervenções no espaço público em desacordo com as condições impostas no pedido de autorização e ou nas condições técnicas da Câmara Municipal;

c) A falta de comunicação aos serviços municipais competentes, para além do primeiro dia útil seguinte ao do início da intervenção com carácter urgente;

d) A não colocação da placa identificadora da intervenção nos termos do artigo 28.º;

e) A falta ou deficiente colocação de sinalização temporária, quando exigível;

f) A inobservância das medidas de segurança;

g) A falta de comunicação do início dos trabalhos;

h) A falta de limpeza do local da intervenção;

i) A falta de comunicação à Câmara Municipal da ocorrência de anomalias na realização da intervenção, nomeadamente a interceção ou rotura de infraestruturas, a interrupção dos trabalhos ou o reinício dos mesmos;

j) O incumprimento do prazo de conclusão dos trabalhos de acordo com as condicionantes impostas e a data constante do alvará de autorização;

k) A não entrega das telas finais, quando exigidas;

l) O prosseguimento dos trabalhos cujo embargo tenha sido ordenado pela Câmara Municipal.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), f), h) e l) do número anterior, os montantes mínimo e máximo da coima são fixados entre 1.000 e 5.000 euros, reduzindo-se a metade quando se trate de pessoa singular.

3 - A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punível de acordo com o n.º 2 do artigo 80.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito.

4 - As contraordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são puníveis com coima de 500 a 2500 euros, reduzindo-se a metade quando se trate de pessoa singular.

5 - A aplicação das coimas previstas neste artigo não dispensa os infratores da obrigatoriedade da correção das irregularidades praticadas.

6 - O regime ora previsto não exime ainda as entidades responsáveis de indemnizar os eventuais lesados pelos prejuízos causados, independentemente de culpa, nos termos gerais do direito, seja no âmbito da responsabilidade civil ou da responsabilidade criminal.

Artigo 42.º

Instrução dos processos e aplicação de coimas

Compete ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros do executivo, determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as coimas correspondentes nos termos da lei.

Artigo 43.º

Sanções acessórias

Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no artigo 41.º, são ainda aplicáveis as seguintes sanções acessórias, a determinar em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Suspensão ou revogação da autorização;

b) Interdição do exercício da atividade no Município;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelo órgão competente do Município.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Artigo 44.º

Contagem de prazos

Os prazos indicados no presente Regulamento, salvo disposição em contrário, contam-se em dias seguidos, incluindo sábados, domingos e feriados.

Artigo 45.º

Taxas

1 - Pela intervenção no espaço público são devidas as taxas fixadas na Tabela Anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas em vigor no Município.

2 - As disposições respeitantes à liquidação, cobrança, pagamento e fundamentação económico-financeira das taxas devidas, encontram-se previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

3 - Sem prejuízo do número anterior é admitida a possibilidade de depósito financeiro a favor da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia por forma a liquidar as taxas correspondentes aos pedidos que as entidades preveem executar.

Artigo 46.º

Contratos, acordos, concessões e protocolos

A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia obedece ao disposto no presente Regulamento e na demais legislação em vigor quando esteja em causa a celebração de contratos, acordos, concessões e protocolos cujo objeto se enquadre no seu âmbito.

Artigo 47.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o Código dos Contratos Públicos, o Código da Estrada, o Regulamento de Sinalização de Trânsito, o Regime das Acessibilidades e demais legislação em vigor.

Artigo 48.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e na aplicação do presente Regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 49.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Regulamento de Intervenções na Via Pública do Município de Vila Nova de Gaia, em vigor.

2 - São revogadas as normas de outros regulamentos municipais que se oponham ou sejam incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicitação, nos termos legais.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 25.º do Regulamento)

(ver documento original)

311453354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3398227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

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