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Regulamento 417/2018, de 11 de Julho

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Sumário

Regulamento do Fundo de Auxílio Social de Emergência (FASE) do Município de Odivelas

Texto do documento

Regulamento 417/2018

Regulamento do Fundo de Auxílio Social de Emergência - FASE

O Município de Odivelas aprovou na 10.ª reunião ordinária da Câmara Municipal de Odivelas (CMO), realizada no dia 21 de maio de 2014 e na 8.ª sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Odivelas, realizada no dia 29 de maio de 2014, a constituição do Fundo de Emergência Social do Município de Odivelas e respetivo Regulamento.

Este Fundo insere-se no âmbito da implementação de medidas de combate à exclusão social nas suas múltiplas vertentes, no sentido de proporcionar às pessoas, singulares ou famílias, melhores condições de vida e igualdade de oportunidades, para que lhes seja possível realizar uma cidadania plena.

O Fundo de Emergência Social do Município de Odivelas (FESMO) foi concebido com o objetivo primordial de definir o conjunto de regras e critérios para a prestação de apoio financeiro, de caráter urgente e inadiável, a agregados familiares e a pessoas isoladas, que vivam em situação económico-social de emergência, constituindo, assim, mais um instrumento de realização das atribuições do Município no domínio da Ação Social e do exercício das competências desta Câmara Municipal.

O Município de Odivelas aprovou na 5.ª reunião ordinária da CMO realizada no dia 09 de março de 2016, o estabelecimento de um Protocolo de Parceria no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social Integrado (SAASI), com o objetivo principal de promover a operacionalização de uma parceria que permita assegurar a prestação de um serviço de atendimento e acompanhamento social integrado com o intuito de apoiar indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social. Na 6.ª reunião ordinária da CMO, realizada no dia 22 de março de 2017, foi aprovada uma adenda ao Protocolo de SAASI para integração de mais duas entidades parceiras. Atualmente, este Protocolo de Parceria conta com a participação de dezanove entidades parceiras, concretamente:

Amovalflor - Associação de Moradores do Bairro do Vale do Forno;

Associação das Antigas Alunas do Instituto de Odivelas;

Associação de Psicologia - PsicoMindCare;

Associação Portuguesa de Apoio à Vítima - APAV;

Associação RUTE - Associação de Solidariedade Social;

Centro Comunitário e Paroquial da Ramada;

Centro Comunitário e Paroquial de Famões;

Centro de Respostas Integradas de Lisboa Oriental da Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências da ARSLVT;

Centro Social e Paroquial da Póvoa de Santo Adrião;

Comissão de Reformados, Pensionistas e Idosos da Póvoa de Santo Adrião;

Comissão Unitária de Reformados, Pensionistas e Idosos de Caneças;

Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação de Lisboa;

Hospital Beatriz Ângelo;

Instituto da Segurança Social;

Junta da União de Freguesias da Pontinha e Famões;

Junta da União de Freguesias da Ramada e Caneças;

Junta da União de Freguesias de Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto;

Junta de Freguesia de Odivelas e

Município de Odivelas.

A implementação do SAASI surgiu da necessidade de qualificar o atendimento social e o trabalho em parceria com vista a uma resposta mais eficaz e eficiente às solicitações da população. Este modelo rege-se pelos princípios do trabalho em parceria, da territorialização da intervenção e da participação de todos os intervenientes.

Este serviço destina-se a assegurar o atendimento, apoio e acompanhamento aos indivíduos e famílias em situação de pobreza e de exclusão social. É reconhecido que as situações que procuram os serviços sociais envolvem, na maioria dos casos, problemas vários e a adoção de uma abordagem multidimensional que deve ser transversal a toda a intervenção do SAASI, no sentido de se proporcionar uma atuação multidisciplinar e intersectorial. Este modelo tem como requisitos o trabalho em rede e uma forte coordenação entre as várias instituições com intervenção social local.

A base da intervenção assenta na figura do Gestor de Caso, definido através da identificação da problemática dominante, na sequência de um diagnóstico compreensivo e fundamentado da situação. O Gestor de Caso deve acompanhar todo o processo e coordenar a sua atuação com os parceiros que for necessário envolver para a resolução da situação evitando-se, assim, a duplicação de intervenções.

Neste contexto e com os principais objetivos de:

Potenciar sinergias e recursos, evitando as sobreposições ao nível da intervenção e

Desburocratizar procedimentos, colocando as necessidades das pessoas no centro da intervenção e não os serviços ou entidades sociais com lógicas fechadas de funcionamento vertical;

É efetuada a presente articulação entre o SAASI e o FESMO numa lógica de efetivo trabalho em parceria, originando a criação do Fundo de Auxílio Social de Emergência (FASE).

Competência regulamentar

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias, pelo Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h), do n.º 2, do Artigo 23.º, da alínea g), do n.º 2, do Artigo 25.º e das alíneas k) e v), do n.º 1, do Artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro e do Artigo 99.º do Novo Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento tem como objeto a definição das regras e dos critérios de acesso ao FASE.

2 - O FASE destina-se a agregados familiares ou a pessoas isoladas, residentes no Concelho de Odivelas e em processo de acompanhamento social no âmbito do SAASI.

Artigo 2.º

Glossário

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum.

b) Rendimento líquido: o valor do rendimento do agregado familiar ou pessoa isolada, após a dedução das contribuições para a Segurança Social e outros impostos, auferido por cada um dos seus elementos.

c) Capitação: o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e a soma das despesas com habitação, saúde e educação, dividido pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar.

d) Encargos fixos com a habitação: o valor da renda da casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria.

e) Encargos com a saúde: o valor das despesas médias mensais, dos últimos três meses, com a aquisição de medicamentos e que se revista de caráter permanente.

f) Encargos com a educação: o valor das despesas com as mensalidades relativas a Creche, Jardim de Infância e Atividades de Tempos Livres.

g) Situação Económico-Social de Emergência: consideram-se, no presente Regulamento, em situação económico-social de emergência, os agregados familiares ou as pessoas isoladas, cuja capitação seja igual ou inferior a um terço do Salário Mínimo Nacional.

h) Gestor de Caso: técnico responsável pelo acompanhamento dos beneficiários do SAASI, que acompanha todo o processo de intervenção social e coordena a sua atuação com os parceiros que forem necessários envolver para a resolução da situação.

Artigo 3.º

Beneficiários dos Apoios

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento todos os cidadãos residentes no Concelho de Odivelas, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Terem idade igual ou superior a 18 anos e estarem em situação de autonomia económica;

b) Serem residentes no Concelho de Odivelas;

c) Encontrarem-se em processo de acompanhamento social no âmbito do SAASI;

d) Não serem devedores de quaisquer quantias ao Município, salvo se as mesmas se encontrem em situação de resolução;

e) Não beneficiarem de quaisquer outros apoios sociais para o mesmo fim.

Artigo 4.º

Natureza do Apoio

1 - O apoio financeiro, excecional e temporário, destina-se aos agregados familiares ou a pessoas isoladas em processo de acompanhamento social no âmbito do SAASI e que se encontrem em situação económico-social de emergência, para fazer face a despesas essenciais ao suporte básico de vida, tais como:

a) Pagamentos de água, eletricidade e gás;

b) Aquisição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico, prescritos através de receita médica ou acompanhados de declaração médica, na parte em que não sejam comparticipadas pelo Serviço Nacional de Saúde ou por outro subsistema de saúde, bem como outras despesas de saúde, desde que fundamentadas pelo Gestor de Caso;

c) Aquisição de bens alimentares ou outros de primeira necessidade, tais como leites, papas para criança ou fraldas (para crianças ou adultos), considerados imprescindíveis para suprir carências urgentes;

d) Aquisição de passes ou títulos de transporte;

e) Pagamento de propinas e aquisição de livros, material escolar e outros considerados essenciais para garantia da escolarização das crianças ou jovens pertencentes a famílias carenciadas.

2 - Os agregados familiares ou as pessoas isoladas não poderão beneficiar de mais de dois apoios anuais, exceto no que se refere ao nível da subsistência/alimentação, e/ou em outras situações justificadas em informação social e devidamente autorizadas.

Artigo 5.º

Fundo Permanente

1 - O Fundo Permanente a que se refere o FASE destina-se a financiar situações previstas no presente Regulamento.

2 - O Fundo Permanente previsto no número anterior consubstancia-se no projeto "Fundo de Emergência Social", inscrito no Plano Municipal de Atividades.

3 - O Fundo Permanente é constituído por um montante em dinheiro de valor previamente definido pela Câmara Municipal.

4 - O titular do Fundo Permanente é a/o Presidente da Câmara ou a/o Vereadora/r com competência delegada para o efeito.

5 - Para além do disposto nos números anteriores, aplica-se ao Fundo Permanente, subsidiariamente, o regime estatuído para os Fundos de Maneio.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 6.º

Processo de Candidatura

1 - As candidaturas poderão ser formalizadas a todo o tempo, junto dos serviços municipais pelas entidades parceiras do SAASI Odivelas.

2 - O pedido de apoio deverá ser remetido à Câmara Municipal de Odivelas/Divisão de Inovação Social e Projetos Educativos pelos "Gestores de Caso", em formulário próprio de acordo com o modelo utilizado no âmbito do SAASI, onde conste o apoio pretendido e os fundamentos que o suportam.

3 - Os Serviços Municipais podem solicitar à entidade parceira, sempre que se torne necessário, a junção ao processo de outros elementos de prova para a verificação da situação económico-social de emergência do agregado familiar.

4 - A entidade parceira deverá juntar ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias todos os elementos de prova exigidos no número anterior, sob pena de extinção (ou encerramento) do processo.

5 - Os requerentes ficam obrigados a comunicar ao seu "Gestor de Caso", no prazo de 10 (dez) dias, qualquer alteração à sua situação familiar, patrimonial ou de rendimento declarado.

Artigo 7.º

Proteção de Dados

1 - Os dados fornecidos pelas entidades parceiras destinam-se, exclusivamente, à instrução de candidatura ao apoio previsto no FASE, sendo a CMO responsável pelo seu tratamento e não divulgação.

2 - São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados em conformidade com a legislação em vigor, ficando garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os requerentes o solicitem.

Artigo 8.º

Análise e Avaliação das Candidaturas

1 - O processo de candidatura será analisado pelos serviços municipais, a quem compete emitir parecer técnico sobre os pedidos de apoio.

2 - À CMO reserva-se o direito de solicitar todas as informações que considere necessárias a uma avaliação objetiva do processo, nomeadamente ao Instituto de Segurança Social, I.P e/ou a outras instituições que atribuam benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo, bem como ao próprio candidato.

Artigo 9.º

Informação Social

A Informação Social é elaborada pelos "Gestores de Caso" e deve incluir, obrigatoriamente:

a) Identificação do requerente;

b) Avaliação diagnóstica da condição socioeconómica e verificação da situação económico-social de emergência;

c) Apresentação de proposta do valor a apoiar com parecer técnico devidamente fundamentado.

Artigo 10.º

Avaliação da Condição Socioeconómica

A avaliação da condição socioeconómica é baseada na capitação calculada na aplicação informática do Instituto da Segurança Social, I. P. designada de ASIP - Ação Social Interface de Parceiros.

Artigo 11.º

Verificação da Situação Económico-Social de Emergência

A verificação da situação económico-social de emergência tem por base a Informação Social e a avaliação da condição socioeconómica, já decorrente do processo no âmbito do SAASI.

Artigo 12.º

Decisão dos Pedidos

1 - A competência para decidir sobre os pedidos é da/o Presidente da Câmara Municipal, podendo esta ser delegada em Vereadora/r, sob proposta técnica devidamente fundamentada.

2 - Semestralmente, a/o Presidente apresentará à Câmara Municipal um relatório de execução.

Artigo 13.º

Exclusão do Pedido

São liminarmente excluídos de análise os pedidos que se encontrem nas seguintes situações:

a) Da avaliação da condição socioeconómica do agregado familiar ou da pessoa isolada não resulte a necessária correspondência aos rendimentos declarados;

b) Não preencham, cumulativamente, os requisitos exigidos no Artigo 3.º;

c) As informações prestadas configurem falsas declarações, com vista à obtenção do benefício previsto no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Cessação de Direito ao Apoio Financeiro

1 - Constituem causas de cessação do apoio financeiro, nomeadamente:

a) A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;

b) A não apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de documentos solicitados pela CMO, no âmbito do apoio atribuído;

c) A não participação por escrito ao "Gestor de Caso", no prazo de 10 (dez) dias a partir da data em que ocorra, de qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à verificação da situação económico-social de emergência;

d) A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente as que se referem aos rendimentos e à avaliação da condição socioeconómica, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura.

2 - A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:

a) Verificação, pelos "Gestores de Caso" e no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento, por parte do requerente, do previsto no número anterior;

b) Notificação ao requerente, por parte dos Serviços Municipais, da cessação do apoio financeiro, 5 (cinco) dias após a verificação do incumprimento;

c) A comunicação prevista na alínea anterior far-se-á por e-mail ou carta registada com aviso de receção, tendo o requerente 10 (dez) dias úteis para se pronunciar, a contar do dia seguinte à data de receção da notificação;

d) Findo o prazo, e mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1, os Serviços Municipais desencadearão o processo para a cessação do apoio financeiro.

3 - No âmbito da cessação do apoio financeiro podem constituir-se como penalizações do requerente:

a) A imediata restituição ao Município de Odivelas, dos benefícios atribuídos;

b) A interdição de candidatura ao FASE, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais decorrentes da prática de tais atos;

c) Ser objeto de procedimentos legais que a CMO julgue como adequados.

4 - As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.

Artigo 15.º

Periodicidade

Os apoios previstos no presente Regulamento têm um caráter excecional, provisório e temporário, em conformidade com cada situação concreta e de acordo com a análise e a avaliação da condição socioeconómica efetuada pelos "Gestores de Caso".

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia após a publicação no Diário da República. Deverá também ser efetuada a publicação no Boletim Municipal das Deliberações e Decisões e no sítio oficial do Município na internet.

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e publicação do presente Regulamento serão decididas pelo Executivo Municipal.

7 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3398211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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