Portaria 421/83
de 12 de Abril
Considerando a necessidade de actualizar os valores constantes da Portaria 165/82, de 6 de Fevereiro, e a vantagem em consagrar, face ao valor do salário mínimo nacional, a actualização automática dos montantes que dão direito à qualificação de amparo, para satisfação do disposto no artigo 1.º n.º 4, e no artigo 3.º n.º 1, alíneas a) e b), do Regulamento de Amparos, aprovado pelo Decreto-Lei 412/78, de 20 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º O valor do rendimento global ilíquido a que se refere o artigo 1.º n.º 4, do Regulamento de Amparos é igual a três meios do valor do salário mínimo nacional definido pelo Governo para os sectores da agricultura, pecuária e silvicultura.
2.º O valor do rendimento global ilíquido a que se refere o artigo 3.º n.º 1, alíneas a) e b), do mesmo Regulamento é igual ao valor do salário mínimo referido no n.º 1.º
3.º Durante cada ano civil o valor do salário mínimo a considerar é aquele que vigorar no dia 1 de Janeiro desse mesmo ano.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.
Ministério da Defesa Nacional, 29 de Março de 1983. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta, Ministro da Indústria, Energia e Exportação.