Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9306/2018, de 9 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo na Freguesia de Redondo

Texto do documento

Aviso 9306/2018

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo na Freguesia de Redondo

Nota justificativa

José Carlos Ramalhinho Cidade, Presidente da Junta de Freguesia de Redondo, torna público que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro de 2013, em sessão ordinária de Assembleia de Freguesia de Redondo, realizada no dia 11 de junho de 2018, sob proposta da Junta de Freguesia, foi aprovado o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo na Freguesia de Redondo, o qual foi objeto de discussão pública, pelo período de 30 dias, cumprindo-se as devidas formalidades legais, conforme Aviso, de 13 de março de 2018, publicado na página institucional da Junta de Freguesia, e que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário de República.

A presente alteração visou a atualização do Regulamento em vigor, que tinha sido aprovado no ano de 2013, por se ter verificado que este já não se encontrava adequado à realidade social e económica dos estudantes residentes na Freguesia de Redondo, continuando a Junta de Freguesia, no âmbito do seu programa de ação a querer dar apoio aos jovens, para que estes possam prosseguir os seus estudos e a sua formação após a escolaridade obrigatória.

11 de junho de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia de Redondo, José Carlos Ramalhinho Cidade.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Disposições habilitantes

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjunto com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º ambos da Lei 75/2013, de 12 se setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo a estudantes residentes na freguesia de Redondo e inscritos no 1.º ciclo e 2.º ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado e mestrado, em estabelecimento de ensino superior público, cooperativo e nacional, reconhecidos pelo ministério da tutela.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A junta de freguesia pretende apoiar os estudantes da sua área jurídica e administrativa e colaborar na formação de quadros técnicos superiores, contribuindo assim para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

2 - O número e montante das bolsas a atribuir em cada ano serão fixados pelo executivo em função da apreciação das candidaturas apresentadas e da disponibilidade financeira da junta.

Artigo 4.º

Bolsa de estudo

1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso no ensino superior, num ano letivo.

2 - O valor da bolsa de estudo de cada ano letivo será subdividido em 10 mensalidades (de setembro a junho), sendo pagas as primeiras 4 mensalidades, nos meses de novembro ou dezembro, as 3 mensalidades seguintes no mês de março e as últimas 3 mensalidades no mês de maio, através de transferência bancária.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 5.º

Condições de candidatura

1 - Os estudantes deverão solicitar as bolsas de estudo até ao dia 30 de outubro de cada ano letivo, na secretaria da freguesia de Redondo.

2 - A bolsa de estudo será requerida para o período de um ano letivo.

3 - Para requerer a bolsa de estudo os estudantes não podem ser titulares de bacharelato ou licenciatura (para os alunos que ingressem no 1.º ciclo do ensino superior) e mestrado ou equivalência (para os alunos que ingressem no 2.º ciclo do ensino superior).

4 - Não usufruírem de outra bolsa de estudo para a mesma finalidade, atribuídas por entidades da área da freguesia de Redondo.

5 - A candidatura é efetuada através do preenchimento de requerimento próprio, a fornecer pela freguesia de Redondo, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da inscrição em estabelecimento e curso de ensino superior do ano letivo para que solicita a bolsa;

b) Documento comprovativo da média de entrada no ensino superior, no caso dos alunos que irão frequentar o 1.º ano do ensino superior;

c) Declaração comprovativa de aproveitamento escolar, incluindo as disciplinas em que o aluno se inscreveu e as que concluiu, no caso dos alunos que já frequentam o ensino superior;

d) Fotocópia do certificado de habilitações para os estudantes que terminaram o 1.º ciclo e vão ingressar no 2.º ciclo;

e) Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar;

f) Fotocópia da última declaração de IRS acompanhada da nota de liquidação e respetivos anexos, do agregado familiar (no caso de isenção, declaração comprovativa da Repartição de Finanças);

g) Fotocópia da última declaração de IRC, no caso de algum dos membros do agregado familiar ter sociedades ou empresas, acompanhada do compromisso de honra;

h) Declaração de bens emitida pela Repartição de Finanças em como é ou não possuidor de propriedades rústicas e/ ou urbanas, referente a todos os membros do agregado familiar;

i) Três últimos recibos de vencimento do agregado familiar, para os elementos que trabalhem por conta de outrem;

j) Recibo da renda da casa ou documento emitido pelo banco com referência ao destino do empréstimo bancário relativo a habitação própria e respetivo valor mensal pago com o mesmo;

k) Fotocópia dos últimos 3 recibos da água e dos últimos 3 recibos da luz para apuramento da média destas despesas a serem consideradas para o apuramento final das despesas com habitação;

l) Documento emitido pela Segurança Social ou Instituto de Emprego e Formação Profissional, comprovativo da situação de baixa médica, rendimento de inserção social ou desemprego, com referência ao período concedido e respetivo valor mensal recebido pelos membros do agregado familiar;

m) Comprovativo da última pensão mensal dos membros do agregado familiar;

n) Para o caso de pais separados, anexar fotocópia de declaração de pensão de alimentos;

o) No caso de a mãe ser empregada doméstica, é necessário entregar uma declaração de cada entidade patronal, referindo o número de horas que trabalha por mês, a quantia paga por cada hora e a quantia mensal real recebida;

p) Se a mãe descontar para a Segurança Social e não trabalhar, deve preencher um compromisso de honra;

q) Declaração da Segurança Social a confirmar se está ou não inscrito e caso afirmativo sob que regime, para os elementos do agregado familiar que não exerçam atividade profissional ou que a mesma seja por conta própria;

r) Doenças crónicas no agregado familiar - devem ser comprovadas pelo atestado médico, confirmando a doença. Também deve juntar as receitas médicas e os respetivos recibos relativos a um mês;

s) Comprovativo escolar dos irmãos estudantes a partir do 10.º ano de escolaridade;

t) Certidão emitida pela Câmara Municipal de Redondo, referindo expressamente se o candidato beneficia ou não de bolsa de estudo (devendo fazer-se menção ao montante da bolsa), se for caso disso;

u) Entregar o IBAN;

v) Declaração sob compromisso de honra da veracidade das informações prestadas.

Artigo 6.º

Renovação de candidatura

1 - É considerado renovação de candidatura quando no ano letivo anterior já tenha sido atribuída ao estudante bolsa de estudo.

2 - Os estudantes deverão efetuar o pedido de renovação da bolsa de estudo até ao dia 20 de outubro de cada ano letivo, na secretaria da freguesia de Redondo.

3 - A bolsa de estudo será renovada para o período de um ano letivo, caso estejam reunidas as condições.

4 - Não usufruírem de outra bolsa de estudo para a mesma finalidade, atribuídas por entidades da área da freguesia de Redondo.

5 - O pedido de renovação é efetuado através do preenchimento de requerimento próprio, a fornecer pela junta de freguesia, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da inscrição em estabelecimento e curso de ensino superior do ano letivo para que solicita a bolsa;

b) Declaração comprovativa de aproveitamento escolar, incluindo as disciplinas em que o aluno se inscreveu e as que concluiu;

c) Fotocópia do certificado de habilitações para os estudantes que terminaram o 1.º ciclo e vão ingressar no 2.º ciclo;

d) Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar;

e) Fotocópia da última declaração de IRS acompanhada da nota de liquidação e respetivos anexos, do agregado familiar (no caso de isenção, declaração comprovativa da Repartição de Finanças);

f) Fotocópia da última declaração de IRC, no caso de algum dos membros do agregado familiar ter sociedades ou empresas, acompanhada do compromisso de honra;

g) Declaração de bens emitida pela Repartição de Finanças em como é ou não possuidor de propriedades rústicas e/ ou urbanas, referente a todos os membros do agregado familiar;

h) Três últimos recibos de vencimento do agregado familiar, para os elementos que trabalhem por conta de outrem;

i) Recibo da renda da casa ou documento emitido pelo banco com referência ao destino do empréstimo bancário relativo a habitação própria e respetivo valor mensal pago com o mesmo;

j) Fotocópia dos últimos 3 recibos da água e dos últimos 3 recibos da luz para apuramento da média destas despesas a serem consideradas para o apuramento final das despesas com habitação;

k) Comprovativo da última pensão mensal dos membros do agregado familiar;

l) Para o caso de pais separados, anexar fotocópia de declaração de pensão de alimentos;

m) Declaração da Segurança Social a confirmar se está ou não inscrito e caso afirmativo sob que regime, para os elementos do agregado familiar que não exerçam atividade profissional ou que a mesma seja por conta própria;

n) Documento emitido pela Segurança Social ou Instituto de Emprego e Formação Profissional, comprovativo da situação de baixa médica, rendimento de inserção social ou desemprego, com referência ao período concedido e respetivo valor mensal recebido pelos membros do agregado familiar;

o) No caso de a mãe ser empregada doméstica, é necessário entregar uma declaração de cada entidade patronal, referindo o número de horas que trabalha por mês, a quantia paga por cada hora e a quantia mensal real recebida;

p) Se a mãe descontar para a Segurança Social e não trabalhar, deve preencher um compromisso de honra;

q) Doenças crónicas no agregado familiar - devem ser comprovadas pelo atestado médico, confirmando a doença. Também deve juntar as receitas médicas e os respetivos recibos relativos a um mês;

r) Comprovativo escolar dos irmãos estudantes a partir do 10.º ano de escolaridade;

s) Entregar o IBAN;

t) Declaração sob compromisso de honra da veracidade das informações prestadas.

Artigo 7.º

Seleção de candidaturas e atribuição de bolsas

1 - A apresentação do requerimento de candidatura não confere qualquer direito à atribuição ou renovação da bolsa de estudo.

2 - A seleção e ordenação da lista classificativa dos candidatos caberão a um júri, designado por comissão de análise, constituído pelo presidente da junta de freguesia, que presidirá a mesma, presidente da assembleia de freguesia e um representante de cada partido ou movimento político com assento na assembleia de freguesia, nomeados anualmente.

3 - Na apreciação da atribuição de bolsas, caso não haja concordância entre a maioria dos membros da comissão de análise, proceder-se-á a votação. Em caso de empate o presidente da junta tem voto de qualidade, valendo por dois o seu voto em caso de empate.

4 - Os candidatos que apresentem um rendimento do agregado familiar cuja capitação média mensal seja negativa ou igual a zero, calculada de acordo com a alínea c) do n.º 7 do presente artigo ficam excluídos da atribuição de bolsas de estudo.

5 - Os candidatos poderão ser convocados para entrevistas de modo a esclarecer situações duvidosas, nomeadamente, a contradição entre os valores dos rendimentos declarados e o conhecimento público e notório dos mesmos.

6 - O agregado familiar do estudante, elemento determinante para a fixação do valor da bolsa base anual, é constituído pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto, nos termos previstos em legislação específica;

b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;

c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

d) Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei 103/2009, de 11 de setembro;

f) Podem constituir agregados familiares unipessoais os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem e que, comprovadamente, disponham de rendimentos;

g) São considerados como agregados familiares unipessoais os estudantes que, comprovando não auferir rendimentos, se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição particular de solidariedade social ou de outras entidades financiadas pela segurança social, e cuja situação social seja confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontram, sejam membros de ordens religiosas ou estejam internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.

7 - Para efeitos de seleção dos candidatos, serão utilizados os seguintes critérios:

a) Menor rendimento per capita do agregado familiar.

b) Em caso de igualdade tem preferência o agregado familiar que tenha o maior número de dependentes a frequentar o ensino superior.

c) Capitação média mensal do respetivo agregado familiar:

(ver documento original)

d) Aproveitamento escolar do candidato obtido no ano letivo anterior, calculado através da média aritmética do total das disciplinas que constituem o respetivo ano do curso; se a bolsa for requerida para o primeiro ano do curso, contará a nota de entrada na universidade; se a bolsa for requerida para o primeiro ano do mestrado, contará a nota de entrada no mestrado:

(ver documento original)

e) Área geográfica do estabelecimento de ensino:

(ver documento original)

Desde que o candidato justifique, que o curso (licenciatura ou mestrado) não existe no distrito de Évora, ser-lhe-á atribuída a pontuação máxima.

8 - Os critérios referidos no número anterior serão aplicados de acordo com a seguinte fórmula para graduação:

Valor da Graduação = Pontuação Atribuída (1) + Pontuação Atribuída (2) + Pontuação Atribuída (3)

9 - O resultado obtido pela aplicação da fórmula indicada no número anterior enquadrar-se-á num dos seguintes escalões e definirá o valor da bolsa de estudo a atribuir:

(ver documento original)

10 - Os restantes não terão direito a bolsa de estudo.

Artigo 8.º

Publicação da seleção, reclamação e recurso

1 - A comissão de análise elaborará a lista ordenada resultante da seleção dos candidatos que será publicada na freguesia de Redondo e na página da internet da freguesia de Redondo, pelo prazo de cinco dias úteis.

2 - Os candidatos poderão reclamar da lista referida no número anterior, num prazo de dez dias úteis a contar do dia em que forem publicados os resultados.

3 - A reclamação referida no número anterior implica a apresentação de exposição por escrito, fundamentada e dirigida à comissão de análise.

4 - Da decisão tomada pela comissão de análise caberá recurso para o executivo da freguesia de Redondo.

5 - Após tomada a decisão será comunicada por escrito ao candidato.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos bolseiros

Artigo 9.º

Direitos

Constituem direitos dos bolseiros da freguesia de Redondo:

a) Receber as prestações da bolsa atribuída nos prazos estipulados;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente regulamento.

Artigo 10.º

Deveres

Constituem deveres dos bolseiros da freguesia de Redondo:

a) Manter a junta informada sobre a sua situação;

b) Dar conhecimento à junta se mudar de curso ou de estabelecimento de ensino;

c) Participar à junta, no prazo de 30 dias, todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, designadamente, as relativas ao rendimento do agregado familiar e de mudança de residência;

d) Devolver todas as quantias, a título de bolsa, indevidamente recebidas designadamente as que excedem os limites impostos no presente regulamento;

e) Respeitar a decisão do júri. Em caso de reclamação, esta deverá ser feita em papel e entregue na Junta de Freguesia que deverá ser respondida no prazo máximo de 20 dias.

CAPÍTULO IV

Cessação da bolsa

Artigo 11.º

Causas

São causas da cessação da bolsa de estudo:

a) A inexatidão das declarações prestadas à junta de freguesia pelo bolseiro ou pelo seu representante;

b) Interrupção da atividade escolar do bolseiro salvo motivo de força maior comprovado (como doença prolongada);

c) O não aproveitamento escolar no final do ano letivo, entendendo-se como tal a não aprovação em pelo menos 70 % das ECT do ano anterior;

d) Mudança de residência para outra freguesia;

e) Mudança de curso por mais que uma vez;

f) Não concluir o curso nos anos previstos para tal e sem que tenha feito pelo menos 80 % das cadeiras do curso.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

1 - A Comissão de análise reserva-se ao direito de não atribuir bolsa de estudo a quem, comprovadamente, apresente sinais exteriores de riqueza, que não foram declarados, e por esse motivo se entenda como falsas declarações, conforme alínea a) do artigo 11.º, capítulo IV.

2 - Cabe à junta de freguesia de Redondo resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento.

3 - A junta de freguesia de Redondo reserva-se ao direito de solicitar à entidade/escola, informações relativas aos alunos bolseiros.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

311450235

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3395253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Lei 103/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda