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Aviso 9265/2018, de 6 de Julho

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Sumário

Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 9265/2018

Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, doravante Lei, torna-se público que, na sequência do procedimento concursal aberto para preenchimento de um posto de trabalho no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, criado pela Lei 112/2017, de 29 de dezembro (PREVP), publicitado na Bolsa de Emprego Público, da carreira/categoria de Assistente Técnico/Assistente Técnico - oferta publicitada na Bolsa de Emprego Público com o código OE201801/0541; e após aceitação do posicionamento remuneratório, foi celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado com Luísa Mónica da Silva Amarante, com data de início a 11 de junho de 2018. A remuneração é a correspondente à 1.ª posição remuneratória e ao nível remuneratório 5 da tabela remuneratória para a carreira e categoria de Assistente Técnico. Nos termos do artigo 11.º do PREVP, a trabalhadora encontra-se dispensada do período experimental de 180 dias para a carreira e categoria de Assistente Técnico, estipulado no n.º 1 do artigo 49.º da LTFP, pois o tempo de exercício de funções nas situações de vínculo precário é de: 364 dias.

21 de junho de 2018. - A Presidente da Freguesia de Bárrio, Filipa Alexandra Soares Gomes.

311448032

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3393311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 112/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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