de 6 de julho
O Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, estabelece as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica prevista na Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
O referido diploma veio introduzir um conjunto de regras e procedimentos com vista à melhoria, eficácia e harmonização a nível nacional das normas de funcionamento, de forma a garantir o mesmo nível de qualidade dos serviços prestados pelas estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e pelas casas de abrigo, permitindo, quer um processo de autoavaliação das mesmas, quer a revisão, de forma sistemática, do seu desempenho.
De acordo com o previsto no Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, torna-se ainda necessário proceder à regulamentação de matérias específicas relacionadas com as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo, que importa normalizar.
Assim:
Ao abrigo do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, ao abrigo de competência delegada conforme Despacho 10437/2017, de 13 de novembro, da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 30 de novembro, e pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada conforme Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à regulamentação do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, especificamente no que respeita às seguintes matérias:
a) Relatório de encaminhamento, previsto no artigo 15.º;
b) Processo individual, previsto no artigo 17.º;
c) Áreas funcionais, previstas no n.º 2 do artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no n.º 3 do artigo 43.º;
d) Recursos humanos, previstos no n.º 3 do artigo 44.º;
e) Modelos de regulamentos internos, previstos no artigo 55.º
Artigo 2.º
Âmbito
A presente portaria aplica-se às estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, previstas na Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Disposições regulamentares
Artigo 3.º
Relatório de encaminhamento
1 - O responsável técnico ou a equipa técnica da entidade encaminhadora elabora o relatório de encaminhamento, contendo a avaliação da situação que motivou o pedido de acolhimento da vítima de violência doméstica.
2 - O relatório de encaminhamento deve integrar informação relativa aos seguintes indicadores:
a) Historial de vitimação;
b) Episódio atual que determina o encaminhamento;
c) Relação com o agressor;
d) Informação de âmbito social e psicológico;
e) Identificação dos recursos pessoais para lidar com a situação, capacidade de mudança, redes primárias de apoio e grau de isolamento social e familiar;
f) Informação de âmbito jurídico, nomeadamente relativa à existência de processos judiciais em curso, designadamente de divórcio, regulação das responsabilidades parentais, processos de promoção e proteção, processos-crime;
g) Referência a eventuais questões de saúde ou outras que relevem.
3 - Em situações de atendimento urgente, o relatório de encaminhamento poderá não conter algum dos indicadores acima mencionados, sendo que, logo que possível, deve ser iniciada a obtenção dos mesmos.
Artigo 4.º
Processo individual
1 - A estrutura de atendimento, resposta de acolhimento de emergência e a casa de abrigo elaboram um processo individual para cada vítima a quem foi prestado atendimento, acolhimento e apoio do qual constam, designadamente:
a) Identificação da/o utente;
b) Ficha única de atendimento;
c) Data do início e do termo da intervenção;
d) Informações de âmbito jurídico, social e psicológico, bem como eventuais referências à situação de saúde da vítima;
e) Avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais da vítima;
f) Plano de segurança, quando aplicável;
g) Plano individual de intervenção;
h) Relatório de encaminhamento, quando aplicável;
i) Relatório de avaliação intercalar e final dos planos referidos nas alíneas e) e f);
j) Ficha de registo de diligências.
2 - O processo individual deve estar atualizado e é de acesso restrito nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º
Áreas funcionais das estruturas de atendimento
As estruturas de atendimento são compostas pelas seguintes áreas funcionais:
a) Área de receção;
b) Instalações sanitárias em número adequado, sendo que uma deve cumprir as regras de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada;
c) Gabinete Técnico de Atendimento.
Artigo 6.º
Áreas funcionais da resposta de acolhimento de emergência
1 - As áreas funcionais da resposta de acolhimento de emergência devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam no modelo de regulamento interno das respostas de acolhimento de emergência.
2 - As áreas funcionais da resposta de acolhimento de emergência correspondem aos espaços próprios de uma habitação unifamiliar ou apartamentos plurifamiliares, de acordo com a legislação em vigor.
3 - A resposta de acolhimento de emergência possui:
a) Quartos individuais e duplos, devendo sempre existir um quarto individual;
b) Uma instalação sanitária completa, com duche embutido ou nivelada com o pavimento, podendo esta servir, no máximo, quatro residentes.
Artigo 7.º
Áreas funcionais das casas de abrigo
As áreas funcionais das casas de abrigo devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam do Anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 8.º
Recursos humanos das casas de abrigo
1 - Para além da equipa técnica, prevista na legislação em vigor, as casas de abrigo dispõem, para um referencial de 30 vítimas, incluindo os/as filhos/as acolhidos/as, no mínimo de seis ajudantes de ação direta, um trabalhador auxiliar dos serviços gerais e um cozinheiro, desde que os serviços responsáveis pela confeção de alimentação não possam ser assegurados de uma outra forma, designadamente através da prestação de serviços ou recurso a meios existentes na entidade promotora da casa de abrigo.
2 - Para garantir o acompanhamento durante vinte e quatro horas, um/a dos/as ajudantes de ação direta fica afeto/a ao período noturno.
Artigo 9.º
Regulamento interno
1 - As estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e as casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica possuem, obrigatoriamente, um regulamento interno, que define as regras e os princípios específicos da sua organização e do seu funcionamento, afixado em local bem visível.
2 - O regulamento interno das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo são dados a conhecer às vítimas, sendo-lhes facultado um exemplar no ato de admissão.
3 - Qualquer alteração ao regulamento interno deve ser comunicada, no prazo máximo de 30 dias, ao Instituto da Segurança Social, I. P., e ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, conforme se trate, respetivamente, das respostas previstas na alínea a) ou na alínea b), ambas do artigo 53.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro.
4 - O regulamento interno das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo têm como referência os modelos constantes, respetivamente, nos Anexos II, III e IV da presente portaria.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Adequação
1 - As estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e as casas de abrigo devem adequar-se às normas previstas na presente portaria no prazo máximo de 12 meses a contar da data da sua entrada em vigor.
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por igual período de tempo mediante pedido devidamente fundamentado junto do Instituto da Segurança Social, I. P., e da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, mediante parecer favorável de ambos os organismos.
3 - O disposto nos artigos 5.º e 7.º da presente portaria não é aplicável às estruturas de atendimento e às casas de abrigo que já se encontram em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria e que beneficiem de apoio público prestado no âmbito do subsistema de ação social previsto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estruturas de atendimento e as casas de abrigo que já se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria e que beneficiem de apoio público prestado no âmbito do subsistema de ação social previsto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, devem desenvolver todos os esforços para o cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 7.º da presente portaria.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Rosa Filomena Brás Lopes Monteiro, em 3 de julho de 2018. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 2 de julho de 2018.
ANEXO I
Áreas funcionais das casas de abrigo
1 - A capacidade máxima das casas de abrigo é de 30 utentes, incluindo as vítimas e filhos/as acolhidos/as.
2 - Nos quartos com mais de uma cama, que possibilitem a permanência das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as, não deve, preferencialmente, ser alojado mais do que um agregado familiar por quarto.
3 - Os espaços privados existentes nas instalações das casas de abrigo devem ser concebidos de forma a garantir uma efetiva privacidade e a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
4 - As instalações devem estar providas de mobiliário idêntico ao de qualquer habitação, por forma a proporcionar um ambiente próximo e familiar.
5 - A casa de abrigo pode integrar apartamentos plurifamiliares ou unifamiliares com vista à gradual autonomização das vítimas acolhidas, de acordo com os respetivos perfis e a fase do plano individual de intervenção em que se encontram.
6 - As áreas funcionais que compõem as casas de abrigo devem cumprir os requisitos constantes das fichas 1 a 9.
7 - Tratando-se de apartamentos unifamiliares e em situações excecionais e devidamente fundamentadas, as áreas previstas nas fichas 1 a 9 podem ser inferiores.
Ficha 1 - Área de receção
1.1 - Destina-se à receção e espera.
1.2 - Deve ser ampla, com iluminação suficiente e deve permitir o fácil encaminhamento para os diversos espaços da casa de abrigo.
1.3 - A iluminação deve ser adequada para espaço de transição com o exterior, protegida de intempéries e permitir o fácil encaminhamento para os acessos verticais e horizontais do edifício.
1.4 - A área a considerar depende diretamente da dimensão da casa de abrigo: área útil mínima: 9 m2.
1.5 - Na proximidade desta área devem prever-se duas instalações sanitárias, separadas por género no caso de apartamentos plurifamiliares ou uma instalação sanitária no caso de apartamentos unifamiliares, acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.
Ficha 2 - Área de direção e serviços administrativos
(aplicável quando a área de direção e serviços administrativos não existe na entidade promotora)
2.1 - Destina-se ao atendimento e local de trabalho da direção da casa de abrigo e do respetivo pessoal.
2.2 - Deve localizar-se na proximidade da receção e incluir os seguintes espaços, com as áreas úteis mínimas de:
a) Área da direção e dos técnicos: 10 m2;
b) Área administrativa: 2 m2/posto de trabalho; área mínima: 10 m2, a qual pode ser dispensada desde que fiquem asseguradas as funções administrativas;
c) Sala de reuniões: área mínima de 10 m2;
d) Instalação sanitária, que pode ser dispensada se houver outra na proximidade: 3 m2.
Ficha 3 - Área de instalações para o pessoal
3.1 - Destina-se ao pessoal auxiliar, e está localizada onde melhor se considerar, desde que assegure o fácil acesso e não implique atravessamento de circulação com outras áreas funcionais distintas, que deve incluir os seguintes espaços com áreas úteis mínimas de:
a) Sala do pessoal: 10 m2;
b) Vestiários com capacidade para colocação de cacifos com fechadura;
c) Instalações sanitárias, constituídas por base de duche, sanita e lavatório, com uma área mínima de 3,5 m2.
Ficha 4 - Área de atividades
4.1 - Destina-se às atividades a desenvolver, com uma área mínima de 2 m2/utentes e deve estar apetrechada com diversos utensílios de trabalho para a realização de atividades, e pode estar subdividida em pequenos espaços por qualquer tipo de paramento amovível ou equipamento móvel, conforme as atividades a desenvolver - área útil mínima: 30 m2.
4.2 - Instalações sanitárias, separadas por sexo, em que o equipamento a instalar é de lavatórios e sanitas em número adequado, considerando uma cabine com sanita por cada 10 utentes e um lavatório por cada 10 utentes e, pelo menos, uma instalação sanitária acessível a pessoas com mobilidade condicionada com 4,84 m2.
4.3 - As instalações sanitárias podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre a área de atividades e as instalações sanitárias previstas para a área de refeições.
4.4 - Em edifícios a adaptar, a sala de atividades pode ser comum à sala de refeições, sendo que este espaço deverá apresentar uma área mínima em conformidade com o exposto no n.º 4.1.
4.5 - A área de atividades não pode ser local de passagem para outras áreas funcionais e deve ter boas condições acústicas e ligação visual com o exterior.
Ficha 5 - Área de convívio
5.1 - Destina-se ao convívio, por parte dos/as utentes da casa de abrigo e deve localizar-se na proximidade da área de alojamento ou ter uma articulação fácil com esta.
5.2 - A sala de convívio deve ter uma área mínima de 1,5 m2/utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 % dos/as utentes.
5.3 - As instalações sanitárias são partilhadas com as existentes para a área de alojamento.
Ficha 6 - Área de refeições
6.1 - Destina-se à toma de refeições e deve incluir os seguintes espaços com as áreas úteis mínimas:
a) Sala de refeições: 2 m2/utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 % dos/as utentes, podendo ser projetadas pequenas zonas de refeições com área útil mínima de 20 m2;
b) Instalações sanitárias: separadas por sexo, em que o equipamento a instalar é de lavatórios e sanitas em número adequado, considerando uma cabine com sanita por cada 10 utentes e um lavatório por cada 10 utentes e, pelo menos, uma instalação sanitária acessível a pessoas com mobilidade condicionada com 4,84 m2.
6.2 - A sala de refeições não pode ser local de passagem para outras áreas funcionais e deve ter boas condições acústicas e ligação visual com o exterior.
6.3 - As instalações sanitárias podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre a sala de refeições e as instalações sanitárias previstas para a área de convívio e de atividades.
Ficha 7 - Área de cozinha e lavandaria
7.1 - Destina-se à preparação de refeições e ao tratamento de roupa.
7.2 - A cozinha deve ser dimensionada ao número de refeições a confecionar ou servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários, sempre que a capacidade seja superior a 15 utentes. A área mínima útil da cozinha é de 10 m2.
7.2.1 - Os espaços a considerar são:
a) Um espaço principal, organizado em três zonas: zona de higienização dos manipuladores de alimentos; zona de preparação de alimentos, e zona de confeção de alimentos;
b) Espaço complementar, integrado no espaço principal ou com comunicação direta com este, organizado em duas outras zonas: zona de lavagem de loiça e de utensílios de cozinha (também designado por copa suja) e zona de distribuição das refeições (também designada por copa limpa);
c) Espaços anexos, compostos por despensa, compartimento de frio e compartimento do lixo, devendo este último ter ligação direta ao exterior.
7.2.2 - Caso o equipamento recorra à confeção de alimentos no exterior, a cozinha pode ser simplificada, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à receção e armazenamento das refeições e ao seu aquecimento e respetiva distribuição.
7.3 - A lavandaria deve localizar-se junto ao acesso de serviços e deve ser dimensionada ao número de utentes.
7.3.1 - Os espaços a considerar devem ter em conta:
a) Depósito para receção de roupa suja;
b) Máquinas de lavar e secar roupa;
c) Depósito, armários e prateleiras para guardar a roupa lavada;
d) Mesa de costura e bancada para passar a roupa a ferro.
7.3.2 - Caso a casa de abrigo recorra ao tratamento de roupa no exterior, a lavandaria pode ser simplificada, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, ao envio e à receção da roupa e respetivo depósito e separação.
Ficha 8 - Área de serviços de apoio
8.1 - Destina-se à arrumação e armazenagem de equipamento, mobiliário, materiais e produtos necessários ao funcionamento da casa de abrigo.
8.2 - Esta área deve incluir os seguintes espaços:
a) Arrecadações gerais;
b) Arrecadações de géneros alimentícios;
c) Arrecadações de produtos de higiene do ambiente.
8.3 - Deve existir um espaço de armazenamento para a medicação e outro material de acesso restrito.
Ficha 9 - Área de alojamento
9.1 - Destina-se ao descanso dos utentes e deve localizar-se em zona de acesso restrito.
9.2 - Os quartos devem ser individuais ou duplos, com áreas mínimas úteis de 6 m2/utente no caso de serem duplos, equipados com camas individuais, e espaços para guardar roupas ou objetos pessoais.
9.3 - Nas situações em que o agregado seja superior, poderão ser colocadas camas adicionais por cada filho menor, desde que a área do quarto assim o permita.
9.4 - Deve existir um quarto individual para uma capacidade do equipamento até 15 utentes. Para capacidades superiores devem existir, no mínimo, dois quartos individuais.
9.5 - Devem ser previstas instalações sanitárias, na proporção mínima de uma para cada 5 utentes. Estas instalações sanitárias devem possuir acesso privado ou localizar-se na proximidade dos quartos, possuir uma área mínima de 4,5 m2 e serem compostas por lavatório, sanita e duche embutido ou nivelado com o pavimento.
ANEXO II
Modelo de regulamento interno das estruturas de atendimento
A estrutura de atendimento denominada ... (indicar a designação nominativa) é uma resposta do(a) ... (indicar a designação nominativa e a natureza jurídica da entidade promotora), sita em ... (morada da entidade promotora) e rege-se pelas normas do presente regulamento e pela demais legislação aplicável.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento contém as regras gerais de organização e funcionamento da estrutura de atendimento denominada ...(indicar a designação nominativa), adiante designada por Estrutura.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se às vítimas de violência doméstica e aos seus filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência, ao respetivo pessoal, às pessoas que se encontrem a desempenhar funções em regime de voluntariado e a todas as outras pessoas que procurem apoio no âmbito da violência doméstica junto da estrutura de atendimento.
Artigo 3.º
Objetivos
O presente regulamento visa:
a) Promover o respeito pelos direitos das vítimas e demais interessados/as;
b) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento da estrutura;
c) Promover a participação das vítimas ou dos seus representantes legais ao nível do funcionamento da Estrutura.
Artigo 4.º
Destinatários
1 - A Estrutura destina-se a atender as vítimas de violência doméstica e todas as outras pessoas que procurem apoio no âmbito da violência doméstica junto da estrutura de atendimento.
2 - As vítimas que se encontram em situação de risco têm prioridade de atendimento, apoio e reencaminhamento.
3 - A avaliação da situação de risco é efetuada nos termos do previsto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro.
Artigo 5.º
Serviços prestados e atividades desenvolvidas
1 - A Estrutura assegura a prestação dos seguintes serviços:
a) Atendimento personalizado às vítimas de violência doméstica e outras pessoas que procurem apoio no âmbito da violência doméstica junto da estrutura de atendimento;
b) Realização de diagnóstico das situações concretas das vítimas, desenvolvendo os esforços para serem asseguradas as condições essenciais face ao risco a que podem estar sujeitas;
c) Acompanhamento e ou encaminhamento das vítimas para a resposta adequada, perante cada caso em concreto e atendendo, entre outros fatores, ao seu bem-estar físico e psicológico, proteção e segurança;
d) Informação adequada às vítimas relativamente à tutela dos seus direitos, recursos e respostas;
e) Criação de condições para a inclusão, qualificação e ou reintegração das vítimas, de acordo com os seus interesses e potencialidades próprias.
2 - A Estrutura desenvolve, ainda, as seguintes atividades:
a) ...
b) ...
c) ...
CAPÍTULO II
Processo de atendimento
Artigo 6.º
Condições de atendimento
Constituem condições de atendimento na Estrutura:
a) A existência de um pedido de atendimento e ou apoio no âmbito da violência doméstica;
b) A aceitação do presente regulamento, após tomada de conhecimento do seu conteúdo e demais legislação em vigor aplicável, no caso de atendimento e apoio prestado com caráter de continuidade.
Artigo 7.º
Atendimento
1 - Para efeitos de atendimento na Estrutura, deve ser preenchida uma ficha de admissão, devendo fazer prova das declarações efetuadas mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Cartão de cidadão;
b) Bilhete de identidade, se aplicável;
c) Cartão de contribuinte, se aplicável;
d) Cartão de utente do serviço nacional de saúde, se aplicável;
e) ...
2 - Em situação de atendimento urgente, pode ser dispensado o preenchimento da ficha, sendo, desde logo, iniciado o processo para obtenção dos elementos em falta.
CAPÍTULO III
Instalações e regras de funcionamento
Artigo 8.º
Instalações
As instalações da Estrutura são compostas por ... (descrever o número de gabinetes, bem como os restantes espaços destinados às vítimas e os reservados ao pessoal).
Artigo 9.º
Horários de funcionamento
1 - A Estrutura funciona durante os 5 dias úteis da semana, exceto dias feriados, 7 horas diárias entre as ... e as ..., podendo o horário ser adequado e acordado com as vítimas de forma a possibilitar a conciliação com a sua vida profissional, pessoal e familiar.
2 - Caso a entidade que gere a estrutura de atendimento disponha das condições necessárias, poderá disponibilizar um horário de funcionamento mais alargado, designadamente fins de semana, ou para além do horário laboral.
Artigo 10.º
Pessoal
1 - O mapa de pessoal da Estrutura encontra-se afixado em ... (indicar o local de afixação, que deve ser bem visível), contendo a indicação dos recursos humanos existentes, formação, vínculo laboral, definidos de acordo com a legislação em vigor.
2 - ... (indicar o conteúdo funcional do mapa de pessoal).
Artigo 11.º
Coordenação técnica
A coordenação técnica da Estrutura compete a um/a técnico/a superior, nos termos da legislação em vigor, cujo nome, formação académica e conteúdo funcional se encontra afixado em ... (indicar o local de afixação, que deve ser bem visível).
Artigo 12.º
Equipa técnica
1 - A equipa técnica da Estrutura é constituída por:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - O pessoal referido no número anterior exerce as suas funções a ... (indicar a percentagem de afetação), competindo-lhe, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres
Artigo 13.º
Direitos e deveres das vítimas
1 - As vítimas têm direito a:
a) Atendimento personalizado;
b) Apoio psicossocial;
c) Encaminhamento para apoio médico, contando com a colaboração das instituições do Serviço Nacional de Saúde;
d) Encaminhamento para apoio social e formativo, através do sistema de proteção social, possibilitando-lhe o acesso a benefícios sociais adequados bem como a programas de formação profissional;
e) Informação sobre a legislação em vigor aplicável e com interesse para a sua situação específica;
f) Privacidade, autonomia e autodeterminação na condução da sua vida pessoal e adequado à sua situação;
g) Respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada, bem como pelos seus usos e costumes;
h) Não ser, em momento algum, alvo de discriminação;
i) Confidencialidade e sigilo absoluto sobre a sua condição e situação específica;
j) Garantia das condições de um nível adequado de segurança em todo o processo, através de proteção policial e do plano de segurança;
k) ...
2 - Constituem deveres das vítimas:
a) Cumprir com as regras constantes do presente regulamento no caso de atendimento e apoio prestado com caráter de continuidade;
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 14.º
Direitos e deveres do pessoal da Estrutura
1 - O pessoal da Estrutura tem direito a:
a) Participar e ser informado das decisões que, pela sua natureza, sejam decisivas para a vítima de violência doméstica;
b) ...
2 - Constituem deveres do pessoal da Estrutura para com as vítimas:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
b) Assegurar à vítima, no âmbito das suas competências, um atendimento personalizado e ou encaminhamento adequado às suas necessidades e avaliação do risco;
c) Dar cumprimento às normas e indicações que lhe forem sendo dirigidas pelas entidades policiais e ou órgãos judiciários;
d) Dar cumprimento às normas e orientações que forem emanadas pelos serviços da segurança social e do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género;
e) Assegurar a segurança da vítima, no decurso do processo de atendimento, acolhimento, acompanhamento e ou encaminhamento;
f) ...
Artigo 15.º
Cessação da intervenção
A intervenção da Estrutura cessa numa das seguintes situações:
a) Verificação das condições necessárias e efetivas para o acolhimento da vítima em casa de abrigo ou outra estrutura ou resposta que se revele adequada;
b) Incumprimento grave e reiterado das regras estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 16.º
Livro de reclamações
Nos termos da legislação em vigor, a Estrutura possui livro de reclamações, que pode ser solicitado junto de ... (indicar colaborador responsável pela gestão do livro de reclamações) sempre que desejado.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.º
Alterações ao regulamento
1 - Nos termos do regulamento e da legislação em vigor, os responsáveis da Estrutura devem informar as vítimas ou os seus representantes legais sobre quaisquer alterações ao presente regulamento.
2 - As alterações referidas no número anterior devem ser comunicadas às entidades competentes: serviços competentes da segurança social e ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
Artigo 18.º
Integração de lacunas
Em caso de eventuais lacunas, as mesmas são supridas pela entidade promotora da Estrutura, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 19.º
Disposições complementares
(indicar regras relativas a outros aspetos imprescindíveis ao adequado funcionamento da resposta nomeadamente seguros de acidentes pessoais)
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em ...
ANEXO III
Modelo de regulamento interno das respostas de acolhimento de emergência
A resposta de acolhimento de emergência denominada ... (indicar a designação nominativa) é uma resposta do(a) ... (indicar a designação nominativa e a natureza jurídica da entidade promotora), sita em ... (morada da entidade promotora) e rege-se pelas normas do presente regulamento e pela demais legislação aplicável.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento contém as regras gerais de organização e funcionamento da resposta de acolhimento de emergência denominada ... (indicar a designação nominativa), adiante designada por Acolhimento de Emergência.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se às vítimas de violência doméstica e aos seus filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência, ao respetivo pessoal e às pessoas que se encontrem a desempenhar funções em regime de voluntariado.
Artigo 3.º
Objetivos
O presente regulamento visa:
a) Promover o respeito pelos direitos das vítimas e demais interessados;
b) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do Acolhimento de Emergência;
c) ...
Artigo 4.º
Destinatários
O Acolhimento de Emergência destina-se às vítimas de violência doméstica, acompanhadas ou não de filhos menores ou maiores com deficiência na sua dependência.
Artigo 5.º
Serviços prestados e atividades desenvolvidas
1 - O Acolhimento de Emergência assegura a prestação dos seguintes serviços:
a) Alojamento e higiene;
b) Alimentação;
c) Proteção e segurança;
d) Apoio psicológico e social;
e) Informação e apoio jurídico;
f) Articulação com outras entidades ou serviços da comunidade, vocacionados para a prestação dos apoios adequados às necessidades das vítimas de violência doméstica, designadamente nas áreas da justiça, da saúde, da educação, da administração interna, da segurança social, do emprego, da formação profissional e do sistema de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.
2 - O Acolhimento de Emergência desenvolve, ainda, as seguintes atividades:
a) ...
b) ...
c) ...
CAPÍTULO II
Processo de admissão
Artigo 6.º
Condições de admissão
1 - É requisito geral de admissão no Acolhimento de Emergência o encaminhamento feito por qualquer uma das seguintes entidades:
a) O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género;
b) As estruturas de atendimento;
c) Outras respostas de acolhimento de emergência;
d) As casas de abrigo;
e) Os serviços competentes da segurança social;
f) Os serviços da ação social das câmaras municipais;
g) Os órgãos de polícia criminal.
2 - Constituem requisitos específicos de admissão no Acolhimento de Emergência:
a) O encaminhamento feito por indicação de uma entidade referida no número anterior;
b) A apresentação, pela entidade encaminhadora, de um pedido de acolhimento de emergência;
c) A apresentação, pela entidade encaminhadora, do relatório de encaminhamento, constituído por um conjunto de indicadores e pela avaliação da situação que motivou o pedido de acolhimento de emergência;
d) A aceitação pela vítima, por forma expressa, do recurso à resposta de acolhimento de emergência.
Artigo 7.º
Admissão
1 - Para efeitos de admissão no Acolhimento de Emergência, deve ser preenchida uma ficha de admissão, devendo apresentar designadamente os seguintes documentos:
a) Cartão de cidadão;
b) Bilhete de identidade, se aplicável;
c) Cartão de contribuinte, se aplicável;
d) Cartão de utente do serviço nacional de saúde, se aplicável;
e) ...
2 - Nas situações excecionais, pode ser dispensado o preenchimento da ficha de admissão ou a apresentação de algum dos documentos referidos no número anterior, sendo, desde logo, iniciado o processo para a obtenção dos elementos em falta.
CAPÍTULO III
Instalações e regras de funcionamento
Artigo 8.º
Instalações
As instalações do Acolhimento de Emergência são compostas por:
1 - ... (descrever o número de quartos e camas, bem como os espaços comuns, como cozinha, salas, instalações sanitárias, com indicação dos espaços reservados às vítimas e filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência, dos espaços reservados ao pessoal, assim como a existência de apartamentos plurifamiliares ou unifamiliares, descrevendo as respetivas áreas e zonas de serviço, se existirem).
2 - ... (indicar o número de pessoas por quarto, forma de distribuição e ocupação).
Artigo 9.º
Horários de funcionamento
1 - O Acolhimento de Emergência funciona durante todo o ano, todos os dias da semana, durante vinte e quatro horas por dia.
2 - No Acolhimento de Emergência, praticam-se os seguintes horários de refeições (indicar os horários de cada refeição):
a) Pequeno-almoço: ...
b) Almoço: ...
c) Lanche: ...
d) Jantar: ...
3 - As vítimas devem, de forma a reduzir todas as possíveis fontes de perturbação e ou ruído, procurar recolher aos seus quartos entre as ...H... e as ...H..., com exceção dos/as filhos/as menores, que devem recolher às ...H...
4 - Qualquer exceção aos horários indicados tem de ser previamente solicitada pela vítima e avaliada pela equipa técnica.
Artigo 10.º
Refeições
1 - O Acolhimento de Emergência assegura uma alimentação variada e adequada, devendo ser garantidas as refeições diárias de pequeno-almoço, almoço, lanche e jantar, bem como um regime de alimentação especial, quando prescrito.
2 - Sempre que possível, as refeições devem ser tomadas em conjunto, preservando os grupos familiares.
3 - As ementas são afixadas, semanalmente, em lugar visível.
Artigo 11.º
Alojamento e tarefas domésticas
1 - Os quartos das vítimas são individuais ou com mais do que uma cama, devendo ser dada a cada vítima a possibilidade de ter em seu poder os objetos pessoais, guardados em espaço próprio, seguro e individualizado.
2 - Nos quartos com mais de uma cama, que possibilitem o alojamento das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as, não deve ser alojado mais do que um agregado familiar.
3 - O tratamento da roupa, a limpeza e a arrumação dos quartos, bem como das áreas comuns, são da responsabilidade das vítimas, com a colaboração do pessoal auxiliar, tendo em vista a responsabilização e participação na vida quotidiana da resposta de acolhimento de emergência.
4 - O Acolhimento de Emergência deve indicar a forma de organização e distribuição das tarefas, nomeadamente a limpeza dos quartos e dos espaços comuns, tratamento da roupa, confeção de refeições, compras, etc.
Artigo 12.º
Segurança
1 - Para salvaguarda da segurança do Acolhimento de Emergência e das vítimas, não é permitido:
a) Divulgar a morada ou a localização do Acolhimento de Emergência;
b) Receber visitas no Acolhimento de Emergência.
2 - Em situações excecionais, devidamente validadas pela equipa técnica e sem prejuízo do disposto no número anterior, o Acolhimento de Emergência pode facultar às vítimas um espaço adequado para visitas, mas sempre fora do espaço do Acolhimento de Emergência.
Artigo 13.º
Pessoal
O mapa de pessoal do Acolhimento de Emergência, com a identificação dos recursos humanos, incluindo o/a responsável técnico/a, a equipa técnica, os/as ajudantes de ação direta, bem como da formação e vínculo laboral e respetiva percentagem de afetação, encontra-se atualizado e afixado em... (indicar o local da afixação, que deve ser em local visível).
Artigo 14.º
Responsabilidade técnica
A responsabilidade técnica do Acolhimento de Emergência cabe a um/a responsável técnico/a, a quem, nomeadamente, compete:
a) Garantir o acolhimento e o acompanhamento das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as em conformidade com os seus direitos e deveres;
b) Promover a avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais da vítima, aquando do seu acolhimento;
c) Emitir parecer sobre a necessidade de prorrogação do período de acolhimento;
d) Elaborar o relatório de encaminhamento para a casa de abrigo ou outra estrutura ou resposta social que se revele mais adequada, explicitando os motivos do termo do acolhimento;
e) ...
Artigo 15.º
Equipa técnica
1 - A intervenção do Acolhimento de Emergência é assegurada por uma equipa técnica, a quem, nomeadamente, compete:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - O pessoal referido no número anterior exerce as suas funções a ... (indicar a percentagem de afetação e a natureza do vínculo, o que deverá ser estabelecido de acordo com o número de vítimas no Acolhimento de Emergência, bem como dos/as filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência), competindo-lhes, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
3 - O/A responsável técnico/a e os/as técnicos/as com a qualificação de técnico/a de apoio à vítima, afetos ao Acolhimento de Emergência, têm completa autonomia e independência técnica em relação à entidade promotora.
Artigo 16.º
Outro pessoal
Os ajudantes de ação direta do Acolhimento de Emergência asseguram as seguintes tarefas:
a) Apoio aos cuidados de higiene, alimentação e vestuário das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as;
b) Apoio na preparação e confeção de alimentos;
c) Apoio na organização e utilização da lavandaria;
d) Vigilância durante o período noturno, nos termos da legislação em vigor;
e) ...
Artigo 17.º
Voluntários
(apenas no caso da entidade promotora recorrer ao voluntariado)
1 - As pessoas que trabalham de forma voluntária no Acolhimento de Emergência têm direito a ser devidamente integradas e enquadradas, ao respeito e valorização das atividades que desenvolvem, à avaliação do seu desempenho e a formação adequada.
2 - As pessoas que desenvolvem funções em regime de voluntariado devem observar as normas constantes do presente regulamento e respeitar a privacidade das vítimas, bem como os horários do Acolhimento de Emergência, encontrando-se obrigadas ao dever de confidencialidade e sigilo.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres
Artigo 18.º
Direitos e deveres das vítimas
1 - As vítimas acolhidas têm direito a:
a) Beneficiar dos serviços e atividades referidos no artigo 5.º do presente regulamento, os quais devem ser prestados em condições que garantam a privacidade, dignidade, e respeito pela autonomia na condução da sua vida pessoal;
b) ...
c) ...
2 - Constituem deveres das vítimas:
a) Cumprir as regras constantes do presente regulamento, nomeadamente as relativas às regras de segurança;
b) ...
c) ...
Artigo 19.º
Deveres do Acolhimento de Emergência
Constituem deveres do Acolhimento de Emergência para com as vítimas:
a) Prestar os serviços referidos no artigo 5.º do presente regulamento, em condições que garantam a privacidade, dignidade, e respeito pela autonomia na condução da vida pessoal das vítimas;
b) Respeitar os princípios da igualdade, do respeito e do reconhecimento, da autonomia da vontade, da confidencialidade, do consentimento previstos nos artigos 5.º a 9.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Depósito e guarda dos bens das vítimas
(deve ser prevista a forma como se podem guardar os bens pessoais, nos termos da legislação em vigor)
Artigo 21.º
Acolhimento
1 - A resposta de acolhimento de emergência tem caráter transitório, não devendo ser superior a 15 dias.
2 - A título excecional, mediante parecer fundamentado do/a responsável técnico/a do Acolhimento de Emergência, acompanhado da avaliação da situação da vítima, o período de acolhimento referido no número anterior pode ser prorrogado, no máximo, por igual período de tempo.
Artigo 22.º
Cessação do acolhimento
1 - O acolhimento cessa numa das seguintes situações:
a) Manifestação de vontade da vítima, proferida de forma expressa;
b) Incumprimento das regras estabelecidas no regulamento interno de funcionamento do Acolhimento de Emergência;
c) Termo do período inicial de acolhimento ou da sua prorrogação;
d) Quando se verifiquem as condições necessárias e efetivas de encaminhamento para uma casa de abrigo ou outra estrutura ou resposta social que se revele adequada.
2 - A saída do Acolhimento de Emergência deve ser precedida da assinatura, pela vítima, de um termo de saída, à exceção da situação prevista na alínea c) do número anterior.
Artigo 23.º
Incumprimento
1 - O incumprimento pela vítima das regras estabelecidas no presente regulamento está sujeito à realização de um procedimento interno da competência do/a responsável técnico/a do Acolhimento de Emergência, podendo dar lugar, consoante a gravidade dos factos, às seguintes consequências:
a) Repreensão oral;
b) Repreensão escrita
c) Cessação do acolhimento.
2 - A aplicação das consequências referidas no número anterior é obrigatoriamente precedida do seguinte:
a) Registo das diligências de prova;
b) Audiência da vítima;
c) Decisão final fundamentada.
Artigo 24.º
Livro de reclamações
Nos termos da legislação em vigor, o Acolhimento de Emergência possui livro de reclamações, que pode ser solicitado junto de ... (indicar pessoa responsável pela gestão do livro de reclamações) sempre que desejado.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 25.º
Integração de lacunas
Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela entidade promotora do Acolhimento de Emergência, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 26.º
Disposições complementares
(indicar regras relativas a outros aspetos imprescindíveis ao adequado funcionamento do Acolhimento de Emergência, nomeadamente seguros e outros)
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em...
ANEXO IV
Modelo de regulamento interno das Casas de Abrigo
A casa de abrigo denominada ... (indicar a designação nominativa) é uma resposta do/a ... (indicar a designação nominativa e a natureza jurídica da entidade promotora), sita em ... (morada da entidade promotora) e rege-se pelas normas do presente regulamento e pela demais legislação aplicável.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento interno contém as regras gerais de organização e funcionamento da casa de abrigo denominada ... (indicar a designação nominativa), adiante designada por Casa de Abrigo.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento interno aplica-se às vítimas de violência doméstica e aos seus filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência, ao respetivo pessoal e às pessoas que se encontrem a desempenhar funções em regime de voluntariado.
Artigo 3.º
Objetivos
O presente regulamento interno visa:
a) Promover o respeito pelos direitos das vítimas e demais interessados;
b) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento da casa de abrigo;
c) Promover a participação ativa das vítimas ou seus representantes legais ao nível do funcionamento da resposta.
Artigo 4.º
Destinatários
A Casa de Abrigo destina-se a vítimas de violência, acompanhadas ou não de filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência.
Artigo 5.º
Serviços prestados e atividades desenvolvidas
1 - A Casa de Abrigo assegura a prestação dos seguintes serviços:
a) Acolhimento temporário;
b) Alimentação;
c) Proteção e segurança;
d) Apoio psicológico e social;
e) Informação e apoio jurídico;
f) ...
2 - A Casa de Abrigo desenvolve, ainda, as seguintes atividades:
a) ...
b) ...
c) ...
CAPÍTULO II
Processo de admissão
Artigo 6.º
Condições de admissão
1 - É requisito de admissão na Casa de Abrigo o encaminhamento da vítima por uma das seguintes entidades:
a) O organismo da Administração Pública responsável pela área da Cidadania e da Igualdade de Género;
b) As estruturas de atendimento;
c) As respostas de acolhimento de emergência;
d) Outras casas de abrigo;
e) Os serviços competentes da segurança social;
f) Os serviços de ação social das câmaras municipais.
2 - São ainda requisitos de admissão na Casa de Abrigo:
a) O encaminhamento feito por indicação de uma das entidades referidas no número anterior;
b) A apresentação do relatório de encaminhamento;
c) A aceitação pela vítima do acolhimento na Casa de Abrigo e, por forma expressa, do presente regulamento interno, após tomada de conhecimento do seu conteúdo e demais legislação em vigor aplicável.
Artigo 7.º
Admissão
1 - Para efeitos de admissão na Casa de Abrigo, deve ser preenchida uma ficha de admissão, devendo fazer prova das declarações efetuadas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Cartão do cidadão;
b) Bilhete de identidade, se aplicável;
c) Cartão de contribuinte, se aplicável;
d) Cartão de utente do serviço nacional de saúde, se aplicável;
e) ...
2 - Em situação de admissão urgente, pode ser dispensado o preenchimento da ficha de admissão, sendo, desde logo, iniciado o processo para obtenção dos elementos em falta.
CAPÍTULO III
Instalações e regras de funcionamento
Artigo 8.º
Instalações
As instalações da Casa de Abrigo são compostas por:
1 - ... (descrever o número de quartos e camas, bem como os espaços comuns, como cozinha, salas, instalações sanitárias, com indicação dos espaços reservados às vítimas e filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência e os reservados ao pessoal);
2 - ... (indicar o número de pessoas por quarto, forma de distribuição e ocupação).
Artigo 9.º
Horários de funcionamento
1 - A Casa de Abrigo funciona em regime permanente, todos os dias da semana.
2 - Entende-se por regime permanente, para efeitos do número anterior, o funcionamento da Casa de Abrigo durante vinte e quatro horas por dia.
3 - Das ... às ... (por exemplo, das 20.30 horas às 23.30 horas), os utentes podem utilizar as zonas sociais e de lazer da Casa de Abrigo.
4 - As vítimas devem, de forma a reduzir todas as possíveis fontes de perturbação e ou ruído, procurar recolher aos seus quartos entre as ...H... e as ...H..., com exceção dos/as filhos/as menores, que devem recolher às ...H...
5 - Quaisquer exceções aos horários acima referidos devem ser avaliadas pelo/a diretor/a técnico/a da Casa de Abrigo.
Artigo 10.º
Refeições
1 - A Casa de Abrigo assegura uma alimentação variada e adequada, devendo ser garantidas as refeições diárias de pequeno-almoço, almoço, lanche e jantar, bem como um regime e alimentação especial quando determinado, mediante prescrição médica.
2 - Na Casa de Abrigo praticam-se os seguintes horários de refeições (indicar os horários de cada refeição):
a) Pequeno-almoço: ...
b) Almoço: ...
c) Lanche: ...
d) Jantar: ...
3 - Sempre que possível, as refeições devem ser tomadas em conjunto, preservando os grupos familiares.
4 - As ementas são afixadas semanalmente, em lugar visível.
Artigo 11.º
Alojamento e tarefas domésticas
1 - Os quartos das vítimas são individuais ou duplos, devendo ser dada a cada vítima a possibilidade de ter em seu poder os objetos pessoais, guardados em espaço próprio e individualizado.
2 - A limpeza e a arrumação dos quartos, bem como das áreas comuns, são da responsabilidade das vítimas, com a colaboração do pessoal auxiliar, tendo em vista a responsabilização e participação na vida quotidiana da Casa de Abrigo.
3 - As tarefas de tratamento de roupa e confeção das refeições na Casa de Abrigo podem ser efetuadas pela vítima em colaboração com o pessoal responsável.
4 - ... (indicar a forma de organização e distribuição de tarefas, nomeadamente a limpeza dos quartos e dos espaços comuns, tratamento da roupa, confeção de algumas refeições, compras, entre outras)
5 - ... (estabelecer regras sobre saídas, respetivos horários e posse das chaves da Casa de Abrigo).
Artigo 12.º
Segurança
1 - Para proteção e segurança de todas as vítimas, não é permitido:
a) Divulgar a morada ou a localização da Casa de Abrigo;
b) Receber visitas na Casa de Abrigo.
2 - O disposto na alínea b) não se aplica sempre que a equipa técnica julgue conveniente a aceitação de visitas, devendo ser garantido um espaço adequado para o efeito.
Artigo 13.º
Pessoal
1 - O mapa de pessoal da Casa de Abrigo encontra-se afixado em ... (indicar o local de afixação, que deve ser bem visível), contendo a indicação dos recursos humanos existentes, formação, vínculo laboral, definidos de acordo com a legislação em vigor.
2 - ... (indicar o conteúdo funcional do mapa de pessoal).
Artigo 14.º
Direção técnica
A direção técnica da Casa de Abrigo compete a um técnico superior, nos termos do disposto no ... (indicar a legislação específica da resposta), cujo nome, formação académica e conteúdo funcional se encontra afixado em ... (indicar o local de afixação, que deve ser bem visível).
Artigo 15.º
Equipa técnica
1 - A equipa técnica da Casa de Abrigo é constituída por:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - O pessoal referido no número anterior exerce as suas funções a ... (indicar a percentagem de afetação e a natureza do vínculo, o que deverá ser estabelecido de acordo com o número de vítimas acolhidas na Casa de Abrigo, bem como dos/as filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência), competindo-lhes, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 16.º
Voluntários
(apenas no caso da entidade promotora recorrer ao voluntariado)
1 - As pessoas que trabalham de forma voluntária na Casa de Abrigo têm direito a ser devidamente integradas e enquadradas, ao respeito e valorização das atividades que desenvolvem, à avaliação do seu desempenho e a formação adequada.
2 - As pessoas que desenvolvem funções em regime de voluntariado devem observar as normas constantes do presente regulamento e respeitar a privacidade das vítimas, bem como os horários da Casa de Abrigo, encontrando-se obrigadas ao dever de confidencialidade e sigilo.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres
Artigo 17.º
Direitos e deveres das vítimas
1 - As vítimas acolhidas na Casa de Abrigo têm direito:
a) Ao alojamento e alimentação em condições de dignidade;
b) A usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua situação;
c) Ao respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada, bem como pelos seus usos e costumes;
d) ...
2 - Constituem deveres das vítimas acolhidas na Casa de Abrigo:
a) Cumprir as regras constantes do presente regulamento;
b) ...
c) ...
Artigo 18.º
Direitos e deveres do pessoal da Casa de Abrigo
1 - O pessoal da Casa de Abrigo tem direito a:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Constituem deveres do pessoal da Casa de Abrigo para com as vítimas:
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 19.º
Depósito e guarda dos bens das vítimas
(deve ser prevista a forma como se podem guardar os bens pessoais, nos termos da legislação em vigor)
Artigo 20.º
Acolhimento
1 - O acolhimento na Casa de Abrigo tem caráter transitório, não devendo ser superior a seis meses.
2 - A título excecional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica, acompanhado da avaliação da situação da vítima, o período de acolhimento referido no número anterior pode ser prorrogado, no máximo, por igual período.
Artigo 21.º
Cessação do acolhimento
1 - O acolhimento na Casa de Abrigo cessa numa das seguintes situações:
a) O termo do período inicial de acolhimento ou da sua prorrogação;
b) A manifestação de vontade da vítima, proferida de forma expressa;
c) Incumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento;
d) Verificação das condições necessárias e efetivas para a reinserção das vítimas, designadamente ao nível da avaliação do risco.
2 - A saída da Casa de Abrigo deve ser precedida da assinatura, pela vítima, de um termo de saída, à exceção da situação prevista na alínea c) do número anterior.
Artigo 22.º
Incumprimento
1 - O incumprimento pela vítima das regras estabelecidas no presente regulamento está sujeito à realização de um procedimento interno da competência do/a responsável técnico/a da Casa de Abrigo, podendo dar lugar, consoante a gravidade dos factos, às seguintes consequências:
a) Repreensão oral;
b) Repreensão escrita;
c) Cessação do acolhimento.
2 - A aplicação das consequências referidas no número anterior é obrigatoriamente precedida do seguinte:
a) Registo das diligências de prova;
b) Audiência da vítima;
c) Decisão final fundamentada.
Artigo 23.º
Livro de reclamações
Nos termos da legislação em vigor, a Casa de Abrigo possui livro de reclamações, que pode ser solicitado junto de ... (indicar pessoa responsável pela gestão do livro de reclamações) sempre que desejado.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 24.º
Alterações ao regulamento
1 - Nos termos do regulamento e da legislação em vigor, os responsáveis da Casa de Abrigo devem informar as vítimas acolhidas ou os seus representantes legais sobre quaisquer alterações ao presente regulamento com a antecedência mínima de 30 dias à data da sua entrada em vigor.
2 - As alterações devem ser comunicadas às entidades competentes: aos serviços competentes da segurança social e ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
Artigo 25.º
Integração de lacunas
Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela entidade promotora da Casa de Abrigo, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 26.º
Disposições complementares
(indicar regras relativas a outros aspetos imprescindíveis ao adequado funcionamento da resposta, nomeadamente seguros e outros)
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em ...
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