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Despacho 6606/2018, de 5 de Julho

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Sumário

Regulamento de assiduidade dos trabalhadores não docentes e não investigadores que prestam serviço no Instituto Superior de Agronomia

Texto do documento

Despacho 6606/2018

Preâmbulo

Considerando que a Lei 18/2016, de 20 de junho, vem restabelecer as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Com a entrada em vigor em 1 de agosto de 2014, da Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e por força da aplicabilidade das disposições legais que constam da Lei 18/2016, de 20 de junho, torna-se necessário proceder à revisão do «Regulamento do período de funcionamento e horário de trabalho do Instituto Superior de Agronomia», Regulamento (extrato) n.º 12/2014, publicado no Diário da República n.º 7, 2.ª série, de 10 de janeiro de 2014.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LTFP, compete ao empregador público elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho.

Nos termos do n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos do Instituto Superior de Agronomia (ISA) compete ao Conselho de Gestão elaborar e propor ao Conselho de Escola os regulamentos de organização e de funcionamento dos serviços de natureza administrativa e de apoio técnico, neles se incluindo o presente regulamento.

Considerando que nos termos da deliberação de 6 de março de 2018 do Conselho de Gestão, foi elaborado o presente regulamento.

Considerando que por deliberação do Conselho de Escola do ISA foi apreciado o presente regulamento.

Ouvida a Comissão de Trabalhadores e os Sindicatos, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTFP.

Nos termos da alínea b), do n.º 3, do artigo 12.º dos Estatutos do ISA, publicados em anexo ao Despacho 2968/2018, de 5 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2018, compete ao Presidente do ISA aprovar os regulamentos dos serviços administrativos e de apoio técnico.

Face ao exposto, aprovo o novo Regulamento de Assiduidade dos Trabalhadores não Docentes e não Investigadores do Instituto Superior de Agronomia anexo ao presente despacho, e que deste faz parte integrante.

10 de abril de 2018. - A Presidente do Instituto Superior de Agronomia, Amarílis de Varennes.

ANEXO

Regulamento de Assiduidade dos Trabalhadores Não Docentes e Não Investigadores Que Prestam Serviço no Instituto Superior de Agronomia

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às pessoas que, vinculadas por uma relação jurídica de emprego público, prestem trabalho, como trabalhadores não docentes e não investigadores (adiante designados trabalhadores) no Instituto Superior de Agronomia (adiante designado ISA).

2 - O presente regulamento pode também ser aplicado, com as necessárias adaptações, às pessoas que, ao abrigo de acordos celebrados pelo ISA e nos termos destes, desenvolvam atividades de natureza laboral no ISA.

3 - O Presidente do ISA pode, por razões de serviço, devidamente justificadas e sob proposta do superior hierárquico, autorizar a isenção temporária do cumprimento de disposições do presente regulamento a trabalhadores individualizados ou a grupos de trabalhadores.

Artigo 2.º

Comunicação de dados

1 - Os trabalhadores têm o dever de comunicar e de atualizar os seus dados pessoais ao Núcleo de Recursos Humanos (NRH), sendo-lhes garantida a proteção dos seus dados pessoais, nos termos da Lei.

2 - Os trabalhadores devem ver ressalvado o direito de atendimento individualizado e confidencial, de acompanhamento e de resposta a esclarecimentos e reclamações.

Artigo 3.º

Acesso a dados próprios

Cada trabalhador poderá visualizar na plataforma online de gestão do sistema de informação a situação em que se encontra relativamente ao cumprimento da assiduidade e pontualidade.

Artigo 4.º

Período de funcionamento e atendimento ao público

1 - O funcionamento regular do ISA decorre entre as 08:00 horas e as 20:00 horas, podendo alargar-se até às 22:30 horas sempre que funcionarem cursos noturnos.

2 - O período de atendimento ao público, incluindo alunos é definido, para cada um dos serviços que integram o ISA, pelo Presidente do ISA ou pelo responsável do Conselho de Gestão que detém o pelouro respetivo, no período de horário que decorre entre as 09:00 horas e as 17:00 horas.

3 - Faz exceção ao número anterior o período de funcionamento da biblioteca: das 08:30 horas às 20:30 horas dos dias úteis, de setembro a julho.

4 - O Presidente do ISA pode, por razões de serviço, alterar temporariamente o período de atendimento ao público de serviços.

Artigo 5.º

Duração semanal e diária do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de 35 horas distribuídas de segunda a sexta-feira.

2 - O período normal de trabalho diário corresponde a 7 horas e deve ser interrompido por um intervalo de descanso com duração não superior a duas horas, nem inferior a uma hora.

3 - O cumprimento da duração do trabalho é aferido ao mês.

Artigo 6.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

1 - O trabalhador deve comparecer regular e continuamente ao serviço nas horas que lhe for determinado.

2 - O trabalhador não pode ausentar-se, sem autorização do respetivo superior hierárquico, no período de tempo que decorre entre a entrada e a saída do serviço, salvo em caso de serviço externo ou outro devidamente justificado.

3 - A violação da regra constante do número anterior deve ser justificada de acordo com a legislação aplicável, sob pena de marcação de falta.

4 - Para verificação do dever de pontualidade, todos os trabalhadores não isentos de horário de trabalho devem fazer o registo de entrada e de saída, relativamente a cada período de trabalho.

5 - Cada trabalhador deverá poder ter acesso no sistema de informação ou noutro qualquer sistema apropriado, à situação em que se encontra relativamente ao cumprimento do seu dever de assiduidade.

Artigo 7.º

Faltas, controlo e registo da assiduidade e da pontualidade

1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período mensal de trabalho é verificado por um sistema de registo eletrónico.

2 - Quando tal não seja exequível, como por exemplo no Jardim Botânico, deve existir um livro de ponto onde os trabalhadores registam a sua assiduidade, sendo da competência do núcleo de recursos humanos a verificação da conformidade desses registos com o estatuído neste regulamento.

3 - A falta de registo de entrada no sistema eletrónico, ou assinatura do livro de ponto, constitui ausência ao serviço, sendo passível de marcação de falta.

4 - As ausências devidamente justificadas e previstas ao abrigo da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, ou por qualquer outra situação que legalmente impeça o trabalhador de comparecer ao trabalho, serão consideradas como efetivo serviço para efeitos de cômputo das horas de trabalho mensal.

5 - O pedido de justificação de falta, concessão de dispensa ou ausência por serviço externo deve ser apresentado por via eletrónica em vigor.

6 - Para determinação do número de horas diárias prestadas são considerados quatro registos: dois antes do período de descanso e dois depois deste.

7 - Cabe ao Presidente do ISA autorizar a dispensa do registo de assiduidade no período de descanso, quando solicitado e após parecer fundamentado do superior hierárquico.

8 - O sistema de registo de assiduidade deverá estar configurado para não exigir justificações de desvios até 10 minutos. O registo de 4 desvios consecutivos desta natureza ou de 7 desvios alternados num mês originará uma falta não justificada.

9 - O cômputo das horas de trabalho prestado faz-se mensalmente, pelo Núcleo de Recursos Humanos (NRH) da Direção Administrativa e Financeira do ISA, com base nos registos efetuados e nas informações e justificações registadas online.

10 - As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da remuneração correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.

11 - No caso de faltas por motivo de doença, os atestados médicos terão de ser apresentados no prazo máximo de 5 dias úteis após a falta.

12 - As justificações de faltas, com os devidos comprovativos, deverão ser prestadas mensalmente, após evidência de tomada de conhecimento pelo superior hierárquico, até ao máximo de 5 dias úteis no mês subsequente.

Artigo 8.º

Modalidades de horário

1 - De acordo com a Lei e com a especificidade do posto de trabalho, os trabalhadores não docentes e não investigadores, por decisão do Presidente do ISA, sob proposta do superior hierárquico do funcionário, ficarão abrangidos por uma das seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Meia jornada.

2 - O Presidente do ISA pode ainda definir outro tipo de horário previsto na Lei desde que isso seja do interesse do trabalhador e fique salvaguardado o interesse da Instituição, mas sempre com carácter de exceção e com um horizonte temporal bem definido.

Artigo 9.º

Horário flexível

1 - O horário flexível é aquele que permite escolher as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.

2 - As plataformas fixas (de presença obrigatória) são as seguintes:

a) Período da manhã - das 10:00 horas às 12:00 horas;

b) Período da tarde - das 14:00 horas às 16:30 horas.

3 - As plataformas móveis (de presença não obrigatória) são as seguintes:

a) Período da manhã - das 09:00 horas às 10:00 horas;

b) Período da tarde - das 16:30 horas às 19:00 horas.

4 - O tempo de serviço não prestado nas plataformas fixas não é compensável, devendo ser justificado de acordo com a Lei.

5 - Os serviços/departamentos devem adotar as medidas necessárias de modo a evitar-se que a flexibilidade de entrada e saída nas plataformas móveis origine inexistência de pessoal em número considerado adequado ao seu normal funcionamento.

6 - O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer pontualmente às reuniões de trabalho para que seja convocado e que se realizem durante o período normal de funcionamento dos serviços.

7 - O trabalho a mais não será contabilizado para a bolsa de horas se esse trabalho for diário e sistemático, a menos que se verifique a necessidade de trabalho superior a 30 minutos.

Artigo 10.º

Horário rígido

1 - No horário rígido o período de trabalho diário é de 7 horas, com horas fixas de entrada e de saída, separadas por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido é o seguinte:

a) Período da manhã - das 09:00 horas às 12:30 horas;

b) Período da tarde - das 14:00 horas às 17:30 horas.

3 - Os atrasos nas entradas e antecipações nas saídas superiores a 30 minutos poderão dar origem à marcação de falta, se não forem justificados e autorizados pelo superior hierárquico do trabalhador, sempre que possível através da plataforma eletrónica, e, nesse caso, poderão ser compensados no final do próprio dia.

Artigo 11.º

Horário desfasado

1 - O horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir estabelecer horas fixas diferentes de entrada e de saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, em função do trabalho específico que realizam.

2 - Os atrasos nas entradas e antecipações nas saídas superiores a 30 minutos poderão dar origem à marcação de falta, se não forem justificados e autorizados pelo superior hierárquico do trabalhador, sempre que possível através da plataforma eletrónica, e, nesse caso, poderão ser compensados no final do próprio dia.

Artigo 12.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

2 - A prestação de trabalho em regime de jornada contínua implica, para o trabalhador que dele beneficie, a sujeição a uma hora fixa para entrada no serviço, acordada com o respetivo superior hierárquico.

3 - Independentemente do horário de trabalho a que o trabalhador esteja sujeito, a prestação de trabalho em regime de jornada contínua implica um único período de descanso não superior a 30 minutos e uma redução do período normal de trabalho diário em uma hora.

4 - Para beneficiar deste horário, o trabalhador terá de apresentar o respetivo requerimento no NRH, devidamente fundamentado e com o conhecimento do responsável hierárquico, até 30 de novembro de cada ano, com efeitos no ano seguinte.

5 - O trabalhador com horário de jornada contínua terá de efetuar duas (2) picagens por dia, caso não se ausente durante o intervalo de descanso.

Artigo 13.º

Meia jornada

1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.

2 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.

3 - A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

4 - Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

5 - A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.

6 - Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.

Artigo 14.º

Bolsa de horas

1 - A compensação de trabalho suplementar pode ser feita, por uma das seguintes modalidades:

a) Redução equivalente do tempo de trabalho, durante o mês no qual ocorreu o trabalho suplementar;

b) Aumento dos dias de descanso, em número de dias equivalente às horas de trabalho suplementar divididas por sete e arredondadas para o número inteiro imediatamente inferior;

c) Pagamento de horas extraordinárias.

2 - A modalidade de compensação deverá ser decidida caso a caso pelo responsável do serviço, com anuência do membro do Conselho de Gestão com o respetivo pelouro, ou pelo presidente do ISA quando se opte pela alínea c) do número anterior.

Artigo 15.º

Isenção de horário

1 - Poderá ser autorizada a isenção de horário, mediante proposta fundamentada do respetivo superior hierárquico e após despacho favorável do presidente do ISA, a quem:

a) Exerça funções efetivas de coordenação de serviços ou equipas de trabalho;

b) Pela natureza das suas funções, o trabalhador tenha de exercer, com frequência, a sua atividade fora das instalações do ISA.

2 - A isenção de horário não dispensa a comparência diária ao serviço, bem como o cumprimento da duração média semanal de trabalho e o registo de presença.

3 - Para verificação do cumprimento da duração média semanal de trabalho, dos trabalhadores ao abrigo desta modalidade de horário, o sistema de registo eletrónico contabiliza automaticamente 1 hora de período de descanso diário.

Artigo 16.º

Trabalho suplementar

1 - Trabalho suplementar é todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, conforme se refere no artigo 120.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 35/2014, de 20 de junho, nomeadamente:

a) Nos casos de horário flexível, para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado em cada um dos períodos de aferição ou fora do período de funcionamento normal do serviço;

b) Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho extraordinário o que seja prestado fora desse período;

c) Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal, considera-se trabalho extraordinário aquele que exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal.

2 - A realização de trabalho suplementar está sujeita a despacho favorável do Presidente do ISA ou do membro do Conselho de Gestão responsável pelos Recursos Humanos, sendo necessariamente solicitada com uma antecedência mínima de cinco dias pelo responsável do serviço.

3 - A justificação de trabalho extraordinário deve ser apresentada em impresso autorizado legalmente.

4 - O trabalho suplementar, de acordo com a Lei em vigor, não pode exceder 2 horas por dia, nem ultrapassar as 150 horas por ano.

Artigo 17.º

Infrações

O uso fraudulento do sistema de registo de assiduidade, bem como qualquer ação destinada a subverter o princípio individualizado de registo de entrada e saída, é considerado infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 18.º

Disposições finais

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República revogando-se o Regulamento (extrato) n.º 12/2014, publicado o Diário da República n.º 7, 2.ª série, de 10 de janeiro de 2014.

311435656

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3391709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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