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Despacho Normativo 223/91, de 9 de Outubro

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Sumário

SUJEITA ALGUNS PRODUTOS DE MAR E DE ÁGUA DOCE, PROVENIENTES OU ORIGINÁRIOS DO PERU, A EMISSÃO DE LICENÇA OU CERTIFICADO DE IMPORTAÇÃO. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DISPOSIÇÕES DA DECISÃO DA COMISSAO 91/393/CEE (EUR-Lex), DE 30 DE JULHO, QUE ALTERA A REDACÇÃO DO ARTIGO 2 DA DECISÃO 91/146/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 19 DE MARCO.

Texto do documento

Despacho Normativo 223/91
A Decisão da Comissão n.º 91/393/CEE , de 30 de Julho de 1991, vem alterar a anterior Decisão da Comissão n.º 91/146/CEE , de 19 de Março de 1991, relativa à proibição de importação de produtos do mar e de água doce originários ou provenientes do Peru.

De harmonia com o estipulado no artigo 1.º da Decisão n.º 91/393/CEE , que altera a redacção do artigo 2.º da Decisão n.º 91/146/CEE , determina-se o seguinte:

Aos lotes de trutas arco-íris (Salmo gairdneri) produzidas por Piscifactorias de los Andes, S. A., não se aplica a proibição determinada no n.º 1 do Despacho Normativo 119/91, ficando a sua importação sujeita à emissão de licença, bem como ao certificado oficial emitido pelo Cerper e a uma declaração do Ministério da Saúde que certifique que, até à data da expedição, não tinha sido observado qualquer caso de cólera na província de Concepción.

Ministério do Comércio e Turismo, 10 de Setembro de 1991. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Neto da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33896.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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