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Portaria 355/83, de 31 de Março

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Sumário

Fixa as taxas de juro aplicáveis nos contratos de desenvolvimento à habitação.

Texto do documento

Portaria 355/83
de 31 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, nos termos e em execução do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 344/79, de 28 de Agosto, o seguinte:

1.º A taxa de juro contratual será a taxa aplicável nas operações a prazo superior a 2 anos e até 5 anos.

2.º A taxa de juro prevista no número anterior será bonificada, respectivamente, em 2% pelo Banco de Portugal, em 2% pelas instituições mutuantes e em 2,5% pela dotação do Ministério das Finanças e do Plano.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 8 de Março de 1983. - Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, Carlos Mascarenhas de Almeida, Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-28 - Decreto-Lei 344/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Substitui o Decreto-Lei n.º 412-A/77, de 29 de Setembro (estabelece o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para habitação).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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