Portaria 355/83
de 31 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, nos termos e em execução do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 344/79, de 28 de Agosto, o seguinte:
1.º A taxa de juro contratual será a taxa aplicável nas operações a prazo superior a 2 anos e até 5 anos.
2.º A taxa de juro prevista no número anterior será bonificada, respectivamente, em 2% pelo Banco de Portugal, em 2% pelas instituições mutuantes e em 2,5% pela dotação do Ministério das Finanças e do Plano.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 8 de Março de 1983. - Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, Carlos Mascarenhas de Almeida, Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo.