A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 298/83, de 22 de Março

Partilhar:

Sumário

Fixa o preço de intervenção a praticar pela Junta Nacional das Frutas na aquisição de batata de consumo no período de Março a fim de Abril de 1983 nos distritos de Vila Real, Bragança, Viseu e Guarda, para produtores que efectuaram a declaração de manifesto conforme se determina no n.º 14.º da Portaria n.º 978/81, de 17 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 298/83
de 22 de Março
A Portaria 978/81, de 17 de Novembro, regulamentou a possível intervenção da Junta Nacional das Frutas na aquisição da batata de consumo da colheita de 1982, definindo os respectivos preços.

Porém, atendendo às condições específicas das regiões de Trás-os-Montes e Beira Interior, em que a interioridade condiciona a rentabilidade das explorações agrícolas, com especial reflexo na cultura da batata, foi considerado justificada a alteração do preço de intervenção.

Nesse sentido:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Produção Agrícola e do Comércio, o seguinte:

1.º O preço de intervenção a pratcair pela Junta Nacional das Frutas na aquisição de batata de consumo no período de Março a fim de Abril de 1983 nos distritos de Vila Real, Bragança, Viseu e Guarda, será de 10$50 por quilograma, para produtores que efectuaram a declaração de manifesto conforme se determina no n.º 14.º da Portaria 978/81, de 17 de Novembro.

2.º O preço referido entende-se para batata de consumo, devidamente escolhida de acordo com as normas a divulgar oportunamente pela Junta Nacional das Frutas e colocada nos armazéns ou locais previamente indicados para o efeito, devidamente ensacada.

Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio, 9 de Março de 1983. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-11-17 - Portaria 978/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio

    Fixa as normas a que se sujeita a comercialização de batata-semente nacional e importada para a campanha de 1981-1982.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda