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Despacho 6323-A/2018, de 28 de Junho

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Sumário

Regulamento que define os procedimentos relativos à implementação da linha de crédito financiada pelo Empréstimo Quadro (EQ) contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimentos, destinada a acelerar a execução das operações de investimento autárquico aprovadas nos Programas Operacionais do Portugal 2020, cofinanciadas pelo FEDER e Fundo de Coesão

Texto do documento

Despacho 6323-A/2018

Tendo o Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., reunido no dia 18 de junho de 2018, deliberado aprovar, nos termos conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 e da alínea c) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2018, e da alínea a) do n.º 2 do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e Infraestruturas n.º 6200/2018, de 15 de junho de 2018, o regulamento que define os procedimentos relativos à implementação da linha de crédito financiada pelo Empréstimo Quadro (EQ) contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimentos, destinada a acelerar a execução das operações de investimento autárquico aprovadas nos Programas Operacionais do Portugal 2020, cofinanciadas pelo FEDER e Fundo de Coesão, proceda-se à sua publicação no Diário da República.

27 de junho de 2018. - O Presidente do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., António José Costa Romenos Dieb.

Regulamento de Implementação da Linha BEI PT 2020 - Autarquias

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objetivo fixar as condições de acesso e de utilização dos empréstimos para financiamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do empréstimo quadro (EQ) contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI), a seguir designada por Linha BEI PT 2020 - Autarquias

Artigo 2.º

Entidades beneficiárias

São entidades beneficiárias da Linha BEI PT 2020 - Autarquias, as autarquias locais e suas associações, as entidades intermunicipais e as empresas do setor local com operações aprovadas nos Programas Operacionais (PO) do Portugal 2020, cofinanciadas pelo FEDER e Fundo de Coesão.

Artigo 3.º

Critério de Elegibilidade das Operações

Podem beneficiar de financiamento para a respetiva contrapartida nacional as operações que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições de elegibilidade:

a) Tenham sido aprovadas para cofinanciamento pelo FEDER ou Fundo de Coesão no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020;

b) Não se encontrem concluídas, física e financeiramente, à data de submissão do pedido de financiamento;

c) Não beneficiem de outro empréstimo do BEI para a mesma operação;

d) Cujas entidades beneficiárias, à data da submissão do pedido de financiamento, apresentem situação contributiva e tributária regular, não se encontrem em incumprimento na devolução de verbas recebidas no âmbito dos Fundos da Política de Coesão ou de outros empréstimos concedidos pela Direcação Geral Tesouro e Finanças (DGTF);

e) Observem os critérios específicos de elegibilidade definidos na Linha BEI PT 2020 - Autarquias, contratado entre a República Portuguesa e o BEI, estabelecidos no Anexo A.

Artigo 4.º

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis as seguintes despesas para financiamento ao abrigo da Linha BEI PT 2020 - Autarquias:

a) IVA e outros impostos e taxas;

b) Aquisição de terrenos e edifícios;

c) Despesas de manutenção e outros custos operacionais;

d) Aquisição de bens em estado de uso, juros durante a construção, aquisição de licenças para a utilização de recursos públicos não gerados, como licenças de telecomunicações;

e) Patentes, marcas de fabrico e comerciais;

f) Operações meramente financeiras.

Artigo 5.º

Forma, limites e condições do financiamento

1 - O apoio a conceder através dos fundos da Linha BEI PT 2020 - Autarquias reveste a forma de financiamento reembolsável, concretizado através de empréstimos a contratar com o Estado, através da Agência para o Desenvolvimento e Coesão (AD&C).

2 - Os pedidos de financiamento à Linha BEI PT 2020 - Autarquias são da responsabilidade da(s) entidade(s) beneficiária(s) da operação Portugal 2020 que lhe está subjacente, sendo submetido um pedido de financiamento para cada operação financiada pelo Portugal 2020.

3 - O valor do empréstimo a conceder a cada operação no âmbito da Linha BEI PT 2020 - Autarquias está subordinado às seguintes condições:

a) Não exceder 50 % do custo total previsto na decisão de aprovação de cofinanciamento pelo respetivo Fundo;

b) 100 % do custo total deduzido das despesas não elegíveis a financiamento pelo BEI e do apoio do Portugal 2020, ou 90 % no caso das operações apoiadas pelos PO de Lisboa e da Madeira;

c) Ter um valor mínimo de 10 m(euro).

4 - O empréstimo é concedido de acordo com as seguintes condições:

a) Prestação, pelas entidades beneficiárias, de garantia adequada ao cumprimento das obrigações de pagamento de capital e juros, decorrentes do contrato de financiamento a celebrar, privilegiando-se modalidades de garantia que se revistam de liquidez, incluindo a retenção de transferências do Orçamento do Estado;

b) A garantia referida na alínea anterior pode ser atualizada, acompanhando os desembolsos indicados no Artigo 6.º, até ao valor máximo do financiamento reembolsável aprovado, acrescido de juros contratuais e da sobretaxa de mora correspondentes a dois semestres;

c) Compatibilidade com as obrigações orçamentais a que a entidade beneficiária estiver sujeita, designadamente limites e capacidade de endividamento previstos na legislação aplicável;

d) Pelo prazo que seja fixado no contrato de até 15 anos ou até 20 anos, em casos devidamente justificados em função da tipologia da operação, da sua dimensão financeira ou do respetivo prazo de execução.

e) A aceitação de garantias suportadas por transferências do Orçamento de Estado está condicionada a prévia validação por parte das entidades competentes.

Artigo 6.º

Desembolsos

Os desembolsos dos montantes mutuados são efetuados de acordo com o plano fixado no contrato de financiamento, nos seguintes termos:

a) 1/3 do valor do empréstimo a pedido da entidade beneficiária após a assinatura do contrato ou com a produção de efeitos do mesmo, quando se verifique a necessidade de obtenção de visto prévio do Tribunal de Contas;

b) Os desembolsos subsequentes são realizados em função da execução financeira (despesa validada constante da conta corrente disponível no Balcão 2020) da operação cofinanciada pelos Fundos, de acordo com os seguintes índices de realização financeira. Assim, o beneficiário pode solictar os seguintes desembolsos:

i) Mais 1/3 do valor do empréstimo quando a operação atingir um nível de execução mínimo de 33,3 % do respetivo valor de aprovação;

ii) O restante 1/3 do valor do empréstimo quando a operação atingir um nível de execução mínimo de 66,6 % do respetivo valor de aprovação;

c) O pagamento dos desembolsos fica sujeito à verificação prévia da regularidade das situações contributiva e tributária, da ausência de dívidas em incumprimento ou de decisões de suspensão de transferência de Fundos da Política de Coesão para a operação ou para a entidade beneficiária, bem como da inexistência de dívidas em incumprimento noutros empréstimos concedidos pela DGTF;

d) Os desembolsos são realizados no prazo de seis dias úteis após a submissão do respetivo pedido pelo beneficiário junto da AD&C, sujeito às disponibilidades da conta BEI PT 2020 - Autarquias, sendo o respetivo aprovisionamento da responsabilidade do Ministério das Finanças.

Artigo 7.º

Amortizações e Juros

1 - As amortizações do capital serão efetuadas semestralmente, podendo ter um período de carência de até três anos.

2 - Os juros são pagos semestral e postecipadamente, sem período de carência.

3 - A taxa de juro contratual será equivalente ao custo do financiamento disponibilizado pelo BEI em regime, por opção do beneficiário, de taxa fixa, que vigorará durante todo o período do contrato,ou taxa variável, correspondendo esta à taxa Euribor a seis meses do início do período de contagem de juros, acrescida de um spread que vigorará durante todo o periodo de vida do contrato, sendo fixada de acordo com cotação a solicitar pela AD&C à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP).

4 - As amortizações de capital e o pagamento de juros são efetuados no primeiro dia útil após o final do semestre, aferido em função da data do primeiro desembolso do financiamento.

5 - Há lugar a amortização antecipada total obrigatória se a operação:

a) Deixar de ser cofinanciada pelo respetivo Fundo;

b) Não seja considerada elegível pelo BEI.

6 - Há lugar a amortização antecipada parcial quando a operação cofinanciada pelos Fundos for reprogramada ou concluída por um valor inferior ao aprovado.

7 - A amortização antecipada voluntária, parcial ou total, por iniciativa da entidade beneficiária, pode ser efetuada nas datas de pagamento de capital e de juros, previstas no plano de reembolso do financiamento, não havendo lugar a penalizações.

8 - A amortização semestral de capital não pode ser inferior a mil euros.

Artigo 8.º

Mora e incumprimento

1 - O atraso no pagamento de qualquer prestação de capital e/ou juros ou da amortização antecipada anteriormente referida na data de vencimento, dá lugar à aplicação de uma taxa de mora correspondente a uma sobretaxa de 2 pontos percentuais sobre a taxa de juro em vigor, incidindo sobre o montante em dívida (capital e/ou juros vencidos e não pagos), e até à regularização do respetivo pagamento

2 - O atraso no pagamento de qualquer prestação de capital e/ou juros determina o vencimento antecipado da totalidade das prestações vincendas do financiamento, sem prejuízo de uma moratória de 90 dias para regularização da dívida em atraso, bem como a cessação dos desembolsos futuros do financiamento e o início do processo de recuperação dos montantes em dívida.

3 - As diligências iniciais de recuperação dos montantes em dívida em caso de vencimento antecipado do financiamento são asseguradas pela AD&C nos termos do despacho e do protocolo a celebrar com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

Artigo 9.º

Obrigações das entidades beneficiárias

Às entidades beneficiárias do financiamento são aplicáveis as obrigações que assumiram com a aprovação da operação para cofinanciamento pelos Fundos e, adicionalmente, as seguintes, necessárias ao cumprimento do contrato entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI):

a) Obtenção de visto prévio sobre o contrato de financiamento outorgado, sempre que legalmente aplicável;

b) Disponibilização ao público dos resumos não técnicos dos estudos de impacto ambiental, nos casos em que as operações se encontrem sujeitas a processos de avaliação do impacto ambiental ou da biodiversidade;

c) Disponibilização de todos os documentos relacionados com as operações ao BEI e às autoridades nacionais, sempre que solicitados;

d) Contratação de seguros relativos às atividades a realizar no âmbito da operação e aos ativos que a constituem ou que lhe estão afetos.

Artigo 10.º

Processo de candidatura e decisão

1 - As candidaturas à Linha BEI PT 2020 - Autarquias e os documentos que as integram, são submetidos pelas entidades beneficiárias por via eletrónica, no portal do Portugal 2020.

2 - A AD&C dispõe de um prazo de vinte dias úteis para:

a) Proceder à verificação das condições de elegibilidade das operações associadas aos pedidos de financiamento, a que se refere o Anexo A;

b) Analisar e aprovar os pedidos de financiamento, garantindo o cumprimento do conjunto de condições previstas no presente regulamento.

3 - Na análise e aprovação dos pedidos de financiamento a AD&C tem também em conta:

a) as disponibilidades financeiras da Linha BEI PT 2020 - Autarquias;

b) a adequação das garantias apresentadas;

c) os pareceres e informações de entidades cuja análise releve na atribuição do empréstimo, nomeadamente da Autoridade de Gestão responsável pela aprovação da operação no âmbito do Portugal 2020;

d) as informações prestadas pela autoridade de certificação dos Fundos.

4 - Os pareceres referidos na alínea c) do número anterior visam transmitir à AD&C, questões relevantes a ter presente na análise do pedido de financiamento, no prazo máximo de cinco dias úteis, a partir do qual se considera que não há questões que obstaculizem a concessão do financiamento.

5 - A AD&C notifica os beneficiários da decisão que recaiu sobre os pedidos de financiamento, dando conhecimento às Autoridades de Gestão.

6 - Após a tomada de decisão a AD&C, no prazo de dez dias úteis, procede à sistematização da informação e comunica-a ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças (GPEARI) para efeitos de envio ao BEI, utilizando os modelos de reporte por este exigidos, independentemente do custo total do projeto aprovado no âmbito do Portugal 2020.

7 - O pedido de financiamento carece de aprovação prévia por parte do BEI no caso de operações aprovadas pelo Portugal 2020 (i) com custo total acima dos 25M(euro); (ii) do setor Águas relativas a novas capacidades de armazenamento e sistemas de abastecimento de água para fins múltiplos, independentemente do valor; (iii) de rodovias e biocombustíveis, independentemente do valor; (iv) do setor dos transportes em geral, para as operações com custo total entre 5M(euro) e 25M(euro).

8 - Nos restantes casos, o contrato de financiamento é celebrado entre a AD&C e a entidade beneficiária, uma vez aceite a garantia prestada.

9 - O contrato produz efeitos na data da última assinatura ou da obtenção do visto do Tribunal de Contas, quando aplicável, e cessará quando se verificar a amortização integral do capital e juros.

ANEXO A

Critérios Específicos de elegibilidade das operações

1 - Os seguintes setores encontram-se excluídos do financiamento por via do BEI:

Produção e distribuição de armas, munições e equipamentos militares;

Produção e distribuição de tabaco ou bebidas alcoólicas;

Atividades de jogo e apostas;

Instalações de detenção, por exemplo, prisões, esquadras de polícia, escolas com funções de detenção;

Setores e atividades com uma dimensão ética forte, consideradas como envolvendo um risco significativo para a reputação das diferentes partes envolvidas.

2 - As seguintes categorias específicas de subprojetos encontram-se excluídas do financiamento por via do EQ:

Incineração de resíduos e processamento de resíduos tóxicos;

Gestão de resíduos perigosos;

Estradas, que não as estradas regionais e locais abrangidas pelos programas operacionais regionais;

Subprojetos de investimento executados com base em parcerias público-privadas PPP;

Infraestruturas no setor da educação, salvo Subprojetos promovidos por municípios com custo total de investimento até EUR 5.000.000 (cinco milhões de Euros), os quais serão considerados elegíveis para efeitos do Subprojeto;

Infraestruturas no setor da saúde;

Grandes barragens;

Subprojetos de irrigação não destinados unicamente à obtenção de ganhos de eficiência (redução de perdas de água e/ou redução global do consumo).

3 - Ao nível do Desenvolvimento Urbano, deve assegurar-se que:

Todos os Subprojetos relacionados com uma área urbana específica estão subordinados a instrumentos de planeamento urbano e territorial, têm custos razoáveis e são autónomos (não apenas uma componente de um projeto principal), mas complementares da intervenção urbana global.

4 - Para o setor Energia, deverão ser observadas as seguintes disposições por áreas (Infraestruturas Energéticas, Energias Renováveis e Eficiência Energética):

Infraestruturas energéticas

Todos os investimentos em infraestruturas energéticas devem ser justificados com base numa análise económica de custo-benefício.

Para os tipos de projeto abaixo enunciados, podem ser incluídos os seguintes benefícios (listas indicativas):

(ver documento original)

Energias renováveis

Todos os investimentos em energias renováveis devem basear-se na modelização de recursos (por exemplo, eólicos, solares, geotérmicos, etc.); a construção e a operação devem ser conduzidas por especialistas qualificados com experiência comprovada. Sempre que relevante, deverá ser demonstrada a capacidade adequada de transporte de eletricidade. Os Subprojetos relativos a sistemas isolados serão avaliados caso a caso.

(ver documento original)

Eficiência energética

Elegibilidade: Subprojetos em que o investimento é motivado pela eficiência energética. Dependendo do tipo de projetos, esta motivação pode ser demonstrada de diversas formas, nomeadamente as seguintes: i) coerência com uma lista de medidas predefinida, normalmente no quadro de um regime nacional/regional de apoio à eficiência energética; e/ou ii) coerência com a recomendação de uma auditoria energética, e/ou iii) coerência com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis e, em particular, com a Diretiva Eficiência Energética 2012/27/UE (DEE) e a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios 2010/31/UE (DDEE) ou diplomas equivalentes em países não pertencentes à UE.

Justificação económica: Os Subprojetos elegíveis no domínio da eficiência energética devem enquadrados pela regulamentação aplicável, nomeadamente, ao nível do presente Contrato, nas disposições previstas nos vários Programas Operacionais Regionais relevantes e no Regulamento Específico do domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (Portaria 57-B/2015, de 27 de fevereiro).

No que respeita aos subsetores específicos de eficiência energética, estas justificações económicas e de elegibilidade correspondem aos critérios a seguir enunciados. Podem ser adicionados critérios suplementares para alguns projetos individuais se tal se justificar pelos riscos identificados durante a avaliação do projeto. Estes critérios são sujeitos a revisões regulares com base na experiência adquirida em diferentes subsetores e na evolução da regulamentação.

(ver documento original)

311461705

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3385131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 140/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., integrada na Presidência do Conselho de Ministros, e estabelece as suas atribuições, funcionamento e gestão financeira e patrimonial; extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 57-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Adota o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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