de 20 de Outubro
A fim de preparar o Instituto Nacional de Estatística para dar resposta ao volume de trabalho que cada vez mais lhe é exigido, nomeadamente o resultante dos próximos recenseamentos da população e da habitação, foi aquele organismo apetrechado com novo equipamento informático.Tendo em atenção o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Coordenação Económica e do Plano:
Artigo 1.º O Instituto Nacional de Estatística fica autorizado a celebrar contrato de aluguer e manutenção de equipamento informático de processamento de dados.
Art. 2.º O aluguer e manutenção deste equipamento far-se-á por um período mínimo de cinco anos, distribuindo-se os respectivos encargos dentro dos seguintes limites:
1979 ... 4000000$00 1980 ... 22000000$00 1981 ... 26000000$00 1982 ... 30000000$00 1983 ... 32000000$00 Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e do Plano, 9 de Outubro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Coordenação Económica e do Plano, Carlos Jorge Mendes Correia Gago.