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Resolução 341/79, de 6 de Dezembro

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Sumário

Cria no Ministério da Educação o Gabinete de Desconcentração.

Texto do documento

Resolução 341/79

São notórias e públicas as deficiências que se vêm acumulando e dificultando o exercício, pelo aparelho administrativo, da sua função essencial de apoio ao sistema educativo, as quais apontam, com premência, para uma reestruturação da administração do sector, de molde a adaptá-lo à nova organização do Estado Português e à evolução sofrida pelo próprio sistema educativo em termos quantitativos e nas diversas formas de estruturação interna.

Essa reforma de estrutura actual passa, necessariamente, pela desconcentração das funções desempenhadas pelo aparelho central, devendo ambas, numa relação de causa e efeito, prosseguir três objectivos fundamentais:

Enquadrar a Administração Pública nos princípios do Estado democrático;

Assegurar o suporte administrativo ao sistema educativo;

Compatibilizar o aparelho administrativo com o aparelho educativo, em função da sua evolução.

Nesse sentido tem o Ministério da Educação, com a colaboração de outros Ministérios, procedido a estudos de análise da situação e à formulação de propostas de desconcentração dos serviços que esboçam um conjunto de actuações a empreender para arranque do processo, já que a sua evolução futura, resultante de uma adaptação permanente a circunstancialismos vários, não permite desde já esquematizar o seu desenvolvimento final.

Factores como a não definição pela Assembleia da República da implantação dos Poderes Local e Regional e a inexistência da lei de bases do sistema educativo são determinantes para o desenvolvimento posterior do processo, mas não impedem uma actuação imediata do Ministério da Educação no sentido de esclarecer a reforma da sua estrutura, tanto mais que o exigem a aplicação da Lei das Finanças Locais e o desenvolvimento dos processos de desconcentração e descentralização da Administração Pública, contemplados de forma relevante no Programa do Governo.

Uma actuação tão significativa não se compadece com o seu exercício por grupos ad hoc. Torna-se imperioso concretizar as condições institucionais para o funcionamento de um serviço que terá como primeira missão coordenar a avaliação dos esquemas e modelos propostos nos estudos já elaborados e ensaiar a instalação de estruturas locais e regionais piloto, por forma que, a breve trecho, se formulem os instrumentos legais tendentes à institucionalização, em bases mais sólidas, de uma estrutura definitiva.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 31 de Outubro de 1979, delibera:

1 - É criado no Ministério da Educação, e na dependência directa do Ministro, o Gabinete para a Desconcentração dos Serviços do Ministério da Educação, com o objectivo de:

a) Assegurar o prosseguimento dos trabalhos anteriormente desenvolvidos no domínio da desconcentração, nomeadamente quanto ao ensaio de compatibilização das propostas já formuladas com o parecer dos serviços;

b) Iniciar, a título experimental, a concretização de actuações já propostas, através da instalação de serviços locais e regionais piloto a escolher pelo Ministro da Educação;

c) Propor medidas adequadas à evolução do processo de desconcentração, nomeadamente quanto aos instrumentos necessários à implementação de uma nova estrutura de administração do Ministério.

2 - O Gabinete para a Desconcentração é constituído pela comissão directiva e pela assessoria.

3 - O Ministro da Educação, por despacho, definirá a composição da comissão directiva e designará a individualidade que a ela presidirá.

4 - Compete à comissão directiva acordar com os órgãos autárquicos, com os departamentos da Administração e outras entidades interessadas as modalidades concretas de cooperação para o normal desenvolvimento das acções enunciadas no n.º 1.

5 - A assessoria inclui o pessoal técnico e administrativo estritamente indispensável à prossecução de tarefas definidas pela comissão directiva e terá a constituição autorizada pelo Ministro da Educação, sob proposta do presidente da comissão directiva.

6 - Junto do Gabinete funcionará, em reuniões plenárias ou restritas, um conselho consultivo, presidido pelo presidente da comissão directiva e constituído pelos directores-gerais ou equiparados dos organismos do Ministério da Educação e dos Ministérios relacionados com o processo de desconcentração dos serviços do Ministério da Educação.

7 - A designação dos membros do conselho consultivo será solicitada pelo Ministro da Educação aos Ministros dos organismos de quem dependem, ou determinada pelo Ministro da Educação, para o caso dos serviços do Ministério da Educação.

8 - Ao conselho consultivo compete pronunciar-se sobre propostas da comissão directiva e dar parecer quanto à organização dos serviços piloto que venham a ser instalados.

9 - Os membros da comissão directiva, bem como o pessoal da assessoria, exercerão as suas funções em regime de destacamento ou requisição e serão designados de entre funcionários públicos com experiência adequada ao desempenho das funções que lhes são cometidas. A designação é feita por simples despacho do Ministro da Educação, no caso de recair em funcionários deste Ministério, ou por despacho conjunto do Ministro da Educação e do Ministro de quem o funcionário dependa, quando incidir sobre funcionários de outro departamento estatal.

10 - O tempo de serviço prestado na comissão directiva ou na assessoria pelo pessoal nele destacado ou requisitado considera-se, para todos os efeitos, como prestado no Lugar de origem do funcionário, podendo, nos casos de requisição, ser providos interinamente os lugares de origem.

11 - O presidente da comissão directiva poderá propor superiormente, nos termos previstos na lei, a celebração de contratos de prestação de serviços para a execução de tarefas bem delimitadas e específicas, que serão celebrados por escrito, com descrição expressa das tarefas correspondentes, indicação da sua duração e remuneração e não atribuindo a qualidade de agente administrativo.

12 - O apoio financeiro para fazer face aos encargos com o funcionamento do Gabinete será assegurado pelo Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação, competindo à Secretaria-Geral do mesmo Ministério facultar ao Gabinete instituído pela presente resolução o necessário suporte físico, logístico e material, designadamente quanto a instalações e material de consumo corrente.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/06/plain-33821.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33821.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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