Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Évora aprovou, em sessão ordinária realizada em 30 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Évora, o Projeto de alteração do Regulamento de Utilização e Funcionamento das Piscinas Municipais de Évora.
O referido Regulamento entrará em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República e será disponibilizado no sítio da Internet www.cm-evora.pt.
12 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.
Regulamento de Utilização e Funcionamento das Piscinas Municipais de Évora
Preâmbulo
A prática de atividades desportivas constitui um importante fator de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento da sociedade, com inegáveis benefícios para a saúde dos cidadãos.
Assim, incumbe ao Estado e, em particular, às Autarquias, em colaboração com outras entidades, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.
As Piscinas Municipais de Évora (PME), vocacionado para a realização de espetáculos desportivos permitindo, simultaneamente, o desenvolvimento de atividades na vertente de lazer, recreação, formação e competição, é um espaço privilegiado de concretização dos princípios acima referidos, que importam gerir de forma eficaz a fim de atingir plenamente os objetivos para os quais foram concebidos, respeitando as suas características e especificidades
Pelas suas características as PME constituem um importante equipamento que além de proporcionar aos utentes a prática de atividades aquáticas, pelas suas características é também propiciador de uma utilização lúdico-recreativa.
Esta alteração ao Regulamento de Utilização e Funcionamento das Piscinas Municipais de Évora, resulta da necessidade de corrigir todas e quaisquer formas de descriminação, nomeadamente no que se refere a utentes com doenças infetocontagiosas.
Foram criados dois novos capítulos, nomeadamente:
1 - Escola Municipal de Atividades Aquáticas, onde estão definidas todas as regras referentes ao normal funcionamento deste projeto municipal de natação; Cartão de Utente, onde estão todas as regras referentes sua aquisição e utilização, bem como as vantagens socioeconómicas.
Assim, no exercício das competências previstas na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, nos termos do disposto no artigo 19.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto, conjugado com o n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, a proposta de Regulamento de Utilização e Funcionamento das Piscinas Municipais de Évora, cujo início de procedimento e participação procedimental foi publicado no sítio institucional da Câmara Municipal de Évora em 8 de novembro de 2016 e que, depois de submetido a audiência de interessados e consulta pública, nos termos do estatuído nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 30 de abril de 2018.
Parte Geral
Capítulo I
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condições de cedência e de utilização das Piscinas Municipais de Évora, adiante designadas abreviadamente por PME.
2 - O presente Regulamento aplica-se a todas as atividades e projetos do Município realizadas nas PME, no que respeita à prestação de serviço público.
3 - O presente diploma aplica-se também às atividades e projetos da responsabilidade de terceiros, sempre autorizada a cedência da totalidade ou parte do espaço ou seus equipamentos.
Artigo 2.º
Instalações
1 - As PME são uma infraestrutura vocacionada para o desenvolvimento de atividades na vertente de lazer, recreação, formação e competição que permitem, simultaneamente, a realização de espetáculos desportivos.
2 - São consideradas partes integrantes das PME, todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, nomeadamente:
a) Área administrativa e de gestão;
b) Áreas do plano de água com as seguintes características:
i).Piscinas ao ar livre, constituídas por um tanque de saltos para a água com aproximadamente 256 m2 (16 m x 16 m), uma torre de saltos, um tanque desportivo olímpico com aproximadamente 1000 m2 (50 x 20), um tanque de aprendizagem e recreio com 528 m2 (33 m x 16 m), dois tanques infantis para crianças até aos 6 anos, com 54 m2 (9 m x 6 m) cada, e um chapinheiro para bebés;
ii).Piscina coberta, constituída por um tanque de recreio com 96 m2 (16 m x 6 m).
c) Áreas de serviços técnicos, constituídas pelas instalações das casas das máquinas e pela central térmica;
d) Área de balneários e vestiários;
e) Posto de primeiros socorros;
f) Áreas de restauração e serviços;
g) Área desportiva complementar, constituída por um campo em cimento com dimensões informais, bancada e um campo em areia com dimensões informais;
h) Área verde, constituída por uma mata, espaços relvados e uma bancada.
Artigo 3.º
Propriedade e Gestão do Equipamento
1 - As PME são propriedade da Câmara Municipal de Évora (CME), sendo esta a entidade responsável pela sua gestão.
2 - A competência prevista no número anterior é exercida através dos serviços municipais vocacionados para o efeito, de acordo com a organização de serviços.
Artigo 4.º
Responsabilidade Técnica
De forma assegurar o seu funcionamento e controlo, haverá nas PME um responsável técnico, o qual exercerá as suas funções nos termos da Lei 39/2012, de 28 agosto.
Artigo 5.º
Quadro de Pessoal
As PME dispõem de recursos humanos necessários ao seu correto funcionamento, de acordo com as diferentes áreas de intervenção.
Artigo 6.º
Controlo do funcionamento
1 - O controlo do funcionamento das PME é assegurado por funcionário (s) da CME.
2 - O(s) funcionário(s), cuja identificação deverá estar afixada, deverão manter-se nas instalações durante o seu período de funcionamento.
3 - Cabe ao(s) funcionário(s) responsável(eis), para além dos deveres previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local:
a) Prestar os esclarecimentos e informações solicitadas, relativamente ao funcionamento das PME, no âmbito do presente Regulamento;
b) Zelar pelo cumprimento das normas constantes do presente Regulamento;
c) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;
d) Acompanhar e controlar as atividades desenvolvidas nos complexos desportivos, bem como a circulação dos utentes no interior dos mesmos;
e) Proceder à cobrança de taxas, tarifas ou preços devidos pela utilização das instalações ou equipamentos;
f) Manter as instalações limpas e arrumadas;
g) Comunicar ao respetivo Diretor Técnico quaisquer infrações ao presente regulamento que presenciarem no exercício das suas funções.
Artigo 7.º
Horário e período de funcionamento
1 - Os horários de funcionamento, das PME para cada época balnear são fixados anualmente pela CME.
2 - A CME reserva-se o direito de alterar o horário normal de funcionamento sempre que o entender, ou ainda, interromper ou suspender o funcionamento destas instalações desportivas, sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento, ou que seja necessário realizar atividades de manutenção ou beneficiação das mesmas.
3 - O encerramento ou suspensão previsto na alínea anterior não confere o direito à dedução ou reembolso das taxas/preços devidos.
4 - Aquando da realização de provas desportivas ou outros eventos, poderá ser limitado, total ou parcialmente o acesso às instalações.
Artigo 8.º
Acesso às Instalações
1 - O direito de acesso às PME é livre a qualquer utente, ficando condicionado ao seguinte:
a) Pagamento das respetivas taxas;
b) Cumprimento das normas constantes no presente regulamento.
2 - Os utentes são responsáveis pelos prejuízos ou danos que provoquem nos equipamentos e nas instalações das PME.
3 - A CME não se responsabiliza por quaisquer danos que resultem de acidentes ocorridos dentro das instalações, ou por valores ou objetos que se extraviem nas mesmas.
Artigo 9.º
Regras de utilização
1 - O utente das PME deve respeitar o presente regulamento e as instruções que lhe forem dadas pelo pessoal de serviço, sob pena de lhe ser retirado o direito de permanência no recinto.
2 - A zona de cais das piscinas é considerada zona de pé descalço, pelo que é obrigatória a passagem pelo chuveiro, antes de entrar ou sair desta zona específica.
3 - O utente deve comunicar de imediato ao pessoal de serviço qualquer degradação ou estado impróprio que verifique no equipamento ou instalações.
4 - É proibida a entrada de crianças menores de 11 anos, em utilização livre, que não se façam acompanhar por pessoas maiores de idade, que se responsabilizem pela sua vigilância e comportamento.
5 - São proibidos todos os comportamentos suscetíveis de pôr em causa as boas condições de higiene e segurança das instalações, ou atividades perturbadoras dos demais utilizadores, designadamente:
a) Comer, beber ou fumar na zona de cais;
b) A utilização na zona de cais de outro calçado que não chinelos limpos, exceto em situações de emergência ou de necessidade profissional;
c) Urinar, assoar-se ou cuspir na água na zona de cais e tanques de natação;
d) Mergulhar em zonas com profundidade inferior a 1,30 metros, nomeadamente no tanque de aprendizagem e chapinheiros;
e) É proibida a utilização das plataformas de 7,5 metros e 10 metros do tanque de saltos;
f) Utilizar os tanques de natação não destinados à idade respetiva;
g) A permanência de bebés nos chapinheiros e tanques de natação sem o uso de fraldas adequadas à água;
h) Usar nos diversos tanques de natação objetos pneumáticos ou insufláveis, exceto as braçadeiras e boias para crianças;
i) Saltar, empurrar ou ter outros comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utentes;
j) Os jogos ou atividades suscetíveis de causarem perigo ou lesar a integridade física de pessoas e bens, designadamente com bola ou raquetes, exceto nas zonas indicadas para esse fim;
k) A utilização de rádios ou aparelhos de som, exceto se forem usados auscultadores;
l) Atirar lixo para o chão;
m) Fumar nos balneários, sanitários, vestiários e em todas as zonas cobertas;
n) O uso de instalações destinadas a um determinado sexo por pessoas de sexo diferente, exceto se forem crianças menores de 9 anos de idade.
6 - O utente das PME deve observar as seguintes regras:
a) Ter comportamento geral de máxima correção dentro de todo o recinto, designadamente não fazer barulho e não deixar a água dos chuveiros a correr;
b) Apresentar-se obrigatoriamente com equipamento adequado à prática da natação que não desbote nem comprometa a qualidade da água;
c) O uso de touca é obrigatório na piscina coberta, sendo recomendado para as piscinas ao ar livre, aconselhando-se, também, em ambos os recintos o uso de chinelos;
d) Deixar as instalações em perfeito estado de asseio após cada utilização;
e) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal de serviço.
Artigo 10.º
Utilização condicionada
1 - Não é permitida a entrada e uso das PME aos indivíduos que não ofereçam garantias da necessária manutenção da higiene do recinto ou apresentem indícios de embriaguez/toxicodependência.
2 - O uso das PME é vedado aos utentes que aparentem sinais evidentes de alterações cutâneas ou feridas abertas de que possa resultar prejuízo para a saúde pública, podendo, em caso de dúvida, ser exigida declaração médica.
3 - É interdito o acesso a pessoas portadoras de armas ou objetos que possam ser utilizados como tal, exceto as forças de segurança no desempenho das suas funções.
4 - O acesso a animais não está autorizado, à exceção de cães de assistência.
5 - O acesso de bicicletas ao espaço está limitado ao estacionamento para as mesmas, não podendo circular pelas instalações, exceto em atividades devidamente autorizadas pela CME.
Artigo 11.º
Tipos de Utilização
1 - A utilização das instalações pode assumir um dos seguintes tipos:
a) Utilização regular, compreendendo o desenvolvimento e a realização de atividades durante o período de uma época desportiva ou com uma prática superior a 3 meses com a regularidade de no mínimo 1 a 2x por semana;
b) Utilização pontual, compreendendo o desenvolvimento e a realização de atividades durante um período de tempo de duração inferior a uma semana.
2 - Dentro dos tipos de utilização indicados no ponto anterior, poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades, respeitando as suas características e especificidades:
a) Atividades de sensibilização, iniciação e aperfeiçoamento da prática desportiva;
b) Atividades desenvolvidas pelos diversos projetos municipais;
c) Atividades desenvolvidas pelas diversas Associações desportivas do Concelho de Évora;
d) Competições integradas em qualquer sector do sistema desportivo;
e) Aulas curriculares de educação física e atividades integradas no âmbito do desporto escolar;
f) Aulas desenvolvidas pelos diversos estabelecimentos de ensino do Concelho de Évora;
g) Atividades de manutenção da condição física, de lazer e recreio de carácter desportivo ou cultural;
h) Atividades livres da responsabilidade dos utentes;
i) Poderá ainda ser permitido outro tipo de utilização, mediante a celebração de protocolos de cedência.
Artigo 12.º
Tipos de Utilizadores
1 - Podem utilizar as instalações das PME todas as entidades que estejam sediadas no concelho de Évora tais como:
a) Associações que promovam atividades desportivas;
b) Estabelecimentos oficiais de ensino;
c) Empresas, cooperativas e outras entidades coletivas não especificadas;
d) Praticantes individuais que enquadrem grupos informais de prática desportiva;
e) Praticantes individuais enquadrados nos diversos projetos municipais e de acordo com as suas características e condições;
f) Praticante individual que queira exercer atividades de manutenção da condição física, de lazer e recreio de carácter desportivo;
2 - Podem, ainda, utilizar as instalações entidades que, não estando sediadas no concelho, pretendam realizar estágios ou competições de âmbito regional, nacional e internacional;
3 - Os pedidos apresentados por entidades coletivas e individuais não referidas nos números anteriores, que visem a utilização, nos termos do presente Regulamento, serão objeto de análise e apreciação por parte da Divisão Juventude e Desporto da CME;
4 - Nos horários de utilização das instalações atribuídos às Associações que promovam a prática desportiva federada inscrita na Federação com Estatuto de Utilidade Pública Desportiva, mediante celebração do contrato programa de desenvolvimento desportivo, quando aplicável, só poderão ser única e exclusivamente utilizados pelos seus atletas federados.
Artigo 13.º
Ordem de preferência de acordo com o tipo de utilização
1 - Serão considerados os pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência, sejam elas regulares ou pontuais:
a) Atividades desportivas promovidas e/ou desenvolvidas pela CME;
b) Atividades desportivas por entidades que visem a prática desportiva federada de modalidades aquáticas;
c) Atividades promovidas pelos estabelecimentos de solidariedade social que promovam atividades para cidadãos portadores de deficiência;
d) Atividades promovidas pelos estabelecimentos oficiais de ensino no âmbito do período de atividades escolares;
e) Atividades desportivas desenvolvidas por empresas e outras entidades coletivas não especificadas;
f) Prática desportiva por pessoas individuais que enquadrem grupos informais de utilizadores.
2 - Desde que as características e as condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo para os utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações por mais do que uma entidade;
3 - No caso de se verificar a coincidência de horários e turnos pedidos, após o escalonamento de prioridades referido nos números anteriores, a concessão de autorização é decidida pela CME;
4 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades ou praticantes individuais a quem foram cedidas, ficando-lhes vedada a possibilidade de cederem a sua utilização a terceiros.
Artigo 14.º
Procedimentos de cedência para utilização
As entidades que pretendam utilizar as instalações das PME deverão solicitá-lo por escrito à CME:
a) Até 15 (quinze) dias úteis antes do início das atividades, no caso de se tratar de utilização regular;
b) Até 10 (dez) dias úteis antes do início das atividades, no caso de se tratar de utilização pontual.
Artigo 15.º
Responsabilidade Civil
As PME estão obrigatoriamente abrangidas pelos seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais
Artigo 16.º
Seguro Desportivo
1 - Para os projetos de iniciativa municipal constitui especial obrigação do utente a responsabilidade civil de declarar nos termos artigo 42.º da Lei 10/2009 de 12 de janeiro que, não tem quaisquer contraindicações, congénitas ou não, de natureza física que possam colocar em risco a sua saúde durante ou após a prática das atividades que pretende desenvolver.
2 - É da inteira responsabilidade das Entidades que utilizam as instalações no desenvolvimento das suas atividades, assegurar que todos os seus praticantes estejam abrangidos pelo respetivo seguro desportivo ou pelo termo de responsabilidade nos termos artigo 42.º da Lei 10/2009 de 12 de janeiro.
Artigo 17.º
Marketing e Publicidade
1 - Todas as estratégias de marketing e publicidade organizadas e/ou promovidas nas PME pelas entidades utilizadores, deverão ter a autorização prévia da CME, pelo que deverão efetuar o pedido por escrito.
2 - A utilização das instalações para o desenvolvimento de atividades que sejam objeto de transmissão televisiva dependerá de requerimento escrito e será concedida de forma a acautelar as obrigações publicitárias e de patrocínios anteriormente assumidos e os interesses da CME.
Artigo 18.º
Custos de Utilização
Qualquer utilização das PME, sejam elas de forma regular ou pontual está sujeita ao pagamento das taxas previstas no RTTORME.
Artigo 19.º
Desistência de utilização
1 - A desistência de utilização nas PME deverá ser comunicada por escrito até quinze dias antes do final do mês anterior à cessação da utilização consoante se trate, respetivamente, de utilização regular ou ocasional superior a um mês.
2 - Se ainda não tiver tido início a utilização, apesar de já existir marcação, os prazos acima referidos reportam-se ao início dessa utilização.
3 - A falta de comunicação ou a comunicação com desrespeito pelos prazos acima referidos implica o pagamento da sua utilização.
4 - A desistência da utilização pontual pode ser feita até 2 (dois) dias úteis antes da data da utilização.
5 - As desistências de utilização pontual comunicadas fora do prazo acima referido perdem o direito à devolução da quantia paga.
6 - As desistências de utilização por motivos, nomeadamente, de ordem climatérica não isentam os utentes dos pagamentos nos termos acima referidos.
Artigo 20.º
Cancelamento de utilização
1 - A CME reserva-se o direito de cancelar ou suspender quaisquer atividades programadas quando existirem motivos ponderosos, ou quando se verifique o incumprimento das normas contidas no presente regulamento.
2 - O cancelamento nos termos acima referidos não dá direito a qualquer indemnização.
3 - A título excecional, sempre que alguma iniciativa da CME poderá ser determinada a suspensão das atividades, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com antecedência de, pelo menos:
a) 5 (cinco) dias úteis, tratando-se de competições federadas;
b) 2 (dois) dias úteis, tratando-se de outras competições;
c) 24 (vinte quatro) horas, nos restantes casos.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, os utentes serão compensados no tempo de utilização.
5 - Todas as utilizações solicitadas e autorizadas às Associações com carácter regular podem ser canceladas pela CME, caso se verifiquem as seguintes condições:
a) Tanque coberto, média de utilização mensal inferior a 10 atletas por período;
b) Pista de natação tanque olímpico, média de utilização mensal inferior a 3 atletas por período;
c) Tanque olímpico, média de utilização mensal inferior a 15 atletas por período.
Artigo 21.º
Responsabilidade pela utilização
1 - As entidades utilizadoras/utentes das PME serão responsabilizados pelos danos causados nos materiais e equipamentos que utilizarem, quando resultem da má utilização dos mesmos ou conduta imprópria;
2 - Tal conduta imprópria poderá justificar a alteração das condições de utilização, bem como no pagamento dos danos causados.
Artigo 22.º
Policiamento e autorizações
As entidades que utilizam as PME são responsáveis pelo seu policiamento durante a realização de eventos que o determinam, assim como, pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização das iniciativas que delas careçam.
Escola Municipal de Atividades Aquáticas
Capítulo II
Artigo 23.º
EMAA
A Escola Municipal de Atividades Aquáticas (EMAA) tem como finalidade desenvolver a prática de atividades físicas diversas em meio aquático.
Artigo 24.º
Responsabilidade Técnica
O funcionamento e controlo da EMMA será do Diretor Técnico das PME;
Artigo 25.º
Inscrições
Podem candidatar-se à EMAA todos os interessados que tenham vaga na atividade/turma pretendida, devendo efetuar nas PME em qualquer altura do ano a inscrição, mediante a apresentação de documento de identificação válido.
Artigo 26.º
Lista de Espera
Os interessados a quem for recusada a inscrição, devido a limite de vagas, poderão ficar em lista de espera e terão prioridade nas inscrições futuras de acordo com a ordem de inscrição.
Artigo 27.º
Ingresso nas aulas de natação
A admissão inicial, nas aulas de iniciação e aprendizagem da natação está dependente dos seguintes pontos:
a) Da existência de vaga na turma pretendida;
b) Exame inicial para verificar o nível em que se encontra;
c) Do pagamento do seguro e respetiva mensalidade.
Artigo 28.º
Transição entre turmas
Durante o ano letivo, os alunos poderão transitar para outras turmas dependendo do número de vagas existentes e mediante a aprovação do Diretor Técnico.
Artigo 29.º
Acesso a outras valências
Aos alunos será atribuído um Cartão de Utente que poderá permitir o acesso aos diferentes tanques de natação (verão e inverno) com direito a descontos nas taxas praticadas.
Artigo 30.º
Tempo de utilização
Ao tempo de duração de cada aula será acrescentado um período de 10 minutos para a utilização do balneário antes e 20 minutos depois da respetiva aula.
Artigo 31.º
Tempo da aula
O tempo de duração de cada aula é de 45 minutos, podendo ser estendido de acordo com a decisão do professor e a disponibilidade do horário. Não podendo o aluno por sua decisão entrar no tanque de natação antes da aula ou ficar após o término da mesma.
Artigo 32.º
Técnicos
As aulas são ministradas por pessoal técnico especializado, visando um ensino eficaz e de qualidade.
Artigo 33.º
Ano Letivo
O ano letivo da EMAA será fixado anualmente pela CME.
Artigo 34.º
Mensalidade
O valor da mensalidade está previsto no RTTORME e dependerá do número de aulas por semana, bem como da situação socioeconómica do aluno.
Artigo 35.º
Incapacidade Temporária
Nas situações de incapacidade temporária para a prática desportiva, devidamente comprovada por atestado médico e apresentado cinco dias após a sua emissão, os alunos beneficiam de uma redução de 75 % e podem manter, durante um período mínimo de 30 dias e máximo de 90 dias, o seu lugar na turma.
Artigo 36.º
Reinscrição
A reinscrição da atividade implica a existência de vaga nos horários e turmas pretendidas, bem como o pagamento de novo seguro.
Cartão de Utente
Capítulo III
Artigo 37.º
Cartão de Utente
1 - A CME assume como custo social uma comparticipação variável em função da idade e da condição socioeconómica, destinada a fomentar a prática desportiva dos residentes e demais utentes que exerçam as suas funções profissionais e académicas no concelho.
2 - Para beneficiar dessa comparticipação os utentes deverão adquirir cartão de utente válido que ateste as qualidades exigidas.
3 - Para obter o referido cartão ou fazer a sua renovação, os interessados devem deslocar-se às instalações, nos dias úteis das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h00 e apresentar os seguintes documentos:
a) Caso resida no Concelho:
i) Cartão de cidadão;
ii) Outro documento de identificação (BI, passaporte ou cartão residência), terá que apresentar comprovativo de residência válido.
b) Caso resida fora do Concelho:
i) Documento de identificação, com respetivo comprovativo em como exerce as funções profissionais ou académicas no Concelho.
4 - O cartão de utente é pessoal e intransmissível.
5 - A emissão da primeira via do cartão de utente é gratuita, sendo que as seguintes vias têm um custo, de acordo com o estipulado no RTTORME.
6 - A validade do cartão de utente é até 31 de dezembro do ano civil seguinte à aquisição/renovação do mesmo.
Disposições Finais
Capítulo IV
Artigo 38.º
Livro de Reclamações
As PME dispõem de livro de reclamações ao dispor de todos os utentes.
Artigo 39.º
Sanções
1 - O não cumprimento do disposto no presente regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações das piscinas municipais de Évora, dará origem, conforme a gravidade do caso, à aplicação das seguintes sanções:
a) Repreensão verbal;
b) Expulsão das instalações;
c) Inibição temporária de utilização das instalações, que poderá variar entre uma semana e o final da época balnear em curso.
2 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, são aplicadas pelo Diretor Técnico das PME.
3 - A aplicação da sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo é da competência da CME, com garantia de todos os direitos de defesa do utente.
Artigo 40.º
Lotação
A lotação das piscinas municipais de Évora obedece ao disposto no capítulo 3.º da Diretiva do Centro Nacional de Qualidade - CNQ 23/93.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.
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