de 25 de junho
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como objetivo a melhoria do relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública e a modernização dos serviços públicos, mediante a simplificação dos procedimentos e do acesso a dados relevantes. A prossecução deste objetivo é feita através do programa nacional único denominado SIMPLEX+ e, na área específica da Justiça, através do plano estratégico de modernização do sistema judicial e dos registos denominado Justiça + Próxima.
Neste contexto, através do presente decreto-lei pretende-se implementar a medida #89 do SIMPLEX+, admitindo, no âmbito do registo civil, a possibilidade de apresentação de documentos escritos em língua inglesa, francesa ou espanhola para a instrução de qualquer processo, sem que os mesmos estejam traduzidos para a língua portuguesa ou sejam acompanhados da certificação da tradução, quando haja o domínio dessas línguas por parte do funcionário competente, nos termos da lei, para o ato de registo. Efetivamente, existindo uma maior familiarização dos cidadãos e funcionários com estas línguas, e verificando-se que esta simplificação já foi implementada noutras áreas de registo com resultados positivos ao nível da desburocratização e modernização dos serviços públicos, bem como da redução de custos para os cidadãos, entende-se agora oportuno estender esta medida à área do registo civil.
Assim, e com o intuito de garantir maior comodidade, através da «Linha Registos» ou de plataforma na Internet, poderá obter-se informação sobre quais são os serviços onde podem ser praticados atos de registo civil com entrega de documentos escritos em língua inglesa, francesa ou espanhola, e proceder-se ao pré-agendamento online desses atos.
Simultaneamente, e ainda no âmbito do registo civil, o presente decreto-lei dá cumprimento ao propósito de uniformização da informação necessária ao estabelecimento da filiação, prevendo a indicação do número de identificação civil dos progenitores.
Foi ouvido o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, a Ordem dos Notários e a Associação Sindical dos Conservadores dos Registos.
Foi promovida a audição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Ordem dos Advogados, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, do Sindicato Nacional dos Registos e da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei altera o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração do Código do Registo Civil
Os artigos 49.º, 112.º, 118.º e 126.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 49.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - Os documentos referidos no n.º 1, quando escritos em língua estrangeira, devem ser acompanhados de tradução feita ou certificada nos termos previstos na lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.
Artigo 112.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A identificação da mãe do registando é realizada pela indicação do nome completo, data de nascimento, estado, naturalidade, residência habitual, filiação e número de identificação civil.
Artigo 118.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A identificação do pai do registando é realizada pela indicação do nome completo, data de nascimento, estado, naturalidade, residência habitual, filiação e número de identificação civil.
Artigo 126.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) O nome completo, data de nascimento, estado, naturalidade, residência habitual, filiação e número de identificação civil da mãe;
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2018. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 12 de junho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de junho de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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