No âmbito do processo NUP:10.09/02423/EMESC/16, a Inspeção-Geral de Educação e Ciência desenvolveu ação de inspeção à Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias na sequência de exposição apresentada pela Ordem dos Enfermeiros e que apontava para eventuais irregularidades na atribuição de equivalências de graus académicos.
A inspeção desenvolvida concluiu que o procedimento observado para a atribuição das mencionadas equivalências não respeita o estatuído no Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro, facto que determina a nulidade dos atos ao abrigo do artigo 33.º do diploma. Porém, concluiu também a mencionada inspeção que todos os estudantes a quem foi atribuída a equivalência detinham qualificação estrangeira de nível superior na área da saúde/enfermagem obtida nos respetivos países de origem.
Foram ponderadas as propostas apresentadas pela Inspeção-Geral de Educação e Ciência. No entanto, considerando que:
a) Na ponderação dos princípios conflituantes da proteção da confiança, da legalidade e do interesse público deve prevalecer o princípio da proteção da confiança, atendendo à existência de situações de facto consolidadas e quando se demonstra a boa-fé dos destinatários dos atos;
b) Não está em causa risco para a saúde pública dado que os cidadãos estrangeiros em causa têm comprovadamente formação na área da enfermagem, sendo detentores de qualificação estrangeira de nível superior na área da saúde/enfermagem obtida nos países de origem, e estando parte deles a exercer a sua atividade profissional há vários anos;
c) Nos termos do atual Código de Procedimento Administrativo vigora uma perspetiva de proteção dos destinatários de boa-fé, evidente quer na possibilidade de juridificação de atos nulos, como na possibilidade desses atos poderem ser objeto de reforma ou conversão, o que significa que o ato administrativo, embora nulo, passa agora a ser suscetível de convalidação.
Determino que:
a) O órgão legal e estatutariamente competente da Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias declare a nulidade da equivalência ao grau de licenciatura em Enfermagem concedida aos estudantes que concluíram o curso de «Pós-graduação para qualificação académica e profissional em enfermagem de cidadãos com currículo não nacional» nos anos letivos 2012/13, 2013/14 e 2014/15;
b) O órgão legal e estatutariamente competente da Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias proceda à instrução de todos os processos referentes aos cidadãos mencionados na alínea a) nos termos previstos no Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro;
c) Concluída a análise casuística de todos os processos nos termos previstos no Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro, se proceda apenas à cassação dos certificados dos cidadãos em que se venha a demonstrar não estarem preenchidos os requisitos legais para atribuição da equivalência;
d) A entidade instituidora da Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias obtenha a autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;
e) A instituição forneça à Inspeção Geral de Educação e Ciência, até 31 de agosto de 2018, informação completa do cumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e d).
Para efeitos do cumprimento da alínea b) determino ainda que as horas de formação e resultados da avaliação de conhecimentos realizados ou obtidos no âmbito do curso de «Pós-graduação para qualificação académica e profissional em Enfermagem de cidadãos com currículo não nacional», bem como a experiência profissional devidamente comprovada na área da Enfermagem, podem ser aceites ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro.
Notifique-se a União das Misericórdias Portuguesas, na qualidade de entidade instituidora do estabelecimento de ensino, a Inspeção-Geral de Educação e Ciência e a Ordem dos Enfermeiros.
7 de maio de 2018. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
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