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Aviso 8510/2018, de 21 de Junho

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ao abrigo do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários

Texto do documento

Aviso 8510/2018

Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho torna-se público que, na sequência do procedimento concursal aberto no âmbito da Lei 112/2017, de 29 de dezembro, para ocupação de um posto de trabalho na carreira e categoria de Assistente Técnico, para constituição de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, publicitado na Bolsa de Emprego Público com o código de oferta n.º OE201803/0045, e após aceitação do posicionamento remuneratório, foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com Marta José Ramalho Gonçalves, com data de início a 11 de junho de 2018 e com a remuneração correspondente à 1.ª posição remuneratória e ao nível remuneratório 5 da tabela remuneratória única para a carreira e categoria de Assistente Técnico.

Nos termos do artigo 11.º da Lei 112/2017 de 29 de dezembro, a trabalhadora encontra-se dispensada do período experimental de 180 dias, estipulado no n.º 1 do artigo 49.º do anexo da Lei 35/2014, de 20 de junho.

11 de junho de 2018. - A Presidente da Junta de Freguesia, Sara Maria Vidigal Correia.

311416564

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3377320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 112/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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