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Edital 609/2018, de 21 de Junho

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Sumário

Delegação de competências na Vereadora Eng.ª Sílvia Manuela Costa Ferreira Tavares - Prática de atos do responsável pelo tratamento de dados, no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e outras competências

Texto do documento

Edital 609/2018

Delegação de competências na Vereadora Eng.ª Sílvia Manuela Costa Ferreira Tavares

Prática de atos do responsável pelo tratamento de dados, no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e outras competências

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º e artigo 159.º do Código do Procedimento Administrativo, e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que por seu despacho de 24 de maio de 2018, foi delegada na senhora vereadora Eng.ª Sílvia Manuela da Costa Ferreira Tavares, com faculdade de subdelegação no pessoal dirigente, a competência para tomar todas as decisões que, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2016, publicado no JOUE no dia 4 de maio do mesmo ano, competem à entidade responsável pelo tratamento, ou seja o município, salvo naquelas situações em que a legislação nacional que venha a dispor sobre a matéria cometam a competência à câmara municipal, ou que resulte de forma clara daquele instrumento normativo que as respetivas decisões competem à câmara municipal, designadamente:

1 - Decidir as situações em que deve ser pedido o consentimento expresso dos titulares dos dados para o respetivo tratamento, quando não for claro que o tratamento pode ser feito ao abrigo das alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD;

2 - Tomar as medidas adequadas para fornecer aos titulares dos dados as informações previstas naquele Regulamento, bem como para salvaguardar os direitos que lhe são reconhecidos;

3 - Cooperar com a autoridade de controlo, a pedido desta, na prossecução das suas atribuições;

4 - Notificar eventuais violações de dados pessoais à autoridade de controlo, nos termos regulamentarmente previstos;

5 - Comunicar eventuais violações de dados pessoais à autoridade de controlo, nos termos regulamentarmente previstos;

6 - Decidir as situações em que se mostre necessário efetuar avaliações de impacto;

7 - Efetuar consultas prévias à autoridade de controlo, nos casos e situações legalmente revistas;

8 - Elaborar códigos de conduta, a submeter à aprovação da câmara municipal, que prevejam procedimentos que especifiquem e facilitem a aplicação do RGPD, e nos demais termos legalmente previstos;

9 - Tomar as demais medidas adequadas, técnicas e organizativas, ao cumprimento do disposto no RGPD.

Além das competências delegadas, atrás identificadas, foi ainda delegada na identificada vereadora a competência para decidir os demais assuntos compreendidos nas áreas de gestão municipal sob a coordenação da aqui delegada, salvo quanto às matérias de competência indelegável da câmara municipal.

Mais se publicita que foram expressamente ratificados pelo despacho que ora se publicita, quaisquer atos praticados pela identificada vereadora no período compreendido entre o dia vinte e seis de outubro último e vinte e quatro de maio do corrente ano, e cuja regularidade formal dependa do referido despacho.

Para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser afixado e publicado nos termos legais.

11 de junho de 2018. - O Presidente, Dr. Joaquim Couto.

311416872

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3377299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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