Licença sem remuneração
Para os devidos efeitos torna-se público, que por meu despacho datado de 18 do corrente, e nos termos do n.º 2,4 e 6 do artigo 281.º, do Anexo a que se refere o artigo 2.º, da Lei Preambular n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) foi autorizado o pedido de licença sem remuneração, por um período de doze meses, ao Assistente Operacional, Luís Gonzaga Brasil, a partir do dia 01 de agosto p.f.
28 de maio de 2018. - O Presidente, Décio Natálio Almada Pereira.
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