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Regulamento 384/2018, de 20 de Junho

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Sumário

Regulamento de Apoios Sociais

Texto do documento

Regulamento 384/2018

Regulamento de Apoios Sociais

Regulamento do Programa de Apoios Sociais

Medicação, Alimentação e Emergência Social

O regulamento presente pretende acompanhar com rigor e transparência o Programa de Apoios Sociais que se dirige a pessoas em situação de vulnerabilidade social.

Este programa tem na sua filosofia o apoio de caráter transitório, portanto pontual e temporário, após a articulação interinstitucional com a Comissão Social de Freguesia que representa instituições e/ou serviços que prosseguem os mesmos fins.

Com este Programa, de agora em diante, a funcionar com os formalismos referenciados, pretende-se intervir atempadamente na crise que atinja indivíduos e famílias, impedindo desta forma a degradação de momentos de risco social potenciando a sua autonomia, face aos momentos de dependência social. Acresce que uma intervenção desta natureza, permitirá ao GAS a identificação de necessidades que na Freguesia se encontram, sem ou com fraca visibilidade podendo assim promover-se a criação das respostas sociais, necessárias à garantia de mais e melhor qualidade de vida da nossa população, particularmente daquela que se encontra em situação de vulnerabilidade.

O funcionamento em rede, permite ao Gabinete de Ação Social da Junta de Freguesia, potenciar respostas sociais que existem na Freguesia/Concelho, contribuindo desta forma para uma mais abrangente intervenção, acelerando a resolução dos momentos de crise e dando combate à inércia que sustenta muitas situações de risco, que rapidamente se tornam crónicas.

Os encargos inerentes ao presente Programa Apoios Sociais estão inscritos em rubrica anual especifica, no respetivo orçamento anual da Autarquia.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente regulamento aplica-se à área geográfica da Junta de Freguesia de Canidelo;

2 - Este regulamento visa definir as condições de acesso aos apoios a conceder pela Junta de Freguesia de Canidelo, a indivíduos e famílias em situação de carência económica, devidamente comprovado ao abrigo do Projeto de Ação Social.

3 - A atribuição de qualquer apoio implica uma contínua articulação e parceria com as instituições e serviços da comunidade.

4 - A atribuição de qualquer apoio implica a devida avaliação e acompanhamento social.

Artigo 2.º

Natureza dos Apoios

1 - Os apoios previstos neste regulamento serão de natureza pontual e temporária, tendo como principal objetivo, minorar ou suprir a situação de carência socioeconómica dos indivíduos e/ou famílias, prevenir o agravamento de risco social em que estes se encontram e promovendo a sua inclusão.

2 - Os apoios são concedidos tendo como base os princípios da subsidiariedade, cooperação, partilha e reciprocidade com os diversos parceiros, promovendo a integração na sociedade, respondendo eficazmente à pobreza.

3 - Os montantes a afetar ao Projeto de Ação Social constam no orçamento anual da Junta de Freguesia de Canidelo.

Artigo 3.º

Destinatários

Os apoios previstos neste regulamento destinam-se a cidadãos residentes e recenseados na Freguesia de Canidelo, que se encontram em situação precária ou de carência socioeconómica, devidamente comprovada, que por falta de meios estão impossibilitados de ter acesso a bens e a serviços básicos.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Agregado Familiar - conjunto de pessoas, constituído pelo próprio e cônjuge ou pessoa com quem viva (há mais de 2 anos) em união de facto, parentes e afins maiores e menores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau (pais, sogros, madrasta, padrasto, filhos, enteados, genro, nora, avós, netos irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos.) adotados e menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos membros do agregado familiar, ou outros que vivam em coabitação, devidamente comprovada e fundamentada.

2 - Situação de emergência social de caráter pontual - situação de gravidade excecional resultante da insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para a qual, as entidades competentes, nas respetivas áreas de atuação, não possam dar resposta em tempo útil.

3 - Apoio - valor de natureza pecuniária, ou em género, de caráter pontual e temporário.

4 - Rendimento Anual Bruto - Quantitativo que resulta da divisão por 12, dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, à data da determinação do valor dos apoios.

5 - Rendimento Mensal Bruto - Valor decorrente da soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelo agregado familiar à data do apoio e sem dedução de quaisquer encargos.

6 - Rendimentos - Valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações de trabalho, incluindo diuturnidades, subsídios de turno e alimentação, e pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, invalidez, sobrevivência e os provenientes de outras fontes de rendimento como pensões de alimentos pagas a menores (pelos pais ou pelo Estado), pensões de sobrevivência (orfandade), bolsas de formação profissional integradas em programas financiados pelo IEFP, bem como, outros rendimentos provenientes de outras fontes de rendimentos enquadráveis em outra categorias de IRS.

Artigo 5.º

Tipologias de Apoio

1 - A Junta de Freguesia de Canidelo, concede apoios, através do seu Gabinete de Ação Social, orientados por medidas concretas, em diferentes áreas em função das necessidades apresentadas pelos fregueses, inseridos ou não em agregado familiar, designadamente:

a) Apoio alimentar (artigo 14.º);

b) Apoio nas Despesas com a Saúde - Apoio percentual na parte não comparticipada pela ARS em medicação com prescrição médica (artigo 15.º);

c) Apoio nas despesas domésticas - Apoio pontual no pagamento de despesas doméstica, nomeadamente, faturação de água, eletricidade, telefone e gás (artigo 16.º);

d) Apoio com habitação - Apoio pontual nas despesas com a habitação (arrendamento ou prestação de habitação própria) (artigo 17.º);

e) Apoio nos transportes (artigo 18.º);

f) Apoio em situações de exceção e que não se enquadrem nas áreas acima referidas e a avaliar (artigo 19.º)

2 - A atribuição dos apoios obedece às normas definidas no presente regulamento.

3 - Qualquer pedido de apoio que saia do âmbito da intervenção estipulada no presente regulamento será encaminhada para outra instituição.

4 - Qualquer pedido de apoio remetido através de outra instituição terá de obedecer aos critérios estipulados no presente regulamento.

5 - Ao requerente apenas poderá ser concedido um tipo de apoio financeiro, que poderá acumular com o apoio alimentar.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - Qualquer pedido de apoio terá de ser avaliado pela Técnica de Ação Social da Junta de Freguesia de Canidelo, que elaborará o respetivo processo de apoio e o encaminhará para despacho da Presidente da Junta de Freguesia

2 - Os utentes interessados, deverão proceder à marcação de atendimento social, juntos dos serviços administrativos dos Serviços Sociais.

3 - Aquando da marcação do atendimento social, será informado do dia, hora de atendimento, assim como da respetiva documentação apresentar aquando da realização do mesmo.

4 - O atendimento social terá como objetivo constituir processo social e recolher todos os dados necessários à avaliação da situação socioeconómica do individuo e/ou família, e ao seu respetivo acompanhamento social.

5 - Sempre que considerado necessário, serão realizadas visitas domiciliárias ao individuo e/ou família, que têm como função melhorar o conhecimento da situação apresentada e verificar se estão a ser cumpridos os requisitos constantes do presente regulamento.

6 - O simples facto do candidato solicitar o apoio, o mesmo não lhe confere esse direito.

Artigo 7.º

Documentos que acompanham a candidatura

1 - Aquando do atendimento social, o utente deverá apresentar a seguinte documentação (quando aplicável) por cada elemento do agregado familiar:

Cartão de Cidadão ou Bilhete de identidade, nos casos em que não existe cartão de cidadão deverá entregar Cartão de Contribuinte, Cartão da Segurança Social ou comprovativo do NISS, Cartão de Utente;

Passaporte e autorização de residência ou outro título de residência válido (aplicável apenas aos cidadãos estrangeiros);

Recibos de Vencimento;

Comprovativo/ Declaração da Segurança Social ou de outra entidade relativo a pensões ou subsídios e prestações complementares;

Comprovativo/Declarações da Segurança Social ou entra entidade relativo a: Abono de Família Pré-Natal ou Abono de Família para Crianças e Jovens;

Comprovativo/Declaração do Valor do Subsidio de Desemprego;

Comprovativo/Declaração do Valor de Bolsas de Estudo e de Formação;

Comprovativo/declaração da Pensão de Alimentos, com a respetiva ata do Tribunal, relativa à Regulação das Responsabilidades Parentais;

Declaração da Segurança Social que comprove a inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar com idade superior a 16 anos, que não exerçam atividade profissional ou sejam estudantes;

Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional que comprove a situação de desemprego ou inscrição de tos os membros do agregado familiar com idade superior a 16 anos, que não exerçam atividade profissional ou sejam estudantes;

Declaração emitida pelo Estabelecimento de Ensino, que comprove a frequência escolar dos membros do agregado familiar com 16 ou mais anos;

Recibo da Renda e respetivo Contrato de Arrendamento;

Recibo/Declaração do Banco com valor da Amortização da Casa;

Recibo/Declaração da respetiva entidade com o valor dos Seguros de Vida e Multirriscos Habitação;

Recibo da água (último);

Recibo da Luz (último);

Recibo de telefone fixo ou móvel (apenas se considera uma das despesas);

Recibo de Transportes Públicos para deslocações relacionadas com educação ou atividade profissional e de saúde;

Recibo/Declaração de mensalidades relativas a equipamentos sociais: creche, jardim-de-infância, centro de dia, serviços de apoio domiciliário, lares e centro de apoio para deficientes;

Despesas de aquisição de medicamentos de caráter continuado ou para doentes crónicos, devendo também apresentar declaração médica a atestar a doença/incapacidade, medicação mensal a tomar e respetiva posologia.

2 - Podem ainda ser apresentados outros documentos que o candidato entenda como relevantes para o Processo de Avaliação.

3 - Em caso de dúvida relativamente a qualquer elemento constante no processo, podem os serviços realizar as diligências necessárias junto das entidades competentes.

4 - Sempre que não sejam entregues os documentos necessários e previstos para avaliação da situação e respetivo pedido de apoio, o processo será considerado incompleto. Os documentos em falta terão de ser entregues no prazo de 10 dias úteis a contar da data de atendimento, podendo o prazo ser prorrogado, por causa não imputada ao serviço.

5 - A não entrega da documentação em falta, dentro do prazo previsto, será entendida como desistência, levando ao arquivamento do processo.

6 - O pedido de apoio apenas será analisado quando estiver reunida toda a documentação necessária exigida.

Artigo 8.º

Deliberação

1 - Após a entrada do pedido de apoio e encontrando-se reunida toda a documentação exigida para análise do mesmo, serão realizadas as diligências necessárias, designadamente a realização de visita domiciliária, quando se afigure necessário para avaliação, elaboração no prazo máximo de 15 dias, do relatório social, fundamentando e propondo a atribuição do apoio, montante, duração e forma de pagamento.

2 - A proposta de decisão será remetida à Presidente da Junta de Freguesia de Canidelo, à qual compete a devida avaliação.

3 - Os candidatos serão notificados por escrito, ou por via telefónica, da decisão final sobre o pedido de apoio.

4 - A decisão deve ser tomada no prazo de 15 dias, excetuando situações de caráter urgente, contados da data de atendimento realizado pela técnica de ação social.

5 - Considera-se a situação urgente a apresentada e devidamente documentada que atinja de forma abrupta o agregado familiar privando-o de aceder a bens e serviços básicos.

Artigo 9.º

Indeferimento

1 - Constituem fundamento para indeferimento do pedido de apoio:

a) Situações que não correspondam aos factos e elementos apresentados;

b) A utilização de qualquer metodologia fraudulenta com vista à utilização dos benefícios, ou sejam beneficiários através de outra instituição, do mesmo tipo de apoio a que se candidatam.

c) As falsas declarações, para além de constituírem fundamento para indeferimento, serão comunicadas à entidade competente para aferir da existência de crime de falsas declarações.

Artigo 10.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Comunicar ao Serviço de Ação Social as mudanças, que alterem a situação socioeconómica do seu agregado familiar, suscetíveis de influir no apoio.

2 - Utilizar o apoio para o fim para a qual foi atribuído.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - A Junta de Freguesia de Canidelo, pode em qualquer momento e sempre que surja duvidas relativamente a qualquer um dos elementos constantes do processo, aferir da veracidade das declarações prestadas ou da real situação socioeconómica e familiar do requerente.

2 - A Junta de Freguesia de Canidelo reserva-se o direito de acompanhar e fiscalizar a utilização dos apoios.

Artigo 12.º

Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição de apoios sociais previsto no presente regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam.

CAPÍTULO II

Condições específicas referentes ao tipo de apoios recebidos

Artigo 13.º

Condições específicas

Para além da determinação dos critérios definidos nos artigos anteriores, a atribuição dos apoios depende também da verificação das condições específicas para cada uma das tipologias de apoio estipuladas neste regulamento.

Artigo 14.º

Apoio alimentar

1 - O apoio em géneros alimentares faz-se mediante a atribuição de um cabaz alimentar nas situações em que o agregado familiar não tenha qualquer forma de subsistência.

2 - Este apoio terá caráter pontual, e nos casos em que se verifique a necessidade continuada de apoio alimentar o individuo e agregado serão encaminhados para as respetivas entidades na comunidade que prestam este tipo de apoio de forma continuada.

3 - Constatando-se a necessidade imediata de atribuição de um cabaz alimentar de emergência, o mesmo será entregue no ato de atendimento ou no dia útil subsequente, sem necessidade de ato administrativo que o titule.

Artigo 15.º

Apoio nas Despesas com a Saúde

1 - Para efeitos de atribuição de apoio nas despesas de saúde, apenas será atendida a compra de medicação comparticipada para doença crónica ou de caráter continuado, prescrito através de receita médica e acompanhados do respetivo atestado médico.

2 - A atribuição deste apoio fica dependente da prova da necessidade de medicação e da doença, devidamente prescrita e justificada pelo médico de família ou da especialidade, através da entrega dos documentos determinados nos termos deste regulamento. (artigo 7.º).

3 - Em situações de emergência devidamente comprovadas, serão apoiados, dentro desta rubrica, lactentes e crianças que necessitem de alimentação e outros produtos que só estão disponíveis em farmácias.

Artigo 16.º

Apoio nas Despesas Domésticas

1 - Para efeitos de atribuição de apoio no pagamento de despesas, serão contemplados os serviços de eletricidade, água, gás e telefone.

2 - O pagamento será efetuado pela Junta de Freguesia de Canidelo, junto dos próprios serviços.

3 - Nos casos de urgência imperiosa, nomeadamente faturas de serviços com data vencida e aviso de corte ou a vencer, as mesmas serão liquidadas de imediato.

Artigo 17.º

Apoio nas Despesas com Habitação

1 - Apoio no pagamento de rendas/amortizações ou prestação para aquisição de habitação.

2 - Apoio pontual no pagamento do condomínio, em situação comprovada de emergência, da qual implicará processo jurídico.

Artigo 18.º

Apoio nos Transportes

1 - Apoio pontual na compra de passe, onde é comprovada a insuficiência/ausência de recursos próprios, nomeadamente, deslocações para a escola, trabalho e consultas médicas.

2 - Apoio económico para transporte, em situações excecionais, que se destinam a permitir o acesso a serviços básicos ou à resolução dos problemas sociais previamente diagnosticados, em que se comprove a inexistência de outros meios de transporte disponíveis, designadamente próprios ou públicos.

Artigo 19.º

Apoio a situações de exceção que não se enquadrem nas aéreas acima referidas

1 - Em situações excecionais e/ou de caráter de urgência, poderão ser atribuídos apoios únicos e pontuais para fazer face a situações não definidas nos termos deste regulamento no valor máximo de 150,00(euro).

2 - A atribuição deste apoio carece da avaliação da situação e respetiva decisão nos termos deste regulamento.

3 - O pagamento será efetuado pela Junta de Freguesia de Canidelo, junto dos próprios serviços.

Artigo 20.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões ao presente Regulamento serão supridas por deliberação da Junta de Freguesia de Canidelo.

Artigo 21.º

Disposições Finais

1 - O desconhecimento deste regulamento, não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever no Orçamento Anual da Junta de Freguesia de Canidelo.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação.

Aprovado na reunião do Órgão Executivo de 26/03/2018

Aprovado em Assembleia de Freguesia 23/04/2018

6 de junho de 2018. - A Presidente da Junta, Maria José Guerra Gamboa Campos, Dr.ª

311425628

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3375757.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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