Alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal de Vagos
Dr. Silvério Rodrigues Regalado, Presidente da Câmara Municipal:
Torna Público que a Câmara Municipal, de acordo com o definido no artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, aprovou, na sessão ordinária realizada a 9 de novembro de 2017, a proposta da Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Vagos ao Programa da Orla Costeira - Ovar/Marinha Grande.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, publica-se a declaração da Câmara Municipal e a alteração aos artigos 3.º e 4.º do regulamento do PDM.
De acordo com o definido no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, esta aprovação foi transmitida previamente à Assembleia Municipal de Vagos e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
23 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, Silvério Rodrigues Regalado.
Deliberação
Venho, por este meio, declarar que em sessão ordinária, realizada no dia 9 de novembro de 2017, a Câmara Municipal de Vagos deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração por adaptação do PDM de Vagos ao Programa da Orla Costeira - Ovar/Marinha Grande.
20 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Silvério Rodrigues Regalado.
Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal
Programa da Orla Costeira Ovar/MArinha Grande
Alteração
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 3.º
Composição do plano
1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos:
a) ...
b) Planta de Ordenamento, à escala 1: 10.000;
i) Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda, à escala 1: 10.000;
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
2 - ...
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - No Concelho de Vagos mantêm-se ainda em vigor e prevalecem sobre o PDM, os seguintes planos, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Plano de Pormenor da Praia da Vagueira, exceto nas normas prevista na secção II - Faixas de Proteção e salvaguarda presente neste capítulo.
e) ...
f) ...
SECÇÃO II
Faixas de Proteção e Salvaguarda
Artigo 4.º-A
Identificação e Regime Geral
1 - As faixas de proteção e salvaguarda encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda e correspondem às seguintes tipologias:
a) Faixa de proteção costeira;
b) Faixa de proteção complementar;
c) Margem;
d) Faixas de salvaguarda em litoral arenoso
i) Faixas de salvaguarda à erosão costeira - Nível I e Nível II
ii) Faixas de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira - Nível I e Nível II
2 - Os regimes de proteção e salvaguarda definidos nesta secção sobrepõem-se às regras de uso e ocupação do solo respeitantes a cada categoria e subcategoria de espaço que coincidam com as tipologias identificadas no n.º anterior, aplicando-se o regime mais restritivo.
SUBSECÇÃO I
Zona Terrestre de Proteção - Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar
Artigo 4.º-B
Identificação
1 - A Faixa de Proteção Costeira constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais singulares e representativos dos sistemas biofísicos costeiros e que devem ser objeto de proteção, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas, as arribas e os espaços contíguos que interferem com a sua dinâmica erosiva.
2 - A Faixa de Proteção Complementar constitui um espaço contíguo e tampão à Faixa de Proteção Costeira, onde os sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas dunares, se apresentam degradados ou parcialmente artificializados.
Artigo 4.º-C
Regime de Proteção e Salvaguarda
1 - Na Faixa de Proteção Costeira são interditas as seguintes atividades:
a) Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente;
b) Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, dos núcleos piscatórios, pisciculturas e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;
c) Alterações ao relevo existente ou rebaixamento de terrenos.
2 - Ficam excecionadas das interdições previstas no número anterior:
a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC;
b) Equipamentos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC;
c) Empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo e de caravanismo reconhecidos como turismo de natureza, desde que previstas em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagradas em PMOT, à data de entrada em vigor do POC, e fora dos 500 metros, devendo o Plano de Pormenor iniciar -se no prazo máximo de dois anos após a transposição da norma para o PMOT.
3 - A Faixa de Proteção Complementar é interdita a edificação nova, ampliação e infraestruturação, com exceção das situações seguintes:
a) Infraestruturas e equipamentos coletivos, desde que reconhecidas de interesse público pelo sector e apenas quando a sua localização na área do POC seja imprescindível;
b) Parques de campismo e caravanismo;
c) Estruturas ligeiras relacionadas com a atividade da agricultura, da pesca e da aquicultura, fora da orla costeira;
d) Instalações e infraestruturas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios;
e) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;
f) Obras de reconstrução e de alteração, desde que não esteja associado um aumento da edificabilidade;
g) Relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano e se localize em áreas contíguas a este e fora das Faixas de Salvaguarda;
h) Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC;
i) Nas áreas contidas em perímetro urbano consagrado em PMOT, à data de entrada em vigor do POC.
4 - Os edifícios e infraestruturas referidos no n.º anterior devem observar o seguinte:
a) Respeitar as características das construções existentes, tendo em especial atenção a preservação do património arquitetónico;
b) As edificações, no que respeita à implantação e à volumetria, devem adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno, respeitar os valores naturais, culturais e paisagísticos, e afetar áreas de impermeabilização que não ultrapassem o dobro da área total de implantação;
c) Nas situações referidas na alínea c) do n.º anterior, deve ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia.
5 - Nas Faixas de Proteção Costeira ou Complementar é ainda interdita a:
a) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;
SUBSECÇÃO II
Zona Terrestre de Proteção - Margem
Artigo 4.º-D
Identificação
1 - A Margem é definida por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida, integrando a margem das águas do mar, bem como a margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis.
Artigo 4.º-E
Regime de Proteção e Salvaguarda
1 - Na margem, para além do previsto na subsecção I, aplica-se o seguinte:
a) São admitidas edificações e infraestruturas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios;
b) Não são admitidos equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no POC;
c) Podem ser mantidos os equipamentos ou construções existentes no domínio hídrico localizados fora de solo urbano desde que se destinem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, que se relacionem com o interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou que satisfaçam necessidades coletivas dos núcleos urbanos;
2 - Na Margem são ainda interditos os seguintes usos e ocupações:
a) Realização de obras de construção ou de ampliação, com exceção das previstas nas alíneas b) e c) da n.º anterior;
b) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;
SUBSECÇÃO III
Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira
Artigo 4.º-F
Identificação
1 - A Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira corresponde às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa, sendo o resultado da extrapolação para os horizontes temporais das tendências evolutivas observadas no passado recente. Subdivide-se em:
a) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I, que corresponde às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 50 anos;
b) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II, que corresponde às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 100 anos.
2 - A Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira corresponde às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira, resultantes do efeito combinado da cota do nível médio do mar, da elevação da maré astronómica, da sobre-elevação meteorológica e do espraio/galgamento da onda, podendo ainda incluir a subida do nível médio do mar em cenário de alteração climática. Subdivide-se em:
a) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, que corresponde às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 50 anos;
b) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, que corresponde às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 100 anos.
Artigo 4.º-G
Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso
Regime de Proteção e Salvaguarda
1 - Ficam excecionadas das interdições nas Faixas de Salvaguarda:
a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados até à data da entrada em vigor do POC-OMG, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.
b) As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção das Praias e núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam.
2 - Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.
Artigo 4.º-H
Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso em Perímetro Urbano - Regime de Proteção e Salvaguarda
1 - As faixas de salvaguarda em perímetro urbano, são diferenciadas as seguintes áreas:
a) Nível I em frente urbana, entendendo-se como frente urbana a faixa paralela ao mar em perímetro urbano definida pela primeira linha de edificações da frente de mar em perímetro urbano;
b) Nível I, fora da frente urbana;
c) Nível II, em perímetro urbano.
2 - Nas frentes urbanas inseridas em Faixas de Salvaguarda - Nível I são interditas:
a) Operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e de ampliação das edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e ou mobilidade;
b) As obras de reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves e de novas unidades funcionais;
3 - Fora das frentes urbanas inseridas em Faixas de Salvaguarda - Nível I:
a) A construção de novas edificações fixas, fica sujeito ao disposto no POOC Ovar - Marinha Grande, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 142/2000 de 20 de outubro, até 10 de agosto de 2018;
b) Admite-se a reconstrução, a ampliação e a alteração de edificações existentes, desde que tal não se traduza no aumento de cércea, na criação de caves e de novas unidades funcionais, e não corresponda a um aumento total da área de construção superior a 25 m2 e não constituam mais -valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do estado;
Artigo 4.º-I
Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso fora de Perímetro Urbano - Regime de Proteção e Salvaguarda
1 - Nas Faixas de Salvaguarda - Nível I é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior as obras de reconstrução e alteração das edificações existentes desde que as mesmas se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade.
3 - Nas Faixas de Salvaguarda - Nível II deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a Zona Terrestre de Proteção (faixas de proteção costeira ou complementar).
SECÇÃO III
Definições
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
44237 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Os_demais_elementos_do_plano_afetados_44237_1.jpg
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