A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8230/2018, de 18 de Junho

Partilhar:

Sumário

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Vagos ao Programa da Orla Costeira de Ovar - Marinha Grande

Texto do documento

Aviso 8230/2018

Alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal de Vagos

Dr. Silvério Rodrigues Regalado, Presidente da Câmara Municipal:

Torna Público que a Câmara Municipal, de acordo com o definido no artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, aprovou, na sessão ordinária realizada a 9 de novembro de 2017, a proposta da Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Vagos ao Programa da Orla Costeira - Ovar/Marinha Grande.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, publica-se a declaração da Câmara Municipal e a alteração aos artigos 3.º e 4.º do regulamento do PDM.

De acordo com o definido no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, esta aprovação foi transmitida previamente à Assembleia Municipal de Vagos e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

23 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, Silvério Rodrigues Regalado.

Deliberação

Venho, por este meio, declarar que em sessão ordinária, realizada no dia 9 de novembro de 2017, a Câmara Municipal de Vagos deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração por adaptação do PDM de Vagos ao Programa da Orla Costeira - Ovar/Marinha Grande.

20 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Silvério Rodrigues Regalado.

Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal

Programa da Orla Costeira Ovar/MArinha Grande

Alteração

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a) ...

b) Planta de Ordenamento, à escala 1: 10.000;

i) Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda, à escala 1: 10.000;

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

2 - ...

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - No Concelho de Vagos mantêm-se ainda em vigor e prevalecem sobre o PDM, os seguintes planos, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Plano de Pormenor da Praia da Vagueira, exceto nas normas prevista na secção II - Faixas de Proteção e salvaguarda presente neste capítulo.

e) ...

f) ...

SECÇÃO II

Faixas de Proteção e Salvaguarda

Artigo 4.º-A

Identificação e Regime Geral

1 - As faixas de proteção e salvaguarda encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda e correspondem às seguintes tipologias:

a) Faixa de proteção costeira;

b) Faixa de proteção complementar;

c) Margem;

d) Faixas de salvaguarda em litoral arenoso

i) Faixas de salvaguarda à erosão costeira - Nível I e Nível II

ii) Faixas de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira - Nível I e Nível II

2 - Os regimes de proteção e salvaguarda definidos nesta secção sobrepõem-se às regras de uso e ocupação do solo respeitantes a cada categoria e subcategoria de espaço que coincidam com as tipologias identificadas no n.º anterior, aplicando-se o regime mais restritivo.

SUBSECÇÃO I

Zona Terrestre de Proteção - Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar

Artigo 4.º-B

Identificação

1 - A Faixa de Proteção Costeira constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais singulares e representativos dos sistemas biofísicos costeiros e que devem ser objeto de proteção, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas, as arribas e os espaços contíguos que interferem com a sua dinâmica erosiva.

2 - A Faixa de Proteção Complementar constitui um espaço contíguo e tampão à Faixa de Proteção Costeira, onde os sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas dunares, se apresentam degradados ou parcialmente artificializados.

Artigo 4.º-C

Regime de Proteção e Salvaguarda

1 - Na Faixa de Proteção Costeira são interditas as seguintes atividades:

a) Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente;

b) Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, dos núcleos piscatórios, pisciculturas e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

c) Alterações ao relevo existente ou rebaixamento de terrenos.

2 - Ficam excecionadas das interdições previstas no número anterior:

a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC;

b) Equipamentos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC;

c) Empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo e de caravanismo reconhecidos como turismo de natureza, desde que previstas em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagradas em PMOT, à data de entrada em vigor do POC, e fora dos 500 metros, devendo o Plano de Pormenor iniciar -se no prazo máximo de dois anos após a transposição da norma para o PMOT.

3 - A Faixa de Proteção Complementar é interdita a edificação nova, ampliação e infraestruturação, com exceção das situações seguintes:

a) Infraestruturas e equipamentos coletivos, desde que reconhecidas de interesse público pelo sector e apenas quando a sua localização na área do POC seja imprescindível;

b) Parques de campismo e caravanismo;

c) Estruturas ligeiras relacionadas com a atividade da agricultura, da pesca e da aquicultura, fora da orla costeira;

d) Instalações e infraestruturas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios;

e) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

f) Obras de reconstrução e de alteração, desde que não esteja associado um aumento da edificabilidade;

g) Relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano e se localize em áreas contíguas a este e fora das Faixas de Salvaguarda;

h) Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC;

i) Nas áreas contidas em perímetro urbano consagrado em PMOT, à data de entrada em vigor do POC.

4 - Os edifícios e infraestruturas referidos no n.º anterior devem observar o seguinte:

a) Respeitar as características das construções existentes, tendo em especial atenção a preservação do património arquitetónico;

b) As edificações, no que respeita à implantação e à volumetria, devem adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno, respeitar os valores naturais, culturais e paisagísticos, e afetar áreas de impermeabilização que não ultrapassem o dobro da área total de implantação;

c) Nas situações referidas na alínea c) do n.º anterior, deve ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia.

5 - Nas Faixas de Proteção Costeira ou Complementar é ainda interdita a:

a) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;

SUBSECÇÃO II

Zona Terrestre de Proteção - Margem

Artigo 4.º-D

Identificação

1 - A Margem é definida por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida, integrando a margem das águas do mar, bem como a margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis.

Artigo 4.º-E

Regime de Proteção e Salvaguarda

1 - Na margem, para além do previsto na subsecção I, aplica-se o seguinte:

a) São admitidas edificações e infraestruturas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios;

b) Não são admitidos equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no POC;

c) Podem ser mantidos os equipamentos ou construções existentes no domínio hídrico localizados fora de solo urbano desde que se destinem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, que se relacionem com o interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou que satisfaçam necessidades coletivas dos núcleos urbanos;

2 - Na Margem são ainda interditos os seguintes usos e ocupações:

a) Realização de obras de construção ou de ampliação, com exceção das previstas nas alíneas b) e c) da n.º anterior;

b) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;

SUBSECÇÃO III

Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira

Artigo 4.º-F

Identificação

1 - A Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira corresponde às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa, sendo o resultado da extrapolação para os horizontes temporais das tendências evolutivas observadas no passado recente. Subdivide-se em:

a) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I, que corresponde às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 50 anos;

b) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II, que corresponde às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 100 anos.

2 - A Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira corresponde às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira, resultantes do efeito combinado da cota do nível médio do mar, da elevação da maré astronómica, da sobre-elevação meteorológica e do espraio/galgamento da onda, podendo ainda incluir a subida do nível médio do mar em cenário de alteração climática. Subdivide-se em:

a) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, que corresponde às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 50 anos;

b) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, que corresponde às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 100 anos.

Artigo 4.º-G

Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso

Regime de Proteção e Salvaguarda

1 - Ficam excecionadas das interdições nas Faixas de Salvaguarda:

a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados até à data da entrada em vigor do POC-OMG, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.

b) As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção das Praias e núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam.

2 - Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.

Artigo 4.º-H

Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso em Perímetro Urbano - Regime de Proteção e Salvaguarda

1 - As faixas de salvaguarda em perímetro urbano, são diferenciadas as seguintes áreas:

a) Nível I em frente urbana, entendendo-se como frente urbana a faixa paralela ao mar em perímetro urbano definida pela primeira linha de edificações da frente de mar em perímetro urbano;

b) Nível I, fora da frente urbana;

c) Nível II, em perímetro urbano.

2 - Nas frentes urbanas inseridas em Faixas de Salvaguarda - Nível I são interditas:

a) Operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e de ampliação das edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e ou mobilidade;

b) As obras de reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves e de novas unidades funcionais;

3 - Fora das frentes urbanas inseridas em Faixas de Salvaguarda - Nível I:

a) A construção de novas edificações fixas, fica sujeito ao disposto no POOC Ovar - Marinha Grande, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 142/2000 de 20 de outubro, até 10 de agosto de 2018;

b) Admite-se a reconstrução, a ampliação e a alteração de edificações existentes, desde que tal não se traduza no aumento de cércea, na criação de caves e de novas unidades funcionais, e não corresponda a um aumento total da área de construção superior a 25 m2 e não constituam mais -valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do estado;

Artigo 4.º-I

Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso fora de Perímetro Urbano - Regime de Proteção e Salvaguarda

1 - Nas Faixas de Salvaguarda - Nível I é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior as obras de reconstrução e alteração das edificações existentes desde que as mesmas se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade.

3 - Nas Faixas de Salvaguarda - Nível II deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a Zona Terrestre de Proteção (faixas de proteção costeira ou complementar).

SECÇÃO III

Definições

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

44237 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Os_demais_elementos_do_plano_afetados_44237_1.jpg

611413729

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3371776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda