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Regulamento 377/2018, de 18 de Junho

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Sumário

Regulamento de Incubadora de Empresas

Texto do documento

Regulamento 377/2018

José António Gomes de Jesus, presidente da Câmara Municipal de Tondela, torna público, que por deliberação do executivo municipal de 28 de março de 2018, e submetido à assembleia municipal de 20 de abril de 2018 foi aprovado o regulamento de incubadora de empresas.

22 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, José António Gomes de Jesus.

Regulamento de Incubadora de Empresas

Preâmbulo

As Incubadoras contribuem de forma clara para o desenvolvimento, promoção e inovação do território onde estão inseridas. Por outro lado, a incubação é também um instrumento de diversificação de atividades e de descentralização, promovendo o aparecimento de empresas inovadoras, que atuam em áreas com muito valor acrescentado contribuindo ainda para a renovação e reinvenção do tecido empresarial. O objetivo global da Incubadora de Empresas Carmelitana, adiante designada apenas por Incubadora, consiste em contribuir para a afirmação do Concelho Tondela como uma área de acolhimento empresarial de excelência, aproveitando todo o potencial de geração de valor para projetos com forte componente de I&D, apoiando a efetiva transferência de conhecimento e tecnologia, fomentando paralelamente um conjunto de áreas estratégicas existentes no concelho. Deste modo, permitirá apoiar e incentivar o desenvolvimento económico e empresarial do território.

A Incubadora é um dos elementos desta estratégia, constituindo-se nesta fase como um núcleo de apoio ao empreendedorismo de base local, permitindo que as empresas incubadas usufruam de uma série de vantagens, sinergias e complementaridades que daí decorram.

Assim, o Município de Tondela, com vista à potenciação de recursos endógenos, atração pessoas, conhecimento e investimento de elevado valor acrescentado, criou uma "Incubadora de Empresas", projeto esse que comportará inúmeros benefícios para a comunidade local, designada por Incubadora de Empresas Carmelitana*.

A Incubadora de Empresas Carmelitana a funcionar no Edifício Carmelitana (Polo 1) e no Edifício de Artes Criativas de Tondela (Polo 2), passa a acolher todos os empreendedores interessados em instalar-se em Tondela. O objetivo da Incubadora prende-se com a captação de talentos, conhecimento e tecnologia, numa tentativa de travar a desertificação deste território de baixa densidade e alavancar a economia local em projetos inovadores, competitivos, de forte cariz internacional, capazes de promover e incentivar emprego altamente qualificado.

A Incubadora funcionará como ninho de empresas, por forma a dinamizar a capacidade empreendedora e fomentar as condições de aceleração de novas empresas no Município de Tondela. Para tal funcionará num modelo de parecerias estratégicas com entidades publicas e/ou privadas, de cariz nacional, internacional, académico e empresarial**.

Como Incubadora estará direcionada e, portanto, aberta, a apresentação de projetos nas áreas da Tecnologia e Conhecimento, Investigação e Desenvolvimento, e em todos os setores que se entendam relevantes. Ademais, acolherá no seu Polo 2 (Edifício Oficina de Artes Criativas ou Cine Teja), projetos empreendedores nas áreas das Indústrias Criativas e Culturais. Como infraestrutura de apoio, a Incubadora possui competências nas áreas: da Gestão, Marketing, Assessoria Jurídica, Desenvolvimento de produtos e serviços, e Financiamento, por serem estas as necessárias ao arranque de empresas.

Sendo uma das competências da Câmara Municipal, nos termos da al. ff), do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, mais recentemente alterada pela Lei 42/2016, de 28/12 (Regime Jurídico das Autarquias Locais), «promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal», institui-se o presente regulamento, o qual define a estrutura e o funcionamento da Incubadora de Empresas Carmelitana (instalada no Polo 1 - Edifício Carmelitana, sito na Rua dos Combatentes da Grande Guerra, 3460-550 Tondela e no Polo 2 - Edifício Oficina de Artes Criativas, sito na R. Bombeiros Voluntários, 3460-572 Tondela), determinando as condições para a sua utilização e todos os seus procedimentos de funcionamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições para a utilização de espaços e serviços virtuais, bem como do espaço físico e da infraestrutura de serviços disponibilizados pela Incubadora de Empresas do Município de Tondela, "Incubadora de Empresas Carmelitana", adiante designada por Incubadora, instalada nos edifícios: Polo 1 - Edifício Carmelitana, sito na Rua dos Combatentes da Grande Guerra, 3460-550 Tondela e no Polo 2 - Edifício Oficina de Artes Criativas, sito na R. Bombeiros Voluntários, 3460-572 Tondela, e ainda os procedimentos de funcionamento da mesma.

Artigo 2.º

Entidade Gestora

A entidade gestora da Incubadora é o Município de Tondela, através do seu órgão executivo, a Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação, executar e fiscalizar o cumprimento das normas do presente regulamento.

Artigo 4.º

Objetivos

Tendo em vista o apoio à criação e desenvolvimento de empresas inovadoras, são objetivos da Incubadora:

a) Promover o empreendedorismo, estimulando a criação de empresas e desenvolvendo o espírito empreendedor;

b) Organizar iniciativas de identificação e atração de projetos ou empresas inovadoras que possam vir a beneficiar de apoio;

c) Apoiar os promotores na fase de gestação (pré-incubação) na validação da ideia de negócio e na autoavaliação das suas capacidades empreendedoras;

d) Dar suporte às empresas selecionadas na elaboração do seu Plano de Negócios;

e) Disponibilizar às empresas instalações físicas e virtuais, bem como o acesso a um conjunto diversificado de serviços, mediante objetivos, obrigações e condições contratualmente fixadas;

f) Orientar os promotores e as novas empresas na obtenção de apoios financeiros, negociando ou intermediando a negociação entre Fornecedores e as Empresas;

g) Facilitar o acesso das empresas às inovações tecnológicas e à capacidade de gestão;

h) Estimular a cooperação entre as empresas e entre estas e os parceiros que apoiem a Incubadora de Empresas;

i) Promover a integração entre empresas incubadas (física e virtualmente), procurando o intercâmbio de tecnologia e entre estas e os parceiros que apoiem a Incubadora;

j) Apoiar e capacitar os empreendedores através do apoio de consultores e ações de treino e formação especializada.

k) Apoiar e acompanhar grupos de jovens e as suas ideias empreendedoras, no âmbito do Projeto de Des(e)nvolvimento do concelho de Tondela: Tondela +10, Bolsas de Investigação, Parcerias com Instituições de Ensino Superior ou outras que se revelem estratégicas e pertinentes para o desenvolvimento do Concelho.

l) Apoiar as novas empresas no processo e estratégia de entrada e consolidação da sua posição no mercado, seja por via da concessão de endereço postal ou sede social, seja por via da disponibilização de serviços de secretariado e gestão de fluxos de informação;

m) Permitir e facilitar o acesso a diversas redes de networking já implementadas ou que venham a ser implementadas;

n) Possibilidade das empresas em incubação virtual exporem material de publicidade nas instalações físicas da Incubadora.

CAPÍTULO II

Processo de Candidatura

Artigo 5.º

Candidatos

Podem apresentar candidaturas para a Incubadora:

1 - Pessoas singulares que pretendam desenvolver um negócio inovador, designadamente nas áreas da Tecnologia e Conhecimento, Investigação e Desenvolvimento, ou de qualquer outro âmbito, desde que se reconheça o interesse para o território, com o intuito de criarem e gerirem os seus próprios negócios.

2 - Pessoas coletivas (empresas/sociedades comerciais), empresários em nome individual, desde que se encontrem em fase inicial de atividade, constituídas há menos de 18 meses.

3 - Entidades e/ou empresas que desenvolvam projetos com interesse estratégico no domínio das ações funcionais do Município.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - As candidaturas para a incubação física encontram-se sujeitas à disponibilidade física e estrutural da Incubadora, definida e avaliada, em cada momento, pelo Presidente da Câmara Municipal;

2 - As candidaturas para a incubação virtual encontram-se sujeitas à disponibilidade de serviços virtuais da Incubadora, definida e avaliada, em cada momento, pelo Presidente da Câmara Municipal;

3 - O processo de candidatura formaliza-se com o preenchimento de um formulário on-line, que se encontra disponível no site da Câmara Municipal de Tondela e/ou com a apresentação de um formulário junto dos Serviços da Câmara Municipal, acompanhado dos elementos referidos no ponto 4;

4 - As candidaturas deverão descrever as ideias/projetos detalhando as suas múltiplas dimensões, com particular relevo para as componentes tecnológicas diferenciadoras e de negócio, nos termos do formulário de candidatura;

5 - No ato de submissão da candidatura os candidatos devem apresentar, para além do formulário, os documentos exigidos para a instrução da candidatura.

6 - Após verificação dos requisitos constantes no número anterior, a Câmara Municipal de Tondela poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados relevantes para a fase de seleção das candidaturas, sendo salvaguardada a confidencialidade dos documentos submetidos;

7 - A não entrega dos documentos referidos é condição suficiente para a não admissão da candidatura.

Artigo 7.º

Comité consultivo/Comissão de Avaliação

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal designar o Comité Consultivo, que na fase de seleção de candidaturas, assumirá a função de Comissão de Avaliação.

2 - O Presidente da Câmara Municipal designa, por despacho, os três membros que compõem o Comité/Comissão, devendo ter em conta, como critérios valorativos da sua decisão, o Curriculum Vitae e/ou experiência profissional de pessoas que estejam diretamente relacionados com as áreas de trabalho da presente incubadora.

3 - A avaliação das candidaturas instruídas, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do presente regulamento, incumbe à Comissão de Avaliação.

Artigo 8.º

Avaliação das candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas à Câmara Municipal serão avaliadas pela Comissão de Avaliação designada, que terá por base:

i) O constante no formulário de candidatura e respetivos elementos documentais, elencados no n.º 4 do artigo 6.º do presente regulamento;

ii) O exposto, presencialmente, em reunião marcada pela Comissão de Avaliação, após a análise do ponto i) acima transcrito, no pitch de exibição do negócio;

2 - A avaliação da candidatura/projeto terá em conta os seguintes critérios:

a) A ideia de negócio, que se subdivide em:

i) Ramo de atividade da empresa/negócio;

ii) Caráter criativo e inovador do projeto;

iii) Potencial de concretização em produtos e serviços;

iv) Intensidade tecnológica e potencial de mercado (crescimento, exportação, internacionalização);

b) Capacidade de execução da ideia, que apresenta os seguintes subcritérios:

i) Pertinência do perfil dos candidatos e seu contributo para o projeto; experiência do(s) promotor(s);

ii) Capacidade empreendedora do(s) promotor(s); e

iii) Competências de gestão do(s) promotor(s);

c) Capacidade de comunicar e promover a ideia, que se subdivide em:

i) Relevância da informação disponibilizada;

ii) Qualidade da apresentação/discussão;

iii) Capacidade de promoção da ideia como negócio;

d) Potencial impacto no desenvolvimento regional, que, por sua vez, se subdivide em:

i) Enquadramento preferencial do projeto nos setores das áreas da Biologia e Ambiente, Arquitetura e Design, Turismo, Agricultura e Floresta, Saúde e bem-estar, Cultura e Industrias Criativas, "Clusters" Industriais, Comunicação e Marketing Territorial;

ii) Potencial de criação de postos de trabalho, em especial, qualificados; e potencial contributo para o desenvolvimento regional;

e) Qualidade e consistência do Plano de Negócios, incluindo a demonstração da viabilidade económica e financeira;

3 - Durante o processo de avaliação a Comissão poderá solicitar elementos complementares;

4 - Os critérios referidos no n.º 2. do presente artigo são pontuados numa escala de 0 a 100, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projeto ao critério em análise;

5 - Os parâmetros de referência que visam precisar o sentido dos critérios e permitir a apreciação parcelar de cada um, bem como as ponderações de cada parâmetro.

Artigo 9.º

Candidaturas Elegíveis e Processo de decisão

1 - As candidaturas são elegíveis para incubação se atingirem pontuação final igual ou superior a 50 pontos;

2 - As candidaturas elegíveis são ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada;

3 - A Comissão de Avaliação elaborará um relatório preliminar sucinto propondo a elegibilidade ou não elegibilidade do projeto, bem como a ordenação das candidaturas elegíveis;

4 - Os candidatos são notificados da proposta de decisão, a submeter à Câmara Municipal, fixando-se um prazo, não inferior a 10 dias, para se pronunciarem por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia;

5 - Na sequência do número anterior, compete à Câmara Municipal tomar a decisão de acordo com o Relatório de Avaliação definitivo elaborado pela Comissão de Avaliação;

6 - Tomada a decisão, a mesma será comunicada por correio eletrónico ao/s candidato/s;

7 - Sempre que a decisão seja favorável à incubação, a comunicação deverá ser acompanhada de uma minuta do Contrato a celebrar.

CAPÍTULO III

Instalações e Utilização da Incubadora

Artigo 10.º

Instalações

1 - A Incubadora na sua estrutura fixa subdivide-se em dois edifícios, cada um deles vocacionado para ramos de negócio diferentes, mas dispondo ambos de espaços modernos e qualificados, infraestruturados e equipados com o mobiliário essencial para a fase inicial da atividade das empresas ou dos negócios;

2 - A Incubadora disponibiliza:

2.1 - No Edifício Carmelitana:

a) Sete espaços de incubação

b) Serviços administrativos de apoio;

c) Eletricidade;

d) Seis instalações sanitárias individuais;

e) Manutenção geral;

f) Endereço comercial, salas para reuniões e auditório;

g) Acesso a internet e à rede telefónica, a solicitar às operadoras pelas empresas incubadas;

h) Copa com banca, máquina de café e micro-ondas;

2.2 - No Edifício Oficina de Artes Criativas (Cine Teja):

a) Duas salas de incubação com 14 postos de trabalho comuns;

b) Uma oficina com área de construção, cuja utilização poderá ser solicitada de acordo com a entidade gestora;

c) Cabine de pintura;

d) Ferramentaria;

e) Instalações sanitárias individuais;

f) Acesso a internet e à rede telefónica, a solicitar às operadoras pelas empresas incubadas;

g) Copa com máquina de café e micro-ondas;

Artigo 11.º

Serviços de Apoio

1 - As pessoas coletivas/pessoas singulares poderão usufruir dos seguintes benefícios ou serviços:

a) Disponibilização de espaço físico para incubação;

b) Disponibilização de infraestrutura virtual para as empresas/projetos que optem pela incubação virtual;

c) Espaço mobilado com vários postos de trabalho;

d) Acesso permanente dos seus sócios e/ou colaboradores às instalações;

e) Consumos de eletricidade e água;

f) Serviço de receção;

g) Apoio à promoção da empresa ou negócio;

2 - Poderão ser disponibilizados outros serviços/apoios de acordo com as necessidades e interesses dos projetos que venham a ser propostos, sujeitos a taxas próprias.

Artigo 12.º

Horário de funcionamento e de disponibilização dos serviços

1 - O Horário normal de expediente da Incubadora é das 9h às 18h, com intervalo para almoço, de 2.ª a 6.ª feira, encerrando aos sábados, domingos e dias feriados;

2 - Durante o período de expediente todos os serviços disponibilizados pela Incubadora estarão em funcionamento;

3 - O acesso à Incubadora fora do horário normal de funcionamento só é permitido aos colaboradores das pessoas coletivas/pessoas singulares instaladas, devidamente identificados;

4 - Sócios, trabalhadores e colaboradores de qualquer das empresas instaladas, devidamente registados junto da Incubadora, podem ter acesso às instalações individuais fora do horário de expediente, com autorização escrita, devendo, por razões de segurança, manter sempre fechada com chave a porta de entrada principal enquanto permanecerem dentro das instalações, responsabilizando-se por quaisquer danos que ocorram durante esse período, mediante seguro de responsabilidade civil subscrito pela pessoa coletiva/pessoa singular registada;

5 - Para os efeitos do número anterior, deverá ser disponibilizada uma chave de acesso às instalações, a qual terá que ser devolvida após a utilização requisitada, à pessoa responsável que se encontrar na Incubadora no dia útil imediatamente seguinte.

6 - Os utilizadores das instalações comprometem-se a garantir:

a) Um uso normal e adequado das instalações;

b) O respeito pelas normas de higiene, saúde e segurança, relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações;

c) A boa convivência cívica, não impedindo de qualquer forma a utilização dos espaços e serviços;

d) A disciplina do seu pessoal e visitantes;

e) O não exercício de atividades, além das previstas no contrato celebrado com a Incubadora;

f) O cumprimento das demais obrigações constantes no presente regulamento, em especial aquelas previstas no artigo 17.º

7 - A realização de eventos com público externo, fora do horário de expediente ou em feriados e finais de semana, somente pode ocorrer em casos especiais e devem ser previamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal;

8 - A responsabilidade pela atuação e pelos procedimentos de terceiros, mesmo quando com acesso autorizado pela Incubadora, é sempre da empresa ou do promotor solicitante;

9 - A incubadora reserva para si o direito a impedir a entrada de indivíduos que ofendam ou provoquem qualquer distúrbio nas instalações.

Artigo 13.º

Serviços disponibilizados para a Incubação Virtual

1 - A Incubação virtual inclui os seguintes serviços:

a) Acesso aos espaços e serviços virtuais disponíveis;

b) Utilização da morada das instalações da Incubadora para efeitos de sede social e endereço postal;

c) Receção do correio;

d) Atendimento telefónico e o registo e reporte de mensagens;

e) Inclusão e promoção da atividade das empresas virtuais no site da Incubadora;

f) Possibilidade de expor material de publicidade e outros relacionados com a atividade desenvolvida, nas instalações fixas da Incubadora;

g) Acesso a um banco de 40 (quarenta) horas mensais gratuitas nas instalações fixas da Incubadora (sujeitas a comunicação com o período mínimo de 24 horas de antecedência), não acumuláveis para os meses seguintes;

h) Apoio logístico na organização e dinamização de eventos, conferências, workshops, e outras iniciativas;

i) Acesso a uma rede de profissionais de consultoria e assessoria (consultores, juristas, contabilistas, de entre mais profissionais);

j) Acesso a diversas redes de networking já implementadas/que serão implementadas (exemplos);

2 - A Incubadora não se responsabiliza por quaisquer atrasos ou extravios na entrega de correspondência que possam vir a causar prejuízos.

3 - A Incubadora não se responsabiliza pelo licenciamento e obtenção de autorizações necessárias específicas ao funcionamento de cada empresa, comprometendo-se estas a respeitar todas as normas aplicáveis.

4 - A Incubadora não poderá ser responsabilizada, civil ou judicialmente, em situação alguma, pelo incumprimento das obrigações fiscais, laborais, previdenciais e sociais, comerciais, financeiras, que constituam encargo dos contratantes e utilizadores dos serviços de "Incubação Virtual" perante os seus fornecedores, colaboradores e quaisquer terceiros.

Artigo 14.º

Contrato de Incubação

1 - As pessoas coletivas/pessoas singulares, cujas candidaturas tenham sido aprovadas, celebrarão um contrato de incubação com o Município de Tondela, nos termos da minuta que será aprovada pela Câmara Municipal;

2 - O contrato de incubação produzirá efeitos pelo prazo de um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos, com o limite máximo de 3 anos, nele constando as obrigações que serão assumidas pelas partes;

3 - No ato da celebração do contrato, as pessoas coletivas/pessoas singulares pagarão o valor correspondente a 3 mensalidades das importâncias acordadas: uma respeitante ao mês corrente e duas a título de caução, em conformidade com tabela que será aprovada pela Câmara Municipal;

4 - Os contratos de incubação que venham a ser celebrados em execução do presente regulamento poderão ser livremente denunciados por qualquer uma das partes, mediante comunicação dirigida à outra parte com um pré-aviso de 60 dias, sem direito a indemnização;

5 - É condição para a utilização dos serviços e espaços (físicos e virtuais)da Incubadora a celebração prévia do contrato referido no número um deste artigo.

6 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o Presidente da Câmara Municipal de Tondela poderá prorrogar o prazo de permanência de uma empresa para além dos períodos previstos no artigo anterior.

Artigo 15.º

Encargos

1 - Os valores devidos pela incubação física são respeitantes à utilização dos serviços da Incubadora, sendo que resultam da indexação à área ocupada, pela pessoa coletiva/pessoa singular nas instalações e serão crescentes, anualmente, nos termos que vierem a ficar estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 14.º;

2 - Os valores devidos pela incubação virtual dizem respeito a todos os serviços disponibilizados a que se refere o artigo 13.º, fixando-se um valor mensal para o seu conjunto, sem prejuízo do acréscimo de outros valores no caso de contratação de um banco de horas extra para utilização das instalações físicas da Incubadora, cujo custo corresponderá ao valor determinado por deliberação da Câmara Municipal.

3 - A variação dos valores referida no n.º 1 será feita a partir do seu escalonamento e em função do ano de incubação (varia 1.º ano (menor que) último ano);

4 - Os valores serão fixados anualmente por deliberação da Câmara Municipal, em tabela própria, e aplicar-se-ão aos contratos celebrados em data posterior, até ao termo da respetiva produção de efeitos;

5 - Os valores serão pagos mensalmente, até ao dia oito do mês a que respeita, sob pena de, em caso de mora, serem devidos juros à taxa legal em vigor, sem prejuízo do direito do Município à resolução dos efeitos do contrato, nos termos do presente regulamento;

6 - Para os espaços previstos no artigo 10.º e para os serviços enumerados no artigo 11.º, será estabelecida uma tabela de valores própria pela Câmara Municipal, atualizável de acordo com o previsto no ponto 3 do presente artigo.

Artigo 16.º

Direitos das Pessoas Coletivas/Pessoas Singulares em Incubação

1 - Os utilizadores da Incubadora têm o direito a:

a) Usufruir plenamente do espaço de incubação contratualmente cedido;

b) Utilizar sem acréscimo de encargos os espaços comuns de uso livre e a sala de reuniões, desde que previamente reservada;

c) Utilizar os restantes equipamentos e espaços da Incubadora, segundo as condições estabelecidas e de acordo com a tabela de valores em vigor.

2 - Os utilizadores da Incubadora podem ainda beneficiar:

a) Sem encargos acrescidos aos valores indicados no ponto 1 do artigo 15.º, dos serviços básicos, serviços partilhados e serviços profissionais de apoio à gestão, conforme estabelecido em contrato;

b) Mediante pagamento, poderão ser disponibilizados outros serviços de apoio, entre eles jurídico, contabilidade, marketing, design ou qualquer outra área que se entenda pertinente, desde que enquadrado no n.º 2 do artigo 11.º

3 - Instalar linhas telefónicas diretas, aparelhos de fax e banda larga de internet, desde que haja disponibilidade nos equipamentos que servem a Incubadora.

Artigo 17.º

Obrigações das Pessoas Coletivas/Pessoas Singulares em Incubação

Constituem obrigações das empresas/pessoas individuais incubadas:

1 - Assegurar o desenvolvimento das ações e projetos em total conformidade com o planeamento aprovado e com as etapas estabelecidas para o processo de incubação;

2 - Informar semestralmente a Incubadora da execução do projeto aprovado;

3 - Assegurar, quando exigível, os necessários licenciamentos ao desenvolvimento da sua atividade;

4 - Proceder ao regular pagamento das contrapartidas e dos serviços, nos termos contratualmente estabelecidos;

5 - Agir com respeito das regras e condições estabelecidas para a utilização das salas de reuniões e demais instalações disponibilizadas pela Incubadora, garantindo idêntico comportamento por parte dos trabalhadores, clientes ou fornecedores;

6 - Respeitar e fazer respeitar o cumprimento das normas de higiene e segurança aplicáveis;

7 - Garantir confidencialidade, quer relativa a informação específica obtida no decorrer das reuniões de trabalho com a Câmara Municipal, quer a obtida no âmbito de qualquer outra atividade exercida nas instalações da Incubadora;

8 - Enquanto permanecer nas instalações da Incubadora deverá referir que se localiza e beneficia do apoio da Incubadora, em todo o material de comunicação que editar nos termos a definir no contrato/acordo de incubação;

9 - Respeitar as normas de sinalização estabelecidas pela Incubadora no que respeita à identificação externa da Empresa/Pessoa Individual Incubada, ficando vedada a utilização de placas, letreiros ou luminosos que estejam em desacordo com os padrões estabelecidos;

10 - Manter em bom estado de utilização o espaço de incubação cedido;

11 - Não depositar qualquer objeto nas áreas comuns da Incubadora;

12 - Os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) ou equivalentes produzidos devem ser acondicionados em sacos plásticos próprios para este fim e colocados no ecoponto. A limpeza das áreas comuns internas e externas e dos módulos das Empresas Incubadas será efetuada dentro do horário de funcionamento da Incubadora;

13 - As pessoas coletivas/pessoas singulares incubadas deverão facultar aos trabalhadores da Câmara Municipal de Tondela, no exercício das ações de fiscalização em execução do presente regulamento ou dos contratos que venham a ser celebrados, o acesso aos espaços cedidos e aos documentos justificadamente solicitados;

14 - Permitir que a Câmara Municipal, mentores ou consultores credenciados, possam aceder às instalações e aos relatórios de progresso ou aos trabalhos em execução, tendo como objetivo avaliar o grau de cumprimento do planeamento acordado;

15 - Permitir o acesso do pessoal de manutenção das instalações de água, energia, transmissão de dados, gás, ar comprimido, esgotos e outras;

16 - Não utilizar equipamentos nem realizar atividades que possam interferir no funcionamento da Incubadora ou das pessoas coletivas/pessoas singulares incubadas, sendo expressamente proibida a manipulação de substâncias ou reagentes químicos que possam afetar ou colocar em risco a segurança ou a saúde dos utentes da incubadora, sem autorização prévia, a qual deverá ser obtida após demonstração do cumprimento das normas de segurança aplicáveis;

17 - Solicitar por escrito à Incubadora, com razoável antecedência, autorização para efetuar ligações de máquinas, aparelhos ou equipamentos, que exijam potência de energia elétrica, consumos de água ou outra utilidade, além do estabelecido;

18 - Não efetuar qualquer ligação de equipamento de tipo industrial que implique aumento de risco e perigosidade;

19 - Não efetuar qualquer obra no espaço de incubação, excetuando o caso de necessidade de obras de adaptação, as quais terão de ser previamente autorizadas por escrito pela Incubadora;

20 - Proceder à reparação dos prejuízos que venha a causar, à Incubadora ou a terceiros, em decorrência da utilização da estrutura física da Incubadora e dos parceiros, não respondendo a Incubadora por esses prejuízos.

Artigo 18.º

Obrigações da Incubadora

Constituem obrigações da Incubadora, para além das explicitadas nos Artigos anteriores:

1 - Prestar todo o apoio, em qualidade e em tempo oportuno, quando solicitado pela pessoa coletiva/pessoa singular incubada, no âmbito dos serviços contratualmente estabelecidos;

2 - Encaminhar para a pessoa coletiva/pessoa singular, de forma diligente, toda a correspondência entregue e nas condições em que foi recebida;

3 - Atender e reencaminhar de forma diligente todas as chamadas telefónicas dirigidas para a pessoa coletiva/pessoa singular incubada, bem como atender e reencaminhar os clientes, fornecedores ou visitantes.

Artigo 19.º

Salvaguarda da Incubadora

1 - A Incubadora não responde, em nenhuma circunstância, pelas obrigações assumidas pela pessoa coletiva/pessoa singular incubada ou pós-incubada junto a fornecedores, terceiros, colaboradores, nem por impostos ou taxas de qualquer natureza;

2 - A Incubadora não possui com os titulares, sócios, trabalhadores ou prestadores de serviços da pessoa coletiva/pessoa singular incubada qualquer vínculo laboral.

3 - O Município de Tondela não assume qualquer responsabilidade por danos causados por terceiros nas instalações da Incubadora, bem como por falhas de energia, comunicações, abastecimento de água ou outros bens.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Secção I

Artigo 20.º

Resolução do Contrato

O Município de Tondela reserva-se o direito de, unilateralmente, decretar a resolução dos efeitos do contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos gerais, da pessoa coletiva/pessoa singular incubada, caso verifique, que:

a) Os meios disponibilizados, incluindo os informáticos, não estão a ser devidamente utilizados/rentabilizados pela pessoa coletiva/pessoa singular;

b) Decorre situação de incumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento ou no contrato;

c) As instalações da Incubadora estão a ser usadas para fins contrários à lei ou ao presente regulamento.

Secção II

Artigo 21.º

Seguro de Responsabilidade Civil

A pessoa coletiva/pessoa singular incubada deverá contratar um seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos a terceiros, pessoais e materiais decorrentes do exercício da sua atividade ou provocados pelos equipamentos instalados, nos termos e condições a definir.

Secção III

Artigo 22.º

Casos Omissos

Caberá à Câmara Municipal de Tondela proceder ao esclarecimento de qualquer dúvida sobre a aplicação do presente regulamento, bem com a integração dos casos omissos.

Secção IV

Artigo 23.º

Remissão

Em tudo o que não seja regulado no presente regulamento, aplica-se, subsidiariamente, o Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente no que concerne a prazos legais.

311416223

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3371775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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