Despacho (extrato) n.º 5952/2018
Por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), de 10 de maio de 2018, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, considerando que:
O conjunto arbóreo constituído por quatro exemplares de Phytolacca dioica e dois de Metrosideros excelsa e os dois exemplares isolados, um de Ficus benjamina e outro de Taxus baccata, localizados no Jardim Braancamp Freire, no Campo dos Mártires da Pátria, freguesia de Arroios, concelho e distrito de Lisboa, propriedade da Câmara Municipal de Lisboa, foram classificados como arvoredo de interesse público ao abrigo do regime de classificação anterior ao estabelecido pela Lei 53/2012, de 5 de setembro, importa proceder à revisão dessa classificação de acordo com as categorias e critérios de classificação de arvoredo de interesse público vigentes.
O conjunto arbóreo e os dois exemplares isolados propostos para classificação não apresentam sinais de fraca resistência estrutural, de mau estado vegetativo e sanitário ou de risco sério para a segurança de pessoas e bens, nem se encontram sujeitos ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.
Mostram-se reunidos, relativamente ao conjunto arbóreo e aos dois exemplares isolados propostos, os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:
a) Porte, quer os seis exemplares do conjunto arbóreo, quer os dois exemplares isolados, apresentam dimensões acima dos valores normais para as respetivas espécies em Portugal, tendo duas das Phytolacca dioica e o Taxus baccata um perímetro do tronco na base (PB) igual ou superior ao valor de referência para este subparâmetro dendrométrico, cumprindo com o parâmetro de apreciação monumentalidade;
b) Desenho, quer os quatro exemplares de Phytolacca dioica com as suas "sapatas" de grandes dimensões e formas caprichosas, quer os dois exemplares de Metrosideros excelsa com as suas raízes aéreas pendentes e o entrelaçado de aspeto tortuoso das suas pernadas e braças, constituem um conjunto arbóreo de morfologia e fisionomia invulgares, de grande exotismo, beleza e elevado valor ornamental e paisagístico, conferindo identidade e contribuindo para o valor cénico do jardim, cumprindo com o parâmetro de apreciação importância determinante na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;
c) Idade, todos os exemplares são centenários sendo os de Phytolacca dioica, Metrosideros excelsa e Ficus benjamina dos mais antigos no território do continente, cumprindo com o parâmetro de apreciação especial longevidade do arvoredo;
d) Raridade, os quatro exemplares de Phytolacca dioica, os dois de Metrosideros excelsa e o de Ficus benjamina, tratando-se de espécies não autóctones que se aclimataram e atingiram um desenvolvimento pouco comum em Portugal, cumprem com o parâmetro de apreciação abundância no território nacional.
Relativamente ao conjunto arbóreo proposto mostram-se, ainda, reunidos os seguintes critérios especiais, cumulativos, de classificação:
a) Singularidade do conjunto, critério que é cumprido pela sua individualidade natural e paisagística;
b) Coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar a classificação individual como arvoredo de interesse público, critério que é cumprido por 100 % dos seus exemplares arbóreos possuírem características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse público pelo desenho, idade e raridade e 67 % pelo porte;
c) Insuficiência da classificação isolada de exemplares do conjunto, confirmada pela raridade da sua conjugação de espécies e harmonia entre os seus exemplares, pela sua importância determinante na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos, significado paisagístico e necessidade de garantir a cuidadosa conservação da sua unidade;
d) Estando este conjunto arbóreo num jardim, não se trata de povoamento florestal submetido a normal exploração enquadrada em plano de gestão florestal regularmente aprovado.
Os atributos de importância nacional identificados são reveladores da necessidade de assegurar a cuidadosa conservação dos dois exemplares isolados e do conjunto arbóreo, justificando o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.
Foi assegurada a audiência prévia da entidade proprietária (Câmara Municipal de Lisboa) e da Direção-Geral do Património Cultural, não tendo havido pronúncias desfavoráveis.
Assim:
1 - São classificados de interesse público, na categoria de conjunto arbóreo, quatro exemplares da espécie Phytolacca dioica e dois da espécie Metrosideros excelsa, situados na zona norte do Jardim Braancamp Freire, freguesia de Arroios, concelho e distrito de Lisboa, conforme a planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - São classificados de interesse público, na categoria de exemplar isolado, um exemplar da espécie Taxus baccata e outro da espécie Ficus benjamina, situados na zona central do Jardim Braancamp Freire, freguesia de Arroios, concelho e distrito de Lisboa, conforme as plantas anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
3 - É estabelecida uma zona geral de proteção que, atendendo à inserção deste arvoredo em meio urbano consolidado tem, excecionalmente, um raio médio de 22 m, medido a contar da base de cada uma das árvores, que varia entre 16 e 27 m para o conjunto arbóreo e de 22 e 25 m, respetivamente, para os exemplares isolados de Taxus baccata e Ficus benjamina, cuja delimitação vem representada nas plantas referidas nos números anteriores.
4 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o conjunto arbóreo e os dois exemplares isolados classificados, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
5 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação do conjunto arbóreo e dos dois exemplares isolados classificados, nomeadamente podas, desramações, tratamentos fitossanitários ou qualquer outro tipo de benfeitorias, bem como as seguintes intervenções nas respetivas zonas gerais de proteção:
a) A reparação e alteração de arruamentos e pavimentos;
b) A reparação e alteração de muros, muretes e vedações;
c) A reparação e instalação de pontos de iluminação e de linhas elétricas;
d) A reparação, alteração e instalação de sistemas de drenagem de águas pluviais e de esgotos;
e) A alteração da tipologia das edificações existentes;
f) A relocalização e instalação de sinalização e de painéis informativos, interpretativos, publicitários e de identificação dos exemplares botânicos;
g) A remodelação e instalação de equipamentos de uso público, desportivo, recreativo e de mobiliário urbano.
6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de junho de 2018. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.
ANEXO
(a que se referem os n.os 1, 2 e 3)
(ver documento original)
311406625