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Aviso 8138/2018, de 15 de Junho

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Sumário

Início de contrato e de período experimental

Texto do documento

Aviso 8138/2018

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º da Lei 35/2014 de 20 de junho torna-se público que na sequência do procedimento concursal, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 156 de 14 de agosto de 2017, foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, com efeitos a partir do dia 01 de Junho do corrente ano com os seguintes trabalhadores:

Filipa de Lurdes Pereira Miguêns;

Todos na carreira/categoria de assistente técnico previstos no mapa de pessoal desta Junta de Freguesia, sendo a remuneração correspondente à 1.ª Posição, nível 5 da tabela remuneratória única.

No uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro determino que o júri do período experimental, seja o mesmo do procedimento concursal.

O período experimental inicia-se com a celebração do contrato e tem a duração de 180 dias, de acordo com o referido na b) do n.º 1 artigo 49.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.

1 de junho de 2018. - O Presidente da Freguesia, António Manuel Pereira Mimoso.

311400363

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3370308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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