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Despacho (extrato) 1166/2015, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Autorização da consolidação definitiva da mobilidade interna, na carreira e categoria de Assistente Técnico, de Carlos Alberto de Jesus Fernandes no quadro de pessoal do Tribunal de Comarca de Vila Real (atual núcleo de Vila Real da secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real)

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 1166/2015

Em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por despacho do Diretor-Geral de 06.02.2014, foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade interna, na carreira e categoria de Assistente Técnico, de Carlos Alberto de Jesus Fernandes no quadro de pessoal do Tribunal de Comarca de Vila Real (atual núcleo de Vila Real da secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real), auferindo a remuneração base entre a 4.ª e 5.ª posição remuneratória da carreira de assistente técnico e o nível remuneratório entre o 9.º e 10.º da Tabela Remuneratória Única, nos termos previstos no artigo 64.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, bem como a celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos a 06.02.2014.

20 de janeiro de 2015. - A Subdiretora-Geral, Ana Vitória Azevedo.

208380693

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/337012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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