Portaria 777/81
de 9 de Setembro
Dada a elevada prioridade que no quadro da política energética nacional assume a economia industrial de energia, devem ser atribuídos incentivos, correspondentes à sua importância, aos projectos de investimentos que se propõem atingir os objectivos fixados pelo Governo. E assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, ao abrigo do artigo 47.º do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho, que o n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma passe a ter a seguinte redacção:
2 - Terão pontuação P(índice 2) igual a 10, desde que obtido parecer favorável do Ministro da Indústria e Energia, os projectos de investimento que:
a) Visem o aproveitamento e transformação de recursos nacionais, subprodutos e desperdícios, com valor energético, para efeitos de conservação de energia;
b) Tenham por finalidade adequar os consumos de energia à política energética definida pelo Governo, nomeadamente:
Pela redução dos consumos específicos de energia;
Pela diversificação das fontes energéticas;
Pela maior utilização de fontes energéticas nacionais.
Ministério da Indústria e Energia, 25 de Agosto de 1981. - O Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.