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Portaria 268/83, de 9 de Março

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Sumário

Torna extensivo aos técnicos superiores de medicina legal licenciados em Medicina o regime legal das carreiras médicas constantes do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 268/83
de 9 de Março
Atento o disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto;

Considerando a necessidade de garantir o funcionamento dos institutos de medicina legal, fortemente ameaçado pela desigualdade de estatuto remuneratório entre as carreiras médicas e a carreira dos técnicos superiores de medicina legal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e dos Assuntos Sociais, o seguinte:

1.º O regime legal das carreiras médicas constantes do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, é extensivo aos técnicos superiores de medicina legal licenciados em Medicina.

2.º Por despacho do Ministro da Justiça, ouvido o Ministro dos Assuntos Sociais, será regulamentada a extensão referida no número anterior.

Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais, 21 de Fevereiro de 1983. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-21 - Portaria 945/84 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Determina a aplicação do regime das carreiras médicas aos técnicos superiores de medicina legal licenciados em Medicina, e estabelece a respectiva regulamentação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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